PORTARIA Nº 92, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.024528/2021-22; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Aprovar o Quadro Demonstrativo Detalhado dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE do Ibama, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 30, de 05 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO IBAMA

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às competências federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à regulação e autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas da União, em conformidade com a legislação ambiental.

Art. 2º O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos limites das competências fixadas pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e observada a legislação de regência, os Decretos do Presidente da República, as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e as Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama, possui as seguintes competências em âmbito federal:

I - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência;

II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;

V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação;

VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, gerenciamento e gestão de informações sobre áreas contaminadas;

VII - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;

XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XIII - recuperação de áreas degradadas;

XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado de Multiagências de Cooperação Operacional Nacional - Ciman;

XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;

XVII - promoção da gestão de riscos e prevenção de acidentes ambientais;

XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

XX - execução de programas de educação ambiental; e

XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente.

§ 1º O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, ou necessários ao exercício de suas competências.

§ 2º O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sisnama e com a sociedade civil, para o exercício de suas competências.

CAPÍTULO II

Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão Colegiado:

1. Conselho Gestor - Coges.

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

2.1. Assessoria de Comunicação Social - Ascom;

2.1.1. Serviço de Apoio à Comunicação Institucional - SAC;

2.2. Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos - CGae;

2.2.1. Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação - CPlan;

2.2.1.1. Serviço de Organização e Inovação Institucional - SOI;

2.2.2. Coordenação de Governança e Apoio Institucional - CGov;

2.2.2.1. Serviço de Apoio à Governança - Sagov;

2.2.2.2. Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais - DCPE;

2.3. Gabinete - Gabin;

2.3.1. Divisão de Assuntos Internacionais - DAI;

2.3.2. Divisão de Assuntos Parlamentares - DAP; e

2.3.3. Divisão de Gestão e Assessoramento Interinstitucional - DGInter.

III - Órgãos Seccionais:

3.1. Procuradoria Federal Especializada - PFE;

3.1.1. Coordenação de Suporte Administrativo à PFE - CSad;

3.1.1.1. Serviço de Protocolo e Triagem - Sept;

3.1.1.2. Serviço de Expedição e Arquivo - Searq;

3.1.1.3. Serviço de Gestão Administrativa - SGA;

3.1.2. Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica - CGest;

3.1.2.1. Coordenação de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil - Ceresp;

3.1.2.1.1. Divisão de Responsabilidade Civil - Dresp;

3.1.3. Coordenação-Geral da Matéria Ambiental - CGMam;

3.1.3.1. Coordenação de Matéria Sancionatória - CMSan;

3.1.3.1.1. Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória - Daps;

3.1.3.1.1.1. Serviço de Gerenciamento Sancionatório - SGes;

3.1.3.2. Coordenação de Matéria Licenciatória - CMLic;

3.1.3.2.1. Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória - Dalic;

3.1.3.3. Coordenação de Matéria de Qualidade Ambiental - CMQua;

3.1.3.4. Coordenação de Matéria Regulatória de Biodiversidade - CRBio;

3.1.4. Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária - CGMat;

3.1.4.1. Coordenação de Matéria Administrativa e Trabalhista - Comat;

3.1.4.1.1. Divisão de Convênio, Congêneres e Padronização - Diconp;

3.1.4.1.2. Divisão de Pessoal e Matéria Disciplinar - Diped;

3.1.4.1.3. Divisão de Licitação, Contratos, Patrimônio e Trabalhista - Dilip;

3.1.4.2. Coordenação de Matéria Tributária e Cobrança - CTric;

3.1.4.2.1. Divisão de Matéria Tributária - Ditrib;

3.1.4.2.2. Divisão de Dívida Ativa e Cobrança - DCob;

3.2. Auditoria Interna - Audit;

3.2.1. Divisão de Apoio à Auditoria Interna - Diaud;

3.2.1.1. Serviço de Apoio à Auditoria Interna - SAA;

3.2.2. Coordenação de Auditoria de Conformidade - CAC;

3.2.3. Coordenação de Auditoria Operacional - CAO;

3.3. Corregedoria - Coger;

3.3.1. Coordenação de Gestão e Controle Correcional - CGCC;

3.3.1.1. Serviço de Admissibilidades e Julgamentos Correcionais - SAJC;

3.3.1.2. Serviço de Apoio às Comissões Disciplinares - Seac;

3.4. Ouvidoria - OUV;

3.4.1. Divisão de Gestão e Acompanhamento de Manifestações - DGam;

3.4.2. Divisão de Informação ao Cidadão - DIC;

3.5. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan;

3.5.1. Coordenação-Geral de Administração - CGead;

3.5.1.1. Coordenação de Administração, Patrimônio e Serviços Gerais - Coasg;

3.5.1.1.1. Serviço de Manutenção Predial - Sepred;

3.5.1.1.2. Serviço de Documentação e Informação - Sedin;

3.5.1.1.3. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - Sepat;

3.5.1.1.4. Serviço de Gerenciamento Administrativo de Bens Apreendidos - Segab;

3.5.1.2. Coordenação de Licitações - Colic;

3.5.1.2.1. Serviço de Compras - Secomp;

3.5.1.3. Coordenação de Contratos - CContrat;

3.5.1.3.1. Serviço de Apoio aos Contratos - Secon;

3.5.2. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGFin;

3.5.2.1. Coordenação de Orçamento - Coor;

3.5.2.1.1. Serviço de Execução Orçamentária - Seor;

3.5.2.2. Coordenação de Finanças - Cofin;

3.5.2.2.1. Serviço de Execução Financeira - Sefin;

3.5.2.3. Coordenação de Cobrança e Arrecadação - CCob;

3.5.2.3.1. Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração - Secat;

3.5.2.4. Coordenação do Processo Fiscal - CProfi;

3.5.2.4.1. Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal - Secoafi;

3.5.2.5. Coordenação de Contabilidade - CCont;

3.5.2.5.1. Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis - Sarc;

3.5.2.5.2. Serviço de Tomada de Contas Especiais - Setce;

3.5.2.5.3. Serviço de Conformidade de Registro de Gestão - Seconf;

3.5.3. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;

3.5.3.1. Coordenação de Educação Corporativa - Ceduc;

3.5.3.2. Coordenação de Legislação, Controle e Desempenho de Pessoal - Codep;

3.5.3.2.1. Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção - Secar;

3.5.3.2.2. Serviço de Controle e Legislação de Pessoal - Selep;

3.5.3.3. Coordenação de Administração de Pessoal - Coape;

3.5.3.3.1. Serviço de Cadastro de Pessoal - Secad;

3.5.3.3.2. Serviço de Pagamento de Pessoal - Sepag;

3.5.3.4. Coordenação de Benefícios e Atenção à Saúde do Servidor - Cobes;

3.5.3.4.1. Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões - Sebap;

3.5.3.4.2. Serviço de Atenção à Saúde do Servidor - Seass;

3.5.4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;

3.5.4.1. Serviço de Apoio à Governança Digital - SGD;

3.5.4.2. Coordenação de Sistemas de Informação - CSI;

3.5.4.2.1. Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade - SADQ;

3.5.4.3. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CIT;

3.5.4.3.1. Serviço de Segurança da Informação - SSI;

3.5.4.4. Coordenação de Governança de Dados - CGD; e

3.5.4.4.1. Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados - SIID.

IV - Órgãos Específicos Singulares:

4.1. Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic;

4.1.1. Coordenação de Assuntos Estratégicos - Coaes;

4.1.2. Coordenação de Apoio ao Licenciamento Ambiental Federal - Calaf;

4.1.2.1. Serviço de Compensação Ambiental Federal - Secaf;

4.1.2.2. Serviço de Delegação Ambiental Federal - Sedaf;

4.1.2.3. Divisão de Licenciamento Ambiental Corretivo - Dilac;

4.1.3. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres - CGTef;

4.1.3.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas - CTape;

4.1.3.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre - Comip;

4.1.3.3. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais - Cohid;

4.1.3.4. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas - Cenef;

4.1.4. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros - CGMac;

4.1.4.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas - Comar;

4.1.4.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore - Coexp;

4.1.4.3. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore - Coprod;

4.1.5. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres - CGLin;

4.1.5.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes - Cotra;

4.1.5.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia - Codut;

4.2. Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua;

4.2.1. Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas - CGasq;

4.2.1.1. Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins - Coava;

4.2.1.1.1. Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins - Diara;

4.2.1.2. Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - CConp;

4.2.1.2.1. Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e Produtos Perigosos - Diges;

4.2.2. Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQua;

4.2.2.1. Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões - Corem;

4.2.2.1.1. Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares - Direv;

4.2.2.2. Coordenação de Avaliação e Instrumentos da Qualidade Ambiental - Coavi;

4.2.2.3. Coordenação de Registro e Informação sobre Remediação e Contaminação Ambiental - Cicam;

4.3. Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFlo;

4.3.1. Divisão de Assessoramento Técnico da Biodiversidade e Florestas - Datec;

4.3.2. Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora - CGFlo;

4.3.2.1. Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora - Cousf;

4.3.2.2. Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora - Coflo;

4.3.3. Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna e da Biodiversidade Aquática - CGFau;

4.3.3.1. Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Fauna e Biodiversidade Aquática - Cobio;

4.3.3.1.1. Núcleo de Apoio ao Centro de Triagem de Animais Silvestres no Distrito Federal - Cetas/DF;

4.3.3.2. Coordenação de Monitoramento do Uso da Fauna - Cofap;

4.3.4. Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio Exterior - CGRec;

4.3.4.1. Divisão de Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão de Multas - Diram;

4.3.4.2. Coordenação de Comércio Exterior - Comex;

4.3.4.3. Coordenação de Recuperação Ambiental - Corec;

4.4. Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro;

4.4.1. Coordenação de Operações Aéreas - Coaer;

4.4.1.1. Serviço de Apoio às Operações Aéreas - Seop;

4.4.1.1.1. Núcleo de Gerenciamento de Segurança Operacional - NGSO;

4.4.1.1.2. Núcleo de Treinamento - NTre;

4.4.2. Coordenação de Inteligência - Coint;

4.4.2.1. Núcleo de Produção e Proteção de Conhecimento da Inteligência - NPPI;

4.4.2.2. Núcleo de Operações de Inteligência - Noint;

4.4.3. Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis;

4.4.3.1. Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização - Conof;

4.4.3.1.1. Núcleo de Logística - Nulog;

4.4.3.1.2. Núcleo de Normatização e Sistemas - NNS;

4.4.3.2. Coordenação de Operações de Fiscalização - Cofis;

4.4.3.2.1. Serviço de Apoio às Operações de Fiscalização da Flora e Operações Especiais - Sefloe;

4.4.3.2.1.1. Núcleo de Operações de Proteção à Flora - Nuflor;

4.4.3.2.1.2. Núcleo de Operações Especiais de Fiscalização - Nope;

4.4.3.2.2. Serviço de Apoio às Operações de Fiscalização da Qualidade Ambiental e da Biodiversidade - Seqbio;

4.4.3.2.2.1. Núcleo de Operações de Fiscalização da Atividade Pesqueira - Nupesq;

4.4.3.2.2.2. Núcleo de Operações de Proteção à Fauna - Nufau;

4.4.3.2.2.3. Núcleo de Fiscalização de Atividades Poluentes e Contaminantes - Nupol;

4.4.4. Coordenação-Geral de Emergências Ambientais - CGema;

4.4.4.1. Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais - CPrev;

4.4.4.1.1. Serviço de Planejamento e Análise de Dados - Seprev;

4.4.4.2. Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais - Coate;

4.4.4.2.1. Serviço de Procedimentos Operacionais - Secoate;

4.4.5. Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;

4.4.5.1. Divisão de Administração e Logística - DAL;

4.4.5.1.1. Serviço de Contratação de Brigadas - Secab;

4.4.5.2. Divisão de Monitoramento e Combate - DMC;

4.4.5.2.1. Serviço de Operações - SOP;

4.4.5.3. Divisão de Prevenção - DPEA;

4.5. Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - Cenima;

4.5.1. Núcleo de Programas de Educação Ambiental - NEA;

4.5.2. Coordenação de Gestão da Informação Ambiental - Cogia;

4.5.2.1. Serviço de Gestão da Informação Ambiental - Segia;

4.5.2.1.1. Núcleo de Atos Normativos e Editoração Ambiental - NAE;

4.5.3. Coordenação de Análise e Produção de Informações Ambientais - Coapi;

4.5.3.1. Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais - Seapi;

4.6. Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental - Cenpsa;

4.6.1. Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador - CCAS;

4.6.1.1. Divisão de Supervisão da Instrução Processual - DSip;

4.6.1.1.1. Serviço de Apoio à Equipe Nacional de Instrução - Senins;

4.6.2. Coordenação de Conciliação Ambiental e Adesão - CCA;

4.6.2.1. Divisão de Conciliação Ambiental e Adesão - DCam; e

4.6.2.1.1. Serviço de Apoio à Conciliação Ambiental e Adesão - Saca.

V - Órgãos Descentralizados:

5.1. Superintendência - Supes;

5.1.1. Divisão de Administração e Finanças - Diafi;

5.1.1.1. Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas - Nuape;

5.1.1.2. Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos - Nufin;

5.1.2. Divisão Técnico-Ambiental - Ditec;

5.1.2.1. Núcleo de Licenciamento Ambiental - NLA;

5.1.2.2. Núcleo de Qualidade Ambiental - NQA;

5.1.2.3. Núcleo de Biodiversidade e Florestas - Nubio;

5.1.2.4. Núcleo de Fiscalização Ambiental - Nufis;

5.1.2.5. Núcleo de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais - NEF;

5.1.2.6. Núcleo de Apoio ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - Cetas;

5.2. Gerência Executiva - Gerex;

5.2.1. Serviço de Apoio Ambiental - Seam; e

5.3. Unidade Técnica - UT.

Art. 4º A critério do Presidente do Ibama e observado o Decreto nº 9.759/2019, poderão ser criadas no âmbito das unidades administrativas Equipes temáticas para organização interna dos fluxos de trabalho.

§ 1º As Equipes temáticas não se constituem em Estrutura Regimental, não são unidades organizacionais, não possuem cargo ou função comissionada ou qualquer outra gratificação, sendo de responsabilidade do ocupante do cargo/função da estrutura regimental à qual estão vinculadas.

§ 2º As Equipes temáticas serão instituídas por Portaria do Presidente do Ibama e serão refletidas no Sistema Eletrônico de Informações do Ibama, exclusivamente para fins de gestão documental.

§ 3º A padronização da nomenclatura e o detalhamento dos temas tratados pelas Equipes temáticas serão indicados ao Presidente pelos Órgãos Seccionais e Específicos Singulares, conforme suas respectivas competências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO DOS DIRIGENTES

Art. 5º O Ibama é dirigido por um Presidente e por cinco Diretores.

Art. 6º As nomeações para os Cargos Comissionados Executivos - CCE e para as Funções Comissionadas Executivas - FCE integrantes da estrutura regimental do Ibama serão efetuadas em conformidade com a lei.

§ 1º O Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com a legislação vigente.

§ 2º O Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do Art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 4º O Corregedor será indicado na forma estabelecida no Art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 5º O Ouvidor será indicado na forma estabelecida no § 1º do Art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

§ 6º A permanência nos cargos de titular do Auditor-Chefe, Corregedor e Ouvidor deverá estar em consonância com as disposições da Controladoria-Geral da União, Órgão Central dos Sistemas de Auditoria, Correição e Ouvidoria.

Art. 7º O Presidente do Ibama será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os Diretores serão substituídos em seus impedimentos por servidores públicos por eles indicados e designados pelo Presidente do Ibama.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;

II - pelos cinco Diretores; e

III - pelo Procurador-Chefe Nacional.

§ 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe;

III - o Corregedor;

IV - o Ouvidor; e

V - o Assessor da Presidência.

§ 2º As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão pelo Presidente e Diretores, no âmbito de suas competências regimentais.

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor, poderá convidar os demais gestores e os técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não-governamentais, para participar de suas reuniões.

§ 4º O Gabinete da Presidência atuará como secretaria-executiva do Conselho Gestor.

§ 5º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos nos cargos.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 9º Ao Conselho Gestor, compete:

I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;

VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama;

VII - apreciar propostas de alteração da estrutura regimental do Ibama;

VIII - manifestar-se sobre propostas fechamento ou abertura de Gerências Executivas e Unidades Técnicas do Ibama nos estados;

IX - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para viabilização das ações planejadas do Ibama; e

X - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama.

Parágrafo único. As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

II - assessorar as unidades organizacionais no desenvolvimento de estratégias de comunicação;

III - elaborar, implementar e monitorar o Plano Anual de Comunicação;

IV - produzir registros audiovisuais e material informativo sobre atividades realizadas pelo Ibama;

V - divulgar informações sobre atividades e serviços do Ibama;

VI - desenvolver e coordenar as ações de comunicação institucional e digital;

VII - definir e implementar padrões de identidade e comunicação visual;

VIII - conduzir a relação entre o Ibama e a imprensa;

IX - articular estratégias de comunicação em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas;

X - fortalecer a imagem da instituição;

XI - uniformizar as atividades de comunicação no Ibama;

XII - divulgar as atividades e os serviços prestados pelo Ibama;

XIII - descentralizar e supervisionar as atividades de comunicação social;

XIV - gerenciar as mídias sociais oficiais do Ibama;

XV - prezar pela eficiência e transparência na gestão da comunicação;

XVI - integrar as ações de comunicação em diferentes níveis hierárquicos da instituição;

XVII - promover a comunicação interna no Ibama; e

XVIII - consolidar na cultura organizacional o caráter estratégico da comunicação.

Art. 11. Ao Serviço de Apoio à Comunicação Institucional compete:

I - apoiar na elaboração e produção de registros audiovisuais e material informativo sobre atividades realizadas pelo Ibama;

II - operacionalizar as ações de comunicação institucional e digital; e

III - propor padrões de identidade e comunicação visual e apoiar na sua implementação interna.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional do Ibama;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao processo de Planejamento Estratégico do Ibama;

III - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibama;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

V - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de atividade e de gestão, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas;

VI - coordenar a elaboração e gerenciamento de projetos finalísticos e especiais por meio do "Escritório de Projetos" do Ibama;

VII - orientar e acompanhar as ações relacionados ao mapeamento de processos no Ibama;

VIII - coordenar a estruturação, execução, implementação e monitoramento das ações de Governança no âmbito do Ibama; e

IX - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais, no âmbito do processo de elaboração do Planejamento Estratégico e de Avaliação de Desempenho Institucional.

Art. 13. À Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação, a execução, o monitoramento e a revisão do Planejamento Estratégico;

II - coordenar a execução das atividades relacionadas ao processo de elaboração, acompanhamento, revisão e avaliação de programas e ações do Plano Plurianual - PPA, observando as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento Federal e verificando o cumprimento das metas físicas e orçamentárias;

III - prestar orientação técnica às unidades nas diversas fases do ciclo de gestão do PPA;

IV - coordenar a apresentação de subsídios à elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;

V - coordenar o processo de elaboração da fase qualitativa para o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA bem como registrar a proposta no Sistema de Planejamento Federal;

VI - registrar as informações sobre o desempenho físico, restrições e dados gerais dos programas, objetivos e ações, em sistemas de gerenciamento específicos de planejamento;

VII - subsidiar a elaboração e consolidar os relatórios de atividades e de gestão;

VIII - coordenar e monitorar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional,

IX - propor estratégias e linhas de ação de desenvolvimento organizacional, voltadas para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos de organização e divisão do trabalho das unidades, em articulação com as áreas afins;

X - coordenar e orientar o processo de elaboração, revisão e atualização da estrutura organizacional e do regimento interno;

XI - monitorar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

XII - orientar e acompanhar as ações relacionados ao mapeamento de processos no Ibama.

Art. 14. Ao Serviço de Organização e Inovação Institucional compete:

I - orientar, acompanhar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e inovação institucional da respectiva área de atuação;

III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e inovação institucional;

IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;

V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos;

VI - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;

VII - manter atualizadas no Siorg as informações sobre a estrutura organizacional, o regimento interno, e a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas;

VIII - orientar e coordenar a elaboração das propostas de adequação de estrutura regimental e do regimento interno do Ibama;

IX - analisar e emitir parecer quanto às propostas de remanejamento e alteração de categoria de CCE e FCE, bem como sobre propostas de adequação de estrutura regimental do Ibama; e

X - analisar e emitir parecer quanto às propostas de criação ou fechamento de unidades descentralizadas do Ibama.

Art. 15. À Coordenação de Governança e Apoio Institucional compete:

I - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento das ações de Governança no âmbito do Ibama;

II - promover a integração dos agentes responsáveis pela integridade, gestão de riscos em processos finalísticos, governo aberto e transparência ativa;

III - supervisionar as atividades de Governo Aberto e da Transparência Ativa no Ibama;

IV - apresentar ao Comitê de Governança, Riscos e Controle - GIRC, proposta de aprimoramento e o resultado do monitoramento do Programa de Integridade, Plano de Gestão de Riscos nos Processos Finalísticos e do Plano de Dados Aberto;

V - propor ao Presidente do Ibama a criação de grupos técnicos para suporte dos trabalhos relacionados ao Programa de Integridade, à Política de Gestão de Risco e ao Plano de Dados Abertos;

VI - instruir proposta e manter atualizado o Guia para Elaboração de Atos Administrativos do Ibama, a ser aprovado por portaria do Presidente do Ibama;

VII - supervisionar as ações relacionadas prospecção de recursos externos e a elaboração e gerenciamento de projetos finalísticos do Ibama.

Art. 16. Ao Serviço de Apoio à Governança compete:

I - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do Programa de Integridade;

II - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento da Política de Gestão de Riscos e Integridade do Ibama;

III - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do Plano de Gestão de Riscos nos processos finalísticos;

IV - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do Plano de Dados Abertos - PDA do Ibama;

V - promover as revisões no Programa de Integridade, Política de Gestão de Riscos e Integridade, Plano de Gestão de Riscos nos processos finalísticos e Plano de Dados Abertos do Ibama, quando necessárias;

VI - propor treinamento e capacitação dos servidores sobre os temas atinentes ao Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Plano de Dados Abertos;

VII - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; e

VIII - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções.

Art. 17. À Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais compete:

I - coordenar a prospecção, elaboração e execução de projetos, acordos e instrumentos de repasse, na condição de escritório de projetos estratégicos do Instituto;

II - identificar e promover a captação de recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais para execução de projetos;

III - coordenar a interlocução com apoiadores nacionais, internacionais e com o MMA e Vinculadas, na prospecção de oportunidades de elaboração e de apoio financeiro a projetos;

IV - coordenar a elaboração e aplicação das diretrizes institucionais de priorização de projetos de captação de recursos externos ao orçamento;

V - assessorar as diretorias e presidência na priorização de projetos a serem submetidos à financiadores nacionais ou internacionais, segundo diretrizes estabelecidas pelo Instituto;

VI - definir e disseminar metodologias e ferramentas de elaboração, execução e gerenciamento de projetos;

VII - coordenar a execução físico-financeira dos projetos finalísticos ou especiais, decorrentes de acordos e instrumentos de repasse, que envolvam a descentralização de créditos ou captação de recursos, empreendidos pelos Órgãos Específicos Singulares e pelos Órgãos Descentralizados; e

VIII - coordenar a parametrização de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de projetos acordos e instrumentos de repasse, no âmbito do Ibama.

Art. 18. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, relações institucionais, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do Ibama;

III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente;

VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VII - atender as demandas externas, orientando e prestando as informações necessárias, e encaminhar às áreas competentes quando for o caso;

VIII - prestar apoio administrativo às atividades da Comissão de Ética do Ibama, quando solicitado;

IX - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente, Diretores e demais Dirigentes do Ibama na condução dos assuntos internacionais e dos assuntos parlamentares em suas áreas de competência; e

X - supervisionar as atividades de apoio administrativo realizadas pelo Ibama, relacionadas aos acordos homologados judicialmente com vistas à recuperação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.

Art. 19. À Divisão de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Presidente, os Diretores e as unidades a eles vinculadas na condução dos assuntos internacionais em suas áreas de competência;

II - promover o intercâmbio de conhecimento, assim como de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e embaixadas, em conjunto com os Ministérios do Meio Ambiente e das Relações Exteriores;

III - articular a participação em fóruns e eventos internacionais com o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Relações Exteriores, com Organismos Internacionais e demais instituições, de forma presencial ou fornecendo subsídios técnicos aos canais competentes;

IV - assessorar as negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros para assinatura de acordos, memorandos de entendimento e projetos;

V - acompanhar audiências de representantes internacionais com o Presidente e os Diretores; e

VI - assessorar o Gabinete da Presidência nos processos de afastamentos internacionais de servidores do Ibama.

Art. 20. À Divisão de Assuntos Parlamentares compete:

I - apoiar o Gabinete na assistência direta e imediata ao Presidente em sua representação política;

II - acompanhar junto ao Congresso Nacional o andamento dos projetos de lei de interesse do Ibama;

III - acompanhar audiências de parlamentares com o Presidente e Diretores, e demais Dirigentes do Ibama Sede, por eles indicados; e

IV - acompanhar reuniões de comissões e audiências públicas da Câmara e do Senado relacionadas a temas ligados ao meio ambiente, quando houver a participação de representantes do Ibama, e acompanhar as sessões do plenário e do Congresso Nacional, quando necessário.

Art. 21. À Divisão de Gestão e Assessoramento Interinstitucional compete:

I - apoiar tecnicamente e administrativamente o Ibama em articulação com os demais entes federados em relação aos acordos homologados judicialmente com vistas à recuperação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG,;

II - elaborar atos normativos, no âmbito dos temas tratados pela Divisão;

III - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações homologadas nos acordos judiciais relacionados ao rompimento da barragem de Fundão;

IV - acompanhar os trabalhos técnicos interinstitucionais realizados pelos entes federativos envolvidos nos respectivos acordos homologados judicialmente;

V - elaborar relatório anual sobre os trabalhos realizados no período; e

VI - adotar as providências necessárias para o cumprimento das determinações judiciais direcionadas ao Ibama, relacionadas às competências da Divisão.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 22. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ibama, e aplicar, no que couber, o disposto no Art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF;

III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade e constitucionalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:

a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto na Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014;

d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

f) minutas de atos normativos nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e o Ibama; e

g) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos ou atos normativos editados pelo Ibama.

V - representar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas estabelecidas pela PGF;

VI - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim do Ibama, em articulação com os Departamentos de Contencioso e de Consultoria da PGF, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;

VII - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial do Ibama, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;

VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade;

IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas, de ações de improbidade administrativa e de ações populares, ou intervenção da entidade nas mesmas, consoante procedimento estabelecido em Portaria Conjunta editada pela Procuradoria Especializada e o Ibama;

X - manifestar-se sobre o pedido de representação judicial de agentes públicos da respectiva Autarquia, conforme Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019;

XI - deferir pedido de representação extrajudicial do Ibama e de agentes públicos da respectiva Autarquia, conforme Portaria PGF/AGU nº 911, de 10 de dezembro 2018;

XII - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da PGF, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama;

XIII - auxiliar os demais órgãos de execução da PGF na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Ibama, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

XIV - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos do Ibama, em articulação com seus órgãos de direção e superintendências, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;

XV - encaminhar à PGF pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e

XVI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da AGU e da PGF.

§ 1º O Procurador-Chefe Nacional poderá expedir orientações jurídicas normativas a serem uniformemente seguidas em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da União, com amparo no Art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2º O Procurador-Chefe Nacional poderá atribuir tarefa de consultoria ou assessoramento jurídico a qualquer membro da PFE, ficando a aprovação do opinativo jurídico sujeita à Coordenação-Geral, ou Coordenação Temática, com competência em relação à matéria, observadas as regras da Portaria Conjunta que disciplina a atuação da PFE, salvo determinação específica no ato de distribuição.

§ 3º Ato conjunto do Presidente do Ibama e do Procurador-Chefe definirá a distribuição dos cargos e funções da Procuradoria Federal Especializada.

§ 4º As competências da PFE previstas neste Regimento Interno serão exercidas na forma disposta na Portaria Conjunta PFE/IBAMA nº 3/2022, publicada em 06 de julho de 2022.

Art. 23. À Coordenação de Suporte Administrativo à PFE compete:

I - garantir a migração entre os sistemas existentes, quando não disponível ferramenta automatizada;

II - triar os feitos encaminhados à Procuradoria Federal Especializada submetendo-os à chefia da Coordenação competente para distribuição ou efetuando-a conforme definido em ato da respectiva Coordenação-Geral;

III - realizar a tramitação externa dos feitos, conforme disciplinado em ato do Procurador-Chefe;

IV - registrar a relevância dos feitos e observá-la nos sistemas para fins de submissão à Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica;

V - observar as normas arquivísticas;

VI - efetivar a política de divulgação e organização da produção consultiva da Procuradoria Federal Especializada conforme disciplinado pelo Procurador-Chefe Nacional;

VII - promover o inventário dos bens patrimoniais da PFE, cabendo a cada uma das respectivas Superintendências garantir a integridade dos bens, sua segurança e conservação;

VIII - promover a solicitação de material de expediente e levantamento de novas aquisições de bens;

IX - controlar a saída externa de bens;

X - alimentar a agenda do Procurador-Chefe;

XI - administrar os e-mails institucionais;

XII - ser o ponto focal de comunicação entre os demais órgãos de execução da AGU e o Ibama quanto ao Desastre de Mariana;

XIII - organizar convocações de reunião por sistemas informáticos; e

XIV - manter a galeria virtual da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica compete:

I - exercer a competência da PFE quanto a temas, situações e feitos considerados estratégicos, conforme regulamentado na Portaria Conjunta da Procuradoria Especializada e o Ibama e em ato do Procurador-Chefe Nacional; e

II - planejar, controlar e acompanhar as ações civis públicas ajuizadas em nome do Ibama e nas quais o Ibama ingressou como litisconsorte ativo, ressalvadas as reconvenções.

Art. 25. À Coordenação-Geral da Matéria Ambiental compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria finalística sob sua responsabilidade;

II - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria de direito ambiental sancionatório, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida, ou controvérsia jurídica, nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada;

III - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria de licenciamento ambiental, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada;

IV - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria de biodiversidade, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada;

V - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria de qualidade ambiental, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada;

VI - elaborar informações a serem prestadas em Juízo, ou fora dele, pelas autoridades do Ibama, em relação às matérias finalísticas acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a Autarquia assessorada;

VII - prestar subsídios aos órgãos de execução da AGU referentes às matérias finalísticas acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada;

VIII - manifestar-se em assuntos diretamente relacionados a processos judiciais, quando solicitado pela administração, ainda que em caráter consultivo, em se tratando das matérias finalísticas acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada;

IX - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional a edição de teses mínimas e orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, nas matérias afetas a sua competência, quando não houver orientação de órgão competente da PGF ou da AGU; e

X - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe Nacional.

Art. 26. À Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria administrativa, tributária e trabalhista sob sua responsabilidade;

II - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria administrativa, incluindo deveres de probidade do servidor, disciplinar, patrimonial, licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, incluídos os procedimentos competitivos e não competitivos, em matéria ambiental, administrativa ou tributária, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada;

III - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria tributária, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada;

IV - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria trabalhista, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada;

V - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria que se configure em requisito à cobrança e inscrição em dívida ativa, independentemente da fase dos processos administrativos, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada;

VI - elaborar as informações a serem prestadas em Juízo, ou fora dele, pelas autoridades do Ibama, em relação às matérias acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada;

VII - prestar subsídios aos órgãos de execução da AGU referentes às matérias acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada;

VIII - manifestar-se em assuntos diretamente relacionados a processos judiciais, quando solicitado pela administração, ainda que em caráter consultivo, em se tratando das matérias acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada;

IX - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional a edição de teses mínimas e orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, nas matérias afetas a sua competência, quando não houver orientação de órgão competente da PGF ou da AGU; e

X - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe Nacional.

Art. 27. As regras de competência das Coordenações-Gerais, Coordenações, Divisões e Serviços da PFE serão objeto de Portaria Conjunta editada pelo Presidente do Ibama e o Procurador-Chefe Nacional.

Art. 28. As atividades de consultoria jurídica compreendem:

I - resposta à consulta, consistente em manifestação jurídica conclusiva quanto ao enfrentamento de dúvida jurídica;

II - análise prévia, consistente em manifestação jurídica conclusiva quanto à legalidade e constitucionalidade de ato de submissão prévia obrigatória à PFE;

III - informações de autoridade, consistentes na elaboração de manifestação conclusiva à autoridade do Ibama para fins de sua submissão em processo judicial ou administrativo, conforme previsto, em especial, no Art. 9º da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, nos arts. 6º, 11 e 12-G da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no Art. 6º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, no Art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e Art. 5º, I, da Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016;

IV - prestação de subsídios ou informações ao contencioso, consistente em elaboração de manifestação jurídica conclusiva em resposta à requisição de órgão de representação judicial, conforme disposto na Portaria AGU nº 1.547/2009, em especial, no seu Art. 4º, § 2º; e

V - estudo, consistente em elaboração de manifestação jurídica conclusiva quanto a tema cujo enfrentamento foi solicitado pelo Procurador-Chefe Nacional.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na legislação, serão objeto de análise prévia pela PFE:

I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;

III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação observado o disposto na Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014;

IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo; e

VII - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata.

§ 2º A análise prévia poderá ser dispensada quando existente manifestação jurídica referencial da PFE, conforme Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017.

§ 3º É vedada a submissão por uma autoridade de uma mesma dúvida em mais de um processo, devendo registrar nos demais processos a submissão da dúvida e, caso necessário, acrescentar por meio de ofício, novas questões ao feito original.

Art. 29. As consultas jurídicas dirigidas à PFE, cuja formulação deve se dar de modo claro e preciso, precisam ser aprovadas pelo Presidente, Diretor da área temática ou Superintendente Estadual em caso de dúvida, apresentando posição quanto à matéria fática e técnica em manifestação escrita.

§ 1º Na formalização de dúvida jurídica, o Superintendente Estadual deverá atestar a inexistência de orientação da respectiva Diretoria ou órgão da Sede do Ibama acerca do tema.

§ 2º Não serão consideradas aptas as consultas jurídicas cuja resposta decorra da simples e direta aplicação literal de disposições normativas sem que haja contextualização do problema jurídico envolvido.

§ 3º Mediante concordância do respectivo Coordenador-Geral, o feito poderá ser restituído motivadamente e mediante a formulação de quesitos ao consulente para fins de esclarecimento quanto às consequências práticas e demais critérios previstos nos arts. 21 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, conforme regulamentado pelo Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

§ 4º É lícito ao consulente, anteriormente ao envio de consulta à PFE, solicitar manifestação fática ou técnica alternativa, designando servidor para tais fins.

§ 5º A posição técnica ou fática presente na submissão da consulta não representa antecipação do mérito administrativo, podendo ser decidida de forma distinta pela autoridade com competência decisória, hipótese na qual a manifestação jurídica expedida deixará de ser aplicável naquilo em que alterada a premissa fática ou técnica.

§ 6º É vedado o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, em atendimento a requerimento direto formalizado por pessoas naturais ou jurídicas, inclusive órgãos e outras entidades públicas.

Art. 30. As propostas de edição de atos que demandem análise jurídica prévia deverão ser precedidas de pronunciamento técnico conclusivo e ser subscritas pelo Presidente, Diretor ou Superintendente Estadual.

§ 1º É imprescindível a observância da legislação de regência quanto à elaboração e aos requisitos para edição do ato proposto.

§ 2º Não compete aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Ibama a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, de Procedimentos Operacionais Padrão ou Orientações Técnica-Normativas, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam no momento de sua elaboração.

Art. 31. Caberá às Superintendências e às Unidades Técnicas disponibilizar a infraestrutura necessária e postos de trabalho necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria Federal Especializada, conforme ato conjunto do Presidente do Ibama e do Procurador-Chefe Nacional.

Art. 32. Os servidores que compõem as unidades descentralizadas junto às Superintendências serão vinculados diretamente à Procuradoria Federal Especializada, conforme ato do Presidente do Ibama, ouvido o Procurador-Chefe Nacional.

Art. 33. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Presidente e os demais Dirigentes do Ibama na garantia da regularidade e no controle da gestão institucional;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no âmbito de suas competências;

III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibama;

IV - implementar o Manual Administrativo da Auditoria Interna com base nas boas práticas nacionais e internacionais de auditoria; e

V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT e Pareceres da Auditoria Interna.

Art. 34. À Divisão de Apoio à Auditoria Interna compete:

I - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais das atividades da Auditoria Interna;

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades que compõem a Auditoria Interna;

III - orientar as unidades da Auditoria Interna na interlocução com outros órgãos e na definição de métodos e técnicas para realização dos trabalhos;

IV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna;

V - propor a realização de ações de capacitação para os servidores da Auditoria Interna relacionadas às atividades de melhoria de qualidade da auditoria interna;

VI - produzir informações, no âmbito de atuação da Auditoria Interna, para compor os instrumentos de planejamento;

VII - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento de indicadores e metas referentes às atividades de auditoria interna;

VIII - assessorar a Auditoria Interna, no que couber, no exercício de suas atividades;

IX - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho da Auditoria Interna; e

X - coordenar as atividades do Serviço de Apoio à Auditoria Interna.

Art. 35. Ao Serviço de Apoio à Auditoria Interna compete:

I - executar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Auditoria Interna;

II - monitorar o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo da União;

III - consolidar informações para elaboração do PAINT e do RAINT; e

IV - consolidar as informações das coordenações da Auditoria Interna requeridas pela Divisão de Apoio à Auditoria Interna.

Art. 36. À Coordenação de Auditoria de Conformidade compete:

I - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade, à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade dos sistemas contábil, financeiro e orçamentário, dos procedimentos licitatórios, da gestão patrimonial, da gestão de recursos humanos e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - realizar auditoria, fiscalizar e avaliar a utilização dos recursos públicos, oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que disciplinem a transferência ou recebimento de recursos orçamentários e financeiros;

III - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT;

IV - realizar auditoria de natureza especial que não esteja prevista no PAINT, bem como executar outras atividades afetas à área de atuação da Auditoria Interna;

V - examinar, recomendar ações preventivas e corretivas, e emitir Relatório sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especial do Ibama;

VI - apurar as denúncias, quando cabíveis, sobre os atos e fatos suspeitos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

VII - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular e suas evidências;

VIII - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria; e

IX - propor a realização de ações de capacitação para os servidores da Auditoria Interna relacionadas às atividades de auditoria de conformidade.

Art. 37. À Coordenação de Auditoria Operacional compete:

I - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade, à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade das ações, tarefas, atividades e programas relacionadas às competências dos Órgãos Específicos Singulares e às demais competências delegadas ao Ibama;

II - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT;

III - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular e suas evidências;

IV - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria;

V - realizar consultoria, quando demandada pelos Órgãos Específicos Singulares do Ibama, relacionadas à estruturação/revisão de processos, de políticas ou de procedimentos, visando mudança que possa contribuir para o estabelecimento de processos eficazes e eficientes garantindo atividade um caráter preventivo; e

VI - propor a realização ações de capacitação para os servidores da Auditoria Interna relacionadas às atividades de auditoria operacional.

Art. 38. À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas em âmbito do Ibama, incluindo as de natureza disciplinar de agentes públicos e de responsabilização de entes privados;

II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos seus servidores e dirigentes do Ibama;

III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta disciplinar dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;

IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos e daqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;

V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração, observada a competência da Presidência do Ibama e dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos praticados por entes privados;

VIII - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas junto a órgãos internos do Ibama;

IX - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;

X - instaurar, de ofício, procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;

XI - executar atos de inteligência atinentes às atividades correcionais em âmbito do Ibama;

XII - conduzir e editar atos, observada a competência da Presidência, para o regular andamento dos seus serviços e da instauração dos procedimentos correcionais;

XIII - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo, no âmbito da Corregedoria, e, se for o caso, determinar ou propor a apuração imediata e regular dos fatos;

XIV - julgar processos administrativos disciplinares quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

XV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020;

XVI - requisitar e designar servidores para compor comissões processantes;

XVII - apoiar estudos para a elaboração de normas, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu âmbito de competência;

XVIII - planejar ações estratégicas de supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de apurações de responsabilidades de servidores públicos e de entes privados;

XIX - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;

XX - promover a capacitação de agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXI - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição executadas pelo Ibama;

XXII - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do Art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do Art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e

XXIII - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas de aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.

Art. 39. À Coordenação de Gestão e Controle Correcional compete:

I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados;

II - coordenar as ações desenvolvidas pelo Serviço de Admissibilidades e Julgamentos Correcionais - SAJC e pelo Serviço de Apoio às Comissões Disciplinares - SEAC;

III - determinar a realização de juízo de admissibilidade de fatos relacionados à responsabilização de agentes públicos e de entes privados, no âmbito da competência da Corregedoria;

IV - gerenciar e orientar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados;

V - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados;

VI - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados;

VII - propor a convocação de servidores públicos para constituição de comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e para a realização de perícias;

VIII - requisitar a órgãos ou entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso em âmbito do Ibama;

IX - propor estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

X - responder a consultas relacionadas a matéria correcional; e

XI - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a existência de vícios insanáveis.

Art. 40. Ao Serviço de Admissibilidades e de Julgamentos Correcionais compete:

I - conduzir procedimentos de natureza investigativa;

II - coletar elementos de prova ou realizar diligências capazes de subsidiar juízo de admissibilidade a ser proferido pela autoridade competente;

III - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração, no âmbito de sua competência;

IV - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional, quando cabível;

V - requisitar a órgãos internos e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em âmbito do Ibama;

VI - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados;

VII - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos resultados das análises realizadas;

VIII - propor a instauração de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias;

IX - identificar, em articulação com as unidades do Ibama, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional, e propor as ações corretivas cabíveis;

X - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados instaurados, quando constatada a existência de vícios insanáveis, no âmbito de sua competência; e

XI - assessorar no julgamento dos procedimentos correcionais instaurados e na celebração de TAC.

Art. 41. Ao Serviço de Apoio às Comissões Disciplinares compete:

I - acompanhar, monitorar e orientar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas comissões;

II - propor elaboração de atos normativos, orientações e padronização de entendimentos relacionados à atividade correcional;

III - compilar e disseminar a jurisprudência em matéria correcional;

IV - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações nos sistemas e bancos de dados do Ibama e do Sistema de Correição - SisCor do Poder Executivo federal;

V - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso em âmbito do Ibama;

VI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para:

a) constituição de comissões de procedimentos correcionais relacionados à matéria disciplinar;

b) assistência técnica;

c) defensor dativo;

d) realização de perícias; e

VII - propor respostas e manter controle atualizado de demandas externas relacionadas a pedidos de informações de procedimentos disciplinares punitivos instaurados e zelar por seu atendimento tempestivo.

Art. 42. À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e encaminhar as manifestações direcionadas ao Ibama, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - receber, analisar e encaminhar os pedidos de acesso à informação direcionados ao Ibama, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - orientar e realizar a interlocução com as unidades do Ibama com vistas à instrução das manifestações e pedidos apresentados, bem como a sua conclusão dentro do prazo legal;

IV - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Ouvidorias - SisOuv no que se refere a manifestações de Ouvidoria, pedidos de acesso à informação, participação social e promoção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, bem como acompanhar a implementação das orientações do SisOuv no âmbito do Ibama;

V - elaborar, anualmente ou quando julgar necessário, relatório de gestão, que deverá consolidar informações referentes às manifestações recebidas e, com base nelas, apontar falhas e/ou sugerir melhorias na prestação de serviços públicos pelo Ibama;

VI - propor a realização de capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria e à proteção e defesa do usuário dos serviços públicos;

VII - orientar as unidades do Ibama quanto ao cumprimento das decisões recursais proferidas no âmbito da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2012, e encaminhar, quando julgar necessário, solicitação de providências às demais unidades do Ibama;

VIII - propor ações de promoção à transparência ativa da gestão pública, ao controle social e ao acesso à informação no âmbito do Ibama;

IX - propor medidas de aperfeiçoamento à comunicação interna e externa do Ibama, em articulação com a Ascom, inclusive na gestão da página do Ibama na internet;

X - atuar como canal de interlocução entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ibama;

XI - conduzir as ações necessárias à adequação de serviços e processos do Ibama à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XII - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPads do Ibama;

XIII - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários existentes no Ibama, em observância à Lei nº 13.460, de 2017;

XIV - monitorar a qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ibama e propor melhorias; e

XV - adotar outras medidas que se fizerem necessárias no seu âmbito de atuação.

