(Ato publicado pela Portaria nº 2/2022)
Estabelece o prazo de até sessenta dias para o envio de documentação comprobatória do direito de pessoas físicas ou jurídicas de continuar a usar termos associados a indicações geográficas a serem protegidos, segundo o texto provisório do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo, art. 48, IX, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o que consta dos Processos SEI nº 21000.105222/2021-21, nº 21000.000168/2018-22 e nº 21000.043786/2020-81, e no Acordo de Associação Mercosul-União Europeia, resolve:
Art. 1º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data em que entrar em vigor esta Portaria, para o envio por usuários prévios (pessoas físicas ou jurídicas) de documentação comprobatória de que cumprem os requisitos do texto provisório do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia para poder continuar a usar termos associados às (IG) europeias nele reconhecidas sob a "cláusula do avô" ("grandfathering clause").
Parágrafo único. São considerados usuários prévios as pessoas físicas ou jurídicas que fizeram uso comercial contínuo dos termos associados à IG no texto provisório do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia. Para os fins desta Consulta Pública, o uso prévio caracteriza-se da seguinte forma:
I - Fontina: utilizado antes de 25 de outubro de 2012 no território do Brasil;
II - Gorgonzola: utilizado antes de 25 de outubro de 2017 no território do Brasil;
III - Grana: utilizado antes de 25 de outubro de 2012 no território do Brasil;
IV - Gruyere/Gruyère: utilizado antes de 25 de outubro de 2012 no território do Brasil;
V - Parmesão: utilizado antes de 25 de outubro de 2017 no território do Brasil;
VI - Genebra: utilizado antes de 25 de outubro de 2017 no território do Brasil; e
VII - Steinhaeger/Steinhäger: utilizado antes de 25 de outubro de 2017 no território do Brasil.
Art. 2º Para comprovar a anterioridade de uso comercial dos termos associados à IG acima referidos, é necessário apresentar pelo menos uma das comprovações abaixo:
I - cópia de rótulo datado ou com data verificável ou foto de produto com data impressa cuja classe é identificada pelo termo protegido associado à IG; ou
II - cópia de catálogo promocional/publicitário datado com o produto específico cuja classe é identificada pelo termo protegido associado à IG e data; ou
III - endereço de sítio eletrônico com endereço virtual (URL) com produto cuja classe é identificada pelo termo protegido associado à IG, desde que a data de sua publicação seja verificável ou inclua evidência de período de comercialização de fato; ou
IV - cópia de nota fiscal datada que contenha o termo protegido associado à IG, mesmo que abreviado.
§ 1º Para fins da comprovação de anterioridade serão considerados apenas os documentos mencionados, emitidos ou publicados, antes de 25 de outubro de 2017, para Parmesão, Gorgonzola, Steinhaeger/Steinhäger e Genebra, e a documentação emitida ou publicada antes de 25 de outubro de 2012, para Fontina, Grana e Gruyere/Gruyère.
§ 2º Para os casos de apresentação de nota fiscal, as informações preenchidas que forem consideradas sensíveis pelos interessados podem ser cobertas ou de outra forma ocultadas, exceto a identificação do nome empresarial do interessado em seu reconhecimento como usuário prévio, o nome do produto relacionado à IG e a data de emissão da nota.
§ 3º Nos casos em que não seja possível apresentar documentos anteriores a 25 de outubro de 2012 para Fontina, Grana e Gruyere/Gruyère, conforme determina o art. 2º desta Portaria, deverão ser enviados os documentos disponíveis mais antigos que estejam em posse do pleiteante, de todo modo anteriores a 25 de outubro de 2017.
Art. 3º Para comprovar a continuidade de uso comercial de termos protegidos associados às IGs, o interessado deverá, adicionalmente, apresentar documento de quaisquer dos tipos citados no art. 2º, emitido ou publicado entre 28 de junho de 2018 e 28 de dezembro de 2019.
Art. 4º Os documentos e informações de comprovação deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, por correio eletrônico ao endereço
[email protected] e com limite máximo de tamanho de 10 megabytes (10 MB), em que:
I - no campo "Assunto", deverá constar o título "Documentos de Comprovação de Usuários Prévios - RAZÃO SOCIAL DO INTERESSADO - NOME DE IG UTILIZADO";
II - no corpo do texto, deverá constar a identificação completa do interessado (nome empresarial ou próprio, CNPJ ou CPF, endereço, e-mail e telefone), nome de uma pessoa física com dados de contato e informações sobre registro como número, tipo (municipal, estadual ou federal) e data de registro, e marca associada ao produto; e
III - deverá(ão) ser anexado(s) o(s) arquivo(s) digitalizado(s), em formato PDF, com o(s) documento(s) exigido(s) conforme os artigos 2º e 3º desta Portaria.
§ 1º Os correios eletrônicos recebidos terão mensagem de confirmação de recebimento dos documentos.
§ 2º Ao encaminhar a documentação para comprovação de seu direito a manter o uso do termo protegido, os interessados consentem que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento faça uso dos documentos e das informações fornecidas, inclusive compartilhando com as partes envolvidas, para a finalização da lista de usuários prévios do Mercosul e em ações posteriores que visem à implementação do Acordo.
Art. 5º O resultado da análise documental será divulgado no Diário Oficial da União e publicado no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/ptbr/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas, abrindo-se prazo para recurso, nos termos da legislação.
Art. 6º Não serão analisadas as manifestações que não observarem os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º Ao longo da análise documental, em caso de não atendimento aos requisitos, os interessados serão instados a se manifestar no prazo de cinco dias úteis após diligência.
Art. 8º Os resultados finais desta Consulta Pública não gerarão direitos e obrigações aos usuários prévios para os fins do Acordo de Associação Mercosul-União Europeia que só passará a produzir efeitos jurídicos a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 9º Revogam-se as
Portarias SCRI nº 01, de 8 de julho de 2020,
nº 02, de 24 de agosto de 2020,
nº 03, de 31 de agosto de 2020, e
nº 04, de 14 de setembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 5 de janeiro de 2022.
FLAVIO CAMPESTRIN BETTARELLO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/12/2021 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Comércio e Relações Internacionais
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