PORTARIA Nº 80, DE 30 DE ABRIL DE 2019 - MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, do Decreto n° 9.667, de 2 de janeiro de 2019 e na Instrução Normativa CGU n° 2, de 30 de maio de 2017, da Controladoria-Geral da União, e o que consta no Processo SEI n° 21000.020638/2018-74, resolve: Art. 1º Regulamentar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo praticada por servidor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento por meio do qual o servidor público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente. § 1° Para os fins deste normativo considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outros de natureza similar previstos em lei, regulamento ou norma interna, bem como a transgressão das proibições constantes dos incisos I a VIII e XIX, do art. 117 da Lei n° 8.112, de 1990, observadas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 2° Não serão consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, os seguintes casos: I - condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou transferências voluntárias; II - circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção superior à de advertência, de acordo com o que prevê os arts. 128, 129 e 130 da Lei n° 8.112/90; III - existência de prejuízo ao erário; IV - extravios ou danos a bem público, nos casos em que caiba a solução por meio de Termo Circunstanciado Administrativo; V - fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil; VI - fatos acerca dos quais haja condenação perante o Tribunal de Contas da União - TCU. § 3° Para fins de reconhecimento de prejuízo ao erário, disposto no inciso III, não se consideram àqueles cujos valores seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentado mediante Art. 1º, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018, desde que promovido o ressarcimento pelo agente responsável. Art. 3º Os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado, dos Órgãos Específicos Singulares e das Unidades Descentralizadas, poderão celebrar, no âmbito de sua Unidade, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, observadas as condições definidas na Instrução Normativa n° 2, de 30 de maio de 2017, da Controladoria-Geral da União e as descritas neste Regulamento. § 1º Para a celebração do TAC deverá ser utilizado formulário padrão definido pela Corregedoria-Geral do MAPA, constante no anexo I desta Portaria. § 2º Caberá à autoridade celebrante realizar a formalização do TAC, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, utilizando-se do "Tipo do Processo: Corregedoria: Correição", com a elaboração de uma Nota Informativa que descreva toda a conduta e a juntada de toda a documentação existente em desfavor do agente público, bem como o formulário padrão previsto no § 1º deste artigo. § 3º O TAC deverá ser registrado no Sistema CGU-PAD (SISCOR) no campo "processo a instaurar" e sua inclusão será de inteira responsabilidade da unidade celebrante, exceto com relação às Unidades Gestoras localizadas na Sede do MAPA, Brasília/DF, situação na qual caberá à Corregedoria-Geral do MAPA o devido lançamento. § 4º As autoridades constantes do caput deste artigo ao receberem denúncia, representação funcional e/ou detectar suposta irregularidade perpetrada por agente público a ele vinculado, deverão realizar um levantamento prévio que possibilite a identificação dos requisitos autorizadores da celebração do TAC, elaborar Nota Informativa que descreva toda a conduta, juntando documentos e demais provas que sustentem a aludida decisão, bem como encaminhar o aludido procedimento para avaliação e homologação da Corregedoria-Geral. § 5º Em processos correcionais em curso, somente a Corregedoria-Geral do MAPA pode celebrar o TAC com o agente público. Art. 4º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado, cabendo às Autoridades apontadas no Art. 3º, quando couber, e à Corregedoria-Geral do MAPA aferirem o atendimento dos requisitos legais para sua concessão. § 1º A proposta de celebração do TAC poderá ser feita pelo interessado(a) à Corregedoria-Geral, até cinco dias após o recebimento da notificação da sua condição de acusado, situação que se consubstancia com o recebimento do documento intitulado "Notificação Prévia". § 2º Em sindicâncias e processos disciplinares em curso, presentes os requisitos prescritos nesta norma, e antes do indiciamento, a respectiva comissão poderá propor à autoridade competente a celebração do termo de ajustamento de conduta como medida alternativa à continuidade de apuração e eventual aplicação de penalidade. Art. 5º Caberá à Corregedoria-Geral a celebração do TAC, sem prejuízo do contido no art. 3º, para os procedimentos correcionais em curso ou a instaurar, nos seguintes casos: I - Pelo Corregedor-Geral, quando a proposta for em benefício das Autoridades previstas no Art. 3º ou dos ocupantes de cargos ou funções equivalentes ou superiores à DAS 101.5, devendo ser submetido à Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para homologação. II - Pelo Corregedor-Geral Substituto, quando a proposta advir do juízo de admissibilidade, das sindicâncias e dos processos disciplinares em curso, e for em benefício de servidores ou empregados públicos, ocupantes ou não, de cargos ou funções inferiores ou equivalentes à DAS 101.4, devendo ser submetido ao Corregedor-Geral para homologação. Art. 6º É facultado à autoridade celebrante, no ato de sua celebração, inserir outras obrigações distintas daquelas constantes no Art. 2º, a serem cumpridas pelo servidor, as quais deverão ser avaliadas e homologadas pela autoridade competente prevista no artigo anterior. Art. 7º O TAC homologado pela Corregedoria-Geral será encaminhado à Coordenação-Geral de Administração de Pessoas para registro nos assentamentos funcionais do servidor e após o decurso de 2 (dois) anos, contados a partir do efetivo cumprimento das obrigações impostas, terá seu registro cancelado. Parágrafo único. Realizado o registro, a chefia imediata do servidor será cientificada do TAC para acompanhamento das condições firmadas. Art. 8º Não poderá ser firmado novo TAC com o servidor que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha gozado do benefício estabelecido por este normativo ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. Parágrafo único. O prazo previsto no caput inicia-se da data do efetivo cumprimento das obrigações impostas no Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 9º O TAC declarado nulo, por ter sido firmado sem os requisitos previstos na legislação, poderá ensejar responsabilidade da autoridade que conceder irregularmente o benefício previsto nesta portaria. §1º O procedimento correcional arquivado, em razão da celebração de TAC declarado nulo, será reestabelecido e seguirá o seu curso normal. Art. 10. Decorrido o prazo previsto no TAC, a chefia imediata do servidor comunicará à Corregedoria-Geral sobre o efetivo cumprimento das condições. Art. 11. Eventuais dúvidas sobre a aplicação do TAC deverão ser submetidas à apreciação da Corregedoria-Geral do MAPA. Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1.506, de 11 de setembro de 2018. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/05/2019 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de maio de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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