Art. 43. À Divisão de Gestão e Acompanhamento de Manifestações compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Ouvidor, bem como acompanhar o atendimento das solicitações formuladas pelo Ouvidor;

II - tratar as manifestações de Ouvidoria advindas do sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade administrativa competente;

III - analisar as respostas produzidas pelas áreas técnicas, em especial quanto à utilização de linguagem simples, considerando o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o entendimento, e transmiti-las aos usuários demandantes;

IV - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

V - coletar dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

VI - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

VII - formular e manter atualizado o Manual de Procedimentos da Ouvidoria;

VIII - manter banco de dados atualizado relativo às manifestações de Ouvidoria, bem como as providências consequentes;

IX - elaborar estudos e realizar pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ibama;

X - produzir relatório de gestão das atividades realizadas pela ouvidoria e, quando solicitado pelo Ouvidor, estudos e relatórios temáticos e de informações estratégicas;

XI - assistir o Ouvidor na proposição de atos normativos relacionados às competências da Ouvidoria;

XII - promover a articulação entre a Ouvidoria e os respectivos pontos focais nas unidades administrativas do Ibama, no que se refere ao atendimento das manifestações dos usuários de serviços públicos;

XIII - planejar e propor iniciativas de programas e projetos, com foco na inovação, relacionados à área de ouvidoria;

XIV - conduzir processos relacionados aos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos; e

XV - orientar e monitorar a implementação dos projetos da Ouvidoria e avaliar seus resultados.

Art. 44. À Divisão de Informação ao Cidadão compete:

I - exercer as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Lei nº 12.527, de 2011, e Decreto nº 7.724, de 2012;

II - tratar os pedidos de acesso à informação oriundos do sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, e encaminhá-los, conforme a matéria, aos interlocutores das unidades administrativas;

III - analisar as respostas produzidas pelas áreas técnicas, em especial, quanto à utilização de linguagem simples, considerando o contexto sociocultural do cidadão, de forma a facilitar a comunicação e o entendimento, e transmiti-las aos usuários demandantes;

IV - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas aos pedidos de acesso à informação recebidos;

V - conceder acesso imediato às informações disponíveis em transparência ativa, sem prejuízo de posterior consulta ao interlocutor da unidade administrativa para complementação da informação, caso seja necessário;

VI - tratar os recursos oriundos de pedidos de acesso à informação e cumprir as decisões cabíveis à Ouvidoria nesse tema;

VII - encaminhar as omissões de respostas e as reclamações à autoridade de monitoramento designada nos termos do Art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011;

VIII - promover em conjunto com as demais unidades do Ibama a constante atualização do Sistema de Transparência Ativa - STA, conforme as orientações emanadas da Controladoria-Geral da União - CGU;

IX - analisar os pedidos de acesso à informação recepcionados por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, e propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ibama;

X - produzir relatório de gestão das atividades relacionadas à transparência ativa e passiva e aos pedidos de acesso à informação e, quando solicitado pelo Ouvidor, estudos e relatórios temáticos e de informações estratégicas;

XI - promover a articulação entre a Ouvidoria e os respectivos interlocutores das unidades administrativas do Ibama no que se refere ao atendimento dos pedidos de acesso à informação;

XII - exercer as atividades de secretariado-executivo da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPads do Ibama; e

XIII - formular e manter atualizado o Manual de Tratamento de Pedidos de Acesso à Informação.

Art. 45. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração, orçamento, gestão de pessoas e de tecnologia da informação;

II - coordenar, executar, propor a edição de normas de sua competência, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

g) Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop; e

III - propor normas, procedimentos, acordos, convênios e outros instrumentos referentes administração, orçamento, gestão de pessoas e tecnologia da informação, bem como orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação.

Art. 46. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - planejar, coordenar, implementar, controlar e avaliar a execução das atividades de logística referente a materiais, obras, serviços gerais e passagens, infraestrutura, almoxarifado, patrimônio, gestão de documentação, arquivo, protocolo, segurança, transporte, telefonia e manutenção predial, bem como atividades relacionadas a contratos administrativos e procedimentos de contratação envolvendo licitações, compras diretas e outros, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais do Governo Federal - Sisg e do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

II - analisar os procedimentos, documentos, exigências legais e regulamentares, com vistas à racionalização e ao permanente aperfeiçoamento dos processos de trabalho, no âmbito de sua competência;

III - implementar e supervisionar a política de gestão documental e informação, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória; e

IV - instruir proposta de regulamentação interna dos fluxos e responsabilidades das fases que compõem o processo licitatório e o processo de gestão de contratos no âmbito do Ibama, ouvidos os Órgãos Seccionais e Específicos Singulares.

Art. 47. À Coordenação de Administração, Patrimônio e Serviços Gerais compete:

I - orientar, controlar, supervisionar a execução das atividades relativas à administração e manutenção predial, obras, chaveiro, telefonia, transporte, copeirarem, vigilância, brigada, recepção, limpeza e conservação predial no âmbito do Ibama Sede;

II - zelar pela manutenção e conservação dos veículos oficiais no âmbito do Ibama Sede;

III - executar, no âmbito do Ibama Sede, as atividades de regularização e cadastramento dos veículos de propriedade do Ibama, junto aos órgãos de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;

IV - orientar e monitorar a regularização e cadastramento dos veículos de propriedade dos órgãos descentralizados, junto os órgãos de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;

V - providenciar, fiscalizar, controlar o serviço de transportes de bens e mudanças dos servidores;

VI - monitorar o acesso de pessoas, veículos, equipamentos e outros bens e utensílios nas dependências do Ibama Sede, bem como autorizar a entrada de pessoas nas dependências do Ibama Sede fora do horário de expediente;

VII - monitorar a utilização das áreas de uso comum no âmbito do Ibama Sede;

VIII - garantir a manutenção dos dispositivos de segurança no âmbito do Ibama Sede;

IX - elaborar estudos e projetos necessários ao planejamento de contratações inerentes a adequação, ocupação e melhorias de espaços físicos e instalações no âmbito do Ibama Sede;

X - coordenar, orientar e executar as ações relacionadas à administração de bens móveis e imóveis;

XI - coordenar a implementação da política de gestão documental e informação, bem como a gestão do sistema informatizado de gestão documental;

XII - propor a elaboração de normas visando a otimização de processos relacionados à gestão de bens móveis, imóveis e dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória e quando estiverem depositados nas unidades do Ibama; e

XIII - orientar, racionalizar e otimizar a aquisição, utilização de materiais de consumo e a sua distribuição.

Art. 48. Ao Serviço de Manutenção Predial compete:

I - acompanhar e supervisionar a elaboração de projetos de engenharia e de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do Ibama no Distrito Federal;

II - elaborar laudo de vistoria para fins de conclusão, recebimento ou entrega de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do Ibama no Distrito Federal;

III - assegurar e controlar, no âmbito do Ibama Sede, o funcionamento dos serviços de telefonia fixa e móvel; e

IV - manter o registro e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como das despesas de manutenção dos veículos próprios do Ibama Sede.

Art. 49 Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I - gerir o sistema informatizado de gestão documental;

II - acompanhar e apoiar as atividades dos sistemas documentais;

III - participar do desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de gestão documental;

IV - executar a política de gestão documental e informação, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos físicos e a preservação de sua memória, bem como executar o arquivamento e desarquivamento de processos sob sua responsabilidade;

V - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes aos serviços de protocolo e arquivo;

VI - propor a contratação, gerir os contratos de empresas especializadas em serviços postais, acervo e outros ligados à área, além de acompanhar a execução desses serviços no âmbito do Ibama Sede; e

VII - receber, expedir e executar as atividades de recebimento, classificação, digitalização, expedição e autuação de documentos, processos e correspondências, promovendo as respectivas distribuições às unidades destinatárias.

Art. 50. Ao Serviço de Patrimônio e Almoxarifado compete:

I - orientar e executar as ações relacionadas à administração de bens móveis e imóveis;

II - propor a elaboração de normas visando a otimização de processos relacionados à gestão administrativa de bens móveis e imóveis;

III - orientar, racionalizar e otimizar a aquisição, utilização de materiais de consumo e a sua distribuição;

IV - elaborar e divulgar o catálogo de material, estabelecendo os padrões de especificação, nomenclatura e código;

V - analisar, conferir, receber, registrar, classificar, organizar e distribuir o material mantido em sua guarda;

VI - proceder o registro das ocorrências relativas à entrega de material;

VII - codificar, catalogar e classificar o material de consumo, obedecendo ao Plano de Contas da União;

VIII - elaborar o balancete e o inventário dos bens estocados no Ibama Sede, assim como fornecer à Unidade Contábil informações para realização da contabilidade do material de consumo;

IX - propor o desfazimento de material inservível ou fora de uso;

X - controlar e executar as atividades referentes à administração de material de consumo, mantendo atualizado o controle físico e contábil do material em estoque;

XI - realizar o inventário anual de bens patrimoniais do Ibama Sede;

XII - acompanhar a movimentação das atividades de administração dos bens móveis e imóveis;

XIII - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais no âmbito do Ibama Sede;

XIV - analisar os processos relativos à aquisição, utilização, locação, desocupação, reivindicação de domínio, reintegração de posse, cessão, doação, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais;

XV - orientar os órgãos descentralizados sobre o registro das variações ocorridas dos bens móveis e imóveis nos sistemas públicos federais referentes à administração de patrimônio;

XVI - elaborar inventário dos bens móveis e imóveis do Ibama Sede, assim como, fornecer à Unidade Contábil dados e informações para realização da contabilidade patrimonial;

XVII - analisar e propor correções nos inventários patrimoniais dos bens móveis e imóveis dos órgãos descentralizados;

XVIII - acompanhar o cadastramento do controle físico de bens móveis, no âmbito do Ibama Sede;

XIX - recomendar a apuração de responsabilidade pelo desvio, desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais;

XX - propor a alienação dos bens móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, no âmbito do Ibama Sede;

XXI - registrar no Sistema de Administração de Patrimônio as modificações ocorridas, no âmbito do Ibama Sede; e

XXII - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis, a codificação e catalogação, bem como a movimentação e saída de material permanente.

Art. 51. Ao Serviço de Gerenciamento Administrativo de Bens Apreendidos compete:

I - orientar ações relacionadas à administração de bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória;

II - propor a elaboração de normas visando a otimização de processos relacionados à gestão administrativa dos bens apreendidos;

III - orientar as unidades do Ibama quanto aos procedimentos relativos à instituição da Comissão de Destinação de Bens Apreendidos (CBADD);

IV - apoiar administrativamente a CBADD do Ibama Sede nos trabalhos de analise, conferência, recebimento, registro, classificação, organização e destinação dos bens apreendidos mantidos sob a guarda do Ibama Sede, bem como na elaboração de inventário desses bens apreendidos, fornecendo à Coordenação de Contabilidade (CCont) dados e informações para os devidos registros contábeis;

V - consolidar, analisar e propor correções nos inventários de bens apreendidos elaborados pelas CBADD dós Órgãos Descentralizados;

VI - instaurar processo de apuração de responsabilidade pelo desvio, desaparecimento ou destruição de bens apreendidos, no âmbito do Ibama Sede;

VII - orientar, quando demandado, as CBADD quanto à guarda e a destinação dos bens, após concluída a ação fiscalizatória; e

VIII - comunicar ao Sepat quando da incorporação de bens apreendidos ao patrimônio do Ibama, no âmbito do Ibama Sede.

Art. 52. À Coordenação de Licitações compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução e conformidade dos procedimentos administrativos relativos às licitações;

II - instruir proposta de normas, a padronização e a definição de processos de trabalho relacionados às licitações;

III - apoiar e orientar as demais unidades do Ibama no que se refere aos procedimentos e formalidades na área de licitação;

IV - revisar os Termos de Referência e Projetos Básicos, no tocante à correta aplicação das normas afetas a licitações;

V - elaborar minutas de editais, quando sua redação não esteja a cargo de outro órgão, bem como minutas de contratos e atas de registro de preços com base na legislação vigente e nos documentos oriundos da fase de estudos preliminares;

VI - apoiar os trabalhos das comissões de licitações, comissões especiais, pregoeiros e respectivas equipes de apoio;

VII - registrar os avisos de licitação e Intenções de Registro de Preços;

VIII - analisar os pedidos de esclarecimentos e impugnações aos editais, podendo requisitar subsídios formais as áreas demandantes das contratações;

IX - conduzir, por intermédio das comissões e dos pregoeiros designados, as sessões públicas das licitações;

X - instruir e propor respostas aos recursos e às decisões judiciais referentes à sua área de atuação;

XI - propor à autoridade competente a homologação das licitações, bem como fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final nos casos de recurso administrativo;

XII - registrar as penalidades aos licitantes previstas na legislação vigente;

XIII - subsidiar a autoridade competente nas respostas aos pedidos de adesão a atas de registro de preços do Ibama;

XIV - propor ações sobre a obrigatoriedade da aplicação de normas de sustentabilidade nas aquisições e contratações; e

XV - elaborar os instrumentos convocatórios necessários à aquisição de bens, contratação de serviços e proceder aos encaminhamentos necessários à sua consecução.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do caput serão exercidas pela Coordenação de Licitações exclusivamente no âmbito das licitações conduzidas pelo Ibama Sede.

Art. 53. Ao Serviço de Compras compete:

I - propor às autoridades competentes o reconhecimento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade, bem como processar sua publicação na forma da legislação vigente, quando couber;

II - registrar os extratos de dispensa e inexigibilidade;

III - realizar cotação eletrônica;

IV - prestar apoio operacional na pesquisa de mercado dos procedimentos licitatórios, verificando sua conformidade com a legislação vigente, inclusive propondo ampliação da pesquisa de preço realizada, quando for o caso de adequações para cumprimento dos normativos pertinentes; e

V - proceder com as consultas pertinentes a regularidade das empresas que participam das pesquisas de preços realizadas e seus quadros societários.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I, II e III do caput serão exercidas pelo Serviço de Compras exclusivamente no âmbito das licitações conduzidas pelo Ibama Sede.

Art. 54. À Coordenação de Contratos compete:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar a execução das atividades relacionadas aos contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres, e respectivas publicações, no âmbito das contratações celebradas pelo Ibama Sede;

II - analisar e coordenar a elaboração dos contratos, termos aditivos, distratos, atas de registros, apostilamentos e afins, no âmbito das contratações celebradas pelo Ibama Sede;

III - receber, sistematizar e monitorar informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito dos Órgãos Descentralizados do Ibama;

IV - disponibilizar aos Dirigentes as informações gerenciais sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito dos Órgãos Descentralizados;

V - acompanhar os prazos de vigência contratual e alertar formalmente ao dirigente da unidade demandante e ao gestor do contrato sobre a proximidade do seu vencimento;

VI - analisar, instruir e controlar os processos relativos à sanções administrativas aplicadas as empresas contratadas no âmbito do Ibama Sede, na forma da legislação em vigor;

VII - orientar as atividades de registro e atualização dos contratos no portal Comprasnet Contratos;

VIII - orientar as Equipes de Fiscalização de Contrato instituídas no âmbito das unidades do Ibama sobre as questões afetas ao exercício das atividades de gestão e fiscalização da execução contratual, quando formalmente solicitada;

IX - emitir Atestados de Capacidade Técnica, juntamente com a área responsável pela fiscalização, nos casos em que houver contrato ou ata de registro de preços; e

X - instruir proposta de normas internas, a padronização e definição de processos e fluxos de trabalho relacionados aos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 55. Ao Serviço de Apoio aos Contratos compete:

I - executar as atividades relacionadas aos procedimentos de formalização dos contratos administrativos, termos aditivos, distratos e instrumentos congêneres, mantendo os seus registros atualizados;

II - elaborar minutas de termos aditivos, apostilamentos, atestado de capacidade técnica e congêneres;

III - controlar, analisar e executar as atividades de formalização de termos contratuais, instruindo o processo, quando for o caso, quanto à prorrogação, repactuação, revisão, reajuste de preço, reequilíbrio econômico, acréscimo e supressão, por meio de termos aditivos ou apostilamentos;

IV - providenciar as assinaturas das partes constantes nos instrumentos contratuais e promover a publicação na imprensa oficial;

V - controlar o prazo de vigência dos contratos, deflagrando os procedimentos para sua renovação, quando for o caso;

VI - analisar, conferir e emitir parecer sobre os cálculos relativos à repactuação, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

VII - solicitar e manter o controle das garantias contratuais, bem como proceder a sua devolução e deflagrar os procedimentos para a sua renovação, se for o caso;

VIII - preparar os atos de indicações, designações e substituições de servidores para o exercício da incumbência de fiscal ou gestor de contrato, prestando informações pertinentes;

IX - complementar, em caráter subsidiário, pesquisas de mercado junto a empresas, órgãos públicos e Sistema de Preços Praticados - SISPP, para compor as contratações, acréscimos, prorrogações, repactuações, acompanhamento contratuais;

X - analisar as solicitações de emissão de atestado de capacidade técnica em conjunto com os fiscais e áreas envolvidas;

XI - instruir o processo administrativo sancionador, visando a apuração de descumprimento contratual, quando motivado pela área demandante da contratação e controlar os processos relativos à sanções administrativas aplicadas a fornecedores contratados e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor;

XII - publicar as notificações ao processo de apuração de descumprimento contratual e aplicação de penalidades, bem como registrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;

XIII - manter atualizados os registros de acompanhamentos e dos instrumentos contratuais firmados;

XIV - instruir os pedidos relativos à conta-depósito vinculada;

XV - realizar consultas e registros nos sistemas Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, Sicaf e ComprasNet, para verificação da regularidade fiscal da Contratada, sobretudo anteriormente às eventuais alterações e prorrogações contratuais;

XVI - orientar as atividades de apoio aos fiscais de contratos; e

XVII - providenciar a publicação na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU de matérias relacionadas às contratações realizadas no âmbito do Ibama.

Parágrafo único. As competências do Serviço de Apoio aos Contratos serão exercidas no âmbito das contratações celebradas pelo Ibama Sede.

Art. 56. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e promover a execução das atividades relativas à execução contábil, à adequada aplicação de dotações orçamentárias e recursos financeiros;

II - solicitar e gerir recursos financeiros e autorizar movimentação de acordo com a programação financeira autorizada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA;

III - orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de alterações orçamentárias;

IV - definir as instruções e procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária;

V - analisar e avaliar previamente os processos para liquidação da despesa de contratos no âmbito da Administração Central;

VI - gerenciar a cobrança, avaliação e efetivação dos créditos administrativos; e

VII - executar, propor e fazer cumprir normas e diretrizes inerentes a serviços de cobranças administrativa de créditos, à contabilização de atos e fatos administrativos e à execução orçamentária e financeira.

Art. 57. À Coordenação de Orçamento compete:

I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico;

II - orientar, analisar, consolidar e formalizar a proposta orçamentária;

III - analisar e emitir parecer conclusivo a respeito das solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira;

IV - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos;

V - analisar as solicitações de certificações de disponibilidades orçamentárias enviadas pela Administração Central;

VI - acompanhar e difundir junto às unidades gestoras a legislação e normas de procedimento referentes à execução orçamentária e financeira;

VII - informar às Unidades do Ibama beneficiadas, sobre a alocação de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual;

VIII - efetuar registro, quando demandado pelos Órgãos Específicos Singulares, de impedimento técnico de emendas individuais no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - Siop;

IX - apoiar a Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação na formulação de subsídios para o processo de elaboração e alteração do Plano Plurianual - PPA;

X - promover a execução orçamentária no âmbito da Administração Central;

XI - acompanhar a receita efetivamente arrecadada para efeitos de controle orçamentário;

XII - avaliar as liberações de recursos financeiros, em consonância com os limites estabelecidos pelo MMA; e

XIII - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, mantendo estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa.

Art. 58. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:

I - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária;

II - promover a descentralização dos créditos orçamentários de acordo com os cronogramas autorizados;

III - prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais;

IV - elaborar, acompanhar, controlar e divulgar a execução orçamentária por meio de demonstrativos gerenciais;

V - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos pelas execuções orçamentárias,

VI - acompanhar os valores dos contratos de terceirização de mão de obra e a execução de contratos em geral;

VII - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, mantendo estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa; e

VIII - operacionalizar nos sistemas de governo os Convênios e Termos de Execução Descentralizada - TED celebrados com o Ibama, bem como a transferência do saldo para o exercício seguinte.

Art. 59. À Coordenação de Finanças compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar e gerir as atividades de programação e execução financeira;

II - propor critérios, normas e procedimentos relacionados à execução financeira, seus registros e monitoramento;

III - operacionalizar os Sistemas Públicos Federais quanto à eficiente gestão dos recursos no que concerne à execução financeira;

IV - acompanhar, orientar e supervisionar os Órgãos Descentralizados do Ibama quanto à gestão eficiente dos recursos financeiros recebidos;

V - analisar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito do Ibama Sede referentes à liquidação e pagamento e ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

VI - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos, bem como dar baixa das prestações de contas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

VII - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos; e

VIII - acompanhar e identificar devoluções de ordens bancárias, com vistas a reapresentação junto ao Banco, após saneamento das pendências apresentadas.

Art. 60. Ao Serviço de Execução Financeira compete:

I - emitir empenhos dos recursos orçamentários descentralizados para as despesas da Administração Central;

II - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades referentes à execução financeira no âmbito do Ibama Sede;

III - atuar como gestor setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, cadastrando, suspendendo e excluindo usuários no sistema;

IV - executar e controlar os atos referentes a despesas com diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais no âmbito do Ibama Sede, procedendo ao pagamento quando devidamente autorizadas;

V - executar o pagamento das despesas liquidadas através da emissão de ordem bancária e Guia de Recolhimento da União - GRU;

VI - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União;

VII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e corresponsáveis junto ao sistema bancário;

VIII - processar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ibama, emitindo os respectivos pagamentos; e

IX - operacionalizar os pagamentos relativos aos instrumentos de transferências de recursos nos sistemas de governo.

Art. 61. À Coordenação de Cobrança e Arrecadação compete:

I - propor, planejar, coordenar e supervisionar ações voltadas ao aprimoramento das atividades relacionadas à arrecadação, cobrança, restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários e não-tributários;

II - avaliar e estabelecer procedimentos, rotinas e regras de sistemas informatizados relacionados às suas competências, visando alterações corretivas e evolutivas de cobrança e arrecadação;

III - propor normas e orientações relativas às atividades de cobrança e arrecadação; e

IV - gerenciar, no âmbito do Ibama, as atividades de controle e cobrança administrativa do crédito tributário e não-tributários.

Art. 62. Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração compete:

I - efetuar a cobrança, abrangendo os atos de parcelamento, dos créditos administrativos tributários e não-tributários, inadimplidos após a constituição definitiva pelas unidades gestoras de créditos;

II - proceder à inclusão e exclusão de inscrição de devedores no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e encaminhar os créditos definitivamente constituídos e inadimplidos para inscrição na Dívida Ativa;

III - realizar o atendimento presencial ou remoto ao contribuinte no que se refere a cobrança de crédito tributário e não-tributário na esfera administrativa;

IV - orientar as unidades descentralizadas sobre os procedimentos de arrecadação e cobrança de receitas tributárias e não-tributárias;

V - instruir proposta de regulamentação e de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos de cobrança de créditos tributários e não-tributários; e

VI - propor e acompanhar alterações corretivas e evolutivas de sistemas informatizados relativos à cobrança e arrecadação.

Art. 63. À Coordenação do Processo Fiscal compete:

I - instruir proposta de normas e orientações relativas às atividades de Processo Administrativo Fiscal - PAF;

II - compilar, consolidar e difundir orientações normatizadas relacionadas a exigência de créditos tributários;

III - orientar, no âmbito da respectiva unidade e das suas unidades subordinadas e vinculadas, quando couber, acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária na esfera administrativa; e

IV - gerir a arrecadação conjunta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre Ibama e as Unidades da Federação.

Art. 64. Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal compete:

I - supervisionar, avaliar e orientar as unidades do Ibama na execução das atividades inerentes à instrução e julgamento de processo administrativo fiscal de obrigações tributárias;

II - gerenciar e organizar, no âmbito de suas competências, as atividades relativas ao contencioso administrativo e acompanhamento de decisões proferidas em segunda instância, bem como a revisão de ofício dos créditos tributários lançados;

III - instruir o processo administrativo fiscal em segunda instância em decorrência de recurso administrativo;

IV - instruir proposta de atos normativos pertinentes ao processo administrativo fiscal; e

V - operacionalizar as ações e consolidar as informações relativas à arrecadação conjunta de taxas de fiscalização ambiental, bem como, os valores a serem repassados, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre Ibama e as Unidades da Federação.

Art. 65. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - coordenar as atividades contábeis da instituição, incluindo as unidades descentralizadas, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - propor medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis, incluindo o encerramento e abertura do exercício financeiro;

III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Siafi;

IV - analisar e avaliar o conteúdo dos balanços, balancetes e demais informações contábeis das Unidades Gestoras - UG, solicitando providências quanto a necessidade de regularização das inconsistências detectadas ou efetuar as correções quando não puderem serem feitas localmente;

V - realizar no Siafi a conformidade contábil dos atos de gestão, praticados pelas UG, com o registro de inconsistências, quando ocorrerem;

VI - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de prestação de contas anual do Ibama;

VII - atender as demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial;

VIII - apoiar e instruir a Coordenação de Licitações nas análises documentais contábeis referentes as licitações e contratações;

IX - apoiar e instruir as equipes de fiscalização de contratos nas análises documentais contábeis referentes as prestações de serviços e fornecimento de bens e materiais;

X - operacionalizar o controle e distribuição de senhas e perfis dos sistemas institucionais ligados à execução financeira e orçamentária; e

XI - atualizar o rol de responsáveis no Siafi.

Art. 66. Ao Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis compete:

I - orientar as unidades executoras quanto a operacionalização dos registros contábeis necessários ao controle patrimonial do Ibama;

II - executar procedimentos e rotinas com vistas a busca de um nível adequado de exatidão e tempestividade dos registros contábeis;

III - elaborar relatórios periódicos relativos a informações contábeis da instituição;

IV - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades gestoras quanto à execução dos créditos descentralizados pela administração central;

V - acompanhar, orientar e regularizar as inconsistências e desequilíbrios que causam restrições contábeis informadas pelo Siafi;

VI - propor e apoiar ações de capacitação ligadas as áreas de contabilidade, execução financeira e orçamentária; e

VII - auxiliar no acompanhamento das normas relativas ao encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 67. Ao Serviço de Tomada de Contas Especiais compete:

I - instruir os processos de cobrança do Ibama, que tenham como objetivo o ressarcimento ao erário, quando devidamente instaurados pelas unidades responsáveis pela cobrança;

II - operacionalizar as ações de cobrança administrava relacionadas aos processos de que trata o inciso I do caput;

III - instruir o processo de instauração de tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - executar os registros pertinentes no Siafi e no Cadin e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente em débito com o erário;

V - realizar os parcelamentos administrativos relativos às cobranças de ressarcimento ao erário classificadas como outros débitos; e

VI - efetuar cálculos de atualização de débitos a serem cobrados pelo Ibama.

Art. 68. Ao Serviço de Conformidade de Registro de Gestão compete:

I - analisar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Ibama Sede incluídos no Siafi;

II - verificar a existência de documentos hábeis que comprovem as operações de apropriação de notas fiscais;

III - avaliar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pelas unidades gestoras, verificando se foram realizados em observância às normas vigentes;

IV - comunicar a ausência de documentos relacionados a verificação da liquidação da despesa sob responsabilidade do fiscal do contrato ou das áreas de execução financeira e orçamentária;

V - solicitar, quando necessário, correções procedimentais ou documentais em relação aos processos analisados;

VI - subsidiar o ordenador de despesas com as informações necessárias para autorizar os pagamentos;

VII - propor e apoiar a capacitação das unidades descentralizadas sobre os procedimentos relativos à análise da conformidade de registro de gestão; e

VIII - acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos procedimentos de conformidade de registro de gestão efetuados pelas UG.

Art. 69. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de gestão e desenvolvimento de pessoal e propor diretrizes, normas e procedimentos a serem adotados na execução dessas atividades em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;

II - atender e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais, decisões administrativas e diligências, relacionadas a matéria de pessoal, encaminhadas pela Procuradoria Federal Especializada, pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, pelos órgãos de controle interno e externo, bem como as orientações emanadas pelo Órgão Central do Sipec; e

III - assistir as unidades descentralizadas nos assuntos de sua competência.

Art. 70. À Coordenação de Educação Corporativa compete:

I - planejar, elaborar, executar e avaliar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas, em consonância com o Planejamento Estratégico do Ibama, e sob a perspectiva da gestão por competência;

II - planejar, implementar, avaliar e propor melhorias quanto aos instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ibama;

III - elaborar, propor e divulgar as normas, editais e procedimentos para participação dos servidores em eventos de capacitação de curta, média, longa duração;

IV - organizar, executar e avaliar os eventos de capacitação do Ibama de curta, média e longa duração previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas;

V - planejar, executar, monitorar e avaliar os processos de licença capacitação, pós-graduação e demais afastamentos relativos à capacitação de servidores;

VI - disponibilizar, manter, gerenciar e aprimorar a Escola Virtual do Ibama;

VII - proceder ao registro de cerificados, declarações e diplomas e afastamentos relativos aos processos a coordenação nos sistemas de gestão de pessoas institucionais e/ou de governo;

VIII - proceder com consultas de dados funcionais relativos aos processos da coordenação nos sistemas de gestão de pessoas institucionais e de governo; e

IX - analisar as solicitações de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.

Art. 71. À Coordenação de Legislação, Controle e Desempenho de Pessoal compete:

I - coordenar ações integradas para propositura de programas e projetos para fortalecimento e reestruturação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e quanto à contratação temporária no âmbito do Ibama;

II - elaborar propostas de concursos públicos e processos seletivos simplificados, acompanhar sua realização e apresentar proposta de lotação de servidores recém-ingressos; e

III - planejar a estrutura necessária de cargos e funções para a provisão, movimentação, gestão e dimensionamento da força de trabalho.

Art. 72. Ao Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção compete:

I - executar as ações e projetos de recrutamento e seleção de pessoal por meio de concurso público, processo seletivo simplificado, concurso interno e edital de chamamento de pessoal;

II - propor e executar ações relativas à nomeação, posse e exercício de servidores públicos e acompanhar o período de estágio probatório, bem como a contratação de servidores temporários;

III - propor e divulgar procedimentos relativos à nomeação e posse de cargos públicos no Ibama, em conformidade com a legislação de pessoal;

IV - instruir proposta de dimensionamento e adequação da força de trabalho das unidades do Ibama, a ser submetido à apreciação do Conselho Gestor, e executar ações decorrentes;

V - executar as atividades relativas ao processo de contratação, permanência e desligamento de estagiários;

VI - executar as atividades relativas ao processo de progressão e promoção funcional dos servidores do quadro de pessoal;

VII - planejar, orientar e monitorar as ações relativas ao processo de avaliação de desempenho individual dos servidores, para fins de concessão da gratificação de desempenho;

VIII - planejar, orientar e monitorar a execução das ações relativas ao processo de estágio probatório dos servidores;

IX - recepcionar os processos de concessão da Gratificação de Qualificação - GQ encaminhados pelos comitês e subcomitês de GQ e adotar os procedimentos sistêmicos para implementação em folha de pagamento;

X - executar as atividades relativas ao preparo de atos de remoção, redistribuição, exercício provisório, movimentação, cessão, requisição e movimentação de servidores; e

XI - executar as atividades relativas à concessão de licença para serviço militar, licença por motivo de afastamento de cônjuge e licença para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, quando tratarem da contratação de Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais, serão exercidas em articulação com o Prevfogo, podendo haver delegação de etapas do processo de seleção e contratação àquele Centro Nacional.

Art. 73. Ao Serviço de Controle e Legislação de Pessoal compete:

I - orientar as unidades quanto aos pedidos de subsídios encaminhados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF relativas a pessoal, bem como monitorar os prazos e consolidar as informações para encaminhamento à PGF;

II - cadastrar as ações judiciais relativas a pessoal, bem como acompanhar e orientar sobre o respectivo cumprimento das decisões judiciais;

III - orientar, acompanhar e consolidar manifestações referentes às demandas e diligências, relativas à gestão de pessoas, encaminhadas pelos órgãos de controle externo e interno;

IV - acompanhar as publicações da legislação, normas, jurisprudências e orientações do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec referentes à pessoal e disponibilizá-las às demais unidades do Ibama;

V - promover no âmbito da CGGP a revisão e atualização periódica das normas internas relativas ao tema de Gestão de Pessoas;

VI - analisar e manifestar sobre assuntos relacionados à concessão de licença para atividade política, afastamento para exercício de mandato eletivo, desempenho de mandato classista e para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público; e

VII - analisar e manifestar sobre ausências ao serviço em virtude de júri e outros serviços obrigatórios por lei, bem como aquelas previstas no Art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 74. À Coordenação de Administração de Pessoal compete:

I - coordenar e orientar a execução das atividades de cadastro de pessoal registros funcionais e controle de jornada de trabalho;

II - planejar e gerir sistemas de informação dos processos de gestão de pessoas; e

III - coordenar e orientar sobre os procedimentos de lançamento em folha de pagamento.

Art. 75. Ao Serviço de Cadastro de Pessoal compete:

I - controlar os registros funcionais nos sistemas de cadastro dos servidores;

II - emitir certidões, declarações, crachá e identidade funcional aos servidores;

III - manter atualizado sistema de registro de atos de admissão, movimentação, vacância e concessões no que se refere aos servidores efetivos e temporários;

IV - instruir, acompanhar e orientar os procedimentos relativos a cumprimento de jornada de trabalho de servidores, bem como serviço extraordinário e adicional noturno;

V - instruir os processos de nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa, relativos aos Cargos e Funções Comissionadas Executivas do Ibama;

VI - elaborar minutas de atos de pessoal, bem como providenciar a publicação de atos no Boletim de Serviço Interno e na Seção 2 do Diário Oficial da União - DOU;

VII - atualizar a Relação Anual de Informações Sociais - Rais e enviar aos órgãos competentes;

VIII - manter atualizado o acervo funcional dos servidores ativos e dos servidores temporários;

IX - analisar as solicitações de concessão de horário especial de estudante; e

X - analisar pedidos de concessão de licença-prêmio, bem como solicitação vacância por exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável.

Art. 76. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete:

I - executar e controlar as ações relativas à confecção do processo de folha de pagamento via sistema integrado de administração de pessoal de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação e nos normativos vigentes;

II - executar e controlar os procedimentos para o recolhimento de encargos sociais;

III - executar e controlar os procedimentos relativos aos descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensão alimentícia e outros descontos previstos em lei ou em decisões judiciais;

IV - manter atualizado o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip;

V - executar atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa de servidores que se encontrem em débito com o órgão;

VI - obter informações e transmitir ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape os comprovantes de rendimento referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF para a confecção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf;

VII - acompanhar o desembolso mensal com pessoal requisitado e controlar o ressarcimento de servidores cedidos;

VIII - instruir os processos para o pagamento de despesas de pessoal de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais relativas a pessoal e aos temporários; e

IX - realizar a projeção orçamentária relativamente às despesas com pessoal ao exercício seguinte.

Art. 77. À Coordenação de Benefícios e Atenção à Saúde do Servidor compete:

I - orientar e supervisionar as concessões de benefícios, aposentadorias e pensões, incluindo suas revisões a servidores e a empregados públicos contratados por tempo determinado, incluindo estagiários;

II - coordenar e supervisionar a implementação de ações que integram a Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal - Pass no âmbito do Ibama; e

III - coordenar ações de articulação entre as unidades do Ibama visando à promoção do bem-estar dos servidores no contexto do trabalho.

Art. 78. Ao Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões compete:

I - instruir processos de concessão de benefícios, isenção de imposto de renda, abono de permanência, aposentadorias e pensões, incluindo revisões e reversão à atividade;

II - registrar e encaminhar no sistema e-Pessoal do TCU os atos de concessões de aposentadorias e de pensões;

III - realizar a atualização periódica dos registros funcionais de aposentados e de beneficiários de pensão no sistema de cadastro;

IV - prestar assistência aos aposentados e aos beneficiários de pensão quanto ao acesso aos seus dados funcionais por meio do aplicativo SouGov e sistemas correlatos;

V - analisar e acompanhar a concessão dos benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão, auxílio moradia e auxílio transporte e ajuda de custo; e

VI - instruir os processos de acerto de contas de aposentados e pensionistas.

Art. 79. Ao Serviço de Atenção à Saúde do Servidor compete:

I - promover ações de atenção à saúde do servidor e segurança do trabalho no âmbito do Ibama;

II - executar ações de perícia oficial em saúde, em parceria com as Unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - Siass;

III - executar ações em vigilância e promoção à saúde do servidor;

IV - executar ações em assistência à saúde do servidor, por meio da gestão do benefício da saúde suplementar;

V - gerir e executar ações que promovam habilidades sociais nas relações de trabalho e promover a integração dos servidores e bem-estar social no trabalho; e

VI - orientar e acompanhar as concessões do adicional de insalubridade e de periculosidade; e

VII - instruir os processos de concessão de doação de sangue, de horário especial por motivo de saúde, de licença à gestante, de licença paternidade, de licença à/ao adotante, licença por acidente em serviço, bem como os respectivos registros em sistemas de gestão de pessoas institucionais e de governo.

Art. 80. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de processos, projetos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - elaborar, avaliar e monitorar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

III - integrar padrões e melhores práticas de tecnologia da informação visando uma estrutura global de Governança e Gestão Corporativa;

IV - monitorar a qualidade dos serviços e produtos de tecnologia da informação e comunicação entregues em conformidade com acordos vigentes;

V - promover a articulação com o Ministério do Meio Ambiente quanto aos temas de governança corporativa e à estratégia de governança digital da Administração Pública Federal no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

VI - participar, como membro efetivo e gestor de tecnologia da informação e comunicação, das reuniões do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI;

VII - garantir a execução e a manutenção da Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic das atividades inerentes a tecnologia da informação e comunicação;

VIII - coordenar o planejamento da contratação, gestão e fiscalização de contratos e convênios relativos à tecnologia da informação, segurança da informação e comunicação em conformidade com a legislação vigente;

IX - orientar as unidades descentralizadas na execução dos procedimentos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Segurança da Informação e Comunicação, em consonância com as diretrizes e normas definidas;

X - monitorar e aprimorar os serviços de Tecnologia da Informação - TI e a satisfação da área requisitante;

XI - planejar, executar, monitorar e ajustar o Catálogo de Serviços de TI; e

XII - propor normas, padrões e modelos institucionais referente à tecnologia da informação e comunicação.

Art. 81. Ao Serviço de Apoio à Governança Digital compete:

I - propor e realizar estudos técnicos sobre soluções de Tecnologia da Informação, com vistas ao fomento da inovação tecnológica no âmbito do Ibama;

II - prospectar, definir, implementar gerenciar e fomentar modelos e metodologias de gestão e governança de Tecnologia da Informação, incluindo identificação, análise e implantação de ferramentas auxiliares;

III - prospectar, definir, implementar gerenciar e fomentar políticas corporativas Tecnologia da Informação;

IV - prospectar, definir, implementar gerenciar e fomentar metodologias de gerenciamento de projetos, priorização de demandas e administração de portfólio de projetos e serviços de TI, incluindo identificação, análise e implantação de ferramentas auxiliares;

V - participar da elaboração, implementação, monitoramento e gerenciamento dos planos estratégicos e táticos de Tecnologia da Informação, em especial, do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

VI - participar da elaboração, implementação, monitoramento e gerenciamento dos indicadores relativos à Tecnologia da Informação;

VII - elaborar diretrizes, padrões, normas e procedimentos para aquisição de bens, serviços e soluções de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ibama, em harmonia com normas vigentes e orientações emanadas pelos órgãos governantes superiores da área de TI;

VIII - participar tecnicamente das fases de planeamento da contratação, seleção de fornecedores e gestão da contratação de bens, serviços e soluções de Tecnologia da Informação, em conjunto com as áreas demandantes;

IX - participar do planeamento da proposta orçamentária anual e do monitoramento da execução orçamentária, no que diz respeito ao orçamento de Tecnologia da Informação;

X - assessorar tecnicamente a CGTI nas atividades de secretariado executivo do Comitê Gestor Digital do Ibama - CGD; e

XI - representar a CGTI nos comitês, fóruns e comunidades de gestão e governança de TI, em especial naqueles constituídos pelo Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Governo Federal - SISP.

Art. 82. À Coordenação de Sistemas de Informação compete:

I - coordenar e apoiar os serviços de desenvolvimento, de sustentação das aplicações e de soluções tecnológicas, bem como suas integrações, garantindo o ciclo de vida de desenvolvimento e da aplicação de melhoria contínua do processo;

II - coordenar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de projetos de sistemas, aplicativos e portais de acordo com o Processo de Desenvolvimento de Software e adoções de padrões arquiteturais de sistemas/aplicativos e administração de dados, além de internalizar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento de soluções tecnológicas;

III - propor e definir normas e procedimentos em prol da padronização e reuso das ferramentas, tecnologias, metodologias, métodos utilizados durante o desenvolvimento de software e do processo de atendimento;

IV - realizar a prospecção de novas soluções de sistemas e softwares, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos;

V - planejar, avaliar, executar, atualizar e monitorar a produção da documentação dos projetos, os artefatos do sistema e códigos-fonte/programas, em harmonia com o padrão de ambientes de sistemas e demais procedimentos e rotinas operacionais;

VI - gerenciar a execução das atividades entre as áreas de negócio, a produção e a manutenção de sistemas de informação e suas bases de dados;

VII - auxiliar na elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC no âmbito dos recursos e serviços de sistemas de informação;

VIII - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada às suas competências;

IX - planejar, executar e controlar o portfólio de projetos de TI, de forma integrada à gestão estratégica e orientado pelas diretrizes do PDTIC e Posic;

X - realizar a gestão e fiscalização dos contratos da área de desenvolvimento;

XI - elaborar artefatos durante o planejamento das contratações relativas à área de sistemas da informação; e

XII - propor e acompanhar a aplicabilidade de metodologia de desenvolvimento que utiliza a comunicação para integrar os desenvolvedores de software e profissionais de Infraestrutura de TI.

Art. 83. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade compete:

I - realizar o acompanhamento dos projetos priorizados da Coordenação de Sistemas de Informação;

II - planejar e acompanhar a execução das demandas de sustentação de sistemas;

III - opor a atualização tecnológica dos sistemas corporativos;

IV - avaliar ferramentas que proporcionem maior agilidade e confiabilidade no desenvolvimento de sistemas, inclusive voltadas práticas ágeis;

V - efetuar controle de qualidade durante o ciclo de desenvolvimento dos sistemas e após implantação em produção;

VI - controlar o processo de entregas de modo a certificar que os padrões, procedimentos, templates, versionamentos e entregáveis são cumpridos;

VII - acompanhar a execução e a fiscalização de contratos de serviços da CSI;

VIII - participar de processos de contratação para aquisições inerentes à área de desenvolvimento;

IX - prestar suporte à metodologia de métricas para dimensionamento e quantificação no desenvolvimento de sistemas;

X - zelar pelo ciclo de vida das demandas em atendimento às necessidades das áreas finalísticas;

XI - orientar e controlar o processo de especificação de negócios e de requisitos, desenvolvimento e implantação de sistemas;

XII - implementar e/ou evoluir o processo de pesquisa de satisfação do usuário de sistemas e/ou requisitantes dos serviços; e

XIII - propor melhoria contínua no processo de atendimento de forma a agilizar o atendimento ao usuário final.

Art. 84. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete:

I - coordenar, implantar, avaliar, executar, monitorar e atualizar a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação de dados que suporta os serviços de TI do Ibama, em conformidade com o PDTIC, Posic e demais normativos vigentes;

II - instruir proposta de políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica, bem como verificar seu cumprimento;

III - realizar a prospecção de novos padrões e novas tecnologias, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos relativos à área de infraestrutura tecnológica;

IV - especificar, prover e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica e comunicações de dados relativas à rede de computadores local e de longa distância;

V - gerir os serviços de atendimento a usuários de tecnologia da informação na Administração Central do Ibama;

VI - assessorar as unidades descentralizadas, quanto à execução de atividades e implantação de redes locais, assegurando sua interligação à rede central;

VII - planejar, avaliar, executar e gerenciar as mudanças relacionadas a infraestrutura tecnológica, estabelecendo prioridades, avaliação de impacto e autorização, fechamento, documentação e relatórios de monitoramento;

VIII - prover o gerenciamento da configuração de Ativos de Serviço;

IX - elaborar e atualizar o catálogo de serviços de infraestrutura, e o banco de soluções para cada serviço;

X - manter atualizado modelo de dados corporativos para integração dos bancos de dados dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos;

XI - analisar e elaborar modelos lógicos dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos e construir projetos físicos de bancos de dados de forma integrada;

XII - garantir sustentabilidade, resiliência e tolerância a falhas, redundância, confiabilidade, disponibilidade e segurança aos serviços de TI;

XIII - monitorar o ambiente de rede e bancos de dados de produção, homologação e desenvolvimento;

XIV - auxiliar na elaboração e execução do PDTIC no âmbito dos recursos e serviços de infraestrutura e segurança tecnológica;

XV - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada a infraestrutura e segurança tecnológica;

XVI - avaliar os sistemas implantados quanto ao desempenho, dimensionamento, administração, segurança e compatibilidade com a infraestrutura disponível e padrão de ambientes de desenvolvimento de sistemas e demais normas vigentes; e

XVII - planejar, gerenciar e fiscalizar os contratos relacionados a infraestrutura e segurança tecnológica.

Art. 85. Ao Serviço de Segurança da Informação compete:

I - gerir a segurança da informação e de comunicações de dados conforme a Posic e normas complementares publicadas;

II - instruir proposta de elaboração da Posic, suas normas complementares e orientações emanadas do Gabinete de Segurança Institucional - GSI da Presidência da República, bem como atuar na sua implantação e monitoramento da execução;

III - participar da Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais - ETIR;

IV - apoiar a execução da Gestão de Riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - apoiar o Comitê de Segurança da Informática e Informação - CSII na execução de suas competências;

VI - adotar melhores práticas e ferramentas para governança de segurança da informação;

VII - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados no ambiente de rede; e

VIII - realizar atividades de monitoramento de uso da rede, acessos, e-mail e sistema, de forma preventiva ou mediante solicitação.

Art. 86. À Coordenação de Governança de Dados compete:

I - mapear, estruturar e consolidar os dados dos sistemas informatizados no âmbito do Ibama;

II - definir padrões internos relacionados à coleta, armazenamento, processamento e tratamento de dados sob a custódia do Ibama;

III - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados armazenados nas bases de dados dos sistemas informatizados no âmbito do Ibama;

IV - avaliar e subsidiar tecnicamente propostas de compartilhamento de dados sob a custódia do Ibama, entre os órgãos e entidades, nos termos do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;

V - estabelecer os mecanismos e as regras simplificadas para o compartilhamento dados;

VI - estabelecer as regras para definição dos requisitos de sigilo, de confidencialidade, de gestão, de auditabilidade e de segurança de dados sob a custódia do Ibama;

VII - definir procedimentos para a divulgação de compartilhamento de dados;

VIII - apoiar a Coordenação Governança e Apoio Institucional nas ações relacionadas a Política de Dados Abertos do Ibama;

IX - apoiar a Coordenação Governança e Apoio Institucional na qualificação contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos, no âmbito do Ibama; e

X - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de integração e inteligência de dados sob a custódia do Ibama.

Art. 87. Ao Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados compete apoiar a Coordenação de Governança de Dados na institucionalização de procedimentos, métodos e tecnologias da informação de competência da coordenação.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 88. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e, especificadamente:

I - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de Impactos Ambientais - AIA no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, visando promover o desenvolvimento sustentável;

II - articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas para os Núcleos de Licenciamento Ambiental, visando garantir a execução do processo de Licenciamento Ambiental Federal;

III - propor a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeita ao Licenciamento Ambiental Federal, sem prejuízo às competências da Diretoria de Proteção Ambiental;

IV - propor normas, procedimentos, acordos, convênios e outros instrumentos referentes ao licenciamento ambiental federal, bem como orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação;

V - executar e orientar a análise de estudo preliminar de riscos e similares exigidos para a viabilidade ambiental no processo de licenciamento ambiental federal;

VI - executar e orientar a análise de planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal, de modo compartilhado e coordenado com a Coordenação-Geral de Emergências Ambientais;

VII - orientar, coordenar, executar e supervisionar o cálculo do Grau de Impacto-GI e do valor da Compensação Ambiental Federal, relativos aos empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos a EIA-RIMA, no âmbito do licenciamento ambiental federal;

VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Compensação Ambiental Federal-CCAF; e

IX - orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades com vistas a emissão de Autorização para captura, coleta e transporte de material biológico de fauna nativa silvestre - Abio e de Autorização de supressão de vegetação - ASV, no âmbito do licenciamento ambiental federal.

Art. 89. À Coordenação de Assuntos Estratégicos compete:

I - instruir propostas de normas e procedimentos sobre o licenciamento ambiental federal;

II - realizar estudos sobre temas estratégicos para subsidiar a Diretoria de Licenciamento Ambiental;

III - instruir propostas e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados ao licenciamento ambiental federal, com vistas à melhoria dos processos do licenciamento e da capacitação de servidores;

IV - planejar, propor e acompanhar a capacitação dos servidores que atuam nas atividades de licenciamento ambiental, em conjunto com o Ceduc;

V - propor, participar do planejamento, da estruturação, da especificação dos sistemas de informação; e

VI - realizar a gestão do conhecimento do licenciamento ambiental.

Art. 90. À Coordenação de Apoio ao Licenciamento Ambiental Federal compete coordenar e supervisionar, no âmbito do licenciamento ambiental federal, os processos referentes à compensação ambiental federal, licenciamento ambiental corretivo e delegação de processos de licenciamento ambiental federal.

Art. 91. Ao Serviço de Compensação Ambiental Federal compete apoiar técnica e administrativamente o Comitê de Compensação Ambiental Federal na proposição de destinação e aplicação dos recursos da compensação ambiental federal instituída pelo Art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 92. Ao Serviço de Delegação Ambiental Federal compete instruir e acompanhar os processos cuja condução do licenciamento ambiental tenha sido delegada pelo Ibama a outro ente.

Art. 93. À Divisão de Licenciamento Ambiental Corretivo compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relacionados aos processos de licenciamento ambiental de caráter corretivo, de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal.

Art. 94. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Mineração, Pesquisa Sísmica Terrestre, Agropecuária, Transposições, Pequenas Estruturas Terrestres, Hidrelétricas, Obras, Estruturas Fluviais, e Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas.

Art. 95. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 96. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 97. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 98. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 99. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas a Portos, Pesquisa Sísmica Marítima, Estruturas Marítimas, Exploração e Produção de Petróleo e Gás.

Art. 100. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 101. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos às tipologias de Pesquisa Sísmica Marítima, Perfuração de poços marítimos e afins.

Art. 102. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins.

Art. 103. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Transportes, Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia.

Art. 104. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a rodovias, ferrovias e afins.

Art. 105. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 106. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete:

I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões;

II - atuar como autoridade designada do País para o Protocolo de Montreal e as Convenções de Basileia, Roterdã, Estocolmo e Minamata, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes à temática de sua competência;

III - propor normas e procedimentos referentes à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões, e quanto às autorizações relativas às Convenções internacionais, bem como orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação; e

IV - articular, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades dos Núcleos de Qualidade Ambiental.

Art. 107. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas compete:

I - planejar, coordenar, orientar, avaliar a execução das atividades e divulgar dados e informações referentes à análise, classificação, avaliação, reavaliação, monitoramento, registro e controle de substâncias, produtos e agentes de processos biológicos, químicos ou físicos;

II - coordenar a formulação de procedimentos, critérios, metodologias e normas para avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins, e de produtos preservativos de madeira;

III - coordenar e formular proposta de padrões de qualidade, indicadores e metodologias para avaliação da contaminação ambiental por agrotóxicos, seus componentes e afins, e produtos preservativos de madeira; e

IV - coordenar a execução das ações referentes às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais, conforme delegação do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 108. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete:

I - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;

II - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, seus subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental; e

III - proceder adequação e atualização das avaliações ambientais de produtos já analisados, observando inovações, novas diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos.

Art. 109. À Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete:

I - realizar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química, excetuando-se os ingredientes ativos em processo de reavaliação ambiental;

II - proceder adequação e atualização das avaliações de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química já avaliados, observando inovações, novas diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos, necessidade de retificações da avaliação, ou alterações de padrão de uso;

III - elaborar e manter atualizados padrões de uso de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química submetidos à avaliação de risco ambiental; e

IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação de risco de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química.

Art. 110. À Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos compete:

I - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química, destinados ao uso em ambientes hídricos, e de natureza biológica, dos caracterizados como semioquímicos ou bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica, bem como de produtos preservativos de madeira;

II - realizar as avaliações para registro especial temporário de agrotóxicos, seus componentes e afins, do ponto de vista ambiental;

III - proceder à reavaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentem indícios de alteração dos riscos ao meio ambiente;

IV - elaborar e executar ações de controle de agrotóxicos em matrizes ambientais;

V - coordenar e subsidiar tecnicamente as ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais; e

VI - instruir propostas para edição e a alteração de normas, critérios, padrões, indicadores, procedimentos e metodologias referentes à avaliação, reavaliação, qualidade ambiental, e ao controle dos produtos preservativos de madeira, dos agrotóxicos, seus componentes e afins de natureza química destinados ao uso em ambientes hídricos e de natureza biológica, bem como dos caracterizados como semioquímicos ou bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica.

Art. 111. À Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e Produtos Perigosos compete:

I - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos ingredientes ativos de agrotóxicos, seus componentes e afins, e de preservativos de madeiras já registrados;

II - acompanhar, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações referentes à estoques, produção nacional, importação, exportação, vendas internas detalhadas, devolução e perdas dos produtos agrotóxicos e afins registrados, e dos produtos preservativos de madeira;

III - analisar os pedidos de licenças de importação e de exportação de substâncias e produtos químicos e biológicos; e

IV - executar as ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais.

Art. 112. À Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete:

I - coordenar e supervisionar a execução das ações federais referentes à gestão da qualidade ambiental, ao controle e avaliação concernente às substâncias destruidoras da camada de ozônio, ao mercúrio metálico e aos resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário;

II - coordenar, supervisionar e propor a publicação e alteração de normas, critérios, padrões, parâmetros, indicadores de qualidade ambiental e medidas de controle de resíduos sólidos e/ou perigosos, de emissões veiculares e ruídos;

III - gerenciar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF/APP e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP; e

IV - coordenar e supervisionar as ações de registro de remediadores e de organização e sistematização de informações sobre áreas contaminadas.

Art. 113. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete:

I - coordenar e executar as ações federais referentes ao controle do uso, da destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da camada de ozônio, mercúrio metálico e resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o País seja signatário;

II - instruir propostas para a edição e revisão periódica de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões de controle, bem como executar ações federais de controle e destinação adequada de resíduos sólidos e/ou perigosos;

III - coordenar e executar programas nacionais de controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente e emitir autorizações de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares;

IV - instruir propostas para a edição e alteração de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões referentes ao controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis; e

V - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CNORP de forma integrada ao CTF/APP.

Art. 114. À Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares compete:

I - executar os Programas Nacionais de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve e por Motociclos e Veículos Similares - Promot e a utilização do Selo Ruído do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora;

II - analisar os pedidos de emissões de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM, suas hipóteses de aplicação, dispensas e exigências para o comércio exterior;

III - avaliar as condições e acompanhar os ensaios testemunhados para subsídio à emissão de LCVM e LCM;

IV - analisar os pedidos de autorização para uso do Selo Ruído; e

V - instruir propostas para a edição e a revisão de normas, critérios e procedimentos, referentes ao Proconve/Promot e ao Selo Ruído.

Art. 115. À Coordenação de Avaliação e Instrumentos da Qualidade Ambiental compete:

I - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CTF/APP, do CTF/AIDA, e do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP;

II - instruir propostas de critérios para o enquadramento das pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP e no CTF/AIDA e manter atualizadas as Fichas Técnicas de Enquadramento;

III - instruir propostas para edição ou alteração de normas referentes ao CTF/APP, ao CTF/AIDA, ao RAPP e ao Certificado de Regularidade;

IV - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AIDA; e

V - instruir propostas para edição e alteração de normas e procedimentos para a coleta, processamento, avaliação, divulgação e compartilhamento, acesso e uso de informações do CTF/APP, CTF/AIDA, RAPP e Certificado de Regularidade.

Art. 116. À Coordenação de Registro e Informação sobre Remediação e Contaminação Ambiental compete:

I - instruir proposta de diretrizes, critérios e parâmetros para a classificação e gerenciamento de áreas contaminadas;

II - instruir propostas de normas e referências técnicas para a execução de ações de remediação em áreas contaminadas;

III - realizar as avaliações para fins de registro dos produtos dispersantes químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar e dos produtos remediadores, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertência, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;

IV - apoiar os órgãos ambientais estaduais quanto à padronização e sistematização de informação referente a áreas contaminadas;

V - implementar e gerir o Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas;

VI - instruir propostas de diretrizes e parâmetros visando à criação de mecanismos de comunicação de riscos à população sobre áreas contaminadas; e

VII - analisar pedidos de Licença de Importação e Exportação de produtos remediadores.

Art. 117. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete:

I - coordenar, controlar, propor normas e orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação, bem como executar as ações federais referente ao manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade aquática, e as ações federais referentes à recuperação ambiental;

II - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar as Unidades Descentralizadas e os Específicos Singulares sobre sua aplicação, bem como monitorar, orientar, padronizar e avaliar a execução das ações federais referentes ao manejo e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas, visando a conservação e o uso sustentável das espécies e ecossistemas brasileiros;

III - gerenciar, supervisionar, orientar, subsidiar, executar e implementar acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas; e

IV - elaborar, propor e avaliar a execução do Plano Nacional Anual de Biodiversidade - Planabio.

Art. 118. À Divisão de Assessoramento Técnico da Biodiversidade e Florestas compete:

I - acompanhar e orientar os processos de estruturação de meios e de logística que envolvam a atividade da Diretoria;

II - apoiar a elaboração, execução e acompanhamento de projetos finalísticos e estratégicos da Diretoria;

III - assessorar a execução e implementação de acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas da Diretoria;

IV - auxiliar a Assessoria Técnica da Diretoria na organização do Planabio e no acompanhamento da sua execução junto às respectivas coordenações de área e às unidades descentralizadas responsáveis;

V - conduzir a articulação coordenada das divisões de assessoramento das Coordenações-Gerais da DBFlo, na implementação das pautas transversais e no alinhamento quanto à priorização das demandas de desenvolvimento dos sistemas da Diretoria; e

VI - assessorar a gestão dos recursos orçamentários referente as ações da Diretoria.

Art. 119. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora compete:

I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação de controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse ambiental;

II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas ao uso sustentável e controle dos recursos da flora;

III - exercer no âmbito do Ibama as atribuições de Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - Cites, relativo ao uso sustentável e controle dos recursos da flora, articulando e orientando as demais entidades competentes dessa agenda, além de instituições e entidades parceiras;

IV - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle dos recursos da flora do qual o País é signatário; e

V - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área.

Art. 120. À Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora compete:

I - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões em relação ao uso sustentável da flora e dos recursos florestais;

II - instruir propostas de normas, orientar tecnicamente, acompanhar e executar programas e ações relativas ao uso sustentável da flora;

III -instruir proposta de instruir proposta de normas, orientar tecnicamente e acompanhar e executar a emissão de autorizações, anuências ou licenças para o uso sustentável da flora;

IV - coordenar, orientar tecnicamente e acompanhar ações de uso por meio de manejo sustentável da vegetação nativa;

V - coordenar, elaborar normas e procedimentos para auxiliar ações de uso sustentável, por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

VI - instruir proposta de normas, requisitos e procedimentos para conclusão dos projetos de plantio florestal incentivados;

VII - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para reposição florestal obrigatória, e uso da matéria prima florestal de empreendimentos licenciados; e

VIII - subsidiar a CGFlo, no tema flora, em sua atuação como Autoridade Científica da Cites.

Art. 121. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora compete:

I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação para a gestão e controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse ambiental, no âmbito do Ato Declaratório Ambiental - ADA;

II - instruir proposta de normas e orientar tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da flora nativa e exótica, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições;

III - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e de flora; e

IV - instruir proposta e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e uso da flora.

Art. 122. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna e da Biodiversidade Aquática compete:

I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação de controle do uso da fauna;

II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas ao manejo e ao uso sustentável dos recursos da biodiversidade aquática e da fauna;

III - exercer no âmbito do Ibama as atribuições de Autoridade Científica da Cites, relativo à biodiversidade aquática e à fauna, articulando e orientando as demais entidades competentes dessa agenda, além de instituições e entidades parceiras;

IV - coordenar, supervisionar, instruir proposta de normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar ações junto à Convenção de Biodiversidade - CDB e outros fóruns internacionais de regulação do uso e conservação da biodiversidade;

V - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável da biodiversidade aquática e da fauna do qual o País é signatário; e

VI - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área.

Art. 123. À Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Fauna e Biodiversidade Aquática compete:

I - coordenar, supervisionar e apoiar tecnicamente os Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas;

II - elaborar e disponibilizar informações sobre o controle e manejo da biodiversidade;

III - coordenar, instruir proposta de normas e executar programas e ações relativas ao monitoramento e manejo da biodiversidade;

IV - elaborar Planos de Ação de espécies não ameaçadas de extinção objeto de manejo;

V - coordenar, supervisionar, instruir proposta de normas e executar programas e ações relativas ao controle de espécies exóticas invasoras;

VI - instruir proposta de normas, critérios e procedimentos de prevenção, detecção precoce, análise de risco, análise de rotas de vetores e dispersão de espécies exóticas invasoras;

VII - coordenar, supervisionar e autorizar os Planos de Manejo de Fauna em Vida Livre para fins de controle populacional, conservação, uso sustentável e ações de retorno à natureza;

VIII - elaborar, propor requisitos e especificações técnicas e autorizar a soltura, captura, abate, transporte e o manejo in situ de espécies silvestres e outras atividades de manejo de animais silvestres;

IX - planejar, coordenar e avaliar as ações do Programa Quelônios da Amazônia - PQA;

X - instruir proposta de normas, critérios, especificações técnicas e autorizar a introdução, translocação e reintrodução de organismos aquáticos in situ e ex situ; e

XI - subsidiar a CGFau, no tema fauna e biodiversidade aquática, em sua atuação como Autoridade Científica da Cites.

Art. 124. Ao Núcleo de Apoio ao Centro de Triagem de Animais Silvestres no Distrito Federal compete o planejamento, a operacionalização e a execução, no Distrito Federal, das ações relacionadas ao recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ações fiscalizatórias, resgates ou entregas voluntárias de particulares quando direcionados ao Ibama, além da gestão e instrução dos processos de contratação para manutenção desses serviços, em consonância com as orientações técnicas da Cobio.

Art. 125. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Fauna compete:

I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna;

II - apoiar a capacitação para a gestão do uso dos recursos faunísticos no âmbito do Sisnama;

III - coordenar, supervisionar, instruir proposta de normas e orientar tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da fauna, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições;

IV - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre o uso de espécimes, produtos e subprodutos da fauna;

V - instruir proposta e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre o uso da fauna; e

VI - subsidiar a CGFau, no tema fauna e biodiversidade aquática, em sua atuação como Autoridade Científica da Cites.

Art. 126. À Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio Exterior compete:

I - instruir propostas de normas, padrões, metodologias e processos de reparação pelo dano ambiental e recuperação ambiental;

II - elaborar subsídios técnicos em acordos judiciais e termos de compromisso a serem firmados na sede do Ibama, referentes a obrigações de recuperação ambiental e reparação por danos ambientais à flora e fauna, observada competência das demais áreas na forma de normativa própria;

III - auxiliar na execução das ações de reparação por danos ambientais, sob a competência do Ibama;

IV - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação para a gestão de projetos de recuperação ambiental e reparação por dano ambiental;

V - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação para a gestão do comércio exterior da biodiversidade;

VI - exercer e orientar as unidades delegatárias quanto as atribuições referentes à Autoridade Administrativa Cites;

VII - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o comércio e o controle da biodiversidade do qual o País é signatário;

VIII - conduzir processos relacionados a Cites de sua competência, em conjunto com as Autoridades Científicas; e

IX - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área.

Art. 127. À Divisão de Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão de Multas compete:

I - instruir proposta de normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e projetos destinados a conversão de multas ambientais e suas modalidades;

II - apoiar a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à elaboração, implementação e acompanhamento de programas, projetos e ações de recuperação ambiental em ações nacionais e internacionais;

III - orientar tecnicamente a elaboração de programas, processos administrativos de seleção, ou projetos de conversão de multas em serviços ambientais; e

IV - subsidiar e monitorar a produção e sistematização de informações referentes a recuperação ambiental sob competência do Ibama.

Art. 128. À Coordenação de Comércio Exterior compete:

I - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar programas e ações relativas à implementação da Cites;

II - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade;

IIII - emitir licenças e anuir a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade;

IV - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de emissão de licenças de exportação, importação e reexportação de espécies, produtos e subprodutos da fauna e flora pertencentes ou não aos anexos da Cites - SisCites;

V - promover ações de facilitação de comércio exterior junto aos demais órgãos anuentes;

VI - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar programas e ações relativas a convenções internacionais;

VII - autorizar a introdução e reintrodução de espécies exóticas de fauna e flora no país, ouvidas a CGFau e a CGFlo, quando couber; e

VIII - implementar, integrar, gerenciar sistemas de informação para a gestão do comércio exterior da biodiversidade.

Art. 129. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete:

I - instruir propostas de normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas, projetos e ações de recuperação ambiental e reparação por dano ambiental;

II - instruir propostas de normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e ações de reparação direta ou indireta por dano ambiental, priorizando ações que contribuam para conservação, restauração ou recuperação de espécies e ecossistemas ameaçados;

III - orientar tecnicamente e propor modelos de reparação por dano ambiental, inclusive com o uso de ferramentas de valoração do dano ambiental, envolvendo atributos da biodiversidade;

IV - conduzir a rotina de reparação de danos ambientais e outras demandas técnicas do território do Distrito Federal;

V - elaborar subsídios técnicos em acordo judiciais e termos de compromisso a serem firmados na sede do Ibama, referentes a obrigações de recuperação ambiental e reparação por danos ambientais à flora e fauna, observada competência das demais áreas na forma de normativa própria;

VI - monitorar a execução de atividades em projetos de recuperação ambiental, objeto de ações judiciais, acordos extrajudiciais de abrangência regional e nacional, avaliando seus resultados;

VII - elaborar, identificar ou analisar estudos técnicos para subsidiar a definição de áreas prioritárias e indicadores de acompanhamento da recuperação ambiental, conforme competências do instituto; e

VIII - implementar, integrar, gerenciar sistemas de informação dos projetos de recuperação e reparação ambiental.

Art. 130. À Diretoria de Proteção Ambiental compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações federais referentes à fiscalização ambiental, à gestão de riscos, às emergenciais ambientais, à prevenção e o combate aos incêndios florestais e à inteligência ambiental;

II - aprovar a designação e o desligamento de servidores para exercerem a atividades de fiscalização ambiental, emergências ambientais e inteligência, submetendo as indicações à Presidência do Ibama;

III - convocar servidores das unidades organizacionais para atuarem nas atividades de proteção ambiental;

IV - propor diretrizes, elaborar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar o planejamento de proteção ambiental;

V - conceder o porte funcional de arma de fogo aos servidores designados para as atividades de proteção ambiental;

VI - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar o emprego dos meios aéreos;

VII - planejar, controlar, supervisionar e orientar o emprego dos meios aquáticos; e

VIII - propor normas e procedimentos sobre fiscalização ambiental, inteligência ambiental, gestão de riscos ambientais, controle ambiental do transporte de produtos perigosos, operações de transferência de carga de óleo entre navios (operação Ship to Ship), resposta a emergências ambientais, manejo integrado do fogo, combate aos incêndios florestais e uso de meios aéreos e aquáticos no Ibama, bem como orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação.

Art. 131. À Coordenação de Operações Aéreas compete:

I - administrar, gerenciar e operar os meios aéreos empregados;

II - executar programas, produzir e difundir conhecimento no emprego de meios aéreos em cumprimento às competências do Ibama;

III - planejar, supervisionar, coordenar e executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos;

IV - planejar e executar aerolevantamentos para subsidiar as atividades finalísticas do Ibama;

V - propor aquisições, contratações, doações, depósitos, celebração de convênios, acordos de cooperações, ajustes e arrendamentos de meios aéreos;

VI - propor, promover e coordenar as parcerias institucionais para as operações aéreas, treinamentos de formação, aperfeiçoamentos e atualizações em atendimento as normas aeronáuticas e prover pessoal devidamente habilitados à operação área;

VII - coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a logística e a manutenção das aeronaves empregadas;

VIII - manter o emprego e uso das aeronaves em conformidade com a legislação aeronáutica; e

IX - elaborar, implementar e atualizar o sistema, os programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais.

Art. 132. Ao Serviço de Apoio às Operações Aéreas compete:

I - executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos e logística;

II - fiscalizar e acompanhar a manutenção das aeronaves empregadas;

III - apoiar a execução dos programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais; e

IV - apoiar os programas de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores.

Art. 133. Ao Núcleo de Gerenciamento de Segurança Operacional compete:

I - gerir o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO das operações aéreas do Ibama;

II - coordenar operacionalmente a execução dos programas e manter atualizado o Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional - MGSO das operações aéreas do Ibama;

III - apoiar as autoridades aeronáuticas em investigações de acidentes ou incidentes com aeronaves operadas pelo Ibama;

IV - estabelecer intercâmbio junto a outros operadores aéreos públicos, no sentido de partilhar informações sobre a segurança das operações;

V - incentivar a cultura de segurança aplicada à operação aérea do Ibama, junto aos diversos níveis hierárquicos do Ibama e seus tripulantes;

VI - assessorar a Coaer quanto ao cumprimento das recomendações de segurança operacional emitidas pelo CENIPA, SERIPA e ANAC, em decorrência de investigação de acidente ou incidente e da realização de vistorias de segurança operacional; e

VII - liberar, para remoção ou manutenção, aeronave operada pelo Ibama envolvida em acidente ou incidente aeronáutico, após autorizado pela autoridade responsável pela investigação.

Art. 134. Ao Núcleo de Treinamento compete:

I - executar programas, produzir e difundir conhecimento no emprego de meios aéreos em cumprimento às competências do Ibama;

II - propor, promover e coordenar as parcerias institucionais para os treinamentos de formação, aperfeiçoamentos e atualizações em atendimento as normas aeronáuticas;

III - conduzir a realização dos cursos necessários à manutenção da proficiência e da habilitação dos tripulantes;

IV - executar e gerir os programas de treinamento operacional da Coaer;

V - planejar, coordenar operacionalmente e controlar a realização dos eventos de treinamento operacional necessários à manutenção da habilitação dos tripulantes;

VI - coordenar operacionalmente, com o Serviço de Apoio às Operações Aéreas - Seop a elaboração da programação anual de cursos para os tripulantes e demais integrantes da Coaer;

VII - manter o Programa de Treinamento Operacional da Coaer atualizado, seguindo as disposições do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90, no que couber; e

VIII - apoiar a formação e a especialização de pilotos remotos.

Art. 135. À Coordenação de Inteligência compete:

I - coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse do Ibama;

II - coordenar e propor medidas que visem evitar, prevenir, detectar e neutralizar ações adversas que coloquem em risco as áreas e instalações, sistemas, documentos, materiais, procedimentos e servidores, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Informações;

III - indicar servidores para a designação e o desligamento para a atividade de inteligência;

IV - participar do processo de planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação relacionados à proteção ambiental;

V - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar a proteção de dados e conhecimentos sensíveis relativos à proteção ambiental;

VI - planejar, promover, orientar e executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, a produção de conhecimento nos assuntos relacionados à proteção ambiental;

VII - promover ações e o intercâmbio de dados e conhecimento relacionados à temática ambiental, com os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e instituições congêneres;

VIII - promover, orientar, supervisionar e apoiar a atividade de inteligência nas unidades descentralizadas;

IX - indicar a participação de servidores em eventos de capacitação na área de inteligência;

X - planejar e promover eventos de capacitação na área de inteligência;

XI - propor, controlar e supervisionar a execução das Operações de Inteligência;

XII - instruir proposta de atualizações da Doutrina de Inteligência do Ibama e implementá-la; e

XIII - coordenar tecnicamente as atividades das Equipes de Inteligência Estaduais, observando as disposições da Doutrina de Inteligência do Ibama.

Art. 136. Ao Núcleo de Produção e Proteção de Conhecimento da Inteligência compete:

I - produzir conhecimentos para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama; e

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas ao processo decisório no âmbito do Ibama e as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais e ao atendimento, a apuração de acidentes e emergências ambientais.

Art. 137. Ao Núcleo de Operações de Inteligência compete planejar e executar as operações de inteligência para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama e as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais e ao atendimento, a apuração de acidentes e emergências ambientais.

Art. 138. À Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental compete:

I - planejar, orientar, supervisionar e fazer executar, em todo o território nacional, o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental, observadas as normas, orientações gerais e específicas;

II - supervisionar, orientar, controlar e ordenar a apuração de infrações ambientais em todo o território nacional;

III -orientar e supervisionar as atividades de fiscalização ambiental e de logística às ações de fiscalização ambiental;

IV - indicar e se manifestar sobre a designação ou a dispensa dos servidores para as atividades de fiscalização ambiental;

V - coordenar, supervisionar e autorizar o acesso aos sistemas de informações empregados em suas atividades; e

VI - instruir propostas de normas e procedimentos que visem ao controle ambiental, a coibição e a prevenção de infrações ambientais.

Art. 139. À Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização compete:

I - instruir propostas de normas e procedimentos atinentes à atividade de fiscalização ambiental;

II - instruir proposta e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados à sua área de atuação;

III - planejar, propor e acompanhar a capacitação dos servidores que atuam nas atividades de fiscalização ambiental, em articulação com o Ceduc;

IV - planejar, analisar, controlar e dimensionar a força de trabalho para as atividades de fiscalização ambiental, analisando as indicações ou dispensa dos servidores; e

V - elaborar e divulgar os dados pertinentes à sua área de atuação.

Art. 140. Ao Núcleo de Logística compete:

I - iniciar, instruir e controlar os processos de aquisição, executar o recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material de consumo da fiscalização ambiental, em articulação com a Diplan;

II - monitorar todo o fluxo de materiais e equipamentos da fiscalização com eficiência, diminuindo possíveis impactos ou prejuízos;

III - planejar, programar e controlar de maneira eficiente o uso dos bens patrimoniados e não patrimoniados de uso da fiscalização ambiental, bem como sua correta armazenagem;

IV - inventariar o controle físico dos estoques de materiais de consumo, elaborando relação para reposição de estoque;

V - manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, estocagem e distribuição de materiais;

VI - realizar a gestão administrativa das solicitações de viagens (diárias, passagens e prestação de contas), pelo sistema de governo SCDP, dos servidores e colaboradores da fiscalização ambiental, sob demanda das coordenações subordinadas à CGFis; e

VII - realizar o controle de armamentos e munições e prestar apoio logístico voltado para a manutenção do material bélico.

Art. 141. Ao Núcleo de Normatização e Sistemas compete:

I - subsidiar tecnicamente a Diretoria nas análises de propostas legislativas, relativas a temas da competência da Coordenação-Geral de Fiscalização, quando demandado;

II - instruir proposta de normas, acordos de cooperação técnica e procedimentos operacionais padrão;

III - propor, participar do planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação; e

IV - elaborar e divulgar os dados pertinentes à sua área de atuação.

Art. 142. À Coordenação de Operações de Fiscalização compete:

I - planejar coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental inerentes à missão institucional;

II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização em situações especiais, relevantes ou emergenciais;

III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental executadas pelas unidades descentralizadas;

IV - propor, coordenar, supervisionar e executar as ações especializadas de fiscalização ambiental;

V - apoiar as unidades da Cofis na proposição, no planejamento, no desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização ambiental;

VI - avaliar as propostas de ações, operações e procedimentos encaminhadas pelos Serviços, Núcleos e Equipes, e articular com os setores afetos do Ibama a sua execução ou implementação; e

VII - propor a constituição das seguintes equipes técnicas nos termos do Art. 4º desta Portaria:

a) Equipe de Apoio Administrativo à Cofis - Cofis-Administrativo-EQ;

b) Equipe de Apoio Operacional à Cofis - Cofis-Operações-EQ;

c) Equipe da Sala de Situação e Controle Geral - SSCG-EQ;

d) Equipe de Fiscalização Ambiental do Comércio Exterior - Fiscomex-EQ;

e) Equipe de Fiscalização e Proteção dos Recursos Genéticos - Fiscgen-EQ;

f) Equipe de Fiscalização de Licenciamento - Fisclic-EQ; e

g) Equipes Nacionais de Fiscalização temáticas.

Parágrafo único. Por ações especializadas de fiscalização ambiental entende-se aquelas que têm como temática principal: fauna, flora, atividade pesqueira, atividades poluentes e contaminantes, comércio exterior, recursos genéticos, organismos geneticamente modificados, licenciamento ambiental e operações especiais.

Art. 143. Ao Serviço de Apoio às Operações de Fiscalização da Flora e Operações Especiais compete:

I - apoiar a Cofis no planejamento, execução e monitoramento do Plano Nacional de Proteção Ambiental - Pnapa;

II - sistematizar informações e elaborar relatórios consolidados de operações e ações de fiscalização ambiental;

III - apoiar Núcleos e Equipes na proposição, no planejamento, no desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização ambiental; e

IV - prestar suporte administrativo e operacional aos Núcleos e Equipes, no planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de fiscalização ambiental.

Art. 144. Ao Núcleo de Operações de Proteção à Flora compete:

I - coordenar operacionalmente, planejar e executar as operações e ações de fiscalização:

a) da exploração ilegal das espécies da flora;

b) da cadeia produtiva ilegal de produtos florestais, especialmente a comercialização, o transporte e o armazenamento;

c) do cumprimento de embargos e impedimentos da regeneração natural de áreas;

d) da cadeia produtiva associada às áreas embargadas;

e) do desmatamento ou degradação de vegetação nativa;

f) das concessões florestais federais;

g) de incêndios florestais;

h) dos sistemas de controle florestal; e

i) da importação e exportação de produtos florestais de espécies nativas ou constantes na Cites.

II - elaborar, quando determinado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática para subsidiar o posicionamento técnico da Diretoria ou Presidência; e

III - instruir a proposição de normas e subsidiar tecnicamente a proposição de eventos de capacitação e aquisições de equipamentos e materiais relacionados à área temática, em articulação com a Diplan.

Art. 145. Ao Núcleo de Operações Especiais de Fiscalização compete:

I - atender às demandas de atuação do Grupo Especializado de Fiscalização - GEF, instituído por meio da Portaria Ibama nº 33, de 19 de dezembro de 2013, realizar a interlocução com as instâncias ou órgãos demandantes e planejar executar operações especiais de fiscalização ambiental, considerando os diversos temas da fiscalização ambiental e os objetivos estratégicos do Instituto;

II - organizar e viabilizar treinamentos táticos operacionais periódicos para especialização técnica dos operadores do GEF nas diversas disciplinas atinentes às suas atividades finalísticas;

III - elaborar, quando determinado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática, ou em resposta a demandas internas ou externas; e

IV - instruir proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais para aprimoramento tático e operacional da fiscalização, em articulação com a Diplan.

Art. 146. Ao Serviço de Apoio às Operações de Fiscalização da Qualidade Ambiental e da Biodiversidade compete:

I - apoiar a Cofis no planejamento, execução e monitoramento do Pnapa;

II - sistematizar informações e elaborar relatórios consolidados de operações e ações de fiscalização ambiental;

III - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Nupesc, pelo Nufau e pelo Nupol;

IV - apoiar Núcleos e Equipes na proposição, no planejamento, no desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização ambiental; e

V - prestar suporte administrativo e operacional aos Núcleos e Equipes, no planejamento, coordenação operacional, avaliação e execução de ações de fiscalização ambiental.

Art. 147. Ao Núcleo de Operações de Fiscalização da Atividade Pesqueira compete:

I - coordenar operacionalmente, planejar e executar operações e ações de fiscalização:

a) da cadeia de custódia do pescado;

b) da atividade pesqueira, em cumprimento às normas vigentes;

c) da pesca de peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios e da fauna brasileira ameaçadas de extinção;

d) da atividade pesqueira de espécies ornamentais;

e) da atividade pesqueira de espécies de safras sazonais;

f) da pesca em áreas ou períodos de restrição ou proibição;

g) da exportação de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção, presente em listas oficiais e/ou para fins ornamentais; e

h) da introdução de espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras.

II - elaborar, quando determinado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, informações e manifestações técnicas, pertinentes à sua temática para subsidiar a posição da Autarquia; e

III - instruir proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização da área temática, em articulação com a Diplan.

Art. 148. Ao Núcleo de Operações de Proteção à Fauna compete:

I - coordenar operacionalmente, planejar e executar operações e ações de fiscalização:

a) de caça;

b) do comércio e tráfico de animais silvestres;

c) de introdução de espécies exóticas; e

d) em sistemas de controle e gestão de fauna.

II - elaborar, quando determinado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática, em resposta a demandas internas ou externas; e

III - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização da área temática, em articulação com a Diplan.

Art. 149. Ao Núcleo de Operações de Fiscalização de Atividades Poluentes e Contaminantes compete:

I - coordenar operacionalmente, planejar e executar operações e ações de fiscalização:

a) de produtos e substâncias controladas;

b) de resíduos contaminantes;

c) de emissões veiculares;

d) da atividade minerária; e

e) dos sistemas de gestão da qualidade ambiental.

II - elaborar, quando determinado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática, em resposta a demandas internas ou externas; e

III - instruir proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização da área temática, em articulação com a Diplan.

Art. 150. À Coordenação-Geral de Emergências Ambientais compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar, executar e apoiar a execução e implementação das ações e planos de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais;

II - incentivar, apoiar, orientar e supervisionar as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais nas unidades descentralizadas;

III - propor e apoiar a articulação interinstitucional, nacional e internacional, para prevenção, atendimento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais;

IV -instruir propostas de normas, analisar documentos e opinar tecnicamente sobre a emissão de autorização para as operações de transferência entre embarcações de petróleo ou seus derivados em alto-mar, denominadas Ship to Ship;

V - acionar e supervisionar a execução do Plano de Emergência Individual, do Plano de Áreas, dos Planos de Ação Emergencial e correlatos, no contexto da proteção ambiental;

VI - elaborar o planejamento e acompanhar a execução do Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental, no que compete à Coordenação-Geral de Emergências Ambientais;

VII - realizar o gerenciamento dos comunicados iniciais de acidentes ambientais, registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema;

VIII - promover a formação continuada dos Agentes de Emergências Ambientais, em articulação com a CGGP;

IX - apoiar a capacitação de órgãos parceiros nos temas de sua competência;

X - elaborar e promover a publicação o Relatório Anual de Acidentes Ambientais registrados pelo Ibama;

XI - representar o Ibama nos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, no que diz respeito à prevenção e atendimento a acidentes radiológicos e nucleares;

XII - representar o Ibama nos colegiados do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC;

XIII - autorizar, em caráter excepcional, o uso de dispersantes químicos ou queima in situ no combate a incidentes de poluição por óleo, nos termos da legislação vigente;

XIV - promover o gerenciamento de riscos, a preparação para emergências e a avaliação ambiental de projetos de pesquisa do Programa Antártico Brasileiro, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e demais órgãos parceiros;

XV - convocar os servidores designados como Agentes de Emergências Ambientais - AEA para atuar em ações de gestão de riscos e atendimento a acidentes ambientais; e

XVI - apoiar os órgãos federais em ações relativas à segurança de barragens.

Art. 151. À Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais compete:

I - promover, coordenar, planejar, supervisionar, executar e orientar as ações de gestão de riscos ambientais;

II - planejar, propor e acompanhar ações de vistorias, com enfoque preventivo, em atividades ou empreendimentos licenciados em âmbito federal, com potencial de causar acidentes e emergências ambientais;

III - executar e orientar a análise dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal, de modo compartilhado e coordenado com a Diretoria de Licenciamento Ambiental;

IV - promover e apoiar a coordenação da elaboração dos Planos de Área, nos termos da legislação vigente;

V - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Gestão de Acidentes ambientais e do Relatório Anual de Acidentes Ambientais registrados pelo Ibama; e

VI - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas e geração do conhecimento em ações de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais.

Art. 152. Ao Serviço de Planejamento e Análise de Dados compete:

I - realizar levantamento e análise de dados referentes aos acidentes ambientais registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema, visando o planejamento das atividades de suporte às ações de prevenção e atendimento;

II - apoiar a Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais na análise dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento de riscos e planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal;

III - subsidiar tecnicamente a priorização de empreendimentos de licenciamento federal a serem vistoriados, com base em critérios de gestão de riscos;

IV - instruir proposta de procedimentos referentes a prevenção de acidentes ambientais; e

V - prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de gestão de riscos ambientais.

Art. 153. À Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais compete:

I - participar da gestão de crise em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional;

II - executar, no que compete ao Ibama, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC;

III - executar, no que compete ao Ibama, as ações relativas à segurança de barragens;

IV - realizar as vistorias necessárias para o acompanhamento dos acidentes e emergências ambientais,

V - planejar, propor e acompanhar ações de vistorias, com enfoque na preparação para o atendimento à acidente ambiental, em atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais licenciados em âmbito federal;

VI - acompanhar, monitorar e orientar os atendimentos aos acidentes envolvendo produtos perigosos, incluindo petróleo e seus derivados, e os nucleares, este em parceria com o órgão competente;

VII - organizar ou contribuir na organização de simulados de acidentes ambientais em empreendimentos licenciados pelo Ibama e participar dos exercícios, no que compete ao atendimento ao evento;

VIII - fomentar a participação dos servidores do Ibama nos simulados e demais atividades relacionadas à preparação para atendimento aos acidentes e emergências ambientais;

IX - executar, no que compete, as ações dos planos de emergência vinculados ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;

X - fomentar e implantar o uso do Sistema de Comando de Incidentes, como ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, nas ações de atendimento a acidentes e emergências ambientais e eventos afins;

XI - manter controle sobre as áreas contaminadas oriundas de acidentes ambientais, em articulação com a Diretoria de Qualidade Ambiental; e

XII - propor padrões e procedimentos para monitoramento ambiental de áreas atingidas por acidentes ambientais originados por empreendimentos licenciados pelo Ibama.

Art. 154. Ao Serviço de Procedimentos Operacionais, compete:

I - fomentar, executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais de competência federal ou de relevância regional e nacional;

II - instruir proposta, de forma integrada, de normas, critérios, padrões e procedimentos de análise e de ações de respostas executadas pelas equipes de emergências ambientais, com base na análise feita pela Seprev;

III - avaliar o desempenho do atendimento aos acidentes ambientais e propor melhorias nas ações do Ibama relacionadas ao atendimento aos acidentes ambientais; e

IV - prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de monitoramento e atendimento a acidentes ambientais.

Art. 155. Ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais compete:

I - planejar, desenvolver e executar, no que cabe ao Ibama, o manejo integrado do fogo;

II - coordenar as atividades do Ciman, na esfera federal, visando ao monitoramento dos incêndios florestais nos períodos críticos, à determinação das ações de resposta do Centro e ao apoio às instituições parceiras;

III - implementar e executar o Programa de Brigadas Federais;

IV - instruir proposta de diretrizes e implementar o manejo integrado do fogo a ser executado pelas unidades descentralizadas;

V - identificar oportunidades, instruir proposta e executar a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais em assuntos relacionados ao manejo integrado do fogo, em conjunto com a Divisão de Assuntos Internacionais, quando couber;

VI - planejar e executar, atividades de desenvolvimento de tecnologias, pesquisa, monitoramento, prevenção, capacitação, educação ambiental e combate aos incêndios florestais, em articulação com os setores responsáveis da Diplan;

VII - apoiar tecnicamente as ações de controle, monitoramento e fiscalização de queimadas irregulares e incêndios florestais;

VIII - implementar o uso do fogo, por meio da queima prescrita, nas áreas de atribuições legais, quando couber; e

IX - atuar na divulgação de informações e dados relativos aos incêndios florestais e apoiar ações junto a centros de pesquisa que visem o aprimoramento dos conhecimentos relacionados ao manejo integrado do fogo.

Art. 156. À Divisão de Administração e Logística compete:

I - planejar e controlar o orçamento anual das atividades do Prevfogo, conforme PLOA, resultados do Pnapa e diretrizes da Coordenação do Centro;

II - acompanhar a execução do desenvolvimento físico e orçamentário dos programas, projetos e atividades sob a responsabilidade da Divisão, bem como apoiar e orientar o desenvolvimento de programas e projetos dos demais setores do Prevfogo, quando demandada;

III - zelar pela organização, controle, manutenção, guarda e administração do patrimônio e materiais do Prevfogo;

IV - acompanhar os contratos de interesse do Prevfogo relativos à prestação de serviços de terceiros na área administrativa e de suporte;

V - planejar as aquisições de equipamentos, materiais e serviços gerais do Centro e apoiar no planejamento das demandas técnicas dos demais núcleos;

VI - atuar na logística de distribuição de materiais, gestão do almoxarifado, gestão da frota e manutenção dos equipamentos do Prevfogo; e

VII - realizar a gestão administrativa das solicitações de viagens (diárias, passagens, prestação de contas), pelo sistema SCDP, dos servidores e brigadistas do Prevfogo, sob demanda dos setores do Prevfogo e após autorização da chefia.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I, II, III, V e VI serão exercidas em articulação com as respectivas Coordenações-Gerais da Diplan, no que couber.

Art. 157. Ao Serviço de Contratação de Brigadas compete:

I - realizar o processo de contratação e administração das brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais de competência do Prevfogo;

II - avaliar, organizar, encaminhar e acompanhar as solicitações dos benefícios dos brigadistas, acertos financeiros e afins;

III - fiscalizar o contrato do seguro dos brigadistas e orientar os estados quanto à utilização do benefício, nos casos que requerer;

IV - orientar, supervisionar e controlar a aplicação dos dispositivos legais relacionados aos direitos e deveres dos brigadistas;

V - subsidiar as unidades descentralizadas no atendimento às demandas judiciais movidas pelos ex-brigadistas; e

VI - instruir anualmente minuta da Portaria para contratações do Programa de Brigadas Federal e impacto físico-financeiro anual.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I a V serão exercidas em articulação com as respectivas Coordenações-Gerais da Diplan, no que couber.

Art. 158. À Divisão de Monitoramento e Combate compete:

I - realizar o monitoramento ambiental e atuar na produção de relatórios sobre as ações do Prevfogo e o cenário de incêndios florestais e queimadas;

II- coordenar operacionalmente a manutenção e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - SisFogo;

III - analisar, avaliar, pesquisar e propor novas tecnologias, equipamentos e procedimentos que visem ao aprimoramento e aperfeiçoamento das ações relacionadas ao manejo integrado do fogo;

IV - apoiar, planejar e acompanhar o plano operacional do Serviço de Operações; e

V - apoiar a coordenação do Ciman e o seu sistema de monitoramento e apoio - Ciman Virtual.

Art. 159. Ao Serviço de Operações compete:

I- coordenar operacionalmente a implementação do manejo do fogo pelas Brigadas Federais;

II - elaborar, assessorar e monitorar Planos Operativos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, bem como outros planejamentos semelhantes;

III - coordenar operacionalmente, executar e avaliar as queimadas prescritas;

IV - coordenar operacionalmente e acompanhar o planejamento e a execução das atividades de operações do Prevfogo;

V - organizar, implementar e coordenar operacionalmente os combates ampliados aos Incêndios Florestais nível III;

VI - participar, promover a capacitação e avaliar as operações de combate aéreo aos incêndios florestais, em articulação com os setores responsáveis;

VII - implementar o Sistema de Comando de Incidentes - SCI no Prevfogo;

VIII - promover o controle, perícia e fiscalização especializada de queimadas e incêndios florestais; e

IX - realizar a gestão operacional da Brigada de Pronto Emprego do Distrito Federal.

Art. 160. À Divisão de Prevenção compete:

I - promover a ações de prevenção aos incêndios florestais planejadas no PNAPA e projetos do Prevfogo;

II - planejar, elaborar e avaliar recursos de divulgação institucional, treinamento e de sensibilização no contexto do manejo integrado do fogo, seguindo as diretrizes da Ascom;

III - promover e apoiar a formação continuada do corpo técnico do Prevfogo;

IV - promover e apoiar a capacitação de parceiros institucionais, voluntários e a sociedade em geral sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais;

V - promover e apoiar a seleção, capacitação e treinamento de brigadistas do Programa de Brigadas Federais;

VI - promover o resgate cultural nas ações de Manejo Integrado do Fogo do Programa de Brigadas Federais;

VII - elaborar os programas de capacitação, aperfeiçoamento e educação ambiental de setores técnicos do Prevfogo e das instituições parceiras, em articulação com o Cenima;

VIII - capacitar os brigadistas e as comunidades abrangidas pelo Programa de Brigadas Federais no conhecimento de alternativas ao uso do fogo, recuperação de áreas degradadas e temas correlatos;

IX - construir programas, projetos e ações de capacitação voltadas ao manejo e resgate da fauna silvestre em áreas afetadas pelo fogo, em conjunto com a DBFlo; e

X - Propor e apoiar pesquisas de manejo integrado do fogo.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos III e V serão exercidas em articulação com a CGGP, no que couber.

Art. 161. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais compete planejar, normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes ao monitoramento e a gestão das informações ambientais, por meio do processamento e desenvolvimento de tecnologias e da integração e disseminação de bases de dados e informações ambientais geoespaciais, e, especificamente:

I - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

II - elaborar, implementar e monitorar a política de geoinformação do Ibama;

III - planejar e coordenar a elaboração da política e do plano de monitoramento e gestão das informações ambientais do Ibama;

IV - gerar, analisar, integrar e disseminar de forma sistemática os dados e as informações ambientais produzidas, em articulação com as áreas finalísticas do Ibama;

V - prover o acesso e a disponibilidade de informações ambientais e do conhecimento ao público interno e externo;

VI - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais;

VII - coordenar a elaboração e divulgar periodicamente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA;

VIII - propor, coordenar e executar convênios e cooperações técnicas nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento e a atuação complementar e compartilhada das ações relacionadas ao monitoramento e à gestão das informações ambientais;

IX - planejar e implementar programas, projetos e ações educativas no contexto das atividades finalísticas, visando ao fortalecimento da gestão ambiental pública; e

X - propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental e ações de formação continuada em parceria com os órgãos do Sisnama, entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades ligadas à área ambiental.

Art. 162. Ao Núcleo de Programas de Educação Ambiental compete:

I - instruir proposta, implementar e monitorar o Plano Nacional de Gestão da Educação Ambiental - Pangea, em conjunto com as Superintendências nos estados e as Diretorias no Ibama Sede, visando o fortalecimento da gestão ambiental pública;

II - articular a elaboração de materiais socioeducativos com as áreas finalísticas do Ibama e apoiar a produção destes nas Superintendências nos estados e nas Diretorias no Ibama Sede; e

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações de educação ambiental do Ibama.

Art. 163. À Coordenação de Gestão da Informação Ambiental compete:

I - implementar a política e o plano de gestão do conhecimento e da informação ambiental do Ibama;

II - instruir proposta de padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso de informações ambientais produzidas pelo Ibama;

III - coordenar e executar ações de inovação aberta para a sistematização da produção e da disseminação do conhecimento e da informação ambiental;

IV - propor soluções tecnológicas de desenvolvimento de componentes e sistemas geoespaciais, serviços web, plataformas computacionais, softwares de sistemas de informações geográficas, para armazenamento, processamento, análise e difusão de dados geográficos ambientais;

V - propor e zelar pela aplicação, manutenção, aprimoramento, atualização e execução da política editorial em consonância com as diretrizes do Comitê Editorial do Ibama;

VI - coordenar a política de aquisição, controle e manutenção dos acervos bibliográficos do Ibama, colocando-os à disposição do público interno e externo;

VII - coordenar, orientar, promover e difundir o processo de editoração de publicações e normativos ambientais do Ibama;

VIII - gerar, desenvolver, adaptar e difundir tecnologias envolvendo banco de dados geográficos ambientais e geotecnologias para apoiar as atividades finalísticas; e

IX - conceber e gerenciar plataformas para disponibilização e divulgação interna e externa dos dados geográficos ambientais e informações ambientais tratadas ou produzidas pelo Ibama.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV, VIII e IX serão exercidas em articulação com CGTI, no que couber.

Art. 164. Ao Serviço de Gestão da Informação Ambiental compete:

I - realizar a gestão dos processos administrativos e apoiar na construção de indicadores ambientais;

II - gerenciar os dados e informações ambientais e seus respectivos metadados digitalmente indexados, independente do seu formato ou mídia de armazenamento;

III - organizar dados e informações, seguindo os princípios da ciência de dados, usando técnicas que se referem as áreas sobrepostas de estatística, método científico e análise de dados;

IV - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE;

V - gerenciar as atividades de organização, tratamento e alimentação da base dados física e digital do acervo bibliográfico e memória institucional do Ibama; e

VI - gerenciar e divulgar o repositório institucional e banco de imagens do Ibama.

Art. 165. Ao Núcleo de Atos Normativos e Editoração Ambiental compete:

I - orientar as unidades do Ibama sobre a elaboração de atos normativos em consonância com o Manual de Redação da Presidência da República e demais legislação vigente;

II - realizar a consolidação dos atos normativos editados pelo Ibama, bem como realizar a gestão e a publicidade do acervo normativo na página do Ibama na internet;

III - providenciar a publicação de matérias do Ibama no Diário Oficial da União - DOU, ressalvadas aquelas de competência da Diplan, previstas no inciso XVII do art. 55 e no inciso VI do art. 75 desta Portaria;

IV - gerir o contrato de publicações oficiais, além de acompanhar a execução desse serviço no âmbito do Ibama Sede;

V - proceder a revisão periódica para publicização das informações ambientais;

VI - realizar as ações de revisão, editoração e tradução de publicações produzidas pelas unidades do Ibama; e

VII - gerenciar as atividades de organização, tratamento e alimentação da base de dados relativas aos acervos bibliográficos.

Art. 166. À Coordenação de Análise e Produção de Informações Ambientais compete:

I - produzir, processar, analisar e qualificar dados geoespaciais e informações ambientais;

II - gerar, adaptar e difundir conhecimentos técnicos envolvendo análise de dados e geotecnologias;

III - prover informações, metodologias e tecnologias geoespaciais para apoiar as atividades das áreas finalísticas do Ibama;

IV - desenvolver estudos, pesquisas e inovação envolvendo geotecnologias, com ênfase em monitoramento ambiental; e

V - coordenar, orientar tecnicamente e capacitar, em articulação com o Ceduc, os servidores do Ibama na utilização e produção de informações geográficas para o funcionamento integrado dos dados e sistemas no Ibama.

Art. 167. Ao Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais compete:

I - apoiar a gestão dos processos administrativos;

II - auxiliar na elaboração do planejamento e na orientação da execução dos projetos e atividades estratégicas da coordenação; e

III - acompanhar a execução dos projetos e atividades estratégicas da coordenação.

Art. 168. Ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental compete:

I - planejar, dirigir e supervisionar as atividades inerentes à conciliação ambiental, à Adesão e à instrução de processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e determinação de responsabilidade;

II - desenvolver e apresentar plano nacionalizado e continuado de capacitação para os servidores que atuam na instrução de processos de apuração de infrações ambientais;

III - estabelecer planos de ação para modernização do Processo Sancionador e redução de passivos;

IV - alocar membros da Equipe Nacional de Instrução nos grupos de trabalho;

V - normatizar os procedimentos de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e

VI - orientar e apoiar as unidades descentralizadas sobre o processo administrativo de apuração de infrações ambientais.

Art. 169. À Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador compete:

I - coordenar as atividades inerentes à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

II - propor normatização afeta à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

III - acompanhar a produção de decisões proferidas e seus prazos;

IV - promover os cursos de capacitação do Plano Nacional referentes à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais no Contencioso Administrativo Sancionador; e

V - implementar planos de modernização e combate ao passivo na Fase Contenciosa.

Art. 170. À Divisão de Supervisão da Instrução Processual compete:

I - preparar e organizar o fluxo de instrução processual;

II - assistir os membros das Equipe Nacional de Instrução;

III - expedir pareceres e informações processuais a respeito da apuração de infrações ambientais que visem subsidiar gestores ou procuradores; e

IV - produzir relatórios gerenciais relativos à instrução e julgamento, bem como acompanhar a execução de metas.

Art. 171. Ao Serviço de Apoio à Equipe Nacional de Instrução compete:

I - acompanhar o fluxo processual e cumprimento das metas da Equipe Nacional de Instrução;

II - gerar dados gerenciais relativos à instrução e julgamento; e

III - manter cadastro e acompanhamento da produção dos membros da Equipe Nacional de Instrução atualizados.

Art. 172. À Coordenação de Conciliação Ambiental e Adesão compete:

I - organizar e coordenar o mecanismo de adesão à solução legal, em todas as fases do Processo Sancionador;

II - celebrar termos de adesão à solução legal produzidos fora da Fase de Conciliação Ambiental;

III - coordenar os Núcleos de Conciliação Ambiental;

IV - instituir a Equipe Nacional de Conciliação Ambiental;

V - propor normatização afeta à Conciliação Ambiental e/ou Adesão à Solução Legal;

VI - promover os cursos de capacitação do Plano Nacional referentes à Conciliação Ambiental; e

VII - implementar planos de modernização e combate ao passivo na Fase de Conciliação Ambiental e Adesão.

Art. 173. À Divisão de Conciliação Ambiental e Adesão compete:

I - assistir os servidores que atuam na Conciliação Ambiental e na Adesão à Solução Legal;

II - organizar técnica e operacionalmente as rotinas de trabalho nos Núcleos de Conciliação Ambiental e da Equipe Nacional de Conciliação Ambiental;

III - criar e manter atualizados manuais e fluxos de trabalho afetos à Conciliação Ambiental e a Adesão; e

IV - produzir relatórios gerenciais com dados da conciliação e da adesão, bem como acompanhar a execução de metas.

Art. 174. Ao Serviço de Apoio à Conciliação Ambiental e Adesão compete:

I - assistir o Núcleo de Conciliação Ambiental do Distrito Federal e a Equipe Nacional de Conciliação Ambiental; e

II - organizar técnica e operacionalmente as rotinas de trabalho da Adesão, instruir processos para celebração de Termos de Adesão à Solução Legal fora da Fase de Conciliação Ambiental.

Art. 175. Os Órgãos Específicos Singulares exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente e da Presidência do Ibama.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 176. Às Superintendências, Órgão Descentralizados subordinados diretamente à Presidência do Ibama, compete a coordenação, a operacionalização e a execução das ações do Ibama, em consonância com os planejamentos e diretrizes emanadas pelos Órgãos Seccionais e Específicos Singulares, bem como realizar a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas localizadas nas áreas de sua jurisdição, e, especialmente:

I - realizar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do Sisnama, visando à atuação articulada da gestão ambiental;

II - executar e fazer executar nas áreas de sua jurisdição as ações federais derivadas dos programas, projetos e planejamentos de competência dos Órgãos Específicos Singulares;

III - executar e fazer executar nas áreas de sua jurisdição as ações federais derivadas dos programas, projetos e planejamentos de competência dos órgãos seccionais, no que se refere à Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria, assuntos jurídicos e administração;

IV - executar na sua respectiva jurisdição as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos e Arquivos;

V - exercer a representação institucional no âmbito de sua respectiva jurisdição, em consonância com as diretrizes da Presidência;

VI - instituir órgão preparador e Autoridade Julgadora do processo administrativo fiscal, conforme regras de competência e ritos definidos em ato normativo próprio;

VII - supervisionar a execução das ações e atividades pertinentes à gestão de bens apreendidos, em observância às normas que regulam a matéria; e

VIII - analisar e autorizar, exceto no âmbito do licenciamento ambiental federal, processos referentes ao uso sustentável da flora, fauna e biodiversidade aquática, controle de espécies exóticas invasoras, comércio exterior da biodiversidade e recuperação ambiental, subsidiado pela respectiva Divisão Técnico-Ambiental.

Parágrafo único. Nos termos do Art. 4º desta Portaria, as seguintes Equipes temáticas poderão ser vinculadas diretamente ao Superintendente Estadual:

a) Equipe de Apoio Jurídico - EAJUR/UF;

b) Equipe de Apoio à Comunicação Social - ECOM/UF;

c) Equipe de Apoio à Auditoria - EAUD/UF;

d) Equipe de Apoio à Corregedoria - ECORR/UF; e

e) Equipe de Apoio à Ouvidoria - EOUV/UF.

Art. 177. Às Divisões de Administração e Finanças das Superintendências compete:

I - executar, em suas áreas de abrangência e jurisdição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências da Diplan;

II - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos e Arquivos;

III - oferecer suporte administrativo, apoio e condições operacionais necessárias ao funcionamento das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas localizadas na área de jurisdição da Superintendência à qual estão vinculadas;

IV - executar, monitorar e supervisionar a execução orçamentária das ações, bem como dos acordos, convênios e similares;

V - consolidar os resultados das avaliações de desempenho das respectivas unidades;

VI - efetuar a gestão dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória, enquanto permanecerem depositados na unidade do Ibama; e

VII - expedir manifestação técnica sobre temas relacionados às suas competências regimentais, para subsidiar a tomada de decisão do Superintendente Estadual e demais autoridades designadas no âmbito da Superintendência.

Art. 178. Aos Núcleos de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas compete executar, na área de abrangência da Superintendência e sob a coordenação da Diafi, as atividades relacionadas gestão documental, protocolo, comunicação administrativa, gestão de pessoas, gestão de material, gestão patrimonial e tecnologia da informação.

Parágrafo único. Nos termos do Art. 4º desta Portaria, as seguintes Equipes temáticas poderão ser vinculadas diretamente aos Núcleos de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas:

a) Equipe de Apoio à Gestão Documental - EDOC/UF;

b) Equipe de Apoio à Gestão de Pessoas - EAGEP/UF;

c) Equipe de Apoio à Tecnologia da Informação - EINFO/UF; e

d) Equipe de Apoio à Gestão de Material e Patrimônio - EMAP/UF.

Art. 179. Aos Núcleos de Finanças, Arrecadação e Contratos compete executar, na área de abrangência da Superintendência e sob a coordenação da Diafi, as atividades relacionadas a compras e contratações, gestão de contratos, gestão orçamentária e financeira, arrecadação e cobrança e contabilidade.

Parágrafo único. Nos termos do Art. 4º desta Portaria, as seguintes Equipes temáticas poderão ser vinculadas diretamente aos Núcleos de Finanças, Arrecadação e Contratos:

a) Equipe de Apoio à Licitação e Contratos - ELIC/UF;

b) Equipe de Apoio ao Orçamento, Contabilidade e Finanças - EFIN/UF; e

c) Equipe de Apoio à Arrecadação - EARRE/UF.

Art. 180. Às Divisões Técnico-Ambientais das Superintendências compete executar, no âmbito das respectivas Superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas derivadas das competências dos Órgãos Específicos Singulares, especificamente:

I - executar ações de prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais;

II - executar as ações de fiscalização ambiental;

III - executar ações relacionadas a avaliação de impactos ambientais;

IV - executar ações de educação ambiental;

V - executar ações relacionadas a geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

VI - executar atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em consonância com as orientações da Dilic;

VII - executar as ações referentes à Qualidade Ambiental e à implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VIII - executar ações e dar apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais;

IX - orientar, apoiar e oferecer suporte técnico especializado, às Gerências Executivas e Unidades Técnicas sob jurisdição das respectivas Superintendências, visando o cumprimento das atividades finalísticas;

X - identificar, avaliar, movimentar, transportar os bens apreendidos, no âmbito da ação fiscalizatória específica;

XI - controlar e administrar a guarda dos bens apreendidos no âmbito da ação fiscalizatória específica;

XII - realizar, quando necessário, a verificação dos bens apreendidos quando deixados sob a guarda de fiéis depositários e nas situações em que os bens não forem depositados na unidade do Ibama, bem como prover o apoio logístico necessário à identificação, transporte, guarda e destinação dos bens, quando do cumprimento de decisão da autoridade competente;

XIII - analisar e subsidiar a autorização de processos referentes ao uso sustentável da flora, fauna e biodiversidade aquática, controle de espécies exóticas invasoras, comércio exterior da biodiversidade e recuperação ambiental; e

XIV - expedir manifestação técnica sobre temas relacionados às suas competências regimentais, para subsidiar a tomada de decisão do Superintendente Estadual e demais autoridades designadas no âmbito da Superintendência.

§ 1º Nos termos do Art. 4º desta Portaria, as seguintes Equipes temáticas poderão ser vinculadas diretamente às Divisões Técnico-Ambientais das Superintendências:

a) Equipe de Educação Ambiental - EEA/UF;

b) Equipe de Monitoramento e Informações Ambientais - EMI/UF; e

c) Equipe Técnica de Inteligência Ambiental - EINT/UF.

§ 2º Todas as Superintendências deverão instituir, nos termos do § 2º do Art. 4º desta Portaria, Equipe Técnica de Inteligência Ambiental no âmbito de suas respectivas Ditec, cujo funcionamento será detalhado em norma específica, observadas as disposições da Doutrina de Inteligência do Ibama.

§ 3º As Equipes Técnicas de Inteligência Ambiental de que trata o parágrafo anterior atuarão sob a coordenação técnica da Coordenação de Inteligência da Dipro.

§ 4º Todas as Superintendências deverão instituir, nos termos do § 2º do Art. 4º desta Portaria, Equipe de Educação Ambiental e Equipe de Monitoramento e Informações Ambientais, no âmbito de suas respectivas Ditec, que atuarão sob a coordenação técnica do Cenima.

Art. 181. Aos Núcleos de Licenciamento Ambiental compete executar, sob a coordenação da Ditec, as ações federais referentes ao licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em consonância com as diretrizes técnicas da Dilic e supervisão da Coordenação-Geral temática dessa Diretoria.

Art. 182. Aos Núcleos de Qualidade Ambiental compete executar, na área de abrangência da Superintendência e sob a coordenação da Ditec, as ações referentes à qualidade ambiental, à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões, em consonância com as diretrizes técnicas da Diqua.

Art. 183. Aos Núcleos de Biodiversidade e Florestas compete executar, na área de abrangência da Superintendência e sob a coordenação da Ditec, as ações referentes à autorização, manejo, uso e monitoramento dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade aquática, além das autorizações e auditorias de cargas de comércio exterior da biodiversidade, e as ações federais referentes à recuperação ambiental, em consonância com as orientações técnicas da DBFlo.

Art. 184. Aos Núcleos de Fiscalização Ambiental compete executar, na área de abrangência da Superintendência e sob a coordenação da Ditec, as ações referentes à fiscalização ambiental, conforme o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental e em consonância com as orientações técnicas da Dipro.

Art. 185. Aos Núcleos de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais compete executar, na área de abrangência da Superintendência e sob a coordenação da Ditec, as ações referentes à gestão de riscos, às emergências ambientais, à prevenção e ao controle das queimadas e dos incêndios florestais, conforme Plano Anual de Proteção Ambiental e Programa de Brigadas Federais do Prevfogo, bem como promover o atendimento e a apuração de acidentes e emergências ambientais, conforme o Regulamento Interno das Emergências Ambientais, em consonância com as orientações técnicas da Dipro e acompanhamento técnico do Prevfogo e CGema.

Parágrafo único. Nos termos do Art. 4º as seguintes Equipes temáticas poderão ser vinculadas diretamente aos Núcleos de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais:

a) Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais - NUPAEM/UF; e

b) Equipe Técnica de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO/UF.

Art. 186. Aos Núcleos de Apoio ao Centro de Triagem de Animais Silvestres compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução, na área de abrangência da Superintendência, das ações relacionadas ao recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ações fiscalizatórias, resgates ou entregas voluntárias de particulares quando direcionados ao Ibama, além da gestão e instrução dos processos de contratação para manutenção desses serviços, em consonância com as orientações técnicas da DBFlo.

Parágrafo único. Os Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas nos estados vinculam-se às Divisões Técnico-Ambientais das Superintendências, com exceção do Centro de Triagem de Animais Silvestres no Distrito Federal - Cetas/DF que se vincula diretamente à Cobio, na DBFlo.

Art. 187. Os Núcleos poderão ter suas competências complementadas ou detalhadas por portaria específica, proposta pelas Diretorias e editada pelo Presidente do Ibama.

Parágrafo único. A distribuição de Núcleos nas Unidades Descentralizadas será objeto de reavaliação pelo Presidente do Ibama, com base em estudo das necessidades, demandas e especificidades de cada Superintendência, a ser realizado pelas Diretorias.

Art. 188. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do Ibama, em suas respectivas áreas de abrangência, em consonância com os planejamentos e diretrizes emanados pelos Órgãos Específicos Singulares, sendo subordinadas à Superintendência que possui jurisdição sobre a área em que estejam localizadas.

Art. 189. Aos Serviços de Apoio Ambiental compete dar suporte às Gerências Executivas na execução das atividades finalísticas derivadas das competências dos Órgãos Específicos Singulares.

Art. 190. Às Unidades Técnicas localizadas nos estados compete executar as atividades finalísticas, sob a coordenação técnica da Ditec, em consonância com os planejamentos e diretrizes emanadas pelos Órgãos Específicos Singulares, sendo subordinadas à Superintendência que possui jurisdição sobre a área em que estejam localizadas.

Parágrafo único. Às Unidades Técnicas localizadas nos portos, aeroportos e demais áreas alfandegárias, compete executar, sob a coordenação técnica das Ditec, as atividades de fiscalização das importações e exportações nos terminais de cargas, nos concourses e no terminal de passageiros quando houver, incluindo a expedição de autorização de competência do Ibama, em consonância com os planejamentos e diretrizes emanadas pelos Órgãos Específicos Singulares do Ibama.

Art. 191. Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente e, em questões específicas, dos Órgãos Seccionais e Específicos Singulares.

Parágrafo único. As atividades finalísticas executadas pelos órgãos descentralizados deverão, obrigatoriamente, estar alinhadas aos planejamentos e diretrizes emanadas pelos Órgãos Específicos Singulares do Ibama.

Art. 192. As Superintendências se localizam na capital de cada um dos vinte e seis Estados, sendo que sua jurisdição abrange os limites territoriais do espaço geográfico do Estado em que estão sediadas.

§ 1º A jurisdição das Superintendências poderá ser modificada em ato específico do Presidente do Ibama.

§ 2º A relação e localização das Gerências Executivas e Unidades Técnicas do Ibama poderá ser alterada em ato específico do Presidente do Ibama.

§ 3º A relação de municípios que compõem a circunscrição das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas será proposta pelos Superintendentes Estaduais e estabelecida em ato específico do Presidente do Ibama.

Art. 193. As Gerências Executivas e as Unidades Técnicas nos estados são subordinadas diretamente à Superintendência responsável pela jurisdição onde se localizam.

Art. 194. As atividades do Ibama previstas na área de jurisdição do Distrito Federal serão executadas pelos Órgãos Seccionais e pelos Órgãos Específicos Singulares, conforme sua área de competência.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput poderão ser delegadas também para os Órgãos Descentralizados, por ato específico do Presidente do Ibama, ouvido o Órgão Seccional ou o Órgão Específico Singular responsável pelo tema.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 195. Ao Presidente incumbe:

I - representar o Ibama;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Ibama;

III - conceder as licenças ambientais e as Autorizações de Supressão Vegetal - ASV;

IV - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;

V - firmar em nome do Ibama acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;

VI - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação;

VIII - dar posse aos ocupantes de cargos gerenciais e efetivos e propor o seu provimento;

IX - prover, mediante nomeação, os Cargos Comissionados Executivos - CCE, da Estrutura Regimental do Ibama, de nível 5 a 12;

X - designar servidores para o exercício das Funções Comissionadas Executivas- FCE, da Estrutura Regimental do Ibama, de nível 1 a 12;

XI - designar servidores para o encargo de substituto dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas- FCE, da Estrutura Regimental do Ibama; e

XII - designar ou dispensar servidores para as atividades de fiscalização ambiental, inteligência e emergência ambiental.

Art. 196. Aos integrantes do Conselho Gestor incumbe manifestarem-se e apresentarem recomendações, quando demandados pelo Presidente do Ibama, sobre as ações do Ibama, no âmbito das competências definidas neste Regimento, respeitada a legislação.

Art. 197. Ao Assessor da Presidência incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às competências da Presidência.

Art. 198. Ao Chefe de Gabinete incumbe assistir o Presidente em sua representação política e social, orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa de audiências, coordenar e orientar as atividades dos assessores diretos e imediatos e zelar pela qualidade dos atos administrativos assinados pelo Presidente.

Art. 199. Ao Assessor Técnico do Gabinete da Presidência incumbe prestar assistência técnica e administrativa, bem como realizar o assessoramento especial relativo às atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência do Ibama.

Art. 200. Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social incumbe cumprir e fazer cumprir as diretrizes de comunicação social do Ibama, representando a instituição junto aos órgãos de imprensa e mídia em geral na condição de porta voz da Autarquia, quando necessário, em consonância com as diretrizes e orientações emanadas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Presidente do Ibama.

Art. 201. Ao Procurador-Chefe Nacional incumbe:

I - supervisionar, controlar, coordenar, representar a Procuradoria Federal Especializada do Ibama, e fazer com que cumpra suas competências;

II - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da AGU e da PGF;

III - assegurar o alcance de objetivos e metas da AGU, da PGF e da Procuradoria Especializada, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

IV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade-fim da autarquia, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;

V - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção do Ibama;

VI - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse do Ibama, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;

VII - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição;

VIII - determinar o desenvolvimento de estudos técnico-jurídicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

IX - dirigir, controlar e coordenar os órgãos setoriais da Procuradoria Federal Especializada, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos à disposição da Procuradoria Federal Especializada;

X - orientar tecnicamente e supervisionar as Coordenações-Gerais e suas respectivas Coordenações, Divisões e Serviços;

XI - dirimir divergências e controvérsias existentes entre as Coordenações-Gerais;

XII - informar aos órgãos de direção e de execução da PGF as ações tidas por relevantes ou prioritárias para fins de acompanhamento especial;

XIII - manter estreita articulação com os órgãos da AGU e da PGF, objetivando a uniformidade na atuação jurídica;

XIV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergências e controvérsias com outros órgãos de execução da AGU e PGF;

XV - articular conjuntamente com a Assessoria de Comunicação Social da AGU e a Assessoria de Comunicação Social do Ibama a execução da política de divulgação institucional;

XVI - orientar a atuação, em articulação com a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casos em que os membros sofram, no âmbito de sua atuação, ameaça ou efetiva violação aos direitos e prerrogativas funcionais ou institucionais no exercício do cargo;

XVII - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais das matérias com pertinência temática ao seu âmbito de atuação;

XVIII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da PGF;

XIX - manter atualizadas as páginas da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais da unidade, seu endereço, sua estrutura organizacional, com a respectiva competência;

XX - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal;

XXI - mediante avocação, representar o Ibama perante qualquer órgão, juízo ou tribunal nas hipóteses estabelecidas em ato normativo próprio da PGF, sem prejuízo das competências privativas do Procurador-Geral Federal e do Advogado-Geral da União;

XXII - instruir e acompanhar as informações prestadas ao Congresso Nacional, Ministério Público Federal e Estaduais, Tribunal de Contas da União, PGF, AGU e Controladoria-Geral da União, Ministérios e demais órgãos e entidades sobre assuntos de competência da Procuradoria Federal Especializada, respeitadas as divisões de atribuições estabelecidas pela PGF e pela AGU;

XXIII - definir, por ato interno, o regime de aprovações de manifestações jurídicas e de assessoramento, admitida a delegação;

XXIV - atuar diretamente em qualquer feito sujeito à Procuradoria Federal Especializada, mediante avocação, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada;

XXV - requerer ao órgão de execução da PGF responsável pela representação judicial do Ibama o ajuizamento de suspensão de liminar, tutela antecipada de segurança, sentença ou acórdão;

XXVI - decidir acerca do deferimento da representação extrajudicial da autarquia e de seus dirigentes e servidores, na forma em que estabelecida pelas normas da PGF;

XXVII - autorizar, na forma das normas editadas pela PGF, a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta;

XXVIII - manifestar-se ou decidir, observadas as normas editadas pela AGU e PGF, quanto à desistência de recursos e ações judiciais;

XXIX - exercer o comando hierárquico, em conjunto com a Coordenação de Suporte Administrativo à PFE, dos servidores que se encontrem em exercício no apoio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama;

XXX - conferir aos procuradores federais e servidores competências para o exercício de atribuições no âmbito e na representação da Procuradoria Federal Especializada, bem como designar-lhes serviço, missão, estudo ou encargo, independente da Coordenação ou do Apoio em que atuem;

XXXI - requerer ao Procurador-Geral Federal e à Presidência do Ibama, conforme o caso, a designação, distribuição, lotação, fixação de exercício, colaboração temporária e remoção de procuradores federais ou de servidores do quadro;

XXXII - aprovar a indicação de titulares e respectivos substitutos a serem nomeados para o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

XXXIII - manifestar-se sobre os pedidos de designação de Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada para compor comissões de apuração e sindicância, com ou sem o prejuízo de atribuições;

XXXIV - representar ao Procurador-Geral Federal o exercício irregular de atividades de consultoria e assessoramento jurídico ou representação jurídica extrajudicial e judicial da Autarquia;

XXXV - encaminhar à PGF pedido de apuração de indício de falta funcional praticada por procuradores federais no exercício de suas atribuições, bem como de servidores e agentes da Autarquia aos órgãos competentes;

XXXVI - promover o deslocamento dos Procuradores Federais em exercício na PFE-IBAMA entre as Coordenações-Gerais ou entre as respectivas Divisões, visando manter o adequado atendimento de suas demandas;

XXXVII - designar Procuradores Federais para atuação em órgãos classificados como prioritários;

XXXVIII - autorizar e conduzir processos seletivos internos à Procuradoria Federal Especializada, observada a competência da AGU e da PGF;

XXXIX - instituir colaboração entre as Coordenações-Gerais da Procuradoria Federal Especializada; e

XL - autorizar os procuradores lotados na Procuradoria Federal Especializada a participar de eventos, reuniões, palestras, cursos e outros, representando a Procuradoria Federal Especializada, quando tais eventos ocorrerem no Distrito Federal ou em Estado da federação diverso da lotação do Procurador Federal.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo deverão observar a Portaria Conjunta a ser editada pelo Presidente do Ibama e o Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 202. Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - atender as diligências e pedidos de informações emanadas dos órgãos federais de controle interno e externo;

II - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, zelando pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

III - assegurar a execução sistemática e periódica de auditorias de gestão, contábil e financeira, para efetivar a avaliação e o controle da regularidade dos atos administrativos e financeiros; e

IV - submeter ao Conselho Gestor, para conhecimento, e ao Presidente, para aprovação, o PAINT e o RAINT.

Art. 203. Ao Corregedor incumbe:

I - instruir proposta de Regimento Interno da Corregedoria e de suas respectivas modificações;

II - planejar, avaliar o desempenho, coordenar e orientar a execução das atividades de sua área de competência;

III - requisitar servidores, materiais e providências que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - requisitar às unidades técnicas informações e providências necessárias à instrução dos processos de sua competência, bem como para subsidiar as competências da Corregedoria;

V - determinar o arquivamento sumário das reclamações anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem de plano manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, ou quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar;

VI - promover ou determinar a realização de visitas técnicas e inspeções correcionais, na ocorrência de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou devam ser prevenidos, podendo nelas determinar as medidas cautelares que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propor ao a adoção daquelas cabíveis para suprir ou prevenir as necessidades ou deficiências constatadas;

VII - solicitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações a respeito do patrimônio de investigados, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação;

VIII - constituir comissões ou grupos de trabalho com prazo certo e instituir mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;

IX - indicar ao Presidente do Ibama, para fins de designação ou nomeação no âmbito da Corregedoria, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão;

X - promover ou sugerir a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;

XI - instaurar processo investigativos ou acusatórios em face de servidores efetivos, ativos ou aposentados, bem como de servidores ocupantes de cargo ou função em comissão;

XII - julgar os trabalhos apuratórios executados por comissões investigativas;

XIII - julgar processos acusatórios com sugestão de penalidade de suspensão até 30 (trinta) dias, após parecer jurídico da Procuradoria Federal;

XIV - autorizar e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta -TAC;

XV - designar, por portaria, servidores estáveis para compor a Comissão Permanente Processante; e

XVI - delegar, nos limites legais, atribuições sobre questões específicas de competência da Corregedoria.

Art. 204. Ao Ouvidor incumbe:

I - assegurar canais de interlocução entre o Ibama e os usuários de serviços públicos, visando à garantia dos níveis de eficiência, eficácia e efetividade por eles almejados, em relação aos serviços prestados;

II - assegurar o funcionamento dos sistemas de atendimento aos usuários de serviços públicos e contribuir para a qualidade do serviço público prestado à sociedade por parte do Ibama;

III - garantir o atendimento às manifestações e pedidos de acesso à informação dos usuários de serviços públicos, assegurando níveis satisfatórios de resposta;

IV - exercer atribuições de autoridade de monitoramento do Art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011;

V - exercer as atribuições de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

VI - exercer as atribuições de coordenação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPads do Ibama.

Art. 205. Aos Diretores incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, além de atuar como instância decisória acerca dos posicionamentos técnicos da sua Unidade.

Art. 206. Aos Assessores Técnicos das Diretorias incumbe prestar assistência técnica e administrativa, bem como realizar o assessoramento especial relativo às atribuições dos Diretores.

Art. 207. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe apoiar a execução das atividades da Unidade à qual estão vinculados e prestar assistência técnica e administrativa às chefias as quais estão subordinadas.

Art. 208. Aos Gerentes de Projeto incumbe prospectar, planejar, elaborar, executar, gerir, monitorar, avaliar e apoiar implementação dos projetos estratégicos no âmbito do órgão ao qual estão vinculados.

Art. 209. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas respectivas Unidades e das demais unidades organizacionais a eles subordinadas, bem como assessorar os Diretores e o Presidente sobre temas de suas respectivas áreas de competência.

Art. 210. Aos Coordenadores incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas respectivas Unidades e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.

Art. 211. Aos Coordenadores de Projeto incumbe organizar e acompanhar o planejamento, a elaboração a implementação e a execução dos projetos estratégicos no âmbito do órgão ao qual estão vinculados.

Art. 212. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas respectivas Unidades e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.

Art. 213. Aos Superintendentes Estaduais incumbe avaliar o desempenho, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais da Superintendência e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.

Art. 214. Aos Gerentes Executivos incumbe avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais da Gerência Executiva.

Art. 215. Aos Chefes de Unidades Técnicas incumbe coordenar e avaliar a execução das atividades finalísticas inerentes às competências regimentais da Unidade Técnica.

Art. 216. Aos Chefes de Núcleo incumbe organizar a execução das atividades inerentes às competências regimentais do Núcleo, bem como aquelas detalhadas por portaria específica.

Art. 217. Aos Chefes de Projeto compete realizar a gestão e o acompanhamento da implementação e da execução dos projetos estratégicos no âmbito do órgão ao qual estão vinculados.

Art. 218. Compete ao Presidente, ao Procurador-Chefe Nacional, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Coordenador-Geral do Cenima, ao Coordenador-Geral do Cenpsa, aos Diretores e aos Superintendentes, indicar entre os servidores subordinados a eles, representantes para participação em reuniões, comitês, comissões, câmaras, fóruns, colegiados e outras atividades relativas aos temas de competência e suas respectivas áreas, inclusive em outras instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 219. Constituem recursos do Ibama:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos;

III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua titularidade;

IV - os recursos provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e

VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, da venda de produtos e divulgação de material promocional, além de outros que lhe forem atribuídos por lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 220. Todas as unidades do Ibama, ao serem demandadas pelos órgãos de controle interno e externo deverão dar imediato conhecimento das demandas à Auditoria Interna, bem como das respostas encaminhadas àqueles órgãos.

Parágrafo único. Nos casos em que tenha sido assumida a representação extrajudicial da do Ibama perante órgão de controle, nos termos da Portaria PGF nº 911, de 10 de dezembro de 2018, as demandas de que trata o caput também deverão ser encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama para fins de manifestação.

Art. 221. Para o exercício da fiscalização ambiental, o servidor será designado pelo Presidente do Ibama, por meio de portaria, em consonância com o disposto no § 1º do Art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e com o parágrafo único do Art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.

§ 1º A designação para o exercício da fiscalização ambiental deverá ser precedida por capacitação específica dos servidores.

§ 2º A dispensa do exercício da fiscalização ambiental também deverá ser realizada pelo Presidente do Ibama, por meio de portaria.

§ 3º O Presidente do Ibama poderá delegar a função de designação e dispensa dos servidores para o exercício da fiscalização ambiental ao diretor da Dipro.

Art. 222. O servidor designado para a fiscalização ambiental exercerá a atribuição denominada de Agente Ambiental Federal - AAF.

Art. 223. Cabe a cada unidade administrativa adotar os procedimentos iniciais para apuração de responsabilidade no caso de desaparecimento e destruição de bens patrimoniais sob sua responsabilidade.

Art. 224. Todas as unidades organizacionais poderão exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 225. A estrutura física e de recursos humanos empregados na extinta Coordenação de Ouvidoria - Couvi, da Auditoria Interna do Ibama, fica realocada para a Ouvidoria desta Autarquia.

Art. 226. O exercício das competências que estavam previstas na Portaria nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, que, por força desta Portaria, foram assumidas por Unidades Administrativas diversas daquelas constantes no Regimento Interno anterior, contarão com o suporte técnico daquelas áreas responsáveis por elas anteriormente.

§ 1º Poderão ser instituídos Grupos de Trabalho, com representantes das Unidades envolvidas, para implementação do processo de transição das competências de que trata o caput.

§ 2º A regra de transição de que trata o caput terá vigência de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria.

Art. 227. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelos respectivos dirigentes máximos dos Órgãos Seccionais e Específicos Singulares, ad referendum do Presidente.

ANEXOS

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de setembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

92

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2022

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Gestão Interna

Órgão

IBAMA - NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se