(Revogada pela Portaria MPA nº 75, de 26 de maio de 2023)
(Alterada pela Portaria SAP/MAPA nº 408/2021)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.074488/2019-08, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para mensuração do Risco Estimado Associado (R) à produção primária de pescado relativa às embarcações pesqueiras que participam da cadeia de exportação de produtos de pescado para a União Europeia, para determinar a frequência mínima de verificação de conformidade.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão aplicados, em rotina interna, por servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP/MAPA, sem obrigações adicionais a terceiros, além daquelas já estabelecidas na Instrução Normativa nº 57, de 31 de outubro de 2019.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão aplicados, em rotina interna, por servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem obrigações adicionais a terceiros, além daquelas já estabelecidas na Portaria nº 408, de 08 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 408, de 8 de outubro de 2021)
§ 2º Esta Portaria será aplicada sem prejuízo ao cumprimento de acordos bilaterais ou multilaterais com os demais países importadores de pescado.
§ 3º As respostas aos riscos associados ao R poderão ser revisadas pela SAP/MAPA.
Art. 2º O R será obtido pela composição dos fatores de risco relacionados:
I - ao método de acondicionamento da matéria-prima;
II - ao tempo do cruzeiro de pesca; e
III - ao histórico de desempenho da embarcação pesqueira quanto ao atendimento à legislação higiênico-sanitária.
§ 1º As estimativas dos fatores de risco serão definidas pela SAP/MAPA e publicadas anexas a esta Portaria.
§ 2º O Manual disposto no Anexo I desta Portaria estará disponível no sítio eletrônico do MAPA www.agricultura.gov.br.
Art. 3º A mensuração do Risco Estimado Associado às Embarcações Pesqueiras sob competência da SAP/MAPA poderá ser revisada a qualquer tempo, mediante justificativa técnica.
Parágrafo único. Sempre que existam normas internacionais ou que estejam eminentes as sua aprovações, estas devem ser avaliadas para a formulação ou adaptação da legislação para o comércio internacional, exceto quando as normas ou os seus elementos constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/03/2020 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra