PORTARIA MAPA Nº 553, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 07/22.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.081196/2022-19, resolve:

Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 07/22, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 62, de 29 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, no dia 8 de novembro de 2018, Edição nº 215, Seção 1, Página 4.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.

CARLOS FÁVARO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/22

REQUISITOS ZOOSSANITARIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE OVOS PARA INCUBAR DE AVES DOMÉSTICAS E DE AVES DOMÉSTICAS DE UM DIA

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 31/18)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 31/18 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que pela Resolução GMC Nº 31/18 foram aprovados os requisitos zoossanitários dos estados partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia e o respectivo modelo de Certificado Veterinário Internacional (CVI).

Que é necessário atualizar as citadas normas de acordo com as recentes modificações da normativa internacional de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos estados partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia", que constam como Anexo I, assim como o modelo de Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º Os estados partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8) os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º Revogar a Resolução GMC Nº 31/18.

Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 6/XII/2022.

GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 09/VI/22.

ANEXO I

Requisitos zoossanitários dos estados partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia

CAPÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 1º O alcance da norma compreende a importação de "ovos para incubar de aves domésticas (aves de corral em espanhol)" e "aves domésticas de um dia" de acordo com as definições vigentes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), destinados aos estados partes do MERCOSUL.

Art. 2º Para fins da presente Resolução, o termo "estabelecimentos de origem/procedência" se refere às granjas, plantas incubadoras e centros de recepção e distribuição de ovos para incubar.

Art. 3º Para fins da presente Resolução, o termo "ovos motivo da exportação" se refere tanto aos ovos para incubar de aves domésticas a serem exportados, quanto aos ovos que darão origem às aves domésticas de um dia a serem exportadas.

Art. 4º Toda importação de ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela Autoridade Veterinária do país exportador que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

4.1. O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o estado parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

4.2. O CVI deve estar redigido, pelo menos, no idioma do estado parte importador.

Art. 5º O CVI terá uma validade de até dez (10) dias a partir da data de sua emissão para o ingresso no estado parte importador.

Art. 6º As provas de diagnóstico devem ser realizadas de acordo com o Manual de Provas de Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OIE, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.

Art. 7º As vacinas devem ser elaboradas de acordo com o Manual de Provas de Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OIE e devem ser aprovadas pela Autoridade competente do país exportador.

Art. 8º O estado parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete a espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.

Art. 9º O estado parte importador e o país exportador poderão acordar outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores às previstas na presente Resolução.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 10. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia devem ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência:

10.1. registrados/habilitados e supervisionados pela Autoridade Veterinária do país exportador e, a critério de cada estado parte importador, aprovados pela Autoridade Veterinária do mesmo; e

10.2. que respeitam as recomendações referentes às Medidas de Biosseguridade Aplicáveis à Produção Avícola do Capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE; e

10.3. que não estiveram sujeitos a restrições sanitárias oficiais devido a ocorrência de doenças que afetem a espécie a ser exportada durante os últimos noventa (90) dias prévios ao embarque; e

10.4. nos quais não foram detectados casos clínicos da doença de Gumboro (para importação de todas as espécies); laringotraqueíte infecciosa aviária e rinotraqueíte dos perus (para importação de galliformes); e febre do Nilo Ocidental (para importação de anseriformes), durante os trinta (30) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação.

Art. 11. Com relação à Bronquite infecciosa aviária:

11.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia devem proceder de estabelecimentos de origem/procedência nos quais não foram detectados casos clínicos de Bronquite infecciosa aviária durante os cinquenta (50) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação; e

11.2. As aves domésticas de um dia, caso tenham sido vacinadas com vacinas vivas, devem ser vacinadas unicamente com cepas previamente autorizadas pelo estado parte importador. A natureza da vacina, cepa utilizada e a data da vacinação devem constar no CVI.

Art. 12. Com relação à Influenza Aviária:

12.1. o país, zona ou compartimento onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência, deve ter permanecido durante pelo menos os vinte e oito (28) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, livre de Influenza Aviária de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, sendo esta condição reconhecida previamente pelo estado parte importador. Em caso de zonificação, deve existir um "Sistema oficial de contenção" para Influenza Aviária vigente, a ser aplicado no caso de um foco desta doença, de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e este sistema deve ser reconhecido previamente pelo estado parte importador; e

12.2. o (s) plantel (eis) de origem deve (m) ser submetido (s), pelo menos a cada seis (6) meses, naqueles planteis com monitoramentos regulares, ou ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, a uma prova de RT-PCR em tempo real, com resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, e esse protocolo foi avaliado satisfatoriamente pelo estado parte importador; e

12.3. no momento da toma de amostra o plantel deverá estar livre de qualquer evidência da doença; e

12.4. os plantéis de origem, assim como as aves domésticas de um dia a ser exportadas, não devem ter sido vacinadas contra a Influenza Aviária.

Art. 13. Com relação à doença de Newcastle:

13.1. o país, zona ou compartimento onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência deve ter permanecido durante ao menos os vinte e um (21) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, livre da doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, sendo esta condição reconhecida previamente pelo estado parte importador. Em caso de zonificação, deve existir um "Sistema oficial de contenção" para a doença de Newcastle vigente, a ser aplicado no caso de um foco desta doença, de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e este sistema deve ser reconhecido previamente pelo estado parte importador; e

13.2. o (s) plantel (eis) de origem deve (m) ser submetido (s), pelo menos a cada seis (6) meses, naqueles planteis com monitoramentos regulares, ou ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, a uma prova de RT-PCR em tempo real, com resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, e esse protocolo foi avaliado satisfatoriamente pelo estado parte importador; e

13.3. no momento da toma de amostra o plantel deve estar livre de qualquer evidência da doença; e

13.4. as aves domésticas de um dia a ser exportadas não devem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle.

13.5. Se os planteis de origem forem vacinados contra esta doença, a natureza da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da (s) vacinação (ões) devem constar no CVI.

Art. 14. Com relação à Hepatite Viral do Pato:

14.1. a doença deve ser de notificação obrigatória no país exportador; e

14.2. os ovos para incubar de patos e os patos de um dia devem proceder de estabelecimentos de origem/procedência periodicamente inspecionados para a doença pela Autoridade Veterinária do país exportador; e

14.3. os ovos para incubar de patos e os patos de um dia, assim como seus progenitores, devem ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência que não tenham registrado casos de Hepatite Viral do Pato nos últimos seis (6) meses antes da coleta dos ovos motivo da exportação; e

14.4. os patos de um dia a serem exportados não devem ter sido vacinados com vacinas vivas contra a Hepatite Viral do Pato.

14.5. Se os planteis de origem tiverem sido vacinados contra esta doença, a natureza da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da (s) vacinação (ões) devem constar no CVI.

Art. 15. Com relação a Micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae) e Salmonelose (Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum):

15.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia devem ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência oficialmente livres de M. gallisepticum, M. synoviae (para importação de galliformes); S. Pullorum e S. Gallinarum; e esta condição foi avaliada favoravelmente pelo estado parte importador.

15.2. Caso o estado parte importador possua um programa oficial de controle para outros tipos/espécies de Mycoplasma e/ou Salmonella, poderá requerer medidas adicionais a serem acordadas com o país exportador.

Art. 16. A critério de cada estado parte importador e de acordo com seu plano de vacinação, poderão ser exigidas outras vacinações no (s) plantel (eis) de origem e/ou nas aves domésticas de um dia a serem exportadas.

Art. 17. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia não devem ter recebido tratamento com substâncias antimicrobianas.

Art. 18. No caso dos ovos para incubar de aves domésticas, estes devem estar limpos e desinfetados, o antes possível depois da coleta, com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador. O princípio ativo do produto utilizado deve constar no CVI.

Art. 19. Os ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia devem ter sido acondicionados em envases/caixas limpas, de primeiro uso ou desinfetados com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador, contendo a identificação do (s) estabelecimento (s) de origem/procedência.

Art. 20. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia devem ter sido transportados diretamente do estabelecimento de procedência ao local de egresso, sem transitar por zonas com restrição zoossanitária oficial devido à ocorrência de doenças que afetem a espécie, em meio de transporte de estrutura fechada, lacrado, desinfetado, com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador e sem manter contato com fontes de contaminação externa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente Resolução, a Autoridade Veterinária do estado parte importador poderá adotar as medidas correspondentes de acordo com a normativa vigente em cada estado parte.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE OVOS PARA INCUBAR DE AVES DOMÉSTICAS E AVES DOMÉSTICAS DE UM DIA AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Nº de certificado:................................................(Repetir o número em todas as páginas)

 

 

País Exportador:

 

Nome da Autoridade Veterinária:

 

Estado Parte importador:

 

Número da Autorização de Importação:*

 

* caso corresponda

I. Identificação

( ) AVES DE UM DIA ( ) OVOS PARA INCUBAR

 

 

Espécie

 

Raça

 

Aptidão

( ) Corte

( ) Postura

Geração

( ) Linhas puras

( ) Bisavós

 

( ) Avós

( ) Matrizes

 

( ) Comercial

 

Quantidade*

Macho linha macho

Nº:

 

Fêmea linha macho

Nº:

 

Macho linha Fêmea

Nº:

 

Fêmea linha Fêmea

Nº:

 

Comercial postura

Nº:

 

Comercial corte

Nº:

Quantidade total

 

*tachar o que não corresponde

II. Origem

 

 

Nome do Exportador:

 

Endereço:

 

 

 

Identificação da(s) granja(s) de origem:

 

Endereço:

 

Identificação da (s) planta (s) incubadora (s):

 

Endereço:

 

Identificação do centro de recepção e distribuição de ovos:

 

Endereço:

 

(tachar o que não corresponde)

 

 

Meio de transporte:

 

 

 

Local de Egresso:

 

 

 

País de trânsito (caso corresponda):

 

III. Destino

 

 

Nome do Importador:

 

Endereço:

 

 

 

Identificação do estabelecimento de destino:

 

Endereço:

 

IV. Informação Zoossanitária

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia procedem de estabelecimentos de origem/procedência:

1.1. registrados/habilitados e supervisionados pela Autoridade Veterinária do país exportador. (Nota: O requerimento de cada estado parte importador, poderá ser exigido que os estabelecimentos de origem/procedência estejam habilitados pela Autoridade Veterinária do mesmo, o que deverá constar no CVI);

1.2. que respeitam as recomendações referentes às Medidas de Bioseguridade Aplicáveis à Produção Avícola do Capítulo correspondente do Código Terrestre da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);

1.3. que não estiveram sujeitos a restrições sanitárias oficiais devido a ocorrência de doenças que afetem a espécie a exportar durante os noventa (90) dias prévios ao embarque;

1.4. nos quais são foram detectados casos clínicos da doença de Gumboro (para importação de todas as espécies); laringotraqueíte infecciosa aviária e rinotraqueíte dos perus (para importação de galliformes); e febre do Nilo Ocidental (para importação de anseriformes) durante os trinta (30) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação.

(tachar o que não corresponda segundo a espécie)

2. Com relação a Bronquite infecciosa aviária:

2.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia procedem de estabelecimentos de origem/procedência nos quais não foram detectados casos clínicos de Bronquite infecciosa aviária durante os cinquenta (50) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação; e

2.2. as aves domésticas de um dia, caso tenham sido vacinadas com vacinas vivas, foram vacinadas unicamente com cepas previamente autorizadas pelo estado parte importador.

3. Com relação a Influenza Aviária:

3.1. o país, zona ou compartimento (tachar o que não corresponda) onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência, permaneceu durante pelo menos os vinte e oito (28) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, livre de Influenza Aviária de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e esta condição foi reconhecida previamente pelo estado parte importador; e

3.2. o (s) plantel (eis) de origem foi (foram) submetido (s), no mínimo a cada seis (6) meses para aqueles plantéis com monitoramentos regulares ou ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, a uma prova de RT-PCR em tempo real, com resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, e esse protocolo foi avaliado satisfatoriamente pelo estado parte importador (Nota: A certificação destes pontos deverá se adequar segundo o protocolo acordado);

(tachar quando não corresponder) e

 

 

Prova

Data

 

 

3.3. no momento da toma de amostras o (s) plantel (eis) estava (m) livre (s) de qualquer evidência da doença; e

3.4. os plantéis de origem, assim como as aves domésticas de um dia a ser exportadas não foram vacinados contra a Influenza Aviária.

4. Com relação à doença de Newcastle:

4.1. o país, zona ou compartimento (tachar o que não corresponda) onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência permaneceu durante pelo menos os vinte e um (21) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, livre da doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e esta condição foi reconhecida previamente pelo estado parte importador; e

4.2. o (s) plantel (eis) de origem deve (m) ser submetido (s), no mínimo a cada seis (6) meses para aqueles planteis com monitoramentos regulares, ou ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, a uma prova de RT-PCR em tempo real, com resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, e esse protocolo foi avaliado satisfatoriamente pelo estado parte importador (Nota: A certificação destes pontos deverá se adequar segundo o protocolo acordado); e

 

 

Prova

Data

 

 

4.3. no momento da toma de amostras o (s) plantel (eis) estava (m) livre (s) de qualquer evidência da doença; e

4.4. as aves domésticas de um dia a serem exportadas não foram vacinadas contra a doença de Newcastle.

4.5. Se os planteis de origem forem vacinados contra esta doença, a natureza da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da (s) vacinação (ões) devem constar no presente CVI.

5. Com relação à Hepatite Viral do Pato:

5.1. a doença é de notificação obrigatória no país exportador; e

5.2. os ovos para incubar de patos e os patos de um dia procedem de estabelecimentos de origem/procedência periodicamente inspecionados para a doença pela Autoridade Veterinária do país exportador; e

5.3. os ovos para incubar de patos e os patos de um dia, assim como seus progenitores, procedem de estabelecimentos de origem/procedência que não registram casos de Hepatite Viral do Pato nos últimos seis (6) meses antes da coleta dos ovos motivo da exportação; e

5.4. os patos de um dia a serem exportados não foram vacinados com vacinas vivas contra a Hepatite Viral do Pato.

5.5. Se os planteis de origem tiverem sido vacinados contra esta doença, a natureza da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da (s) vacinação (ões) devem constar no presente CVI.

6. Com relação a Micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae) e Salmonelose (Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum):

6.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia procedem de estabelecimentos de origem/procedência oficialmente livres de M. gallisepticum e M. synoviae (para importação de galliformes); S. Pullorum e S. Gallinarum e esta condição foi avaliada favoravelmente pelo estado parte importador.

7. As provas de diagnóstico foram realizadas de acordo com o Manual de Provas de Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OIE, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.

8. As vacinas foram elaboradas de acordo com o Manual de Provas de Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OIE e estão aprovadas pela Autoridade competente do país exportador.

9. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia não receberam tratamento com substâncias antimicrobianas.

10. Os ovos para incubar de aves domésticas foram submetidos à limpeza e desinfecção com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador

(tachar se não corresponde).

 

 

Produto

Princípio ativo

 

 

11. Os ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia foram acondicionados em envases/caixas limpas de primeiro uso ou desinfetados com produtos aprovados pela autoridade competente do país exportador, contendo a identificação do (s) estabelecimento (s) de origem/procedência.

12. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia foram transportados diretamente do estabelecimento de procedência ao local de egresso, sem transitar por zonas com restrição zoossanitária oficial devido à ocorrência de doenças que afetem a espécie, em meios de transporte de estrutura fechada, lacrados, desinfetados com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador e sem manter contato com fontes de contaminação externa.

Vacinações no (s) plantel (eis) de origem:

 

 

Doença

Tipo de Vacina

Cepa/s (em caso de vacina viva)

Data

Idade das aves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vacinações nas aves de um dia a serem exportadas:

 

 

Doença

Tipo de Vacina

Cepa/s (em caso de vacina viva)

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data de Emissão:...................................................................................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial:..........................................................................

Carimbo da Autoridade Veterinária:....................................................................................

O presente CVI terá uma validade de até dez (10) dias a partir da data de sua emissão para o ingresso no estado parte importador.

V. Intervenção no ponto de saída do país exportador

Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia foram inspecionados por profissional da Autoridade Veterinária no momento do embarque, não apresentando evidências de doenças transmissíveis.

Local e Data de Emissão:...................................................................................................

Nome e Assinatura do responsável da Autoridade Veterinária Oficial:...............................

Carimbo da Autoridade Veterinária:....................................................................................

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de fevereiro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

553

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Ovos e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se