(Revogada pela Portaria MPA nº 75, de 26 de maio de 2023)
Estabelece os critérios de Controle Oficial de Conformidade das condições higiênico-sanitárias de embarcações pesqueiras de produção primária que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e pelo art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, considerando o constante dos autos do Processo nº 21000.022076/2019-84, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de Controle Oficial de Conformidade das condições higiênico-sanitárias de embarcações pesqueiras de produção primária que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia.
Art. 2º Para participação na cadeia de produtos da pesca destinados à União Europeia, a embarcação pesqueira de produção primária deve atender aos critérios e requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo estabelecidos pela Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações pesqueiras de produção primária, devidamente registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos barcos-fábrica registrados no Serviço de Inspeção Federal, à pesca não comercial, e às embarcações pesqueiras que operam na atividade de aquicultura.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 4º O pescado fornecido para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia deverá ser desembarcado em local de desembarque anexo ao estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou em local de desembarque intermediário, observados os critérios higiênico-sanitários estabelecidos pela autoridade competente.
Art. 5º A embarcação pesqueira de produção primária deverá possuir programa de autocontrole auditável, devidamente desenvolvido, implantado, atualizado, monitorado e verificado com vistas a assegurar a conformidade higiênico-sanitária da embarcação pesqueira de produção primária, que inclua, mas que não se limite aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria nº 310, de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os registros documentais do programa de autocontrole deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de consulta por parte da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Os registros do programa de autocontrole deverão ser monitorados pelo responsável pela embarcação pesqueira, a bordo, devidamente treinado, e verificados pelo técnico responsável pela embarcação.
Parágrafo único. No caso de substituição de técnico responsável, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser notificada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
Seção I
Do Armazenamento e Manuseio do Pescado a Bordo
Art. 7º As embarcações pesqueiras de produção primária que conservam o pescado fresco, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, devem estar equipadas com porões, urnas ou contentores para o armazenamento do pescado em água limpa refrigerada ou em gelo.
Art. 8º Nas embarcações equipadas para a conservação do pescado em água do mar limpa refrigerada, os locais de armazenamento do pescado devem dispor de um sistema de refrigeração que assegure uma temperatura homogênea no seu interior.
§1º O sistema de refrigeração de que trata o caput deve garantir que a água do mar limpa com o pescado atinja no máximo 3°C (três graus Celsius) em 6 (seis) horas após o enchimento, e, no máximo 0°C (zero graus Celsius) em 16 (dezesseis) horas.
§2º O local de armazenamento do pescado deve dispor de equipamento registrador de temperatura de fácil leitura para o controle e registro das temperaturas, instalado no ponto onde a temperatura da água refrigerada é mais elevada.
Art. 9º O manuseio e armazenamento do pescado a bordo deve ser realizado de modo a evitar a sua contusão, injúrias e prejuízos à qualidade.
Parágrafo único. Os tripulantes poderão utilizar instrumentos perfurantes para deslocar peixes de grandes dimensões ou peixes que os possam ferir, desde que a parte comestível não seja danificada.
Seção II
Da Tripulação
Art. 10. Todos os tripulantes da embarcação pesqueira de produção primária devem possuir comprovação médica válida, emitida por médico habilitado ou autoridade sanitária competente, de que não apresentam doenças que os incompatibilizam com a manipulação de alimentos.
Seção III
Das Avaliações Organolépticas
Art. 11. Deverão ser efetuadas avaliações organolépticas representativas do pescado de forma aleatória, em verificação de cumprimento das categorias de frescor estabelecidas para os seguintes grupos:
I - peixes brancos;
II - peixes azuis;
III - elasmobrânquios;
IV - cefalópodes; e
V - crustáceos.
§1º As tabelas de avaliação organoléptica deverão seguir o modelo do Anexo II desta Portaria, em consonância com o Regulamento (CE) n.° 2406/96 da Comunidade Europeia.
§2º As avaliações organolépticas tratadas no caput não se aplicam às embarcações pesqueiras de produção primária que conservam o pescado fresco por período menor que 24 (vinte e quatro) horas.
Seção IV
Das Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle
Art. 12. A embarcação pesqueira de produção primária que utilizar o congelamento via salmoura para conservação de peixe inteiro deverá manter um processo permanente baseado nos princípios do programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), na forma a seguir:
I - identificar quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis;
II - identificar os pontos críticos de controle na fase em que o controle é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para reduzi-lo a níveis aceitáveis;
III - estabelecer limites críticos em pontos críticos de controle, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados;
IV - estabelecer e aplicar processos eficazes de monitoramento em pontos críticos de controle;
V - estabelecer medidas corretivas quando o monitoramento indicar que um ponto crítico de controle não se encontra sob controle;
VI - estabelecer processos regulares para verificar que as medidas referidas nos incisos I ao V funcionam de forma eficaz; e
VII - elaborar documentos e registros auditáveis adequados à natureza e dimensão da embarcação pesqueira, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nos incisos I ao VI deste artigo.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração em qualquer fase do processo, o programa deverá ser revisado e adequado às alterações necessárias.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Da Solicitação
Art. 13. Para realizar o fornecimento de matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia, o responsável pela embarcação ou técnico responsável deve solicitar a emissão do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A emissão do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira fica condicionada à realização de verificação de conformidade na embarcação pesqueira de produção primária.
Seção II
Da Verificação de Conformidade
Art. 14. A verificação de conformidade será realizada dentro da embarcação pesqueira de produção primária, antes do desembarque do pescado, identificando evidências visuais estruturais, organolépticas e documentais, sendo registrado no Laudo de Verificação de Conformidade Higiênico-Sanitária de Embarcações Pesqueiras, conforme Anexo I.
