PORTARIA Nº 193, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera os Anexos I e II da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.015561/2023-23, resolve:

Art. 1º Alterar o Artigo 3º do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, do Regimento Interno do Ibama, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:

(...)

4.6. Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental - Cenpsa;

4.6.1. Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador - CCAS;

4.6.1.1. Divisão de Gestão do Contencioso - DGC;

4.6.1.1.1. Serviço de Distribuição do Contencioso - SDC;

4.6.1.1.2. Serviço de Notificação e Registro do Contencioso - SNRC;

4.6.1.2. Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso - DIJC; e

4.6.2. Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador - CATTS."

Art. 2º Alterar os Artigos 168 a 174 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. Ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental compete:

I - orientar, planejar e dirigir as atividades inerentes à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

II - apoiar as unidades descentralizadas no exercício das suas competências no âmbito do processo sancionador ambiental;

III - estabelecer diretrizes e indicadores de resultados pertinentes ao processo sancionador ambiental; e

IV - propor medidas de regulamentação e aperfeiçoamento do processo sancionador ambiental.

Art. 169. À Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador compete:

I - coordenar as atividades inerentes à gestão, instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

II - acompanhar a elaboração de relatórios, análises e decisões elaboradas pela equipe nacional do processo sancionador;

III - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento de apuração de infrações ambientais; e

IV - prover dados e informações relativas ao contencioso, a fim de subsidiar a melhoria de processos e implementação de novas tecnologias.

Art. 170. À Divisão de Gestão do Contencioso compete:

I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração de infrações ambientais;

II - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos e serviços relacionados; e

III - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes do grupo de gestão.

Art. 171. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete organizar e distribuir o acervo de processos aos membros da equipe nacional do processo sancionador ambiental, de acordo com a ordem cronológica e as prioridades legais.

Art. 172. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete:

I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais;

II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e

III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase contenciosa do processo sancionador ambiental.

Art. 173. À Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso compete:

I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; e

II - assistir aos integrantes da equipe nacional dedicada à instrução e julgamento de processos.

Art. 174. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador compete:

I - propor a consolidação, a sistematização e a uniformização de entendimentos técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

II - realizar pesquisas e estudos técnicos para a proposição e atualização de normas relacionadas ao processo sancionador ambiental;

III - garantir a padronização de atos e a uniformização de entendimentos administrativos do sancionador;

IV - promover estudos e propor fluxos para o desempenho das atividades de instrução, julgamento e adesão;

V - propor e participar do desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem à modernização da instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais e dos demais atos processuais pertinentes ao processo sancionador ambiental;

VI - criar e manter atualizados manuais e fluxos de trabalho afetos à instrução, ao julgamento e ao procedimento de adesão a soluções legais;

VII - promover a capacitação das equipes envolvidas com a instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações integradas;

IX - expedir pareceres e informações processuais a respeito da apuração de infrações ambientais; e

X - articular e promover ações de educação ambiental que visem a conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental."

Art. 3º Alterar o Quadro A do Anexo II da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL

Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental

FCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

1

Coordenador do Contencioso Administrativo Sancionador

FCE 1.10

1

Chefe da Divisão de Gestão do Contencioso

FCE 1.07

1

Chefe do Serviço de Distribuição do Contencioso

FCE 1.05

1

Chefe do Serviço de Notificação e Registro do Contencioso

FCE 1.05

1

Chefe da Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso

FCE 1.07

1

Coordenador de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador

FCE 1.10

1

Art. 4º Os ocupantes dos CCE e das FCE que foram realocados e alterados por esta Portaria, e para os quais não for possível realizar o apostilamento, nos termos do art. 29-A do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art 5º Fica revogada a Portaria nº 171, de 17 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2023.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 19 de setembro de 2023.

RODRIGO AGOSTINHO

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de setembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

193

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão Interna

Órgão

IBAMA - NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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