(Norma Publicada - Portaria MAPA nº 676, de 18 de abril de 2024)
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que aprova os procedimentos de solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional visando a isenção de atendimento, pelos estabelecimentos, de certos itens da legislação específica vigente que conflitam com reconhecidos preceitos religiosos, em determinadas etapas de abate e de processamento de animais de espécies de açougue.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.076176/2022-26, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que aprova os procedimentos de solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional visando a isenção de atendimento, pelos estabelecimentos, de certos itens da legislação específica vigente que conflitam com reconhecidos preceitos religiosos, em determinadas etapas de abate e de processamento de animais de espécies de açougue, na forma do anexo desta portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal analisará as contribuições e procederá a consolidação e as adequações pertinentes, com vistas a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA MAPA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2023
Aprova os procedimentos de solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional visando a isenção de atendimento, pelos estabelecimentos, de certos itens da legislação específica vigente que conflitam com reconhecidos preceitos religiosos, em determinadas etapas de abate e de processamento de animais de espécies de açougue.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.076176/2022-26, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos de solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional visando a isenção de atendimento, pelos estabelecimentos, de certos itens da legislação específica vigente que conflitam com reconhecidos preceitos religiosos, em determinadas etapas de abate e de processamento de animais de espécies de açougue.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - autorização excepcional: ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), como resultado da avaliação da solicitação do estabelecimento, amparada pela autoridade religiosa específica, para os casos não amparados no art. 112 e no art. 120 do Decreto nº 9.013, de 2017.
II - autoridade religiosa específica: instituição que representa uma religião ou um conjunto de preceitos religiosos, ou seu indicado.
III - estabelecimento: conforme definição do art. 8º do Decreto nº 9.013, de 2017.
IV - Serviço de Inspeção Federal (SIF): conforme definição do inciso XXXII do art. 10 do Decreto nº 9.013, de 2017, subordinado a Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) no qual está jurisdicionado.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 3º O estabelecimento interessado em requerer a autorização excepcional deve formalizá-la junto ao SIF ao qual está vinculado, em sistema eletrônico do MAPA.
Art. 4º A solicitação deve apresentar:
I - a identificação do estabelecimento e seu número de registro sob SIF;
II - os itens legais específicos objeto da isenção;
III - a identificação do preceito religioso envolvido; e
IV - a indicação dos conflitos existentes entre os dispositivos legais específicos e os preceitos religiosos.
Parágrafo único. Os itens legais específicos devem ser identificados de forma unitária, por etapa do abate ou processamento, podendo abranger, além do abate, procedimentos anteriores e posteriores, por espécie de açougue.
Art. 5º A solicitação de que trata o art. 4º deve ser amparada por declaração da autoridade religiosa correspondente indicando a necessidade de cumprir os parâmetros conflitantes em relação a legislação específica.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 6º O SIF local deverá encaminhar a solicitação, via SIPOA ao qual está jurisdicionado, ao DIPOA.
Art. 7º O DIPOA observará as seguintes premissas para proceder a avaliação da solicitação:
I - A conformidade documental estabelecida nesta Portaria.
II - A vedação de autorização excepcional cujos efeitos pretendidos prejudiquem, sob qualquer forma, as inspeções ante e post mortem.
III - A vedação de autorização para o aproveitamento de carcaças, parte das carcaças ou órgãos não aprovados pela inspeção post mortem.
IV - A garantia de que o produto final obtido apresente padrão compatível com o definido para a inocuidade do produto obtido de forma tradicional.
Art. 8º A unidade de avaliação do DIPOA emitirá o parecer previamente a submissão ao Diretor do DIPOA.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 9º Após a submissão ao Diretor do DIPOA e, no caso de sua aprovação, a autorização especial será expedida, contendo:
I - a identificação do estabelecimento e o número do registro sob SIF do estabelecimento solicitante;
II - o número do processo administrativo que amparou a solicitação;
III - os itens da legislação específicas dispensadas de atendimento em função do preceito religioso;
IV - a identificação do preceito religioso; e
V - eventuais condicionantes.
§ 1º A autorização excepcional será concedida por estabelecimento, por preceito religioso, por espécie de animais de açougue e sua numeração será nacional, sequencial e anual.
§ 2º No caso de indeferimento pelo Diretor do DIPOA, o processo administrativo retornará a origem para ciência do interessado.
Art. 10. A isenção constante na autorização excepcional aplica-se somente aos itens nela indicados, cabendo ao estabelecimento o atendimento aos demais dispositivos da legislação vigente.
§ 1º A autorização de que trata o caput não dispensa:
I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação que se fizerem necessárias para sua operacionalização, quando requerida conforme legislação específica;
II - o registro do produto comestível, como não regulamentado, o qual deverá, também, apresentar padrão de inocuidade compatível com o definido para o produto obtido de forma tradicional; e
III - o atendimento aos requisitos sanitários exigidos para os países ou bloco de países importadores, no caso da exportação para aqueles destinos.
§ 2º A autorização de que trata o caput deve ser apresentada junto da solicitação de que trata o inciso II do § 1º.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO
Art. 11. O DIPOA poderá revogar a autorização excepcional concedida, toda ou em parte, mediante processo administrativo instaurado previamente, quando:
I - o estabelecimento solicitante requerer;
II - for constatado que o estabelecimento não atendeu as eventuais condicionantes;
III - for constatado que a autorização excepcional concedida provocou um efeito inesperado que produziu prejuízos às inspeções ante e post mortem; ou
IV - objetivar a proteção da Saúde Pública, da Saúde Animal ou para resguardar à exportação nacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É vedado o registro do produto contendo em sua denominação oficial o preceito religioso envolvido.
Art. 13. Não cabe, em qualquer hipótese, a certificação religiosa por parte do Serviço Oficial.
Art. 14. A fiscalização do disposto nesta Portaria e eventuais ações decorrentes devem seguir os procedimentos já regulamentados.
Art. 15. Casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo DIPOA.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em xxxx de xxxx de 2023.