Altera o Anexo II, da Instrução Normativa SDA n. 23, de 20 de agosto de 2019, com as denominações de nomenclatura comercial, constantes no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do camarão fresco, resfriado, congelado, descongelado, parcialmente cozido e cozido.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 21 e 63, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 21000.087661/2021-44, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SDA nº 23, de 20 de agosto de 2019, publicada em 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º O camarão de que trata este Regulamento classifica-se de acordo com as seguintes formas de apresentação:
I - inteiro: camarão não submetido ao descabeçamento, descasque e evisceração;
II - sem cabeça: camarão desprovido do cefalotórax;
III - sem cabeça eviscerado: camarão em que foi retirado o cefalotórax e eviscerado após um corte longitudinal na casca;
IV - cabeça: apenas o cefalotórax do camarão;
V - descascado: camarão desprovido do cefalotórax e da carapaça, sem a manutenção do último segmento da carapaça;
VI - descascado com cauda: camarão desprovido do cefalotórax e da carapaça, com a manutenção do último segmento da carapaça;
VII - descascado eviscerado: camarão desprovido de cefalotórax, da carapaça e eviscerado, sem a manutenção do último segmento da carapaça;
VIII - descascado eviscerado com cauda: camarão desprovido de cefalotórax, da carapaça e eviscerado, com a manutenção do último segmento da carapaça;
IX - espalmado: camarão descascado, eviscerado e cortado longitudinalmente, mantendo as duas metades unidas e sem a manutenção do último segmento da carapaça;
X - espalmado com cauda: camarão descascado, eviscerado e cortado longitudinalmente, mantendo as duas metades unidas, com a manutenção do último segmento da carapaça; e
XI - em pedaço: camarão com apresentação fora do padrão, contendo no mínimo 3 (três) segmentos para o camarão sem cabeça e no mínimo 2 (dois) segmentos para o camarão descascado."
(NR)
Art. 2º O artigo 17 e o Anexo II, da Instrução Normativa SDA nº 23, de 20 de agosto de 2019, publicada em 28 de agosto de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. A denominação de venda do produto é camarão, acrescido do nome comum, seguido da forma de apresentação, tratamento térmico, se houver, e da forma de conservação, em caracteres uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos.
§ 1º A classificação por tamanho do camarão deve ser informada no painel principal do rótulo, em caracteres destacados, legíveis e visíveis, devendo ser expressa pelo número de unidades de camarões contidas na embalagem ou por meio de intervalo de valores, representando o mínimo e o máximo de unidades.
§ 2º Para o produto parcialmente cozido deve constar a expressão "Este produto deve ser submetido à cocção antes do consumo".
§ 3º Para o produto descongelado deve constar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão "NÃO RECONGELAR".
§ 4º No caso de embalagem contendo mais de uma espécie de camarão, a denominação de venda do produto é camarão, seguido da forma de apresentação, tratamento térmico, se houver, e da forma de conservação, acrescida da expressão "mistura de espécies", seguida dos nomes comuns das espécies que compõem a mistura, em caracteres uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos.
§ 5º A alteração da coloração característica do produto decorrente do uso de embalagem com atmosfera modificada deve ser informada no rótulo.
§ 6º Quando se tratar de camarão congelado com uso de aditivos na água de glaciamento deve constar na rotulagem a expressão "contém (função principal e nome completo do aditivo ou função principal e número de INS do aditivo) na água de glaciamento".
§ 7º O nome comum de que trata o caput deve seguir ao estabelecido no Anexo II, sendo que a atualização da lista será disponibilizada no sitio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após avaliação técnica da pertinência da alteração, consultadas as bases taxonômicas de referência internacional."
(NR)
Anexo II
"
Nome científico
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Nome Comum
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Acetes americanos, Acetes marinus
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Camarão Avium, Camarão Aviú
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Artemesia longinaris
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Camarão Braba-Ruça, Camarão Ferrinho
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Farfantepeaneus brasiliensis
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Camarão Rosa
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Farfantepeaneusspp.
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Camarão Rosa
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Farfantepeaneus subtilis
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Camarão Rosa
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Farfantepeaneuspaulensis
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Camarão Rosa
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Farfantepenaeus aztecus
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Camarão Marrom
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Fenneropenaeus indicus
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Camarão Branco da Índia
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Litopeneau schmitti
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Camarão Branco
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Litopeneaus vannamei
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Camarão Vannamei, Camarão Cinza
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Macrobrachium amazonicum
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Camarão da Amazônia
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Macrobrachium carcinus
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Pitú de Água Doce
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Macrobrachium rosenbergii
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Camarão Gigante da Malásia
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Macrobrachiumspp.
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Camarão de Água Doce
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Metapenaeus brevicornis
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Camarão Amarelo
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Metapenaeus dobsoni
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Camarão Kadal
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Metapenaeus monoceros
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Camarão Salpicado, Camarão Gengibre
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Pandalus borealis
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Camarão do Norte
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Parapenaeopsis stylifera
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Camarão Kidi
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Pleoticus muelleri
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Camarão Vermelho, Camarão Santana
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Plesionika longirostris
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Camarão Cristalino
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Solenocera crassicornis
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Camarão Costeiro da Lama, Camarão Udang, Camarão Guarda Lamas
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Xiphopenaeus kroyeri
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Camarão Sete Barbas
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" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de janeiro de 2021.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL