(Revogada pela Portaria nº 66/2019)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os Arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852 de 20 de setembro de 2016 e Art. 219 da Portaria nº 562, de 11 de abril de 2018 e tendo em vista o disposto nos Arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991, no Art. 56 do Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006, nos Arts. 479 e 480 do Decreto nº 9013 de 29 de março de 2017, no Decreto nº 24.548 de julho de 1934 e o que consta do Processo no 21000.033434/201801, resolve:
Art. 1º Definir os armazéns, terminais e recintos sob jurisdição das Unidades do Sistema Vigiagro, nos quais fica autorizada, em caráter precário, a reinspeção de produtos de origem animal comestíveis no âmbito do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.
Parágrafo Único. Os procedimentos de reinspeção de produtos de origem animal comestíveis somente poderão ser realizados nos locais que possuem estrutura física adequada listados no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria não dispensa os armazéns, terminais e recintos da realização dos procedimentos de habilitação previstos na IN nº 39, de 27 de Novembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Parágrafo único. As autorizações de importação de produtos de origem animal comestíveis emitidas até a entrada em vigor desta Portaria poderão ser utilizadas em até 210 (duzentos e dez) dias independentemente do ponto de ingresso ou despacho.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/12/2018 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária