(Revogada pela Portaria nº 79/2022)
Estabelece o fluxo de monitoramento, avaliação dos processos correcionais e delega competências na Corregedoria
O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 9º, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, publicado no DOU de 01 de outubro de 2021, com fulcro no artigo 2º, inciso II e artigo 5º, incisos V, VI e VII do Decreto 5.480 de 30 de julho de 2005, publicado o DOU em 1º de julho de 2005, considerando o artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista a necessidade de supervisão e melhoria da gestão institucional para o alcance de resultados efetivos nas ações da Corregedoria, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo de monitoramento e de avaliação dos processos disciplinares instaurados na Corregedoria, como forma de supervisão e aprimoramento das atividades de correição no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção I
DAS FASES DOS PROCESSOS
Art. 2º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos correcionais punitivos serão divididos em cinco fases:
a) para Processos Administrativos Disciplinares (PAD's):
I - Instalação e Notificação Prévia;
II - Análise da manifestação prévia e produção probatória, se necessário;
III - Oitivas e interrogatórios;
IV - Indiciação e
V - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
b) para Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's):
I - Instalação e Indiciação;
II - Análise da defesa;
III - Oitivas e produção probatória, se necessário;
IV - Análise da Manifestação do Ente Privado;
V - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
c) para Processos Administrativos Disciplinares Sumários (PAD's Sumários):
I - Instalação e Indiciação;
II - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
Art. 3º Cada fase é composta por atos processuais subsequentes.
Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada processo disciplinar.
Art. 4º O planejamento da condução dos processos correcionais instaurados será elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas previstas para a execução dos seus atos processuais.
Parágrafo único. O planejamento de cada processo será disponibilizado para as comissões permanentes disciplinares que devem segui-lo na condução formal dos processos.
Seção II
DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO
Art. 5º A condução dos processos disciplinares punitivos instaurados pela Corregedoria será monitorada e supervisionada pela Coordenação-Geral de Gestão Administrativa Correcional - CGGAC.
Art. 6º O monitoramento e a supervisão dos processos serão realizados por meio de ferramenta informatizada sob a gestão da CGGAC/CORREG.
Art. 7º É dever de cada comissão processante respeitar o planejamento correcional, utilizar os modelos padronizados e atualizar as informações relativas à execução dos atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a execução do último ato de cada fase, conforme definido no art. 2º da presente Portaria.
§ 1º Caberá ao presidente de cada comissão processante o papel precípuo de atualização das informações citadas no caput.
§ 2º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do presidente, caberá ao secretário da comissão, e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão disciplinar, realizar a atualização das informações citadas no caput.
Art. 8º Caso um ato do processo não seja executado conforme o planejamento, a comissão deverá apresentar justificativa à CGCAC/CORREG sobre o ocorrido, no prazo de 2 dias úteis.
Art. 9º O processo de monitoramento acompanhará toda a duração do ciclo de instaurações de processos correcionais.
§ 1º As reuniões quinzenais da CGGAC com as comissões de processos disciplinares em curso são parte do fluxo de monitoramento dos processos.
§ 2º A CGGAC pode cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias ou convocar reuniões extraordinárias com as comissões, quando julgar necessário.
Art. 10. A CGGAC pode ajustar o planejamento originário, de modo a melhor ajustar os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais.
Parágrafo único. A CGGAC deverá elaborar, divulgar e aprimorar documentos padronizados de apoio às comissões disciplinares quanto à condução dos processos.
Seção III
DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS
Art. 11. Os processos disciplinares instaurados serão avaliados formalmente após a conclusão de cada uma de suas fases.
Art. 12. As fases serão avaliadas com base na execução adequada dos atos processuais quanto a sua regularidade formal considerando em especial:
I - Execução adequada dos atos obrigatórios;
II - Cumprimento de prazos legais;
III - Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração, prorrogação e recondução;
IV - Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos correcionais no SISCOR;
V - Concessão de acesso externo a todos acusados e procurados;
VI - Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação;
VII - Motivação adequada acerca do deferimento/indeferimento de testemunhas;
VIII - Ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e interrogatórios;
IX - Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das condutas, indícios e provas e a tipificação em conformidade ao art.º 34, da IN 14/2018/CGU;
X - Adequação do Relatório final ao determinado no artº. 35 da IN 14/2018/CGU;
XI - Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o artº 149 da Lei nº 8.112/1990; e
XII - Utilização dos modelos padronizados de atos processuais disponibilizados.
Art. 13. A CGGAC emitirá um parecer de avaliação parcial dos aspectos formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar o refazimento dos atos processuais eivados de vício insanável.
Parágrafo único. Na hipótese de determinação de refazimento do ato, será estabelecido novo prazo para correção das violações identificadas e continuidade do processo.
Art. 14. As comissões dos processos disciplinares deverão comunicar a conclusão dos trabalhos e encaminhar o relatório final à CGGAC para avaliação conclusiva da regularidade formal do processo.
Parágrafo único. Após a entrega do Relatório Final a CGGAC deverá emitir parecer quanto à regularidade formal de todo o processo, encaminhando os autos para emissão de parecer de mérito pela Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional.
Seção IV
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO DOS PROCESSOS
Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional a avaliação do mérito, da valoração das provas, das alegações e petições das defesas, enquadramentos e penalidades sugeridas, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 14/2018, remetendo à autoridade responsável para avaliação e julgamento.
Parágrafo único. Quando o processo envolver apuração de evolução patrimonial (PAD Patrimonial), os autos deverão ser enviados à Coordenação responsável pela admissibilidade referente à Operações Policiais e Sindicâncias Patrimoniais para análise do mérito.
Seção IV
DAS DELEGAÇÕES
Art. 16. Ficam delegadas as competências aos titulares das Unidades desta Corregedoria, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, para a realização dos seguintes atos:
a) À Coordenação-Geral de Gestão Administrativa Correcional:
I - solicitar informações fiscais à Receita Federal do Brasil sobre o faturamento bruto de pessoas jurídicas para cálculo da multa em processos administrativos de responsabilização, conforme a Lei nº 12.846/2013, bem como de servidores e empregados públicos do MAPA, nos termos do art. 198, parágrafo 1º, inciso II do Código Tributário Nacional;
II - manifestação sobre a existência de vícios formais no processo, determinando o refazimento dos atos irregulares, sem necessidade de manifestação do Corregedor, em analogia ao contido nos art. 58 e 59 da Instrução Normativa nº CGU nº 14/2018, com o objetivo de saneá-los e evitar possíveis nulidades processuais quanto a regularidade formal, em consonância ao inciso VII do art. 5º do Decreto 5.480/2005, ao art. 53 da Lei 9.784/99 e à Súmula 473 do STF;
III - manifestação quanto à regularidade formal do processo, após o término dos trabalhos da comissão processante, encaminhando os autos à Coordenação-Geral Técnica Jurídico-Correcional; e
IV - elaboração, assinatura e publicação de Portarias de substituição de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por autoridade competente.
b) À Coordenação-Geral Técnica-Jurídica Correcional:
I - expedir Ofícios aos Entes Privados, após a entrega dos Relatórios Finais, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019;
II - solicitar informações fiscais à Receita Federal do Brasil sobre o faturamento bruto de pessoas jurídicas para cálculo da multa em processos administrativos de responsabilização, conforme a Lei nº 12.846/2013, bem como de servidores e empregados públicos do MAPA, nos termos do art. 198, parágrafo 1º, inciso II do Código Tributário Nacional;
III - expedir Ofícios de comunicação, após julgamento pela autoridade competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral;
IV - enviar os autos para elaboração de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; e
V - propor Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos servidores por suposto cometimento de infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 04/2020, cabendo ao Corregedor a celebração definitiva do Termo.
c) À Chefia de Gabinete da Corregedoria:
I - solicitar informações fiscais à Receita Federal do Brasil sobre o faturamento bruto de pessoas jurídicas para cálculo da multa em processos administrativos de responsabilização, conforme a Lei nº 12.846/2013, bem como de servidores e empregados públicos do MAPA, nos termos do art. 198, parágrafo 1º, inciso II do Código Tributário Nacional;
II - solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais (IPL), Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC), Inquéritos Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos e processos administrativos decorrentes de investigações e apurações correcionais nesta Unidade;
III - expedir Ofícios de resposta aos Órgãos Públicos demandantes;
IV - propor Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos servidores por suposto cometimento de infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 04/2020, cabendo ao Corregedor a celebração definitiva do Termo;
V - elaboração, assinatura e publicação de Portarias de substituição de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por autoridade competente;
VI - expedir Ofícios aos Entes Privados, após a entrega dos Relatórios Finais, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019;
VII - expedir Ofícios de comunicação, após julgamento pela autoridade competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral;
VIII - enviar os autos para elaboração de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; e
IX - instaurar Sindicâncias Patrimoniais, nos termos do Decreto nº 10.571/2020, cabendo ao Corregedor o julgamento.
Seção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Eventuais instaurações extraordinárias de Processos, fora dos ciclos de instauração conduzidos pelas comissões permanentes processantes, também se sujeitam ao fluxo de planejamento, monitoramento e avaliação estabelecido nesta Portaria.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Gabinete da Corregedoria, com o devido assessoramento das áreas responsáveis.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2022 e se aplica a todos os procedimentos correcionais em curso.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/01/2022 | Edição: 13 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Corregedoria