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Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011. (Publicado no DOU de 14/04/2025 e republicado no DOU de 30/04/2025) Artigo 28 (*) Quantias Expressas em Dólares Norte-Americanos 1. Para a aplicação das disposições do Artigo 20(1) e do Artigo 24(3) deste Capítulo, nos casos em que produtos sejam faturados em moeda que não seja o dólar norte-americano, quantias nas moedas correntes nas Partes Signatárias equ...
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 10 de setembro...
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 10 de setembro...
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 05/24. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro d...