Altera a Portaria SDA Nº 365, de 16 de Julho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta no processo nº 21000.056143/2023-41, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA nº 365, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Portaria nº 365, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Retificado no D.O.U nº 150, de 08 de agosto de 2023)
"Art. 7º ........................................................................
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§ 2º Caso o evento tratado no §1º ocorra, deve ser assegurado que as fêmeas sejam manejadas separadamente, desde o embarque na propriedade de origem.
§ 2º A No abate de fêmeas gestantes, inclusive quando o diagnóstico gestacional ocorrer durante o processo de abate, devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao manejo dos fetos:
§ 2º-A No abate de fêmeas gestantes, inclusive quando o diagnóstico gestacional ocorrer durante o processo de abate, devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao manejo dos fetos: (Retificado no D.O.U nº 150, de 08 de agosto de 2023)
I - os fetos não devem ser removidos do útero antes de cinco minutos após o término da sangria da fêmea gestante;
II - se um feto maduro e vivo for removido do útero, ele deve ser impedido de inflar seus pulmões e respirar o ar;
III - nos casos em que não forem coletados tecidos uterinos, placentários ou fetais, inclusive o sangue fetal, no processamento pós-abate de fêmeas gestantes, todos os fetos devem ser deixados dentro do útero fechado até que estejam mortos;
IV - quando houver a remoção dos tecidos citados no inciso anterior, os fetos não devem, quando possível, serem removidos do útero até pelo menos quinze minutos após o término da sangria da fêmea gestante; e
V - nos casos tratados no inciso IV, se houver dúvidas quanto ao estado de inconsciência do feto, este deve ser morto mediante uso de dispositivo de dardo cativo de tamanho compatível ou com um golpe na cabeça com instrumento contundente.
§ 3º O não atendimento ao tempo entre a sangria e a coleta do material previsto nos incisos I e IV do §2º-A não configurará infração nos casos em que a coleta antecipada seja necessária para assegurar a finalidade específica de uso do material coletado, devendo, neste caso, serem adotados um dos procedimentos previstos no inciso V do mesmo §2º-A em todos os fetos.
§ 4º Caso os procedimentos estabelecidos nos §§1º ao 3º venham a se tornar desatualizados em relação àqueles contidos nas recomendações internacionais referentes ao tema, deverá ser observado, nos pontos de divergência, o disposto nas recomendações internacionais até que haja a atualização do disposto nesta Portaria.
§ 5º São vedados o embarque e o transporte, para fins de abate, de fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes que apresentem sinais de preparação para o parto, exceto por recomendação de médico veterinário para abate dos animais.
§ 6º Para fins do disposto no §5º, consideram-se sinais de preparação para o parto, sem prejuízo de outros critérios técnicos:
I - distensão da bacia;
II - edemaciamento da vulva;
III - secreção de muco vaginal; e
IV - aumento do úbere decorrente da produção do colostro.
§ 7º Nos casos tratados no §5º, o laudo expedido pelo médico veterinário, contendo a motivação para indicação para o abate, deverá acompanhar a documentação sanitária de trânsito dos animais.
§ 8º Fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes recebidas no estabelecimento de abate, que apresentem sinais de preparação para o parto, devem ser segregadas e mantidas isoladas de outros animais." (NR)
"Art. 15. ...............................................................
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Parágrafo único. Não serão consideradas violações à exigência tratada no inciso I do caput, situações eventuais e temporárias em que o não atendimento ao intervalo máximo entre a pendura e a insensibilização seja decorrente da redução da velocidade regular de abate por razões sanitárias." (NR)
"Art. 18.................................................................
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Parágrafo único. O estabelecimento de abate deve assegurar que todos operadores envolvidos nas etapas de embarque de animais nas propriedades de origem, de transporte, de desembarque, de manejo pré-abate e de abate no estabelecimento, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais de abate." (NR)
"Art. 20..................................................................
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III - data e hora do início e do término do embarque dos animais;
IV - períodos de jejum e dieta hídrica dos animais, contados desde o início do embarque até o momento do abate;
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VII-A - presença de fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes, que se encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional ou que apresentem sinais de preparação para o parto e, quando pertinente, os respectivos laudos emitidos por médico veterinário recomendando o abate;
............................................................................" (NR)
"Art. 30. ................................................................
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§ 4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte e de matrizes suínas de descarte, permite-se tempo de jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput, desde que:
§ 4º No caso de aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte ou de reprodutores e matrizes suínos de descarte, permite-se tempo de jejum total superior ao estabelecido no inciso III do caput, desde que: (Retificado no D.O.U nº 150, de 08 de agosto de 2023)
I - seja comprovada a impossibilidade de atendimento ao período máximo de jejum em casos de:
a) indisponibilidade de estabelecimentos sob inspeção oficial que realizem o abate destas categorias animais mais próximos à propriedade de origem; ou
b) se a capacidade de abate de estabelecimentos de abate mais próximos for insuficiente para o descarte do volume total dos animais e não for possível a programação escalonada do abate sem prejudicar o manejo sanitário das propriedades de origem; e
II - seja dada prioridade ao abate destes animais.
§ 5º O tempo máximo de jejum de que trata este artigo deve ser contado a partir do embarque dos animais na propriedade rural." (NR)
"Art. 37. .................................................................
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II - dispor de monitor posicionado de modo visível ao operador responsável pela insensibilização, que indique a tensão elétrica (voltagem), a intensidade da corrente (amperagem) e a frequência empregadas, que possibilite o monitoramento dos registros; e" (NR)
"Art. 39. Os equipamentos de insensibilização mecânica devem:
I - possuir compressor de ar corretamente calibrado ou cartucho de pólvora compatível com a espécie e tamanho do animal a ser abatido; e
II - dispor de equipamento visível que mostre a intensidade da pressão do ar, que deve estar regulada para cada categoria e espécie animal." (NR)
"Art. 43.................................................................
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Parágrafo único. No caso de uso de processo de insensibilização que cause a morte do animal, fica dispensado o atendimento ao tempo máximo entre a insensibilização e a sangria de que trata o art. 49, sendo exigido o controle da efetiva morte do animal." (NR)
"Art. 59...............................................................
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§ 1º O prazo de adequação tratado no caput não se aplica a exigências análogas já constantes no Decreto nº 9.013, de 2017, ou àquelas anteriormente previstas na Instrução Normativa SDA nº 3, de 17 de janeiro de 2000.
§ 2º Os estabelecimentos que abatem suídeos tem até 31 de janeiro de 2024 para adequarem seus equipamentos de insensibilização à exigência contida no inciso II do art. 37.
§3º Os estabelecimentos que abatem aves domésticas terão os seguintes prazos de adequação à exigência contida no inciso I do art. 15:
I - até 31 de janeiro de 2024, no caso de estabelecimentos que iniciaram suas atividades a partir de 2 de agosto de 2021;
II - até 31 de janeiro de 2025 para os demais estabelecimentos. "(NR)
"Art. 60. Os estabelecimentos de abate regularizados perante os órgãos competentes dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal tem prazo até 31 de janeiro de 2026 para se adequarem ao disposto nesta Portaria." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 39 da Portaria SDA nº 365, de 2021.
Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 39 da Portaria nº 365, de 2021. (Retificado no D.O.U nº 150, de 08 de agosto de 2023)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS