Altera a Portaria nº 849, de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre a proposição e tramitação de minutas de portarias e de instruções normativas e a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho, entre outras providências. (Processo nº 19964.109969/2022-07).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 849, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º A Secretaria de Trabalho encaminhará a proposta ao órgão jurídico competente do Ministério do Trabalho e Previdência para emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a revisão da técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022." (NR)
"Art. 11. A orientação técnica será elaborada por meio de processo iniciado no SEI e instruído de nota técnica que justifique, de forma clara e objetiva, sua elaboração, conforme detalhamento constante do Anexo III." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO III
REQUISITOS, CARACTERÍSTICAS E PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
I - REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
A elaboração das orientações técnicas de que trata o inciso III do art. 2º da Portaria nº 849, de 29 de novembro de 2021, atenderá aos requisitos a seguir:
1. FINALIDADE
a) As orientações técnicas são destinadas aos agentes públicos e têm a finalidade de padronizar sua atuação.
b) Orientações técnicas não inovam a legislação e não geram direitos ou criam obrigações aos administrados.
2. MOTIVAÇÃO
a) São situações passíveis de orientação aquelas que decorrem ou que podem decorrer da atuação de agentes públicos de forma não padronizada, e que exigem o estabelecimento de uma orientação técnica das autoridades centrais citadas no §2º do art. 2º da Portaria nº 849, de 2021.
b) As orientações técnicas terão como origem:
i. diagnóstico interno da unidade: quando a própria unidade competente para elaborar a orientação técnica identifica, sem ser provocada, situação passível de orientação;
ii. consulta interna: quando a unidade competente para elaborar a orientação técnica recebe consulta de outra unidade ou agente do Ministério do Trabalho e Previdência acerca de situação passível de orientação; ou
iii. consulta externa: quando a unidade competente para elaborar a orientação técnica recebe consulta de outro órgão da administração ou de administrado acerca de situação passível de orientação.
c) A avaliação quanto à oportunidade e conveniência de elaborar orientação técnica oriunda de consulta interna ou externa caberá exclusivamente à unidade competente para elaborar a orientação técnica.
3. FORMA
a) As orientações técnicas terão forma de:
i. ementa: estabelecem orientações de natureza impessoal e geral aplicáveis não somente à situação concreta que levou à sua elaboração, mas a todas situações análogas; ou
ii. manual de orientação: padronizam rotinas internas específicas dos setores vinculados às unidades referidas no §2º do art. 2º da Portaria nº 849, de 2021.
II - CARACTERÍSTICAS DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
As ementas de orientação técnica e os manuais de orientação técnica terão as características a seguir:
1. EMENTAS DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA
a) As orientações técnicas elaboradas em forma de ementa conterão os seguintes elementos:
i. cabeçalho: indicação da temática e da síntese da orientação, apresentadas por meio de palavras-chave;
ii. dispositivo: o enunciado da orientação; e
iii. base legal: fundamentação normativa para orientação elaborada.
b) As orientações técnicas elaboradas em forma de ementa deverão ter apenas um sentido, não devendo ter redação ambígua, obscura ou que deixe margem para interpretações díspares.
c) As orientações técnicas elaboradas em forma de ementa serão concisas, precisas e diretas em seus enunciados, não devendo apontar a situação que motivou sua elaboração, tampouco apresentar digressões como conceituações, exemplificações, levantamentos históricos ou diferentes interpretações ou correntes de pensamento acerca do assunto.
1.1. Cabeçalho das ementas
a) O cabeçalho é a parte superior e introdutória da ementa, composto por um conjunto de palavras-chave que indicam a temática geral e a síntese da orientação técnica.
b) O cabeçalho será dividido em três partes:
i. identificação do assunto;
ii. objeto da orientação; e
iii. síntese do enunciado da orientação.
c) O cabeçalho será grafado sempre em letras maiúsculas e as palavras-chave serão separadas por ponto final.
d) As palavras-chave não necessariamente se limitam a uma única palavra, podendo ser palavras compostas, expressões ou frases nominais (sem verbo).
e) As palavras-chave do cabeçalho serão ordenadas em sequência decrescente, isto é, partindo das palavras que refletem o tema em sua maior amplitude (palavra mais geral) até as palavras que refletem o assunto de forma mais pormenorizada (palavra mais específica).
f) O uso das palavras-chave deve ser padronizado, de forma a evitar sinonímia.
1.2. Dispositivo das ementas
a) O dispositivo é composto por frases verbais que apresentam o enunciado da orientação.
b) O dispositivo será estruturado em parágrafos numerados, mesmo que haja somente um parágrafo.
c) O dispositivo deve atender ao art. 14 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
1.3. Base legal das ementas
a) A fundamentação legal será identificada da seguinte forma: "Base legal: [item/alínea/inciso/parágrafo/artigo] da [norma] nº [número], de [dia] de [mês] de [ano].".
2. MANUAIS DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA
a) Os manuais de orientação técnica apresentarão orientações de forma sistematizada para uniformizar rotinas internas.
b) Os manuais de orientação técnica conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
i. título;
ii. apresentação; e
iii. orientações sistematizadas.
c) O título deve refletir a síntese do objeto do manual de orientação técnica.
d) A apresentação delimitará, de forma pormenorizada, o objeto do manual de orientação técnica.
e) As orientações sistematizadas que compõem o manual de orientação técnica serão estruturadas de modo a apresentar uma sequência lógica, direta e coerente.
f) A linguagem a ser empregada no manual de orientação técnica deve ser simples, clara e concisa, e deve evitar digressões como levantamentos históricos ou diferentes interpretações ou correntes de pensamento acerca do assunto.
g) Para facilitar a sistematização das orientações, o manual de orientação técnica poderá conter elementos tais como subtítulos, sumários, glossários, índices, lista de exemplos, modelos de documentos, checklists, formulários, gráficos, tabelas, fluxogramas, figuras, entre outros elementos ou recursos que auxiliem na padronização objetivada pela orientação técnica.
h) Os manuais de orientação técnica não conterão informações sigilosas ou restritas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou do inciso III do art. 35 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 - Regulamento da Inspeção do Trabalho.
III - PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
A elaboração das ementas de orientação técnica e dos manuais de orientação técnica atenderão aos procedimentos a seguir:
1. NOTA TÉCNICA QUE JUSTIFICARÁ A ELABORAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
a) As orientações técnicas serão elaboradas por meio de processo iniciado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e instruído de nota técnica que justificará, de forma clara e objetiva, sua elaboração.
b) A nota técnica conterá declaração, devidamente fundamentada, de que a orientação técnica não tem conteúdo normativo e não envolve dúvida jurídica de relevância e repercussão geral, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Portaria nº 849, de 2021.
c) A nota técnica será assinada somente pela autoridade máxima da unidade competente para sua elaboração.
d) As unidades deverão utilizar modelos específicos de nota técnica para elaboração de ementas de orientação técnica e para elaboração de manuais de orientação técnica, disponíveis no SEI.
2. NUMERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
a) As orientações técnicas serão numeradas pela unidade que as elaborou, e a numeração seguirá os seguintes parâmetros:
i. será grafada em algarismos arábicos;
ii. se iniciará com o número um e terá ordem crescente;
iii. indicará o ano de sua elaboração;
iv. será reiniciada todo 1º de janeiro; e
v. terá uma numeração para cada unidade, no formato "sigla da unidade/nº/AAAA".
3. PUBLICIZAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
a) As orientações técnicas serão publicizadas no portal gov.br contendo os seguintes elementos:
i. numeração da orientação técnica;
ii. ementa de orientação técnica ou título do manual de orientação técnica;
iii. orientação técnica cancelada, quando aplicável;
iv. data da assinatura da orientação técnica;
v. processo de origem; e
vi. hyperlink para acesso ao manual de orientação técnica, quando aplicável.
b) O processo devidamente instruído com a nota técnica será encaminhado ao Gabinete da Secretaria de Trabalho, que publicizará a orientação técnica no portal gov.br.