Aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro e 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta no Processo nº 21000.054262/2018-00, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário, na forma desta Portaria.
Art. 2º Aprovar os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constantes no Anexo desta Portaria. CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º Estabelece os métodos humanitários de manejo pré-abate e abate dos animais de açougue e de pescado e os requisitos para seu atendimento, a fim de evitar dor e sofrimento desnecessários, a serem aplicados em todos os estabelecimentos regularizados pelos serviços oficiais de inspeção que realizam abates de animais para o consumo humano ou para outros fins comerciais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Para efeito desta Portaria entende-se por:
I - abate: processo intencional que provoque a morte de um animal, no âmbito de estabelecimentos regularizados pelos serviços oficiais de inspeção, cujos produtos são destinados ao consumo humano ou para outros fins comerciais;
II - abate sob preceitos religiosos: procedimento de abate específico, realizado sob orientação de autoridade religiosa, para atendimento de exigência à comunidade que o requeira;
III - contenção: é a aplicação de meios físicos pelos quais se limita a movimentação do animal;
IV - animais de açougue: são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial;
V - inconsciência: interrupção temporária ou permanente da função cerebral normal, tornando o indivíduo incapaz de perceber e responder aos estímulos externos, incluindo a dor;
VI - insensibilidade: consiste essencialmente na ausência de dor;
VII - insensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, podendo ou não provocar morte instantânea;
VIII - pescado: os anfíbios e os répteis abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial;
IX - manejo pré-abate: é o conjunto de operações do embarque na propriedade de origem até a contenção para insensibilização;
X - procedimentos humanitários de manejo pré-abate e abate: conjunto de operações baseadas em critérios técnicos que assegurem o bem-estar dos animais desde o embarque na propriedade de origem até o momento do abate, evitando dor e sofrimento desnecessários; e
XI - recomendações internacionais: normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE relativas ao bem-estar dos animais de abate.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º Todo animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo pré-abate e abate.
§1º É proibido espancar os animais, agredi-los, erguê-los pelas patas, chifres, pelos, orelhas ou cauda, ou qualquer outro procedimento que os submeta a dor ou sofrimento desnecessários.
§2º No caso de aves domésticas e lagomorfos será permitido erguê-los pelas patas somente durante a pendura.
Art. 6º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à entidade certificadora religiosa competente e ao estabelecimento de abate o atendimento aos preceitos de abate tratados no caput.
Art. 7º O manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes abatidas observarão o disposto neste artigo.
§1º Fêmeas gestantes que se encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional não devem, em circunstâncias normais, ser transportadas ou abatidas.
§2º Caso o evento tratado no §1º ocorra, deve ser assegurado que as fêmeas sejam manejadas separadamente, desde o embarque na propriedade de origem, e que sejam adotados os procedimentos específicos previstos abaixo:
I - os fetos não devem ser removidos do útero antes de cinco minutos após o término da sangria da fêmea gestante;
II - se um feto maduro e vivo for removido do útero, ele deve ser impedido de inflar seus pulmões e respirar o ar;
III - nos casos em que não forem coletados tecidos uterinos, placentários ou fetais, inclusive o sangue fetal, no processamento pós-abate de fêmeas gestantes, todos os fetos devem ser deixados dentro do útero fechado até que estejam mortos;
IV - quando houver a remoção dos tecidos citados no inciso anterior, os fetos não devem, quando possível, serem removidos do útero até pelo menos quinze minutos após o término da sangria da fêmea gestante; e
V - nos casos tratados no inciso IV, se houver dúvidas quanto ao estado de inconsciência do feto, este deve ser morto mediante uso de dispositivo de dardo cativo de tamanho compatível ou com um golpe na cabeça com instrumento contundente.
§3º O não atendimento ao tempo entre a sangria e a coleta do material previsto nos incisos I e IV do §2º não configurará infração nos casos em que a coleta antecipada seja necessária para assegurar a finalidade específica de uso do material coletado, devendo, neste caso, serem adotados um dos procedimentos previstos no inciso V do mesmo §2º em todos os fetos.