Art. 15. A verificação de conformidade em embarcação pesqueira de produção primária será realizada por:
I - servidor da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - servidor da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente capacitado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar a atividade; ou
III - profissional do Organismo Certificador credenciado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 56, de 31 de outubro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O responsável pela embarcação pesqueira deverá permitir o acesso da equipe de verificação de conformidade às instalações internas e externas da embarcação de produção primária e disponibilizar a documentação pertinente.
Art. 16. Na ocorrência de não conformidades, o técnico responsável pela embarcação pesqueira de produção primária deve elaborar um Plano de Ação, nos moldes do Anexo III, indicando as ações que serão implementadas para correção das não conformidades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento analisará o Plano de Ação e, em caso de aprovação, prosseguirá com o processo de emissão do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira.
Art. 17. A implementação das ações corretivas será constatada mediante retorno para realização de verificação de conformidade, observando o prazo disposto no Plano de Ação aprovado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispensar a verificação de conformidade de que trata o caput, quando a não conformidade constatada for de natureza estritamente documental, cabendo ao técnico responsável encaminhar as evidências de implementação de ações corretivas dentro do prazo disposto no Plano de Ação.
Seção III
Do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira
Art. 18. Após verificado o cumprimento de todos os requisitos da Portaria nº 310, de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os desta Portaria será emitido eletronicamente o Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira, conforme modelo constante no Anexo IV.
§1º Será emitido de forma simultânea o Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, conforme modelo estabelecido pela Portaria nº 310, de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para as embarcações pesqueiras de produção primária habilitadas em consonância com a presente Portaria.
§2º O técnico responsável por embarcação pesqueira de produção primária habilitada anteriormente à entrada em vigor desta Portaria deverá solicitar a emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, conforme procedimento estabelecido pela Portaria nº 310, de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 19. O Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira terá validade de 3 (três) anos após sua emissão, com a manutenção de certificação mediante verificação de conformidade periódica.
Parágrafo único. A frequência de realização da verificação de conformidade periódica será definida a partir da mensuração do Risco Estimado Associado (R) à produção primária de pescado relativa às embarcações pesqueiras de produção primária que participam da cadeia de exportação de produtos da pesca destinados à União Europeia, conforme estabelecido pela Portaria º 81, de 23 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 20. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá manter atualizada a lista oficial de embarcações pesqueiras de produção primária habilitadas para o fornecimento de pescado às indústrias processadoras de produtos da pesca destinados à União Europeia no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca.
Seção IV
Da Paralisação de Atividades da Embarcação Pesqueira de Produção Primária Habilitada
Art. 21. No caso de necessidade de realização de reparos ou na ocorrência de situações supervenientes de caso fortuito ou de força maior que resultem na paralisação das atividades da embarcação pesqueira de produção primária habilitada, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser notificada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º O responsável pela embarcação ou técnico responsável deverá apresentar a justificativa que motivou a paralisação das atividades da embarcação pesqueira de produção primária.
§2º Exclui-se da exigência de que trata o caput os casos de paralisação temporária da atividade pesqueira em cumprimento a períodos de defeso ou a demais regras de autorização de pesca estabelecidas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 22. A embarcação pesqueira de produção primária cuja atividade se encontre paralisada terá o status atualizado em lista oficial disponibilizada no sítio eletrônico, nos temos do art. 20.
Art. 23. Cabe ao responsável pela embarcação ou técnico responsável solicitar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o reestabelecimento do status da embarcação pesqueira de produção primária como habilitada, na lista oficial.
Parágrafo único. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá condicionar o reestabelecimento do status de que trata o caput à realização de verificação de conformidade, observada a motivação da paralisação temporária da atividade da embarcação pesqueira de produção primária, assim como, o tempo transcorrido.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 24. O Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira será suspenso nos seguintes casos:
I - não atendimento aos critérios e requisitos estabelecidos por esta Portaria; ou
II - suspensão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 na Portaria nº 310, de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
III - suspensão da autorização da embarcação junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
§1º O tempo máximo da suspensão do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira será de 12 (doze) meses.
§2º A reativação do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira se dará mediante apresentação de Plano de Ação e constatação de implementação das ações corretivas, nos termos dos arts. 16 e 17 desta Portaria.
Art. 25. O Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira será cancelado nos seguintes casos:
I - vencimento do prazo de suspensão previsto no §1º do art. 24, sem comprovação de resolução das não conformidades;
II - cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 na Portaria nº 310, de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - cancelamento da autorização da embarcação junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);
IV - após transcorridos 12 (meses) de paralisação temporária das atividades sem a solicitação de reestabelecimento do status na lista oficial; ou
V - a pedido do responsável pela embarcação.
Art. 26. A embarcação pesqueira de produção primária com Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira suspenso ou cancelado terá o status atualizado em lista oficial disponibilizada no sítio eletrônico, nos temos do art. 20.
Parágrafo único. A embarcação pesqueira de produção primária com Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira suspenso ou cancelado fica impedida de fornecer matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia
Art. 27. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará o responsável ou o técnico responsável pela embarcação pesqueira acerca da suspensão ou do cancelamento do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput ocorrerá via e-mail cadastrado na abertura da solicitação de emissão do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação Pesqueira e indicará o motivo da suspensão ou cancelamento.
Art. 28. Nas hipóteses do inciso I do art. 24 e dos incisos I e IV do art. 25 desta Portaria, o responsável pela embarcação ou o técnico responsável poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.
§2º O recurso administrativo não terá efeito suspensivo da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O §1º do art. 1º da Portaria nº 81, de 23 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão aplicados, em rotina interna, por servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem obrigações adicionais a terceiros, além daquelas já estabelecidas na Portaria nº 408, de 08 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."(NR)
Art. 30. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas competências.
Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa nº 57, de 31 de outubro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca