Dispõe sobre a proposição e tramitação de minutas de portarias e de instruções normativas, a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho e disciplina a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho.
Dispõe sobre a proposição e tramitação de minutas de portarias e de instruções normativas, a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho; disciplina a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho; regulamenta a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência; e dispõe sobre os procedimentos e os critérios para a abertura, o fechamento e a mudança de endereço de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE instituídas por entes parceiros. (Redação dada pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º São regidas por esta Portaria:
I - a proposição e tramitação de propostas de portarias e instruções normativas e a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho; e
II - a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho.
I - a proposição e tramitação de propostas de portarias e instruções normativas e a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho; (Redação dada pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022) II - a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022) III – a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho; (Redação dada pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
III - a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência; e (Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
IV - os procedimentos e os critérios para a abertura, o fechamento e a mudança de endereço de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE instituídas por entes parceiros. (Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS DE PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS E DA ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
Seção I
Disposições comuns
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - portarias - atos normativos dotados de generalidade e impessoalidade, que disciplinam situações abstratas e regulamentam normas legais de hierarquia superior;
II - instruções normativas - atos normativos de instrução que estabelecem ou detalham procedimentos operacionais necessários à execução de normas legais; e
III - orientações técnicas - atos de orientação técnica, desprovidos de conteúdo normativo, aos agentes públicos quanto à aplicação de normas legais, cujos objetivos são harmonizar e uniformizar a atuação estatal.
§ 1º Entre as portarias de que trata o inciso I do caput, não se incluem aquelas de efeito concreto e desprovidas de generalidade e abstração, tais como portarias de pessoal, de provimento ou vacância de cargo público, de delegação ou avocação de competência.
§ 2º A proposição de portarias e instruções normativas e a elaboração de orientações técnicas compete, observadas suas áreas de competência, ao Gabinete da Secretaria de Trabalho, às suas Coordenações-Gerais e às suas Subsecretarias.
§ 3º Às unidades vinculadas à Secretaria de Trabalho é vedado emitir instruções ou orientações por meio de instrumentos diversos dos previstos nesta Portaria, tais como precedentes administrativos, notas técnicas, notas informativas, ofícios-circulares, recomendações, diretrizes ou congêneres.
§ 4º Os atos referidos no caput vinculam a atuação dos agentes públicos quanto à execução e aplicação de normas legais.
Art. 3º As portarias e instruções normativas de que tratam esta Portaria serão assinadas e publicadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. As orientações técnicas serão assinadas pelo dirigente da unidade que as elaborou e publicizadas pela Secretaria de Trabalho no portal gov.br.
Art. 4º As portarias, as instruções normativas e as orientações técnicas serão sistematizadas em forma de coletâneas e deverão atender aos objetivos gerais e específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.
§ 1º As portarias e instruções normativas editadas nos termos desta Portaria deverão ser incorporadas aos atos normativos consolidados ou revistos de acordo com os temas enumerados no art. 7º do Decreto nº 10.854, de 2021, vedada a edição de portarias ou instruções normativas autônomas quando existir ato normativo consolidado ou compilado com o mesmo tema.
§ 2º Aplicam-se às portarias, às instruções normativas e às orientações técnicas, no que forem cabíveis, o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 5º O disposto neste Capítulo não se aplica à elaboração e à revisão de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, de que tratam o art. 155 e o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 6º Os procedimentos previstos neste Capítulo se aplicam, ainda, no que forem cabíveis, à proposição e tramitação de atos normativos pelas unidades da Secretaria de Trabalho, tais como propostas de emendas à Constituição Federal, projetos de lei, medidas provisórias, tratados ou acordos internacionais e decretos.
Seção II
Da proposição e tramitação de portarias e instruções normativas
Art. 7º A unidade proponente da Secretaria de Trabalho elaborará a minuta de portaria ou de instrução normativa por meio de processo iniciado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que será instruído com nota técnica que justifique, de forma clara e objetiva, a proposição.
§ 1º A nota técnica de que trata o caput conterá:
I - os requisitos constantes dos incisos I ao VI do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017;
II - indicação das normas legais de hierarquia superior nas quais a proposta se fundamenta; e
III - outros elementos que a unidade proponente entender pertinentes.
§ 2º A proposição de portarias ou instruções normativas que tratem de matéria relacionada às competências de duas ou mais unidades referidas no § 2º do art. 2º será feita conjuntamente.
§ 3º A proposta de portaria poderá ser submetida à consulta pública por decisão do Secretário de Trabalho, hipótese na qual se aplicará, no que for cabível, o Decreto nº 9.191, de 2017.
Art. 8º A proposta de que trata o art. 7º será encaminhada à Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Secretaria de Trabalho para manifestação quanto:
I - à adequação da redação e da técnica legislativa;
II - à correção de forma e de competência;
III - à correlação lógica entre motivo, finalidade e objeto; e
IV - ao atendimento aos demais requisitos desta Portaria.
§ 1º A manifestação de que trata o caput não substitui o parecer a ser emitido pelo órgão jurídico competente, nos termos do art. 9º.
§ 2º Caso a Coordenação-Geral de Legislação e Normas aponte incorreções, vícios ou descumprimento dos elementos relacionados nos incisos do caput, a proposta será restituída à unidade proponente para saneamento.
§ 3º Após manifestação da Coordenação-Geral de Legislação e Normas, a proposta será encaminhada ao Gabinete da Secretaria de Trabalho.
Art. 9º A Secretaria de Trabalho encaminhará a proposta ao órgão jurídico competente do Ministério do Trabalho e Previdência para emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a revisão da técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Subseção I da Seção II do Capítulo III do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e do art. 9º do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021.
Art. 9º A Secretaria de Trabalho encaminhará a proposta ao órgão jurídico competente do Ministério do Trabalho e Previdência para emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a revisão da técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.003, de 26 de setembro de 2022)
Art. 10. Após emissão de parecer jurídico, a proposta será encaminhada pelo Secretário de Trabalho ao Gabinete da Secretaria Executiva para prosseguimento da tramitação e posterior envio ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, com vistas à assinatura e publicação oficial do ato.
Seção III
Da elaboração de orientações técnicas
Art. 11. A orientação técnica será elaborada por meio de processo iniciado no SEI e instruído de nota técnica que a justificará, de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. Na hipótese de a orientação técnica ter conteúdo normativo ou envolver dúvida jurídica de relevância e repercussão geral, ela será convertida em proposta de portaria ou instrução normativa e seguirá o procedimento previsto nos art. 7º a 10.
Art. 11. A orientação técnica será elaborada por meio de processo iniciado no SEI e instruído de nota técnica que justifique, de forma clara e objetiva, sua elaboração, conforme detalhamento constante do Anexo III. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.003, de 26 de setembro de 2022)
Art. 12. As orientações técnicas serão consolidadas pela unidade que as elaborou, nos termos do art. 4º, e publicizadas pela Secretaria de Trabalho no portal gov.br.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE AUXÍLIO E SUPORTE AOS SERVIÇOS DIGITAIS DO TRABALHO
Art. 13. As Superintendências Regionais do Trabalho poderão celebrar acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração direta e indireta, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais oferecidos pela Secretaria de Trabalho.
§ 1º Os acordos de que tratam o caput serão celebrados mediante a assinatura do respectivo Superintendente Regional do Trabalho e terão vigência pelo prazo de dois anos, a contar da assinatura, admitida a prorrogação por igual período por meio de aditivo.
§ 2º As atividades disponíveis para o auxílio e o suporte dos serviços digitais de que tratam o caput estão elencadas no portal "gov.br".
Art. 14. O órgão ou a entidade interessada na celebração do acordo de que trata o art. 13 apresentará proposta nos moldes do Anexo I, devidamente assinada, por meio do módulo de usuário externo do SEI.
Art. 14. O órgão ou a entidade interessada na celebração do acordo de que trata o art. 13 apresentará proposta conforme modelo disponível no portal gov.br, devidamente assinada, por meio do módulo de usuário externo do SEI. (Redação dada pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 15. A proposta de celebração de acordo de cooperação técnica será analisada pelo setor técnico competente da Superintendência Regional do Trabalho do respectivo Estado, que emitirá parecer conclusivo.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será submetido à apreciação do Superintendente Regional do Trabalho.
Art. 16. Fica aprovado o modelo de acordo de cooperação técnica, na forma do Anexo II, que será adotado em todas as situações nas quais ocorram a descentralização das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais oferecidos pela Secretaria de Trabalho.
Art. 16. Será disponibilizado no portal gov.br o modelo de acordo de cooperação técnica que será adotado em todas as situações nas quais ocorram a descentralização das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais oferecidos pela Secretaria de Trabalho.(Redação dada pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 17. Os acordos de cooperação técnica devidamente assinados terão seus extratos publicados no Diário Oficial da União - DOU pela Superintendência Regional do Trabalho signatária, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
Parágrafo único. Após publicação do extrato, o processo do acordo de cooperação técnica será encaminhado à Secretaria de Trabalho, para ciência.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE NORMAS E CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PELAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO
Art. 18. Às Superintendências Regionais do Trabalho e às unidades a elas vinculadas é vedado:
I - emitir portarias, instruções normativas e orientações técnicas, exceto as portarias referidas no § 1º do art. 2º, no âmbito de suas competências; e
II - celebrar acordos de cooperação técnica, termos de cooperação, convênios, protocolos de intenções, memorandos de entendimentos, ou outros instrumentos congêneres, exceto aqueles expressamente autorizados em instrumento normativo de delegação, tal como o previsto no art. 13.
CAPÍTULO III-A (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO AO MÓDULO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESOCIAL (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-A As regras para a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência atenderão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Seção I(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Disposições Gerais(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-B Para efeitos deste Capítulo, consideram-se:(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - usuários: todos os servidores que utilizam o módulo de administração do eSocial; e (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - perfil: nível de permissão de acesso dos usuários. (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-C Consideram-se perfis passíveis de concessão: (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - administrador geral: permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, podendo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração dos usuários e de seus perfis, bem como excluir os perfis associados aos usuários existentes, além da gestão das tabelas do eSocial; (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - cadastrador: permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, bem como a concessão e a exclusão do perfil atendente; (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
III - gestor geral: permite a gestão das tabelas do eSocial, possibilitando a consulta e alteração das tabelas cadastradas no sistema, bem como o acompanhamento do seu conteúdo e publicação; (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
IV - atendente: permite a consulta aos dados enviados pelos obrigados ao eSocial; e (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
V - super-atendente: permite a alteração do grupo do eSocial ao qual um obrigado está vinculado. (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Parágrafo único. Na concessão dos perfis de acesso devem ser adotados procedimentos para que os usuários tenham o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar as tarefas. (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-D Os perfis do módulo de administração do eSocial são destinados às atividades de desenvolvimento, manutenção, suporte e orientação quanto à utilização do Sistema, sendo que a concessão de perfis guardará consonância com a necessária proteção do sigilo fiscal, consoante prevê o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Parágrafo único. O perfil de acesso de que trata o inciso IV do art. 18-C poderá ser concedido, por prazo não superior a um ano, para finalidades não previstas no caput deste artigo, desde que o pedido seja acompanhado por despacho referendado por ocupante de cargo de nível igual ou superior a Cargo Comissionado Executivo - 15 (CCE-15) ou equivalente que: (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - registre a inexistência de outra alternativa para obter os dados necessários; (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
III - especifique o prazo de validade da concessão do perfil. (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Seção II (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Da criação e exclusão de usuários do módulo de administração do eSocial(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-E Serão responsáveis pela concessão do perfil de acesso de que trata o inciso IV do art. 18-C as seguintes unidades:(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - Assessoria de Cadastros Previdenciários da Secretaria de Previdência, para concessões no âmbito da Secretaria de Previdência;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência, para concessões aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e demais servidores que trabalham nas atividades de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social; (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
III - Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, para concessões aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
IV- Coordenação-Geral de Governo Digital Trabalhista da Secretaria de Trabalho, para as demais concessões no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Parágrafo único. A definição dos responsáveis pela concessão dos perfis de acesso de que tratam os incisos II e IV do art. 18-C no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será regulamentada pela própria autarquia. (Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-F A concessão dos perfis de que tratam os incisos I, II e III do art. 18-C será realizada pela Coordenação-Geral de Governo Digital Trabalhista da Secretaria de Trabalho ou pela Assessoria de Cadastros Previdenciários da Secretaria de Previdência, conforme o caso.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Parágrafo único. A concessão do perfil de que trata o inciso V do art. 18-C será realizada exclusivamente pela Coordenação-Geral de Governo Digital Trabalhista da Secretaria de Trabalho.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-G O acesso de usuário ao módulo de administração do eSocial deverá ser precedido da assinatura do usuário e da sua chefia imediata no Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo III.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-G. O acesso de usuário ao módulo de administração do eSocial deverá ser precedido da assinatura do usuário e da sua chefia imediata no Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponível no portal gov.br. (Redação dada pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º O Termo de Responsabilidade deverá ser preenchido e assinado em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhado para análise da unidade responsável, nos termos dos art. 18-E e art. 18-F.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
§ 2º Um mesmo formulário poderá ser utilizado para solicitação de mais de um tipo de perfil de acesso e poderá conter assinaturas eletrônicas de mais de um solicitante, desde que inseridas as informações de cada um destes.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-H O acesso ao módulo de administração do eSocial será feito, exclusivamente, com a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil em nome do usuário.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-I Os perfis do usuário no módulo de Administração do eSocial serão excluídos nas seguintes hipóteses:(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - demissão;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - aposentadoria;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
III - exoneração;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
IV - falecimento;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
V - remoção ou alteração da unidade de exercício;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
VI - suspensão preventiva;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
VII - licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
VIII- ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
IX - afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; e(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
X - qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo superior a trinta dias.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Parágrafo único. Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, o servidor poderá apresentar nova solicitação para concessão de perfil no módulo de administração do eSocial.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Seção III(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Das responsabilidades(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-J São responsabilidades dos usuários:(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - acessar o módulo de administração do eSocial para o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - utilizar as informações estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
III - não revelar fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
IV - manter confidencialidade dos dados e informações obtidas, devendo comunicar por escrito à chefia imediata sobre quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades, de vazamento de informação, de desvios ou falhas identificadas nos sistemas, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
V - manter em sigilo a senha do certificado digital utilizada para acesso ao módulo de administração do eSocial;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
VI - manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
VII - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso do Sistema, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
VIII - responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões por parte do usuário que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de sua senha ou a utilização dos privilégios a que tenha acesso;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
IX - zelar pela integridade das informações organizacionais de sua responsabilidade;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
X - utilizar as informações pessoais existentes no eSocial, a que tiver acesso, estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções, nos termos dos art. 6º e art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
XI - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da informação do Órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação deste Ministério; e(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência da situação referida no inciso VIII do art. 18-I.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-K São responsabilidades da chefia imediata do usuário:(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da informação do Órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação deste Ministério; e(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - comunicar à unidade concessora do perfil de acesso de que tratam os art. 18-E e art. 18-F a ocorrência das situações referidas nos incisos do art. 18-I.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-L São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso de que tratam os art. 18-E e art. 18-F:(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - analisar os requerimentos de concessão de perfil de acesso ao módulo de administração do eSocial;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - realizar o cadastro dos usuários no módulo de administração do eSocial e conceder o perfil de acesso ao Sistema exclusivamente na hipótese de atendimento das condições legais para o acesso às informações contidas no Sistema; e(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
III - excluir o perfil de acesso do usuário na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 18-I.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
§ 1º A unidade concessora estabelecerá o período de acesso do usuário no momento do cadastro com base na justificativa apresentada no Termo de Responsabilidade e no despacho a que se refere o parágrafo único do art. 18-D.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
§ 2º A unidade concessora poderá prorrogar o período de acesso de que trata o § 1º no caso de manutenção da justificativa apresentada no Termo de Responsabilidade.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Seção IV(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Do uso indevido(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-M Serão considerados uso indevido do módulo de administração do eSocial, sendo passível de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, nos termos do Capítulo V da Lei nº 8.112, de 1990:(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
I - o compartilhamento de qualquer informação constante no eSocial com pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
II - o acesso, ou sua tentativa, com indício de fraude ou sabotagem ao login e senha de acesso ao módulo de administração do eSocial de outro usuário;(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
III - qualquer acesso, consulta ou alteração ao módulo de administração do eSocial realizada sem que seja observado o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo; e(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
IV - explorar, em desacordo com o previsto no art. 18-J, qualquer falha ou vulnerabilidade eventualmente existente no Sistema.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
Art. 18-N As situações indicativas de descumprimento do previsto neste Capítulo serão analisadas pelo Comitê de Ética ou pela Corregedoria, ficando sujeito o infrator à aplicação de penalidades administrativas, civis e penais, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.(Incluído pela Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022)
CAPÍTULO III-B (Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
DOS PROCEDIMENTOS E DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA, FECHAMENTO E MUDANÇA DE ENDEREÇO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO DO SINE INSTITUÍDAS POR ENTES PARCEIROS Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-O. Este Capítulo estabelece os procedimentos e os critérios para a abertura, o fechamento e a mudança de endereço de unidades de atendimento do SINE instituídas por entes parceiros.Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-P. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
I - ente parceiro - ente federativo que, por meio de adesão regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, integra o SINE e executa ações e serviços em seu âmbito;Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
II - órgão gestor local - órgão específico, integrado à estrutura administrativa do ente parceiro, responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, nos termos de regulamentação do CODEFAT; eIncluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
III - oferta básica integrada no âmbito do SINE - disponibilização integrada das ações e serviços de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, orientação profissional e encaminhamento à qualificação profissional. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-Q. A abertura de unidade de atendimento do SINE deverá ser autorizada pelo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER, de que trata a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. O ente parceiro deverá encaminhar solicitação de autorização para abertura de unidade de atendimento ao respectivo CTER, contendo: Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
I - o endereço completo da unidade de atendimento, com assinalação das coordenadas geográficas, indicadas em latitude e longitude em graus e em graus decimais; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
II - a data prevista para o início da prestação de serviços pela unidade de atendimento;Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
III - análise técnica contendo indicadores do mercado de trabalho local que justifiquem a necessidade de abertura da unidade;Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
IV - minuta do Termo de Cooperação a ser celebrado entre o Estado e a prefeitura do município onde será aberta a unidade, obrigatoriamente contendo cláusula que explicite as despesas que serão custeadas por cada parte, caso a abertura da unidade resulte de parceria entre Estado e Município; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
V - detalhamento de custos da unidade a ser implantada, discriminando os gastos com a abertura e os gastos mensais com a manutenção e o funcionamento; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
VI - demonstração de que a unidade está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do SINE; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
VII - demonstração de que a unidade atende a critérios de acessibilidade, tais como rampa de acesso, banheiro adaptado e guichê preferencial; e Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
VIII - demonstração de que a unidade atende às regras de identificação visual do SINE. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-R. Obtida a autorização de abertura de unidade de atendimento do SINE, o ente parceiro deverá solicitar o credenciamento da unidade na rede SINE à Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º A solicitação de credenciamento da unidade deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações: Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
I - cópia da Resolução do CTER que aprova a abertura da unidade, com indicação do endereço completo e das coordenadas geográficas; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
II - a data de início da prestação de serviços pela unidade de atendimento; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
III - cópia do Termo de Cooperação celebrado entre o estado e a prefeitura do Município onde será aberta a unidade, caso a abertura da unidade resulte de parceria entre Estado e Município; e Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
IV - declaração do ente parceiro, assinada pelo titular do órgão gestor local da política de trabalho, emprego e renda, conforme modelo disponível no portal gov.br, atestando que a unidade: Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
a) está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do SINE; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
b) atende a critérios de acessibilidade, com indicação dos itens de acessibilidade disponíveis; e Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
c) atende às regras de identificação visual do SINE. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
§ 2º O credenciamento da unidade será realizado na data de que trata o inciso II do § 1º. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-S. O fechamento de unidade de atendimento deverá ser autorizado pelo CTER. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. O ente parceiro deverá encaminhar solicitação de autorização para fechamento de unidade ao respectivo CTER, contendo justificativa para o fechamento da unidade de atendimento e informando a data prevista de encerramento das atividades da unidade. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-T. Obtida a autorização para fechamento de unidade de atendimento, o ente parceiro deverá solicitar o descredenciamento da unidade da rede SINE à Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º A solicitação de descredenciamento da unidade deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações: Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
I - cópia da Resolução do CTER aprovando o fechamento da unidade; e Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
II - a data de encerramento das atividades da unidade. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
§ 2º O descredenciamento da unidade será realizado na data de que trata o inciso II do § 1º. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-U. A mudança de endereço de unidade de atendimento deverá ser autorizada pelo CTER. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. O ente parceiro deverá encaminhar solicitação para mudança de endereço de unidade ao respectivo CTER, contendo: Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
I - os endereços completos da unidade de atendimento atual e da unidade pretendida, com assinalação das coordenadas geográficas, indicadas em latitude e longitude em graus e em graus decimais; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
II - a data prevista para o início da prestação de serviços pela unidade de atendimento no endereço pretendido; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
III - justificativa para a mudança de endereço da unidade de atendimento; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
IV - manifestação da prefeitura do Município de que está de acordo com a mudança de endereço, caso o funcionamento da unidade resulte de parceria entre estado e município; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
V - detalhamento de custos da unidade, discriminando os gastos com a abertura e os gastos mensais com a manutenção e o funcionamento da unidade no endereço pretendido; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
VI - demonstração de que a unidade, no endereço pretendido, está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do SINE; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
VII - demonstração de que a unidade, no endereço pretendido, atende a critérios de acessibilidade, tais como rampa de acesso, banheiro adaptado e guichê preferencial; e Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
VIII - demonstração de que a unidade, no endereço pretendido, atende às regras de identificação visual do SINE. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-V. Obtida a autorização de mudança de endereço de unidade de atendimento do SINE, o ente parceiro deverá solicitar a mudança de endereço da unidade à Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º A solicitação de mudança de endereço da unidade deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações: Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
I - cópia da Resolução do CTER que aprova a mudança, com indicação dos endereços completos e das coordenadas geográficas, atuais e novos, da unidade de atendimento; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
II - a data em que as atividades da unidade serão encerradas, no atual endereço, e a data em que o atendimento será iniciado, no novo endereço; e Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
III - declaração do ente parceiro, assinada pelo titular do órgão gestor local da política de trabalho, emprego e renda, conforme modelo disponível no portal gov.br, atestando que a unidade, no novo endereço: Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
a) está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do SINE; Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
b) atende a critérios de acessibilidade, com indicação dos itens de acessibilidade disponíveis; e Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
c) atende às regras de identificação visual do SINE. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
§ 2º O registro da mudança de endereço de unidade será efetivado até a data prevista para início do atendimento no novo endereço. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 18-W. Enquanto não ocorrer a adesão de que trata o inciso I do caput do art. 18-P e estiver vigente a Resolução CODEFAT nº 945, de 18 de maio de 2022, as disposições deste Capítulo se aplicam a todos os entes que, na data de sua publicação, possuírem unidades de atendimento do SINE. Incluído pela Portaria MTP nº4.197, de 19 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 311
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro