Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante o período de andada de 2021 a 2024.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 812, de 25 de janeiro de 2019 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Portaria nº 77, de 26 de abril de 2019 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e tendo em vista disposto no Art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253 de 20 de fevereiro de 2020, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.052085/2020-33, resolve:
Art. 1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante o período de defeso, denominado popularmente de "andada", nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Parágrafo único. Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º O período de defeso será instituído nas seguintes datas:
I - No ano de 2021
a) 14 a 19 de janeiro - lua nova
b) 29 de janeiro a 3 de fevereiro - lua cheia
c) 28 de fevereiro a 5 de março - lua cheia
d) 29 de março a 3 de abril - lua cheia
II - No ano de 2022
a) 3 a 8 de janeiro - lua nova
b) 2 a 7 de fevereiro - lua nova
c) 17 a 22 de fevereiro - lua cheia
d) 3 a 8 de março - lua nova
e) 19 a 24 de março - lua cheia
III - No ano de 2023
a) 22 a 27 de janeiro - lua nova
b) 21 a 26 de fevereiro- lua nova
c) 22 a 27 de março - lua nova
IV - No ano de 2024
a) 12 a 17 de janeiro - lua nova
b) 10 a 15 de fevereiro - lua nova
c) 11 a 16 de março - lua nova
§ 1º O definido na alínea c do inciso II deste artigo se aplica apenas aos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Portaria, deverão fornecer até o último dia útil que antecede cada período de defeso, relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, conforme ANEXO I desta Portaria.
§ 3° A relação detalhada de que trata o § 2° deverá ser entregue nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme ANEXO I ou por meio eletrônico, no endereço https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/972654?lang=pt-BR, acompanhada de documento de identificação com foto do declarante.
§ 4° Quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, a relação detalhada de que trata o §2° também deverá ser entregue no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 3º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4º Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades e as sanções, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 1, de 9 de janeiro de 2013;
II - Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 9, de 30 de dezembro de 2014;
III - Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 6, de 16 de janeiro de 2017; e
IV - Instrução Normativa MAPA nº 1, de 3 de janeiro de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ *
*Preencher um formulário para cada local de armazenamento
1. Identificação do Tipo de Declarante
*Preencher a identificação de acordo com o Tipo de Declarante
Pescador Profissional ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica ( )
|
2. Identificação do Pescador Profissional
|
Nome:
|
CPF:
|
RGP (Opcional):
|
Telefone: ( )
|
Endereço:
|
Município:
|
Estado:
|
3. Identificação da Pessoa Física
|
Nome:
|
CPF:
|
Telefone: ( )
|
Endereço:
|
Município:
|
Estado:
|
4. Identificação da Pessoa Jurídica
|
Empresa:
|
CNPJ:
|
Telefone: ( )
|
Representante Legal:
|
CPF:
|
Endereço:
|
Município:
|
Estado:
|
5. O produto foi adquirido de:
*Anexar a lista de fornecedores preenchida se o declarante for Pescador Profissional, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
Pescador Profissional ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica ( )
|
6. Quantidade e forma do produto adquirido
*Descrever o volume do produto
|
Vivo (unidade)
|
Inteiro (unidade)
|
Massa/Pré-Cozido/Cozido (kg)
|
Em partes (unidade)
|
Congelado (kg ou unidade)
|
|
|
|
|
|
7. Quantidade e forma do produto estocado
*Descrever o volume do produto
|
Vivo (unidade)
|
Inteiro (unidade)
|
Massa/Pré-Cozido/Cozido (kg)
|
Em partes (unidade)
|
Congelado (kg ou unidade)
|
|
|
|
|
|
8. Local de armazenamento
|
Endereço:
|
Município:
|
Estado:
|
Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
|
Data de emissão:
|
Assinatura do Declarante:
|
LISTA DE FORNECEDOR*
*Preencher um formulário para cada local de armazenamento
*Caso a produção seja própria, preencher com as informações do declarante.
|
Nome/Empresa
|
CPF/CNPJ
|
Nota Fiscal Nº
|
Meio de Transporte
|
1
|
|
|
|
|
2
|
|
|
|
|
3
|
|
|
|
|
4
|
|
|
|
|
5
|
|
|
|
|
6
|
|
|
|
|
7
|
|
|
|
|
8
|
|
|
|
|
9
|
|
|
|
|
10
|
|
|
|
|
11
|
|
|
|
|
12
|
|
|
|
|
13
|
|
|
|
|
14
|
|
|
|
|
15
|
|
|
|
|
16
|
|
|
|
|
17
|
|
|
|
|
18
|
|
|
|
|
19
|
|
|
|
|
20
|
|
|
|
|
21
|
|
|
|
|
22
|
|
|
|
|
23
|
|
|
|
|
24
|
|
|
|
|
25
|
|
|
|
|
LISTA DE DESTINATÁRIO *
*Preenchimento não obrigatório
|
Nome/Empresa
|
CPF/CNPJ
|
Nota Fiscal Nº
|
Meio de Transporte
|
1
|
|
|
|
|
2
|
|
|
|
|
3
|
|
|
|
|
4
|
|
|
|
|
5
|
|
|
|
|
6
|
|
|
|
|
7
|
|
|
|
|
8
|
|
|
|
|
9
|
|
|
|
|
10
|
|
|
|
|
11
|
|
|
|
|
12
|
|
|
|
|
13
|
|
|
|
|
14
|
|
|
|
|
15
|
|
|
|
|
16
|
|
|
|
|
17
|
|
|
|
|
18
|
|
|
|
|
19
|
|
|
|
|
20
|
|
|
|
|
21
|
|
|
|
|
22
|
|
|
|
|
23
|
|
|
|
|
24
|
|
|
|
|
25
|
|
|
|
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/12/2020 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca
Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?
Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo