PORTARIA Nº 1.506, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 80/2019)

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1°, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno da Secretaria-Executiva, e tendo em vista o disposto no art. 5º, do Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005, e na Instrução Normativa n° 2, de 30 de maio de 2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, e o que consta no Processo SEI n° 21000.020638/2018-74, resolve: Art. 1º Regulamentar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo praticada por servidor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Art. 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento por meio do qual o servidor público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente. § 1° Para os fins deste normativo considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/90, ou outros de natureza similar previstos em lei, regulamento ou norma interna, bem como a transgressão das proibições constantes dos incisos I a VIII e XIX, do art. 117 da Lei n° 8.112/90, observadas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 2° Não serão consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, os seguintes casos: I - condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou transferências voluntárias; II - circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção superior à de advertência, de acordo com o que prevê os arts. 128, 129 e 130 da Lei n° 8.112/90; III - existência de prejuízo ao erário; IV - extravios ou danos a bem público, nos casos em que caiba a solução por meio de Termo Circunstanciado Administrativo; V - fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil; VI - fatos acerca dos quais haja condenação perante o Tribunal de Contas da União - TCU. § 3° Para fins de reconhecimento de prejuízo ao erário, disposto no inciso III, não se consideram àqueles cujos valores seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que promovido o ressarcimento pelo agente responsável. Art. 3º As autoridades com competência regimental para instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, observadas as condições definidas na Instrução Normativa n° 2, de 30 de maio de 2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. § 1º Para a celebração do TAC deverá ser utilizado formulário padrão definido pela Corregedoria-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constante no anexo I desta Portaria. § 2º O TAC deverá ser registrado no Sistema CGU-PAD no campo "processo a instaurar" e sua inclusão será de inteira responsabilidade da unidade da autoridade celebrante. Art. 4º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado, cabendo às Autoridades apontadas no Art. 3º aferir o atendimento dos requisitos legais para sua concessão. Parágrafo único. Em sindicâncias e processos disciplinares em curso, presentes os requisitos prescritos nesta norma, e antes do indiciamento, a respectiva comissão poderá propor à autoridade competente o ajustamento de conduta como medida alternativa à continuidade da apuração e eventual aplicação de penalidade. Art. 5º O TAC celebrado será submetido à Corregedoria-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para homologação. Parágrafo único. O TAC celebrado pelo Corregedor-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será homologado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 6º É facultado à autoridade celebrante, no ato da celebração do TAC, inserir outras obrigações, distintas daquelas constantes no Art. 2º, a serem cumpridas pelo servidor, as quais deverão ser homologadas pelo Corregedor-Geral. Art. 7º O TAC homologado será encaminhado para a Coordenação-Geral de Administração de Pessoas para registro nos assentamentos funcionais do servidor e após o decurso de 2 (dois) anos, contados a partir do efetivo cumprimento das obrigações impostas, terá seu registro cancelado. Parágrafo único. Realizado o registro, a chefia imediata do servidor será cientificada do TAC para acompanhamento das condições firmadas. Art. 8º Não poderá ser firmado novo TAC com o servidor que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha gozado do benefício estabelecido por este normativo ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. Parágrafo único. O prazo previsto no caput inicia-se da data do efetivo cumprimento das obrigações impostas no Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente homologado pela autoridade competente. Art. 9º O TAC não homologado e declarado nulo, por ter sido firmado sem os requisitos previstos na legislação, será remetido ao Corregedor-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para análise quanto ao cabimento de instauração de processo disciplinar para apuração da irregularidade objeto do acordo e da atuação da autoridade que concedeu irregularmente o benefício, salvo hipótese do parágrafo único do art. 5°, quando as medidas serão avaliadas pelo próprio Ministro de Estado. Art. 10. Decorrido o prazo previsto no TAC, a chefia imediata do servidor comunicará à Corregedoria-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o efetivo cumprimento das condições. Art. 11. Eventuais dúvidas sobre a aplicação do TAC deverão ser submetidas à apreciação da Corregedoria-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO EUMAR ROBERTO NOVACKI *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/09/2018 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva

Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de setembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se