O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, e que consta no Processo nº 21000.036889/2016-17:
Considerando, a conveniência de uma pronta adaptação das exigências fiscais à redução de custos operacionais, por meio da simplificação e racionalização de serviços, resolve:
Art. 1º Dispensar os produtos de origem animal, acondicionados em contentores de exportação, lacrados no SIF do respectivo estabelecimento produtor ou entreposto e acompanhado de Certificado Sanitário Internacional, dos procedimentos de fiscalização, realizados pelo Serviço de Vigilância Agropecuária e Unidade de Vigilância Agropecuária.
Parágrafo Único: O procedimento previsto no art. 23 da IN 34, de 2009, será realizado nos casos exigidos pelas autoridades sanitárias do país importador, quando houver violabilidade do contentor ou por motivo de força maior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial