Altera os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso da atribuição que lhe confere arts. 22 e 49 do Decreto nº 11.232, de 1º de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no artigo 143, da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.055260/2021-25, resolve:
Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES,
EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
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CONDIÇÕES DE USO
|
Ácido acético
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-
|
Ácido butírico (NR)
|
-
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Ácido cáprico (NR)
|
-
|
Ácido caprílico (NR)
|
-
|
Ácido capróico (NR)
|
-
|
Ácido cítrico
|
-
|
Ácido fórmico (NR)
|
-
|
Ácido fosfórico
|
Desde que como parte da composição de produtos comerciais.
|
Ácido lático
|
-
|
Ácido láurico (NR)
|
-
|
Ácido nítrico
|
Desde que como parte da composição de detergentes comerciais.
|
Ácido oxálico (NR)
|
|
Ácido peracético
|
-
|
Ácido propiônico (NR)
|
-
|
Água e vapor
|
-
|
Álcool etílico
|
-
|
Cal hidratada e cal virgem
|
-
|
Carbonato de sódio
|
-
|
Dióxido de cloro
|
-
|
Extratos vegetais ou essências naturais de plantas
|
-
|
Hidróxido de sódio (soda cáustica)
|
-
|
Hipoclorito de sódio
|
-
|
Iodóforo e soluções à base de iodo
|
-
|
Microrganismos (biorremediadores)
|
-
|
Oxidantes minerais
|
-
|
Permanganato de potássio
|
-
|
Peróxido de hidrogênio
|
-
|
Sabões e detergentes biodegradáveis
|
-
|
Sais minerais solúveis
|
-
|
* As substâncias e produtos deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido
no plano de manejo orgânico.
ANEXO II
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE ENFERMIDADES DE
ANIMAIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
|
CONDIÇÕES DE USO
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Aminoácidos
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Atendidos os critérios constantes no art. 60 deste Regulamento Técnico.
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Enzimas
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Desde que de origem natural.
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Florais
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-
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Iodo e seus derivados
|
A tintura de iodo não deve ter uso frequente como antisséptico, a exemplo da utilização no "pré epós-dipping"
|
Ácido acético (NR)
Ácido cítrico (NR)
Ácido butírico (NR)
Ácido fórmico (NR)
|
-
|
Ácido láctico (NR)
Ácido peracético (NR)
Ácido propiônico (NR)
Ácido oxálico (NR)
|
|
Ácido cáprico (NR)
Ácido caprílico (NR)
Ácido capróico (NR)
Ácido láurico (NR)
|
-
|
Microrganismos
|
-
|
Minerais
|
-
|
Permanganato de potássio
|
-
|
Peróxido de hidrogênio
|
-
|
Plantas medicinais, drogas vegetais e seus derivados
|
-
|
Preparados homeopáticos e biodinâmicos
|
-
|
Própolis
|
-
|
Sabões e detergentes biodegradáveis
|
-
|
Veículos inertes
|
-
|
Vitaminas e pró-vitaminas
|
Atendidos os critérios constantes no art. 60 deste Regulamento Técnico.
|
* As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano
de manejo orgânico.
ANEXO III
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
|
CONDIÇÕES DE USO
|
Algas e seus derivados
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Algas marinhas têm que ser lavadas a fim de reduzir o teor de iodo.
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Aminoácidos, vitaminas e pró-vitaminas
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Atendidos os critérios constantes no art. 60 deste Regulamento Técnico.
|
Enzimas
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Desde que de origem natural.
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Extratos protéicos vegetais
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-
|
Forragens e outros alimentos grosseiros e seus derivados
|
-
|
Frutas e seus derivados
|
-
|
Grãos de cereais, seus produtos e subprodutos
|
-
|
Hortaliças e seus derivados
|
-
|
Leite, produtos e subprodutos lácteos
|
Lactose em pó somente extraída por meio de tratamento físico.
|
Melaço
|
-
|
Microrganismos
|
-
|
Óleos e gorduras
|
-
|
Peixes, outros animais aquáticos e derivados
|
-
|
Pós e extratos de plantas
|
-
|
Produtos de animais terrestres e seus derivados (tais como farinha de sangue, farinha de carne e ossos, entre outros)
|
Atender a legislação específica.
|
Sal marinho
|
O produto não pode ser refinado.
|
Sementes ou frutos de leguminosas, de oleaginosas e outras e seus derivados
|
-
|
Tubérculos, raízes e seus derivados
|
-
|
Ácido acético
Ácido cítrico (NR)
Ácido butírico (NR)
Ácido fórmico
|
Para uso apenas para ensilagem. (NR)
|
Ácido láctico
Ácido peracético (NR)
Ácido propiônico
Ácido oxálico (NR)
|
|
Ácido cáprico (NR)
Ácido caprílico (NR)
Ácido capróico (NR)
Ácido láurico (NR)
|
-
|
Argilas cauliníticas
Bentonita
Diatomita
Perlita
Sepiolita
|
Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos tecnológicos).
|
Sílica coloidal
Vermiculita
|
-
|
Bicarbonato de sódio
Calcário calcítico
Carbonato de cálcio
Carbonato de sódio
Cloreto de sódio
|
|
Fosfato bicálcico desfluorado
Fosfatos bicálcicos de osso precipitados
Fosfato monocálcico desfluorado
Gluconato de cálcio
Lactato de cálcio
|
Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação.
|
Magnésio anidro
Sal não refinado
Sulfato de magnésio
Sulfato de sódio
|
|
Carbonato básico de cobalto monohidratado
Carbonato básico de cobre monohidratado
Carbonato de magnésio
Carbonato de zinco
Carbonato ferroso
|
|
Carbonato manganoso
Cloreto de magnésio
Iodato de cálcio anidro
Iodato de cálcio hexahidratado
Iodeto de potássio
|
Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação.
|
Molibdato de amônio
Molibdato de sódio
Óxido cúprico
Óxido de zinco
Óxido férrico
|
|
Óxido manganoso e óxido mangânico
Selenato de sódio
Selenito de sódio
Sulfato de cobalto mono ou heptahidratado
Sulfato de cobre penta-hidratado
|
|
Sulfato de zinco mono ou heptahidratado
Sulfato ferroso monohidratado
Sulfato manganoso mono ou tetrahidratado
|
|
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico.
ANEXO IV
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA DESINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONTROLE DE
PRAGAS DAS COLMEIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
|
Ácidos acético, cítrico, butírico, fórmico, lático, oxálico, peracético, propiônico (NR)
|
Ácidos cáprico, caprílico, capróico, láurico (NR)
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Agentes de controle biológico
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Álcool
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Cal (óxido de cálcio) e cal virgem
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Detergentes biodegradáveis
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Enxofre
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Eucaliptol, mentol e timol
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Extratos vegetais
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Hipoclorito de sódio
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Peróxido de hidrogênio
|
Potassa cáustica (óxido ou hidróxido de potássio)
|
Sabões potássicos e sódicos
|
Soda cáustica
|
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico.
ANEXO V
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS COMO FERTILIZANTES, CORRETIVOS E SUBSTRATOS EM
SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
|
RESTRIÇÕES, DESCRIÇÕES, REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E
CONDIÇÕES DE USO
|
|
Condições Gerais
|
Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas de produção não orgânicos
|
Ácido bórico e bórax
|
-
|
Permitidos somente em biofertilizantes na concentração máxima de 8 g por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS.
|
Ácidos naturais não sintéticos
|
Permitido o uso como acidificante no preparo de biofertilizantes.
|
-
|
Adubos verdes
|
-
|
-
|
Algas marinhas
|
Desde que provenientes de extração legal ou de produção legalizada.
|
-
|
Argilas
|
Desde que provenientes de extração legal.
|
-
|
Biofertilizantes obtidos de componentes de origem vegetal
|
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.
|
Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
|
Carbonatos, hidróxidos e óxidos de cálcio e magnésio
(calcários e cal)
|
-
|
-
|
Carcaças e resíduos de abate para consumo próprio
|
Permitidos desde que oriundos da própria unidade de produção, compostados e bioestabilizados.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
|
Permitidos apenas se oriundos da produção paralela.
|
Cloreto de cálcio
|
-
|
Permitido somente nas formulações de biofertilizantes, na concentração máxima de 12 g por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS.
|
Composto orgânico, vermicomposto
|
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.
|
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.
|
Composto proveniente de resíduos orgânicos domésticos, resíduos de alimentos oriundos de comercialização, resíduos do preparo e consumo em estabelecimentos comerciais e industriais
|
Permitidos desde que oriundo de coleta seletiva e bioestabilizado.
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.
|
Permitidos desde que não usado diretamente nas partes aéreas comestíveis, e autorizado pelo OAC ou OCS mediante a realização de análise de risco.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.
|
Escórias industriais de reação básica
|
Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.
Permitidas somente com a autorização do OAC ou da OCS.
|
-
|
Enxofre elementar
|
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
|
-
|
Enzimas, inoculantes e microrganismos
|
-
|
Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de organismos geneticamente modificados.
Desde que não causem danos à saúde e ao ambiente.
|
Excrementos de animais, compostos e biofertilizantes obtidos de componentes de origem animal
|
Permitidos desde que compostados ou bioestabilizados, para aplicação direta no solo.
Quando não compostados, aplicar com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da colheita em caso de culturas que possuam partes comestíveis em contato com o solo.
Proibida a aplicação direta nas partes comestíveis.
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.
|
O produto oriundo de sistemas não orgânicos de criação só será permitido quando na região não existir alternativa disponível e deverá ser obrigatoriamente compostado.
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.
|
Excrementos humanos e de animais carnívoros domésticos
|
Não aplicado a cultivos para consumo humano.
Bioestabilizado.
Não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
|
Uso proibido.
|
Fosfatos de rocha, hiperfosfatos e termofosfatos
|
-
|
-
|
Micronutrientes - Boro (B), Cobre (Cu), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênico (Mo) e Zinco (Zn)
|
-
|
Desde que o produto seja constituído somente por substâncias autorizadas neste Regulamento Técnico.
|
Pós de rocha - remineralizadores e fertilizantes derivados de rochas silicáticas. (NR)
|
|
Devidamente registrados no MAPA, conforme o estabelecido pela Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. (NR)
Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.
|
Pó de serra, casca e outros derivados da madeira, pó de carvão e cinzas
|
Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.
|
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.
|
Preparados biodinâmicos e homeopáticos
|
-
|
-
|
Produtos derivados da
aquicultura e pesca
|
Permitidos desde que processados.
O uso em partes comestíveis das plantas é permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
|
Restrição para contaminação química e biológica.
|
Produtos, subprodutos e resíduos industriais de origem vegetal
|
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Proibido o uso de vinhaça amônica.
|
Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de organismos geneticamente modificados.
|
Produtos e subprodutos processados de origem animal
|
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal e somente com a autorização do OAC ou da OCS.
|
O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários não autorizados neste Regulamento Técnico só será permitido quando na região não existir alternativa disponível.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
|
Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e fermentação
|
Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.
Permitidos desde que bioestabilizados.
Proibido o contato com partes comestíveis das plantas.
Proibidos resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos.
|
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
|
Resíduos de origem vegetal, incluindo materiais de podas
|
-
|
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de organismos geneticamente modificados.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
|
Solo
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Permitido desde que obtido sem causar dano ambiental.
|
Desde que não tenham sido utilizados substâncias e produtos não autorizados neste Regulamento Técnico, nos últimos 18 meses.
|
Substrato para plantas
|
Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.
|
Proibido o uso de radiação.
Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.
|
Substrato para produção fora do solo
|
Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.
|
Proibido o uso de radiação.
Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.
Na produção de mudas e de cogumelos orgânicos, 50% da composição do substrato deverá ser oriundo de sistemas orgânicos de produção.
|
Sulfato de cálcio (gesso)
|
-
|
Desde que o nível de radioatividade não ultrapasse o limite máximo regulamentado.
Gipsita (gesso mineral) sem restrição.
|
Sulfato de magnésio ou sulfato de magnésio monohidratado (Kieserita)
|
Sais de extração mineral.
Permitido desde que de origem natural.
|
-
|
Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e magnésio
|
-
|
Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
|
Turfa
|
Autorizado apenas como veículo nas formulações de inoculantes microbianos, desde que proveniente de extração legal e que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.
|
-
|
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico.
ANEXO VI
LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES
ELEMENTO
|
BIOFERTILIZANTES, COMPOSTOS ORGÂNICOS, VERMICOMPOSTOS, FERTILIZANTES ORGÂNICOS, CONDICIONADORES DE SOLO E SUBSTRATOS PARA PLANTAS*
|
PÓS DE ROCHA, REMINERALIZADORES E FERTILIZANTES DERIVADOS DE ROCHAS SILICÁTICAS***
|
Arsênio
|
20 mg/kg de matéria seca
|
< 15 mg/kg de matéria seca (NR)
|
Cádmio
|
0,7 mg/kg de matéria seca
|
< 10 mg/kg de matéria seca (NR)
|
Chumbo
|
45 mg/kg de matéria seca
|
< 200 mg/kg de matéria seca (NR)
|
Cobre
|
70 mg/kg de matéria seca
|
|
Cromo hexavalente
|
2,0 mg/kg de matéria seca (limite detectável) (NR)
|
|
Cromo total
|
70 mg/kg de matéria seca
|
|
Mercúrio
|
0,4 mg/kg de matéria seca
|
< 0,1 mg/kg de matéria seca (NR)
|
Níquel
|
0,4 mg/kg de matéria seca
|
|
Selênio
|
80 mg/kg de matéria seca
|
|
Zinco
|
200 mg/kg de matéria seca
|
|
Coliformes termotolerantes
|
1.000 NMP/g de MS (número mais provável por grama de matéria seca)
|
|
|
< 1.000 UFC/g ou ml (Unidade Formadora de Colônia por grama ou mililitro de produto formulado)**
|
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Ovos viáveis de helmintos
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1 em 4g ST (em 4 gramas de sólidos totais)
|
|
Salmonella sp
|
Ausência em 10g de matéria seca
|
|
|
Ausência em 25g ou 25ml de produto formulado**
|
|
* Aplicado para compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos e, quando indicado, para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA".
** No caso de coliformes termotolerantes e Salmonella sp: limite exigido para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA", formulados à base de agentes microbiológicos de controle.
*** Conforme o estabelecido pela Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023
CARLOS GOULART