§4º Caso os procedimentos estabelecidos neste artigo venham a se tornar desatualizados em relação àqueles contidos nas recomendações internacionais referentes ao tema, deverá ser observado, nos pontos de divergência, o disposto nas recomendações internacionais até que haja a atualização do disposto nesta Portaria.
§ 2º Caso o evento tratado no §1º ocorra, deve ser assegurado que as fêmeas sejam manejadas separadamente, desde o embarque na propriedade de origem. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 2º A No abate de fêmeas gestantes, inclusive quando o diagnóstico gestacional ocorrer durante o processo de abate, devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao manejo dos fetos: (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 2º-A No abate de fêmeas gestantes, inclusive quando o diagnóstico gestacional ocorrer durante o processo de abate, devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao manejo dos fetos: (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023) (Retificado no D.O.U nº 150, de 08 de agosto de 2023)
I - os fetos não devem ser removidos do útero antes de cinco minutos após o término da sangria da fêmea gestante; (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
II - se um feto maduro e vivo for removido do útero, ele deve ser impedido de inflar seus pulmões e respirar o ar; (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
III - nos casos em que não forem coletados tecidos uterinos, placentários ou fetais, inclusive o sangue fetal, no processamento pós-abate de fêmeas gestantes, todos os fetos devem ser deixados dentro do útero fechado até que estejam mortos; (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
IV - quando houver a remoção dos tecidos citados no inciso anterior, os fetos não devem, quando possível, serem removidos do útero até pelo menos quinze minutos após o término da sangria da fêmea gestante; e (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
V - nos casos tratados no inciso IV, se houver dúvidas quanto ao estado de inconsciência do feto, este deve ser morto mediante uso de dispositivo de dardo cativo de tamanho compatível ou com um golpe na cabeça com instrumento contundente. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 3º O não atendimento ao tempo entre a sangria e a coleta do material previsto nos incisos I e IV do §2º-A não configurará infração nos casos em que a coleta antecipada seja necessária para assegurar a finalidade específica de uso do material coletado, devendo, neste caso, serem adotados um dos procedimentos previstos no inciso V do mesmo §2º-A em todos os fetos. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 4º Caso os procedimentos estabelecidos nos §§1º ao 3º venham a se tornar desatualizados em relação àqueles contidos nas recomendações internacionais referentes ao tema, deverá ser observado, nos pontos de divergência, o disposto nas recomendações internacionais até que haja a atualização do disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 5º São vedados o embarque e o transporte, para fins de abate, de fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes que apresentem sinais de preparação para o parto, exceto por recomendação de médico veterinário para abate dos animais. (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 6º Para fins do disposto no §5º, consideram-se sinais de preparação para o parto, sem prejuízo de outros critérios técnicos: (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
I - distensão da bacia; (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
II - edemaciamento da vulva; (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
III - secreção de muco vaginal; e (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
IV - aumento do úbere decorrente da produção do colostro. (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 7º Nos casos tratados no §5º, o laudo expedido pelo médico veterinário, contendo a motivação para indicação para o abate, deverá acompanhar a documentação sanitária de trânsito dos animais. (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 8º Fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes recebidas no estabelecimento de abate, que apresentem sinais de preparação para o parto, devem ser segregadas e mantidas isoladas de outros animais. (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 8º Os veículos, os contentores destinados ao transporte dos animais, as instalações e os equipamentos dos estabelecimentos de abate devem ser construídos, sem prejuízo às legislações vigentes, em tamanho e funcionamento compatíveis com as necessidades das diversas espécies e categorias de animais, de modo facilitar o manejo, minimizar ruídos e evitar condições que provoquem dor ou sofrimento desnecessários aos animais.
§ 1º O piso dos veículos transportadores deve ser construído de maneira a evitar escorregões ou quedas.
§ 2º O local de desembarque deve possuir estrutura compatível com o tipo de veículo transportador.
Art. 9º Os veículos, os contentores de transporte, as baias, os apriscos, os currais e demais instalações utilizadas no transporte ou no alojamento dos animais devem possuir capacidade definida e atender aos seguintes requisitos:
I - respeitar os parâmetros definidos em legislação específica ou, em sua ausência, o disposto em recomendações internacionais ou, ainda, em literatura científica referente ao bem-estar dos animais;
II - os animais alojados em currais, baias e apriscos, devem ter espaço suficiente para a livre movimentação e para deitar ao mesmo tempo, sem ficar uns sobre os outros; e
III - os animais transportados em contentores devem ter espaço suficiente para deitar ao mesmo tempo, sem ficar uns sobre os outros.
Art. 10. Os pisos dos currais, das baias, dos apriscos e demais estruturas anexas, desde o desembarque, devem ser construídos utilizando materiais antiderrapantes, de maneira a prevenir escorregões, quedas ou lesões, e dispor de inclinação adequada para promover o escoamento das águas residuais.
Art. 11. O local de alojamento e espera dos animais deve dispor de estrutura e equipamentos para propiciar conforto térmico aos animais.
Parágrafo único. Os ventiladores, nebulizadores, exaustores e aspersores, quando necessários, devem ser utilizados apenas em condições climáticas que os justifiquem e exclusivamente com a finalidade de proporcionar conforto térmico aos animais.
Art. 12. Os currais, apriscos e baias devem dispor de bebedouro compatível com o número, espécie e categoria dos animais, respeitadas instruções específicas por espécie, quando existentes.
§1º O número ou espaço mínimo de bebedouros deve permitir o acesso simultâneo de no mínimo 15% (quinze por cento) dos suídeos, ovinos e caprinos ou 20% (vinte por cento) dos equídeos, bovinos e búfalos alojados.
§2º O tipo, a instalação e a vazão dos bebedouros utilizados devem assegurar a disponibilidade e o acesso a água limpa.
Art. 13. Os currais, apriscos e baias devem dispor de estrutura adequada e em quantidade suficiente, a fim de fornecer alimento aos animais, quando o período máximo de jejum for ultrapassado.
Parágrafo único. Os comedouros podem ser fixos ou móveis e devem permitir que 15% (quinze por cento) dos suídeos, ovinos e caprinos e 20% (vinte por cento) dos equídeos, bovinos e búfalos alojados tenham acesso ao alimento simultaneamente. Art. 14. O estabelecimento deve dispor de equipamento apropriado para insensibilização de animais submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. É permitido o deslocamento cervical como método de abate de emergência para aves com até três quilos de peso vivo.
Art. 15. A linha de abate de aves domésticas deve:
I - ser planejada de modo a assegurar que as aves permaneçam o menor tempo possível penduradas nos ganchos antes da insensibilização, não podendo exceder o tempo máximo de 60 (sessenta) segundos para frangos e galinhas e 120 (cento e vinte segundos) para perus, patos e gansos;
II - assegurar que, em caso de problemas operacionais, as aves não fiquem submersas no tanque de insensibilização;
III - dispor de anteparo para apoio do corpo dos animais em todo o seu comprimento, da pendura ao equipamento de insensibilização; e
IV - dispor de controle de iluminação na área destinada à pendura dos animais.
Parágrafo único. Não serão consideradas violações à exigência tratada no inciso I do caput, situações eventuais e temporárias em que o não atendimento ao intervalo máximo entre a pendura e a insensibilização seja decorrente da redução da velocidade regular de abate por razões sanitárias. (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
Art. 16. No abate sob preceitos religiosos deve ser observado o que segue:
I - os ruminantes devem ser imobilizados em boxes de contenção adaptados à prática da degola e somente poderão ser liberados do equipamento de contenção quando apresentarem sinais de insensibilidade;
II - o corte deve ser único e com lâminas bem afiadas; e
III - a velocidade da linha de abate de aves domésticas sem prévia insensibilização deve ser regulada de modo a minimizar a agitação das aves.
CAPÍTULO V
DO RESPONSÁVEL PELO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 17. Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável pelo bem-estar animal em sua unidade industrial.
Art. 18. O responsável pelo bem-estar animal deve ser capacitado no manejo pré- abate e abate humanitário das espécies animais abatidas na unidade industrial e dispor de autonomia para tomada de ações visando assegurar o bem-estar dos animais de abate e o cumprimento do contido na presente Portaria.
Parágrafo único. O estabelecimento de abate deve assegurar que todos operadores envolvidos no manejo pré-abate e abate, inclusive os motoristas dos veículos transportadores de animais, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais de abate.
