Aprova os procedimentos para solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional para abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com preceitos religiosos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.076176/2022-26, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional para abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com preceitos religiosos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - autorização excepcional: ato administrativo que autoriza a realização de abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com preceitos religiosos, com permissão para dispensa de atendimento de regras previstas em atos normativos específicos que conflitem com os preceitos religiosos indicados na solicitação;
II - autoridade religiosa: representante de uma religião ou um de conjunto de preceitos religiosos de comunidade específica;
III - estabelecimento: qualquer instalação industrial, sob inspeção federal, na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal;
IV - atos normativos específicos: atos normativos publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que regulam atividades de abate e demais etapas do processamento de produtos de origem animal; e
V - serviço de inspeção federal - SIF: unidade técnico-administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária que constitui a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal.
Art. 3º A autorização excepcional será expedida pelo Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, com indicação expressa das regras previstas em atos normativos específicos que serão dispensadas em cada solicitação para possibilitar o abate e processamento de produtos de origem animal de acordo com preceitos religiosos.
Parágrafo único. A autorização de que trata esta Portaria não poderá implicar em prejuízo ao bem-estar dos animais de abate e às etapas de inspeção ante e post mortem, nem em violação às disposições previstas em leis e decretos que regulam a matéria.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 4º O estabelecimento interessado em requerer a autorização excepcional deve solicitá-la junto ao SIF ao qual está vinculado, através de sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º A solicitação deve apresentar:
I - a identificação do estabelecimento e seu número do registro sob SIF;
II - a indicação das regras previstas em atos normativos específicos em relação às quais é solicitada a dispensa de atendimento;
III - a identificação do preceito religioso envolvido; e
IV - as razões que motivam o pedido de dispensa de atendimento às regras específicas, com indicação dos conflitos existentes entre os dispositivos normativos específicos e os preceitos religiosos envolvidos na solicitação.
Parágrafo único. As regras específicas devem ser identificadas de forma unitária, por etapa do abate ou processamento, por espécie de açougue, podendo abranger, além do abate, procedimentos anteriores e posteriores.
Art. 6º A solicitação de que trata o art. 5º deve ser amparada por declaração da autoridade religiosa correspondente, indicando a necessidade de se cumprir os preceitos religiosos que conflitam com as regras previstas em atos normativos específicos.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 7º O SIF do local da solicitação fará o encaminhamento do pedido ao respectivo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que enviará a solicitação ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º No momento da avaliação da solicitação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve observar o atendimento das seguintes premissas:
I - conformidade dos documentos apresentados na solicitação com as regras estabelecidas nesta Portaria;
II - vedação de autorização excepcional cujos efeitos pretendidos prejudiquem, sob qualquer forma, o bem-estar dos animais de abate e as etapas de inspeção ante e post mortem;
III - vedação de autorização para o aproveitamento de carcaças, parte das carcaças ou órgãos não aprovados pela inspeção post mortem; e
IV - garantia de que o produto final obtido apresente padrão compatível com o definido para a inocuidade do produto obtido de forma tradicional.
Art. 9º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá Unidade específica para a realização de análise da solicitação.
§ 1º A Unidade responsável pela análise emitirá parecer técnico sobre a solicitação.
§ 2º O parecer técnico de que trata o § 1º será submetido ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para subsidiar a sua tomada de decisão.
§ 3º Após a decisão, o processo retornará à origem para ciência do estabelecimento quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 10. Em caso de deferimento da solicitação, a autorização excepcional deve conter:
I - a identificação e o número do registro sob SIF do estabelecimento solicitante;
II - o número do processo administrativo da solicitação;
III - as regras dos atos normativos específicos que serão dispensadas de atendimento em função do preceito religioso; e
IV - a identificação do preceito religioso envolvido na solicitação;
§ 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá estabelecer condições adicionais para a concessão da autorização excepcional.
§ 2º As condições adicionais de que trata o § 1º deverão ser expressamente indicadas no ato de autorização excepcional.
§ 3º A autorização excepcional será concedida por estabelecimento, por preceito religioso, por espécie de animais de açougue e terá numeração nacional, sequencial e anual.
Art. 11. A autorização excepcional permite a dispensa de atendimento apenas das regras específicas expressamente indicadas na decisão de concessão, mantendo-se integralmente a aplicação dos demais dispositivos aplicáveis ao caso, previstos em atos normativos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. A autorização excepcional não dispensa:
I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação que se fizerem necessárias para sua operacionalização, quando requerida conforme legislação específica;
II - o registro do alimento produzido sob preceitos religiosos como produto não regulamentado, que deverá apresentar padrão de inocuidade compatível com aquele definido para os produtos obtidos de forma tradicional; e
III - o atendimento aos requisitos sanitários exigidos para os países ou bloco de países destinatários dos produtos, nos casos de exportação.
Parágrafo único. A autorização excepcional concedida em favor do estabelecimento requerente deverá estar anexada na solicitação do registro de que trata o inciso II.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO
Art. 13. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá revogar, no todo ou em parte, a autorização excepcional:
I - por solicitação do estabelecimento;
II - em caso de descumprimento dos requisitos de que trata o art. 8º ou de constatação de não atendimento de condições adicionais eventualmente impostas no ato de autorização;
III - na hipótese de não atendimento de regras previstas em atos normativos específicos, não dispensadas no ato de autorização.
IV - quando constatado que a autorização excepcional provocou efeito imprevisto ou produziu prejuízos ao bem-estar dos animais de abate ou às etapas de inspeção ante e post mortem; ou
V - para resguardar a saúde pública, a saúde animal ou as atividades de exportação de produtos de origem animal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É vedada a identificação do preceito religioso envolvido na denominação principal do produto.
Parágrafo único. A identificação do preceito religioso deverá constar no rótulo do produto, observado o disposto no art. 15.
Art. 15. Não cabe, em qualquer hipótese, a certificação religiosa por parte do Serviço Oficial.
Art. 16. A fiscalização do disposto nesta Portaria e eventuais ações decorrentes devem seguir os procedimentos previstos em atos normativos específicos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 17. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CARLOS FÁVARO