PORTARIA Nº 144, DE 22 DE JULHO DE 2019 - MAPA

Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988; a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º. Os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social deverão observar os ditames da presente Portaria. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para efeito desta Portaria consideram-se as seguintes definições: I - Biodiesel: biocombustível definido nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou outra que venha substituí-la; II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996; III - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP: instrumento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos termos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; V - Agricultor familiar: definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e possuidor da DAP; VI - Cooperativa Agropecuária Habilitada: cooperativa que possui em seus quadros de cooperados agricultores familiares com Declaração de Aptidão ao PRONAF válida, e que esteja habilitada como fornecedora de matéria-prima aos produtores de biodiesel para os fins de concessão e manutenção do Selo Combustível Social, conforme definido em regulamentação emitida pelo MAPA; VII - Cooperativa Agropecuária da Agricultura Familiar Habilitada: cooperativa que esteja habilitada como fornecedora de matéria-prima aos produtores de biodiesel para os fins de concessão e manutenção do Selo Combustível Social, conforme definido em regulamentação emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - Selo Combustível Social: componente de identificação concedido pelo MAPA a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Portaria e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, ou outro que venha substituí-lo; IX - Produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, beneficiária de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; X - Matéria-prima: fonte de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiada ou não e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura, quando cultivadas, devem atender a um dos requisitos citados a seguir: a) possui zoneamento agroclimático publicado pelo MAPA; ou b) possui recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária - Oepas e/ou Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. XI - Assistência técnica e extensão rural: prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação sem despesas para os agricultores familiares contratados para a produção de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade, que pode ser executada diretamente pela equipe técnica da empresa produtora de biodiesel ou de maneira terceirizada a outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe e previsão no estatuto social ou contrato social para prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural; XII - Valor de respaldo: é o valor total, em reais, das aquisições de matéria-prima da agricultura familiar considerando os multiplicadores e os percentuais regionais. Parágrafo único. Os insumos utilizados pelos produtores de biodiesel no processo de produção do biocombustível, desde que fornecidos por agricultores familiares, poderão compor o valor de aquisição da matéria-prima da agricultura familiar. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL SEÇÃO I DAS AQUISIÇÕES DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 3º. O percentual mínimo de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins de concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, fica estabelecido em: I - 15% (quinze por cento) para as aquisições provenientes das regiões Norte e Centro-Oeste; II - 30% (trinta por cento) para as aquisições provenientes das regiões Sudeste, Nordeste e Semiárido. III - 40% (quarenta por cento) para aquisições provenientes da região Sul. § 1º. O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado da seguinte forma: A + B + C > D 15% 30% 40% em que: A é o custo anual, em reais, das aquisições da agricultura familiar das regiões Norte e Centro Oeste, B é o custo anual, em reais, das aquisições da agricultura familiar das regiões Sudeste, Nordeste e Semiárido, C é o custo anual, em reais, das aquisições da agricultura familiar da região Sul, e D é o valor total, em reais, das aquisições totais de matérias-primas utilizadas no período para a produção de biodiesel, descontado dos valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado ou comercializado para projetos de usos especiais, específicos. O somatório das frações que incluem os custos de "A", "B" e "C", refere-se ao valor de respaldo. § 2º. Para o cálculo dos percentuais mínimos de aquisição, a produção própria de matéria-prima deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração. § 3º. No caso de produção própria de matéria-prima pelo produtor de biodiesel, em que a própria empresa detém parte da produção agrícola e não tenha ocorrido aquisição desta matéria-prima de terceiros no período de apuração, para efeito de cálculo dos percentuais mínimos, deverá ser adotado o preço referência praticado na localidade, na região ou na praça-referência de formação de preço mais próximos do empreendimento agrícola do produtor de biodiesel. Art. 4º. O custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primas da agricultura familiar, fica definido como o somatório dos seguintes itens de custo: I - valor de aquisição da matéria-prima produzida em conformidade com o tamanho da área estabelecida na DAP; II - valores referentes à doação dos insumos de produção e serviços aos agricultores familiares, desde que não oriundos de recursos públicos, limitado aos seguintes itens: a) sementes e/ou mudas; b) análise de solos na propriedade do agricultor familiar contratado; c) adubos; d) corretivo de solo; e) horas-máquina e/ou combustível; f) sacaria; g) máquinas, equipamentos, sistemas de geração de energia a partir de fontes renováveis e benfeitorias ligadas à atividade agrária ou agroindustrial, para produção de matérias-primas doados para cooperativas agropecuárias habilitadas, ou associações legalmente constituídas de agricultores familiares contratados, desde que estejam direcionados para atividades dos agricultores familiares que constituem seus quadros, exceto no caso de cooperativas agropecuárias habilitadas detentoras de DAP Jurídica; h) gastos com certificação orgânica referente às matérias-primas adquiridas no âmbito do Selo Combustível Social; e i) gastos para a recuperação de reserva legal ou área de preservação permanente do agricultor familiar. III - Valor referente a contratos, convênios, termos de parceria, ou outros instrumentos previstos em lei realizados com órgãos oficiais para pesquisas agropecuárias relacionadas à diversificação de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar; IV - valor referente à assistência técnica e extensão rural executada diretamente pela equipe técnica da empresa produtora de biodiesel aos agricultores familiares, limitado aos seguintes itens: a) salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pelas empresas produtoras de biodiesel, inclusos os encargos trabalhistas; b) despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação gastos com o técnico contratado para a realização da assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, sendo estes custos contabilizados em 15% do salário e/ou honorário do técnico ou, no caso em que a empresa preferir, poderá apresentar os comprovantes dessas despesas no valor limitado em no máximo 40% do valor do pagamento de salário e/ou honorário do técnico contratado diretamente pela empresa; e c) gastos com atividades coletivas para capacitação dos agricultores familiares. V - valor referente à assistência técnica e extensão rural prestadas por empresas ou instituição terceirizada, desde que os profissionais relacionados estejam registrados nos respectivos conselhos de classe. § 1º. Quando se tratar de aquisição de milho nos termos do inciso I, na forma de grãos ou óleo, a compra estará limitada em no máximo 20% do valor total adquirido da agricultura familiar pelo produtor de biodiesel. § 2º. Os custos citados neste artigo, que sejam repassados aos agricultores familiares na forma de adiantamento a ser deduzido no momento da venda ou que estejam contemplados nas operações de crédito efetivadas pelo produtor ao amparo do Pronaf ou demais formas de financiamento da produção, não poderão ser incluídos no somatório de custos de aquisições da agricultura familiar. § 3º. Os valores relativos às doações citadas no inciso II deverão ter a comprovação por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos e serviços e do recibo da doação correspondente emitido pelo agricultor familiar, sua associação legalmente constituída ou cooperativa agropecuária habilitada. § 4º. No caso de doação de máquinas e equipamentos usados, considerar-se-á, para fins de cálculo do custo de doação, um decréscimo de pelo menos 10% no valor descrito na nota fiscal por ano de uso. § 5º. Quando se tratar da doação nos termos do inciso II, alínea "g" o valor do bem poderá ser amortizado em até 5 (cinco) anos, desde que solicitado pela empresa. § 6º. Os valores citados no inciso III deverão ter a comprovação por meio de documento específico de parceria ou cooperação assinado entre o produtor de biodiesel e o órgão de pesquisa oficial, documentos comprobatórios dos gastos e relatórios de execução física e financeira da parceria. § 7º. A soma do valor citado no inciso III deste artigo fica limitado em relação ao valor alcançado referente ao inciso I ao máximo de 10% (dez por cento). § 8º. A soma dos valores citados nos incisos II, III e IV deste artigo ficam limitados em relação ao valor alcançado referente ao inciso I: I - ao máximo de 50% (cinquenta por cento) para as regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste; e II - ao máximo de 100% (cem por cento) para as regiões Norte, Nordeste e Semiárido. § 9º. Para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 3º, o valor de aquisição de matéria-prima citado no inciso I deste artigo será multiplicado por: I - 4 (quatro) quando se tratar de aquisições das matérias-primas definidas no inciso IX do art. 2º, exceto soja e milho; II - 3 (três) quando se tratar de aquisições de matérias-primas realizadas pelo produtor de biodiesel da região Nordeste e Semiárido; III - 1,2 (um e dois décimos) quando se tratar de aquisições das matérias-primas oriundas de cooperativas agropecuárias habilitadas detentoras de DAP Jurídica, nos termos estabelecidos pelo MAPA e 1,7 (um e sete décimos) caso a cooperativa agropecuária habilitada detentora de DAP Jurídica possua mais de 80% de seus cooperados composto por agricultores familiares; e IV - 1,5 (um e meio) quando se tratar de aquisições de matérias-primas realizadas pelo produtor de biodiesel das regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte oriundas da agricultura familiar de suas respectivas regiões. § 10. Para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 3º, o valor das doações previstas no inciso II, deste art. será multiplicado por 2 (dois). § 11. Quando se tratar de aquisição das matérias-primas de origem animal, os multiplicadores de que trata o § 9º somente incidirão na forma de óleo, gordura ou sebo. Art. 5º. Com o início da exigibilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), todos os imóveis rurais cuja propriedade ou posse por agricultores familiares se destinem à produção de matérias-primas para fins de concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, deverão estar inscritas no CAR, nos termos da legislação de regência. Art. 6º. Fica definido o limite de matéria-prima fornecida por agricultor familiar considerando a área declarada e a produtividade da cultura apresentada, por meio do emprego dos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro órgão público de competência reconhecida para definir a produtividade nos seguintes referenciais: I - na região de produção; e II - na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários. Art. 7º. Quando se tratar de culturas perenes será suficiente, para fins de comprovação dos percentuais mínimos de que trata o art. 3°, o cálculo da produção esperada em função da área implantada com a cultura no campo, contratada e devidamente conduzida pelo agricultor familiar. § 1º. Para fins de cálculo de expectativa de produção da cultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividade na maturidade produtiva da cultura, por meio do emprego dos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Embrapa ou outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais: I - na região de produção; e II - na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários. § 2º. A regra citada no caput aplica-se para a análise da concessão e para a avaliação de manutenção do Selo, até a maturidade produtiva da cultura ou, antes disso, até que haja manifestação formal do produtor de biodiesel. § 3º. Para definição do período de início da maturidade produtiva da cultura, usar-se-ão dados oficiais da Embrapa ou de outro órgão público de competência reconhecida. § 4º. A produção esperada da cultura perene prevista neste artigo não será multiplicada pelos fatores previstos no § 9º do art. 4º, com exceção dos fatores relativos às aquisições das Regiões Norte, Nordeste e Semiárido e das cooperativas agropecuárias habilitadas detentoras de DAP Jurídica. Art. 8º. Nos casos de frustração de safra ou perda de produtividade animal nos contratos da agricultura familiar, devidamente comprovadas, será considerada para fins de cálculo de percentual mínimo de aquisições, à expectativa de produção baseada na área contratada da agricultura familiar e nos coeficientes técnicos de produtividade da cultura e da atividade pecuária por meio do emprego dos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais: I - na região de produção; e II - na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários. § 1º. Para aceitação da frustração de safra da agricultura familiar, o produtor de biodiesel deve encaminhar solicitação formal ao MAPA, com toda a documentação comprobatória da frustração de safra da agricultura familiar, respeitando a ordem decrescente de escolha: I - relatório de safra da CONAB; II - quando for o caso, decreto de situação de emergência e calamidade pública do local de frustração; III - declaração assinada por órgãos públicos de assistência técnica e extensão rural no Estado; e IV - declaração de frustração da safra assinado pela cooperativa agropecuária habilitada. § 2º. Nos casos de frustração de safra da cultura perene, a expectativa da produção real será multiplicada pelos fatores previstos no § 9º do art. 4º. § 3º. Em caso da perda de produção de origem animal decorrente de óbito, correspondendo no mínimo de 50% do valor contratado, ocasionado por doenças ou casos fortuitos, o produtor de biodiesel deve encaminhar solicitação formal ao MAPA, com toda a documentação comprobatória da perda, respeitando a ordem decrescente de escolha: I - relatório de acompanhamento dos órgãos estaduais responsáveis pela defesa sanitária; II - decreto de situação de emergência e calamidade pública do local de ocorrência; III - declaração assinada por órgãos públicos de assistência técnica e extensão rural no Estado; e IV - declaração de perdas assinado pela cooperativa agropecuária habilitada contratada. SEÇÃO II DAS AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS HABILITADAS Art. 9º. A quantidade de matéria-prima oriunda de cooperativa agropecuária habilitada somente será considerada para os fins de concessão e manutenção do Selo Combustível Social, caso a cooperativa esteja habilitada de acordo com regulamentação emitida pelo MAPA. § 1º. Para fins de contabilização dos percentuais de aquisição pelo produtor de biodiesel, a quantidade de matéria-prima oriunda de cooperativa agropecuária habilitada deverá ser exclusivamente proveniente dos cooperados possuidores de DAP registrada na base de dados do MAPA. § 2º. A cooperativa agropecuária habilitada, cujas informações fornecidas apresentarem inconformidades comprovadas pelo MAPA no que se refere à relação dos agricultores familiares com Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) e suas condições de efetivos cooperados ou associados da cooperativa, terá sua habilitação temporariamente suspensa de imediato, até devido esclarecimento da situação pelo MAPA. § 3º. Comprovando-se a situação de inconformidade, a cooperativa será notificada e sua habilitação definitivamente suspensa. SEÇÃO III DOS CONTRATOS COM A AGRICULTURA FAMILIAR Art. 10. Para concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, o produtor de biodiesel deverá celebrar contratos previamente com todos os agricultores familiares e/ou cooperativas agropecuárias habilitadas. § 1º. A comprovação da anterioridade do contrato poderá ser feita: I - mediante o reconhecimento de firma em cartório; ou II - mediante declaração da entidade representativa da agricultura familiar emissora de DAP, na forma da lei. § 2º. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF) poderá estabelecer outras formas idôneas de comprovação da data de celebração dos contratos por meio de regulamento, além daquelas previstas no §1º do art. 10. § 3º. Os contratos cuja matéria-prima seja de origem vegetal deverão ser assinados antes do plantio da cultura contratada, utilizando como indicativo a data limite para o plantio da cultura na região definida pelo zoneamento agroclimático ou recomendação técnica. § 4º. Os contratos cuja matéria-prima seja de origem animal, extrativismo e cultura perene em fase de produção, deverão ser assinados por ambas as partes antes da criação, extração ou colheita, com o prazo mínimo de vigência de 1 (um) ano. § 5º. No caso de matéria-prima de origem animal, o prazo mínimo para o início da comercialização será de acordo com o sistema de produção, observada a recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária - Oepas e/ou Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. § 6º. Excepcionalmente, não será exigido o prazo de que trata o §4º, para o fornecimento de matéria-prima de origem animal, devidamente amparado por renovação contratual formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que, não haja interrupção na prestação de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares. § 7º. Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente: I - a identificação das partes integrantes do contrato, consignando obrigatoriamente o número da DAP do agricultor familiar e, quando for o caso de cooperativa agropecuária da agricultura familiar habilitada, da DAP Jurídica; II - a quantidade contratada por matéria-prima e a especificação da área equivalente, em hectares (ha), respeitando a área estabelecida na DAP; III - o prazo contratual em meses; IV - critério de formação de preço, referencial de preço ou valor de compra da matéria-prima; V - os critérios de reajustes do preço contratado e de preço mínimo; VI - as condições, responsabilidades e local de entrega da matéria-prima; VII - cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de assistência técnica e extensão rural ao agricultor familiar; VIII - cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratual e sobre danos decorrentes de culpa ou dolo das partes; IX - as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para os casos de frustração de safra e caso de força maior; X - o foro será definido de acordo com o domicílio do agricultor familiar ou da cooperativa agropecuária habilitada; e XI - na hipótese de cooperativa agropecuária habilitada não detentora de DAP Jurídica, a previsão de cláusula autônoma em que esta se obriga a informar até o final da execução contratual os agricultores familiares cooperados, e respectivas DAP(s), que concorreram para o fornecimento da matéria-prima durante a vigência contratual, e a comprovar a origem das aquisições individualmente, conforme estabelecido no art. 16. § 8º. Nos assentamentos da reforma agrária, o produtor de biodiesel deverá comunicar ao INCRA sobre as contratações dos arranjos produtivos até a data para o plantio, determinada pelo zoneamento agroclimático da oleaginosa. Art. 11. A celebração de contrato coletivo com agricultores familiares é admitida, desde que observe cumulativamente: I - as prescrições do § 7º do artigo 10 desta Portaria; II - a assinatura do instrumento por todos os agricultores familiares envolvidos, detentores de DAP; III - contenha cláusula autônoma que exima expressamente a corresponsabilidade entre os agricultores familiares na entrega da produção; IV - assegure a prestação de assistência técnica e extensão rural ao agricultor familiar; V - identifique e agrupe, em relação a cada agricultor familiar, ao menos as seguintes informações: a) o nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a DAP; b) a denominação do produto objeto da contratação; c) a área de produção de matéria-prima; d) a produção contratada; e) a data de início do contrato; e f) o prazo de execução contratual. Parágrafo único. A comprovação das aquisições provenientes dos contratos de que trata este artigo será feita por comprovantes individuais, conforme estabelecido no art. 16. SEÇÃO IV DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES E SUA CAPACITAÇÃO Art. 12. Para concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, o produtor de biodiesel deverá assegurar assistência técnica e extensão rural para a produção de matérias-primas a todos os agricultores familiares com os quais firmar contrato. § 1º. A prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares para a produção de matérias-primas poderá ser desenvolvida diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou de maneira terceirizada a outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe e previsão no estatuto social ou contrato social para prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural. § 2º. Nos estatutos das cooperativas agropecuárias habilitadas deverá constar expressamente a previsão da prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural aos seus cooperados e associados. Art. 13. No planejamento e na implementação da assistência técnica e extensão rural, recomenda-se a observância dos princípios e dos objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, conforme disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou em outra que venha substituí-la. § 1º. Nas ações de capacitação técnica deverão ser utilizadas abordagens metodológicas participativas e técnicas vivenciais, que incentivem e facilitem a participação coletiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e execução de atividades, estimulando a organização associativa e cooperativa. § 2º. As equipes de assistência técnica e extensão rural devem colaborar com os agricultores familiares para que possam se capacitar na administração do estabelecimento rural e acessar as políticas públicas necessárias para o bom desenvolvimento das atividades produtivas. Art. 14. A assistência técnica e extensão rural para a produção de matérias-primas, de responsabilidade do produtor de biodiesel, deverá ser realizada nas seguintes fases: I - para matérias-primas de origem vegetal: a) elaboração e/ou acompanhamento do projeto técnico para a produção de oleaginosas, nos casos de pleito de financiamento agrícola; b) plantio da espécie cultivada; c) condução (manejo e práticas culturais) da espécie cultivada; e d) colheita da espécie cultivada. II - para matérias-primas de origem animal: a) elaboração e/ou acompanhamento do projeto técnico, nos casos de pleito de financiamento; b) manejo sanitário; c) manejo nutricional; e d) manejo reprodutivo. § 1º. Nos incisos I e II deverá ser realizada, no mínimo, uma visita técnica na propriedade agrícola para cada uma das fases que existir, totalizando, no mínimo, 4 (quatro) laudos técnicos. § 2º. Em se tratando de culturas perenes, a assistência técnica e extensão rural deve ser efetuada de forma permanente ao longo do ano, dentro da vigência do contrato de garantia de compra da matéria-prima, considerando os princípios e orientações constantes nesta Portaria. § 3º. Em se tratando de produção animal, a assistência técnica e extensão rural deve ser efetuada de forma permanente ao longo do ano, dentro da vigência do contrato de garantia de compra da matéria-prima, considerando os princípios e orientações constantes nesta Portaria. § 4º. O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodiesel deverá buscar a integração aos serviços desenvolvidos pelas organizações prestadoras de assistência técnica e extensão rural na região e/ou comunidade. § 5º. A assistência técnica e extensão rural para a produção de matéria-prima destinada à produção de biodiesel deverá contemplar e incentivar a participação de toda a família, valorizando o trabalho e o papel das mulheres agricultoras e dos jovens no processo de planejamento, produção e comercialização da matéria-prima. § 6º. Cada técnico poderá responsabilizar-se pelo atendimento máximo de 150 (cento e cinquenta) agricultores familiares. § 7º. A assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares extrativistas de espécies nativas oleaginosas deverá seguir, quando houver, as diretrizes de boas práticas de manejo sustentável da espécie. § 8º. Para o caso de frustração total de produção, deverá ser comprovado no mínimo 1 (uma) visita técnica. Art. 15. O produtor de biodiesel poderá assegurar assistência técnica e extensão rural de forma permanente ao longo do ano para todas as outras culturas e atividades produzidas nos estabelecimentos dos agricultores familiares contratados para fornecimento de matéria-prima. Parágrafo único. O valor da assistência técnica e extensão rural permanente e para outras culturas e atividades dos estabelecimentos da agricultura familiar, será considerado para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 3º, respeitando o art. 4º, incisos IV e V. SEÇÃO V DA DOCUMENTAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MAPA Art. 16. O produtor de biodiesel manterá registro, com documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima, citado no inciso I do art. 4º, feitas a cada ano civil por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei. § 1º. A documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima feitas do agricultor familiar será aquela prevista na forma da legislação estadual vigente. § 2º. A documentação comprobatória do valor das aquisições da matéria-prima feitas do agricultor familiar ou da cooperativa agropecuária habilitada deverá conter, no campo de informações complementares, o número da DAP do agricultor e, quando for o caso, de DAP Jurídica da cooperativa agropecuária habilitada detentora deste instrumento. § 3º. Em se tratando de contratos celebrados diretamente com os agricultores familiares para a produção animal, o produtor de biodiesel deverá apresentar também a Guia de Transporte Animal. Art. 17. O produtor de biodiesel manterá registro dos contratos celebrados com agricultores familiares e com cooperativas agropecuárias habilitadas, conforme art. 10, por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei. Art. 18. O produtor de biodiesel que adquirir matéria-prima de cooperativa agropecuária habilitada detentora de DAP Jurídica fica desobrigado a manter e apresentar documentação comprobatória de contrato e compra individual do agricultor familiar cooperado e a Guia de Transporte Animal, quando for o caso, sendo obrigado a manter e comprovar devidamente documentação comprobatória dos contratos e aquisições da cooperativa. Parágrafo único. A desobrigação do caput deste artigo não se aplica à aquisição de matéria-prima de cooperativa agropecuária habilitada não detentora de DAP Jurídica. Art. 19. Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em Lei, a cooperativa agropecuária habilitada que vender ao produtor de biodiesel com concessão de uso de Selo Combustível Social deverá manter, por um período de no mínimo 05 (cinco) anos, a documentação comprobatória das vendas totais anuais, por produtor de biodiesel e das aquisições realizadas junto aos agricultores familiares. § 1º. A documentação comprobatória das aquisições realizadas pelas cooperativas agropecuárias habilitadas junto aos agricultores familiares será a nota do produtor ou da cooperativa para o produtor, em conformidade com a legislação estadual vigente, na qual deverão constar os preços recebidos pelos agricultores, as quantidades e o número da DAP do agricultor familiar. § 2º. No caso de matérias-primas de origem animal, também será cobrada a Guia de Transporte Animal - GTA, quando for o caso. Art. 20. No caso da assistência técnica e extensão rural, dos custos de doações de insumos, e de gastos com pesquisa agropecuária, o produtor de biodiesel deverá: I - manter os registros e comprovações da assistência técnica e extensão rural realizada, em conformidade com o plano de assistência técnica e extensão rural; II - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com a assistência técnica e extensão rural, conforme discriminado no art. 4º, incisos IV e V; III - apresentar ao MAPA, ao fim de cada safra, um relatório final, contendo a síntese de todas as atividades individuais e coletivas desenvolvidas junto aos agricultores familiares; IV - apresentar ao MAPA, ao fim de cada safra, ocorrências de sinistros que resultarem em redução ou frustração de safras relacionadas à cultura conforme disposto no art. 8º, bem como a produção e produtividade alcançada em cada comunidade/vila/assentamento; V - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com as doações previstas no art. 4º, inciso II; e VI - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com pesquisa prevista no art. 4º, inciso III. Art. 21. O produtor de biodiesel fornecerá ao MAPA, até o dia 31 de janeiro, as informações de contratos, aquisições e assistência técnica e extensão rural necessárias para a verificação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social do ano anterior. Parágrafo único. O MAPA disponibilizará ferramenta para a inserção das informações de que trata este artigo. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO, PERDA DE VALIDADE E CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DE USO DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL SEÇÃO I DA CONCESSÃO DE USO DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 22. A solicitação de concessão de uso do Selo Combustível Social deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel por meio de protocolização no MAPA, os seguintes documentos: I - carta de solicitação, endereçada ao Secretário da Agricultura Familiar e Cooperativismo do MAPA, conforme modelo apresentado no Anexo II; II - cópia do documento de autorização de produtor de biodiesel expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); III - cópia do documento de Registro Especial expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; IV - cópia do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda; V - cópia de cada modelo de contrato celebrado com os agricultores familiares e/ou cooperativas agropecuárias habilitadas, conforme observado no Art. 10, de quem adquira matéria-prima, devidamente preenchidos e assinados pelo produtor de biodiesel, agricultor ou cooperativa; VI - relação de agricultores familiares individuais e/ou cooperativas agropecuárias habilitadas com os quais possua contrato, informados em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo MAPA; VII - declaração de adimplência, conforme Anexo I; VIII - plano de assistência técnica e extensão rural; e IX - projeto social, conforme o modelo constante no Anexo III. § 1º. A relação entre o volume de biodiesel a produzir e a capacidade instalada autorizada, solicitada no projeto social, deverá ser no mínimo igual à média da capacidade produtiva utilizada apresentada pelo produtor de biodiesel nos últimos 6 (seis) meses. § 2º. O produtor de biodiesel que não possuir histórico de produção nos últimos 6 (seis) meses, deverá adotar para os meses sem informação, a média de 30% (trinta por cento) da sua capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Art. 23. Para o cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar na análise da solicitação de concessão de uso do Selo Combustível Social serão consideradas as informações apresentadas em conformidade com o disposto no Capítulo II. Parágrafo único. Para o caso de contratos de matérias-primas de origem vegetal e animal que não tenham sido comercializadas no momento da solicitação da concessão de uso do Selo Combustível Social, será considerada a produtividade média originada por dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais: I - na região de produção; e II - na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários. Art. 24. O plano de assistência técnica e extensão rural deverá estar em conformidade com o disposto na Seção IV do Capítulo II, contemplando, minimamente: I - a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica e extensão rural, com seus respectivos perfis, número de inscrição na entidade de classe e funções; II - quando terceirizada ou conveniada, esta deverá apresentar também cópia autenticada dos contratos ou convênios com a instituição que prestará este serviço; III - a identificação da área de atuação de cada técnico da assistência técnica e extensão rural, discriminando o(s) Estado(s), município(s), comunidades, vilas ou assentamentos, se for o caso, e o número de agricultores familiares assistidos; IV - descrição da metodologia a ser empregada na assistência técnica e extensão rural dos agricultores familiares ao longo do ano agrícola, com o plano de visitação às propriedades, incluindo assessorias técnicas individuais e atividades coletivas para as diferentes atividades; e V - descrição das atividades de capacitação utilizadas e sua devida programação. Art. 25. No caso de terceirização da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e de sua capacitação, o contrato ou convênio que estabelece as obrigações das partes deverá conter, além do previsto no art. 24, a obrigação de o contratado informar ao produtor de biodiesel os dados referentes à realização da assistência técnica e extensão rural em conformidade com o plano estabelecido. Art. 26. O MAPA terá um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolização da documentação completa, para avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social e para emissão de parecer conclusivo. § 1º. A avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social para fins de concessão incluirá a análise documental e a auditoria de campo, caso julgado necessário. § 2º. É requisito indispensável para emissão de parecer conclusivo do MAPA, que toda matéria-prima contratada da agricultura familiar esteja no mínimo na fase de plantio ou início da produção animal. § 3º. É requisito indispensável para emissão de parecer conclusivo do MAPA, que todas as informações relacionadas a contratos e/ou aquisições da agricultura familiar estejam inseridas em ferramenta eletrônica disponibilizada pelo MAPA. § 4º. A concessão de uso do Selo Combustível Social será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros. Art. 27. A concessão de uso do Selo Combustível Social terá validade conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, ou outro que venha substituí-lo. SEÇÃO II DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE USO DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 28. O MAPA procederá a avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social e da regularidade documental nos seguintes casos: I - ordinariamente em uma frequência anual; e II - a qualquer tempo, de ofício ou em virtude de denúncia formalizada ao MAPA. § 1º. A avaliação anual será feita com base nas informações prestadas pelo produtor de biodiesel e previstas no art. 21, assim como em visita de campo e análise da documentação prevista na Seção V do Capítulo II e na Seção I do Capítulo III. § 2º. O produtor de biodiesel, sempre que requisitado pelo MAPA, deverá disponibilizar a documentação completa, que ofereça comprovação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social, bem como as demonstrações contábeis relativas às transações realizadas. § 3º. Mediante solicitação formal do produtor de biodiesel controlador de duas ou mais unidades industriais detentoras do Selo Combustível Social, o percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar poderá ser calculado de forma conjunta para todas as unidades. § 4º. Desde que haja o devido cumprimento dos demais critérios descritos no Capítulo II, o produtor de biodiesel que eventualmente descumprir até 1/4 (um quarto) do percentual mínimo de aquisições de matéria-prima da agricultura familiar conforme disposto no art. 3°, deverá compensar com as aquisições excedentes nos anos precedentes ou subsequentes. § 5º. A compensação de que trata o § 4º deverá ser feita mediante: I - prioritariamente, os valores de respaldo excedentes realizados nos últimos 03 anos precedentes ao ano de avaliação; e II - aquisições excedentes realizadas até o ano subsequente à notificação do MAPA, com a formalização de Termo de Compromisso de Compensação, conforme Anexo IV. § 6º. Se após três anos os excedentes de aquisição da agricultura familiar de que trata o inciso I do §5º, eventualmente, não forem utilizados pelo produtor de biodiesel, não mais poderão ser contabilizados. SEÇÃO III DA PERDA DE VALIDADE E CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DE USO DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 29. A concessão de uso do Selo Combustível Social perderá a validade, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); II - cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - não houver pedido de renovação depois de passado o prazo de validade da concessão de uso do Selo Combustível Social, conforme art. 27. Art. 30. Na hipótese de constatação de desatendimento de qualquer um dos critérios dispostos nesta Portaria, a concessão de uso do Selo Combustível Social será cancelada, a qualquer tempo, devendo-se observar os procedimentos indicados no art. 31. Art. 31. O procedimento de cancelamento seguirá os seguintes passos: I - o processo tramitará no MAPA em autos apartados e em apenso aos autos principais; II - a empresa será notificada, por meio de ofício, constando os fatos e fundamentos legais pertinentes, com a delimitação de um prazo de 30 dias para a apresentação das alegações e documentos comprobatórios, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo que serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias; e III - decorrido o prazo estabelecido e mantida a situação de inconformidade, a empresa será notificada da decisão de cancelamento da concessão, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a qual será publicada no Diário Oficial da União. § 1º. O cancelamento da concessão de uso do Selo Combustível Social passará a contar a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. § 2º. O produtor de biodiesel somente poderá ingressar com novo pedido de concessão de uso do Selo Combustível Social após decorridos 09 (nove) meses da publicação do cancelamento da concessão de uso do Selo Combustível Social. § 3º. No caso de descumprimento do termo de compromisso de compensação, previsto no inciso II do §5º do art. 28, o prazo do dispositivo anterior será de 24 (vinte e quatro) meses da publicação do cancelamento da concessão de uso do Selo Combustível Social. Art. 32. Os pedidos de nova concessão de uso do Selo Combustível Social realizados pelo produtor de biodiesel que se encontra com a concessão de uso cancelada em data anterior à publicação desta Portaria, também deverão respeitar os prazos dispostos no art.31. SEÇÃO IV DA RENOVAÇÃO DE USO DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL Art. 33. A renovação da concessão de uso do Selo Combustível Social deverá ser solicitada ao MAPA, por meio de ofício endereçado ao Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, no período de 5 (cinco) meses antes do término da validade da concessão. § 1º. A renovação será concedida mediante atualização documental prevista nos incisos I, II, III, IV e V do art. 24, e auditoria de campo, caso julgado necessário. § 2º. A renovação da concessão de uso do Selo Combustível Social será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros. § 3º. A renovação da concessão de uso não desobriga o produtor de biodiesel de passar por avaliação de manutenção, conforme disposto na Seção II do Capítulo III, referente ao período da concessão de uso anterior. § 4º. Mesmo após a renovação, o MAPA poderá proceder com o cancelamento da concessão de uso, conforme disposto na Seção III do Capítulo III. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Devem ser comunicadas ao MAPA as situações de mudança de endereço da unidade industrial, mudança de razão social, alterações no contrato social, incorporações, alteração na capacidade produtiva autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), encerramento de atividades do produtor de biodiesel, abertura de filiais para compra de matéria-prima da agricultura familiar, com as respectivas documentações comprobatórias. § 1º. As situações que envolvam a transferência de titularidade da concessão de uso do Selo Combustível Social entre empresas deverão ser apresentadas ao MAPA, com respectiva documentação, objetivando a avaliação e dotação dos procedimentos cabíveis. § 2º. Quaisquer inconformidades verificadas em atividades de filiais, abertas pelo produtor de biodiesel para compra de matéria-prima da agricultura familiar, serão de total responsabilidade do produtor de biodiesel detentor do Selo Combustível Social. Art. 35. O MAPA poderá celebrar convênios, contratos ou outros ajustes para a realização dos procedimentos relativos ao monitoramento e avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Combustível Social, conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 ou outro que venha substituí-lo. Art. 36. Revoga-se a Portaria nº 515, de 21 de agosto de 2018. Art. 37. As regras estabelecidas nesta Portaria serão aplicadas para as aquisições e contratos estabelecidos a partir da safra 2019/2020, para todos os produtores de biodiesel detentores da concessão de uso do Selo Combustível Social. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES CORDEIRO ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/07/2019 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de julho de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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