Parágrafo único. O estabelecimento de abate deve assegurar que todos operadores envolvidos nas etapas de embarque de animais nas propriedades de origem, de transporte, de desembarque, de manejo pré-abate e de abate no estabelecimento, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais de abate. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE AUTOCONTROLE EM BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 19. Os estabelecimentos de abate devem dispor de programa de autocontrole desenvolvido, implantado, mantido, monitorado e verificado por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que contemplem todas as etapas de manejo pré-abate e abate previstos nesta Portaria visando a proteção e o bem-estar dos animais.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais e parâmetros estabelecidos nos programas de autocontrole devem seguir os critérios estabelecidos em regulamentação técnica específica referente ao abate das diferentes espécies animais ou, em sua ausência, o disposto em recomendações internacionais ou, ainda, em literatura científica referente ao bem-estar dos animais.
Art. 20. Os estabelecimentos de abate devem avaliar e monitorar, rotineiramente, os seguintes aspectos relativos ao bem-estar dos animais:
I - adequação dos veículos ao transporte das diferentes espécies e categorias animais, suas condições de manutenção e a capacidade e lotação;
II - data e horário de retirada da alimentação na propriedade de origem;
III - hora do início e do término do embarque dos animais;
IV - períodos de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o desembarque no estabelecimento de abate;
III - data e hora do início e do término do embarque dos animais; (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
IV - períodos de jejum e dieta hídrica dos animais, contados desde o início do embarque até o momento do abate; (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
V - tempo total de viagem, por veículo, contado a partir do término do embarque até o final do desembarque no estabelecimento de abate;
VI - distância percorrida, por veículo, da propriedade de origem ao estabelecimento de abate e a velocidade média do transporte;
VII - condição dos animais que chegaram ao estabelecimento, identificando os exaustos, lesionados, claudicantes e mortos;
VII-A - presença de fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes, que se encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional ou que apresentem sinais de preparação para o parto e, quando pertinente, os respectivos laudos emitidos por médico veterinário recomendando o abate; (Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
VIII - procedimentos de manejo dos animais nas operações de transporte, desembarque, descanso e condução até o momento da insensibilização;
IX - suspensão ou pendura de animais vivos, quando aplicável;
X - imobilização dos animais para a insensibilização ou sangria;
XI - insensibilização e sua eficácia;
XII - sangria dos animais; e
XIII - quantificação e qualificação das contusões nas carcaças. Parágrafo único. Os estabelecimentos devem comunicar ao serviço oficial de inspeção a chegada de animais em estado físico que requeira abate de emergência.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE MANEJO PRÉ-ABATE
Art. 21. Os veículos, contentores, baias, apriscos e currais devem ser utilizados respeitando-se as lotações especificadas.
Art. 22. Os animais devem ser descarregados logo após a chegada ao estabelecimento de abate.
§1º No caso das aves domésticas, a espera no estabelecimento deve ser a menor possível.
§2º No caso de chegada simultânea de veículos, deve ser priorizado o desembarque levando-se em consideração o tempo de viagem, jejum e condições físicas dos animais.
§3º O desembarque de aves transportadas em caixas, gaiolas ou módulos deve ser realizado de forma cuidadosa, sem inversão ou inclinação de sua posição que acarrete a sobreposição dos animais.
Art. 23. Animais submetidos ao abate de emergência devem ser insensibilizados previamente à sua movimentação, sendo preferencialmente sangrados no local.
§1º Animais em estado de sofrimento devem ser submetidos ao abate de emergência.
§2º Será facultado o transporte dos animais de que trata o caput para o local do abate, por meio apropriado, sem prévia insensibilização, desde que não acarrete sofrimento desnecessário.
Art. 24. Os animais cujos veículos de transporte sofreram acidente ou passaram por algum problema durante o trajeto, devem ser priorizados na sequência de abate.
Art. 25. O embarque, desembarque e condução dos animais devem ser efetuados com uso de instrumentos que não provoquem lesões, dor ou agitação desnecessárias, tais como bandeiras, chocalhos, tábuas de manejo, ar comprimido e similares.
§1º É vedado o uso de instrumentos pontiagudos ou chicotes durante o embarque, transporte, desembarque e condução dos animais.
§2º Excepcionalmente, nos animais que se recusem a se mover, será permitida a utilização de dispositivos produtores de descargas elétricas de forma complementar aos instrumentos rotineiramente utilizados na condução ou desembarque de animais, desde que observados os seguintes critérios:
I - ser aplicados preferencialmente nos membros posteriores, com descargas que não durem mais de um segundo e desde que haja espaço suficiente para que o animal avance ou levante;
II - é proibido o uso do dispositivo em áreas ou regiões sensíveis dos animais, tais como ânus, genitais, cabeça e cauda;
III - os dispositivos produtores de descarga elétrica devem estar ligados a equipamento específico para este fim, que permita a regulagem, monitoramento e verificação da voltagem aplicada; e
IV - é proibida a conexão dos dispositivos produtores de descarga elétrica diretamente na rede elétrica do estabelecimento.
§3º O disposto no §2º não se aplica a equídeos, ovinos e caprinos, qualquer que seja sua idade, ou em bezerros e leitões.
Art. 26. Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade, categoria animal ou origem devem ser mantidos em locais separados.
§1º É proibido o reagrupamento ou mistura de lotes de animais de diferentes origens que apresentam acentuada natureza gregária.
§2º Incluem-se entre os animais de que trata o § 1º, os bovinos, os bubalinos, os equinos, os suídeos, os caprinos e os ovinos.
Art. 27. Os animais recebidos para abate devem ser submetidos a descanso, dieta hídrica e jejum, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 28. Os animais devem dispor, nos estabelecimentos de abate, de acesso permanente a água limpa, em volume adequado, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 29. Os estabelecimentos de abate devem estabelecer e controlar períodos mínimos de jejum e de dieta hídrica aos animais para atender os critérios de higiene no abate e processamento dos animais.
Art. 30. O período de jejum dos animais não deve exceder o total de:
I - vinte e quatro horas para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos;
II - dezoito horas para suídeos e equídeos; e
III - doze horas para aves.
§1º O período máximo de jejum das espécies de pescado de abate deverá ser estabelecido nos programas de autocontrole do estabelecimento, de acordo com as características da cadeia produtiva e espécie abatida, baseado em literatura científica.
§2º Os animais que excedam o período máximo de jejum previsto no caput devem ser alimentados em quantidades moderadas e a intervalos adequados, exceto as aves domésticas.
§3º O tipo de alimentação fornecida aos animais deve ser compatível com aquela a que o animal esteja acostumado, em razão de seu manejo alimentar na propriedade de origem.
§4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte, permite- se tempo de jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput, desde que:
I - seja comprovada a impossibilidade de atendimento ao período máximo de jejum em razão da ausência de estabelecimentos sob inspeção oficial que realizem o abate destas categorias animais próximos à propriedade de origem; e
II - seja dada prioridade ao abate destes animais.
§4º O tempo máximo de jejum de que trata este artigo deve ser contado a partir da retirada do alimento dos animais na propriedade rural.
§ 4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte e de matrizes suínas de descarte, permite-se tempo de jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput, desde que: (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte ou de reprodutores e matrizes suínos de descarte, permite-se tempo de jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput, desde que: (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023) (Retificado no D.O.U nº 150, de 08 de agosto de 2023)
I - seja comprovada a impossibilidade de atendimento ao período máximo de jejum em casos de: (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
a) indisponibilidade de estabelecimentos sob inspeção oficial que realizem o abate destas categorias animais mais próximos à propriedade de origem; ou (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
b) se a capacidade de abate de estabelecimentos de abate mais próximos for insuficiente para o descarte do volume total dos animais e não for possível a programação escalonada do abate sem prejudicar o manejo sanitário das propriedades de origem; e (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
II - seja dada prioridade ao abate destes animais. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 5º O tempo máximo de jejum de que trata este artigo deve ser contado a partir do embarque dos animais na propriedade rural. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
Art. 31. Os estabelecimentos devem comunicar ao serviço oficial de inspeção a chegada de animais em estado físico que requeiram abate de emergência.
§1º O abate de emergência deve ser acompanhado pelo serviço oficial de inspeção, observadas as exigências contidas em legislação específica.
§2º Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emergência pelo serviço oficial de inspeção, nos termos do parágrafo anterior, o estabelecimento realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior avaliação pelo serviço oficial de inspeção.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE ABATE
Seção I
Da contenção para insensibilização
Art. 32. A contenção à qual se refere esta seção não se aplica a equipamentos de insensibilização que utilizem atmosfera controlada.
Art. 33. Os animais devem ser contidos em equipamento próprio apenas quando o responsável pela operação puder proceder imediatamente à insensibilização.
Art. 34. A contenção deve ser individual e feita de forma que imobilize o corpo do animal, sem provocar esmagamento ou pressão excessiva, poupando o animal de qualquer dor ou agitação.
§1º No caso de insensibilização mecânica, é obrigatória a utilização de mecanismo ou procedimento para contenção da cabeça do animal, à exceção de equídeos.
§2º Os ganchos utilizados para contenção de aves e lagomorfos devem possuir espaçamento para exercer pressão adequada às patas dos animais, evitando lesões e garantindo contato para passagem da corrente, no caso de insensibilização elétrica.
§3º É vedada a contenção de animais através de suspensão, uso de cordas, choque elétrico ou equipamento eletromagnético.
§4º A contenção através da suspensão e inversão da posição corporal só é permitida em aves domésticas e lagomorfos, quando realizada pelas duas patas.
Art. 35. No caso de contenção de suídeos em equipamento acoplado com esteiras laterais ou esteira peitoral, este deve estar ajustado ao tamanho médio dos animais do lote.
Parágrafo único. Quando utilizado equipamento acoplado com esteiras laterais, a velocidade das mesmas deve estar sincronizada.
Seção II
Da insensibilização
Subseção I
Dos requisitos específicos relacionados aos equipamentos para insensibilização
Art. 36. Os equipamentos de insensibilização devem ser adaptados ou específicos para a espécie ou categoria animal abatida e ser utilizados em conformidade com as recomendações do fabricante.
Art. 37. Os equipamentos de insensibilização elétricos devem:
I - possuir dispositivo sonoro e visual que indique o período de tempo de sua aplicação, no caso de equipamentos para médios e grandes animais;
II - dispor de monitor posicionado de modo visível ao operador responsável pela insensibilização, que indique a tensão elétrica (voltagem), a intensidade da corrente (amperagem) e a frequência empregadas, que gere registros auditáveis continuamente; e
II - dispor de monitor posicionado de modo visível ao operador responsável pela insensibilização, que indique a tensão elétrica (voltagem), a intensidade da corrente (amperagem) e a frequência empregadas, que possibilite o monitoramento dos registros; e (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
III - estar regulados de forma a evitar o pré-choque nos animais.
Art. 38. Os equipamentos de insensibilização de exposição à atmosfera controlada devem:
I - dispor de aparelhos para medir e registrar continuamente a concentração de gás e o tempo de exposição; e
II - dispor de sinal de alerta, visível ou audível pelo operador, caso a concentração de gases esteja fora dos limites recomendados pelo fabricante.
Art. 39. Os equipamentos de insensibilização mecânica devem:
III - possuir compressor de ar exclusivo ou cartucho de pólvora compatível com a espécie e tamanho do animal a ser abatido; e (Revogado pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
IV - dispor de equipamento visível que mostre a intensidade da pressão do ar, que deve estar regulada para cada categoria e espécie animal. (Revogado pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
Art. 39. Os equipamentos de insensibilização mecânica devem: (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
I - possuir compressor de ar corretamente calibrado ou cartucho de pólvora compatível com a espécie e tamanho do animal a ser abatido; e (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
II - dispor de equipamento visível que mostre a intensidade da pressão do ar, que deve estar regulada para cada categoria e espécie animal. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
Art. 40. O estabelecimento deve possuir equipamento sobressalente para insensibilização para uso em caso de avaria ou mal funcionamento do equipamento principal, devendo estar disponível para o uso antes da operação de sangria sempre que necessário.
§1º O método de insensibilização sobressalente pode ser diferente do principal.
§2º O equipamento sobressalente de insensibilização pode ser o mesmo utilizado no abate de emergência. Subseção II Dos procedimentos para insensibilização
Art. 41. O procedimento adotado pelo estabelecimento e o equipamento utilizado para insensibilização devem garantir o estado de inconsciência até a morte do animal. Parágrafo Único. É proibido o uso de marreta ou instrumentos para seccionar a medula espinhal.
Art. 42. Somente é permitido o abate de animais com emprego de métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, seguida de imediata sangria, à exceção de animais abatidos sob preceitos religiosos.
Art. 43. Os animais, após insensibilização, devem permanecer inconscientes e insensíveis até a sua morte por choque hipovolêmico consequente da sangria, sendo facultada a morte do animal pelo método de insensibilização.
Parágrafo único. No caso de uso de processo de insensibilização que cause a morte do animal, fica dispensado o atendimento ao tempo máximo entre a insensibilização e a sangria de que trata o art. 49, sendo exigido o controle da efetiva morte do animal.(Incluído pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
Art. 44. Os métodos de insensibilização permitidos são aqueles estabelecidos no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. No caso de uso de insensibilização elétrica, os animais devem ser insensibilizados individualmente, com exceção das aves domésticas, respeitando as características de cada espécie.
Art. 45. É permitido o uso de equipamento de imersão de aves domésticas, desde que assegurada uma passagem satisfatória da corrente elétrica para garantir a insensibilização eficaz de todas as aves.
§1º Os ganchos devem permitir bom contato dos pés e devem estar molhados previamente à suspensão das aves.
§2º Os tanques de imersão devem apresentar profundidade e tamanho adequados para o tipo de ave a ser insensibilizada.
§3º A altura do tanque de imersão deve ser ajustada de forma a garantir, em toda sua extensão, a imersão da cabeça e do pescoço das aves, até a altura da base das asas.
Subseção III
Dos critérios para auxiliar na determinação da insensibilidade
Art. 46. Os animais considerados insensíveis apresentam as seguintes respostas aos estímulos ambientais, respeitadas as particularidades da espécie animal abatida:
I - ausência de respiração rítmica;
II - ausência de reflexo córneo/piscar espontâneo;
III - ausência de intenção de restabelecer posição corporal (levantar);
IV - presença de mandíbula relaxada (língua pendular);
V - ausência de bater coordenado de asas; e
VI - ausência de vocalização.
Art. 47. Os animais devem ser avaliados continuamente quanto à eficácia da insensibilização. Parágrafo único. Animais que apresentem sinais de sensibilidade devem ser submetidos a nova insensibilização antes da operação de sangria.
Seção III
Da sangria
Art. 48. A operação de sangria consiste no corte dos grandes vasos dos animais e deve provocar um rápido, profuso e o mais completo possível escoamento do sangue, impedindo que o animal recupere a sensibilidade.
Art. 49. A sangria deve ser realizada logo após a insensibilização, respeitado o tempo máximo após a insensibilização previsto no Anexo desta Portaria.
Art. 50. Na sangria de aves domésticas, o estabelecimento deve garantir que todas as aves sejam adequadamente sangradas por meio do corte de ambas as artérias carótidas e veias jugulares
Parágrafo único. Na sangria automatizada de aves domésticas é necessária a supervisão permanente de operador, visando proceder manualmente à sangria no caso de falha de equipamento, impedindo que o animal alcance a escaldagem antes de sua morte.
Art. 51. São vedadas operações que envolvam cortes ou mutilações nos animais até que seja concluído o período mínimo de 3 (três) minutos.
§1º O período mínimo de que trata o caput poderá ser reduzido se houver comprovação científica de que a morte do animal por hipovolemia ocorre em menos tempo.
§2º Procedimentos tecnológicos de estimulação elétrica para acelerar as alterações do post mortem ou promover melhorias na qualidade da carne somente podem ser aplicados após a morte do animal.
Art. 52. A limpeza e a desinfecção do pescado para controle de patógenos apenas poderá ser realizada após a morte do animal.
Art. 53. É permitida a utilização de equipamentos elétricos para a insensibilização de aves abatidas sob preceitos religiosos, imediatamente após a operação de sangria. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de proibição do procedimento por autoridade ou entidade certificadora religiosa competente.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS INFRAÇÕES
Art. 54. O serviço oficial de inspeção poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade quando constatadas deficiências nos procedimentos de abate humanitário previstos nesta Portaria.
§1º As medidas adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivarem e serão levantadas após sua correção.
§2º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole do estabelecimento.
Art. 55. O descumprimento do disposto nesta Portaria será apurado em processo administrativo próprio pelo serviço oficial de inspeção responsável pela fiscalização do estabelecimento e sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. A avaliação do serviço oficial de inspeção sobre os procedimentos humanitários de abate não abrange os aspectos específicos relacionados aos preceitos religiosos de abate previstos no art. 6º.
Art. 57. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aprovar métodos de insensibilização distintos dos constantes no Anexo desta Portaria, para uso pelos estabelecimentos de abate.
§1º Para aprovação de novos métodos de insensibilização a parte interessada deverá apresentar requerimento fundamentado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal contendo:
I - descrição detalhada do novo método proposto e equipamentos utilizados;
II - indicação das espécies animais em que pretende utilizá-lo;
III - especificação dos critérios para avaliação do método e os requisitos críticos de controle do processo; e
IV - literatura especializada ou trabalho científico avalizado por instituição de pesquisa, pública ou privada, regularizada perante o órgão competente, que comprove a eficácia do método proposto em promover a insensibilização do animal.
§2º Novos métodos que sejam aprovados nos termos deste artigo serão divulgados na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet, podendo ser utilizados por estabelecimentos nacionais regularizados perante os serviços oficiais de inspeção competentes, a partir de sua divulgação.
§3º Os serviços oficiais de inspeção dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal poderão aprovar métodos adicionais àqueles previstos no caput para uso pelos estabelecimentos regularizados em seus respectivos âmbitos de autuação, desde que não contrariem os princípios constantes nesta Portaria.
§4º A aprovação de novos métodos de insensibilização nos termos do §3º deve ser comunicada à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 58. Os procedimentos e métodos de insensibilização previstos nesta Portaria ou em seu Anexo podem ser utilizados em outras espécies animais não previstas, desde que comprovada sua eficácia.
Art. 59. Os estabelecimentos de abate registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terão um ano de prazo para adequarem suas instalações, equipamentos e programas de autocontrole às novas disposições contidas nesta Portaria.
Art. 59. Os estabelecimentos de abate registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terão até 1º de agosto de 2023 para adequarem suas instalações, equipamentos e programas de autocontrole às novas disposições contidas nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SDA nº 740, de 24 de janeiro de 2023)
Parágrafo único. O prazo de adequação tratado no caput não se aplica a exigências análogas já constantes no Decreto nº 9.013, de 2017, ou àquelas anteriormente previstas na Instrução Normativa SDA nº 3, de 17 de janeiro de 2000. (Redação dada pela Portaria SDA nº 740, de 24 de janeiro de 2023)
§ 1º O prazo de adequação tratado no caput não se aplica a exigências análogas já constantes no Decreto nº 9.013, de 2017, ou àquelas anteriormente previstas na Instrução Normativa SDA nº 3, de 17 de janeiro de 2000. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§ 2º Os estabelecimentos que abatem suídeos tem até 31 de janeiro de 2024 para adequarem seus equipamentos de insensibilização à exigência contida no inciso II do art. 37. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
§3º Os estabelecimentos que abatem aves domésticas terão os seguintes prazos de adequação à exigência contida no inciso I do art. 15: (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
I - até 31 de janeiro de 2024, no caso de estabelecimentos que iniciaram suas atividades a partir de 2 de agosto de 2021; (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
II - até 31 de janeiro de 2025 para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
Art. 60. Os estabelecimentos de abate regularizados perante os órgãos competentes dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal tem prazo de dois anos para se adequarem ao disposto nesta Portaria.
Art. 60. Os estabelecimentos de abate regularizados perante os órgãos competentes dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal tem prazo até 31 de janeiro de 2026 para se adequarem ao disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SDA nº 864, de 31 de julho de 2023)
Art. 61. Ficam revogados:
I - o item 2.1 do Anexo IV da Portaria SDA/MAPA nº 210, de 10 de novembro de 1998; e
II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 3, de 17 de janeiro de 2000. Art. 62.
Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO