Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Interno de Governança.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 2º do anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.060162/2020-29, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Interno de Governança - Cigov, de caráter deliberativo e consultivo, com o objetivo de definir diretrizes e estratégias relativas à governança corporativa e à gestão de riscos e controles internos, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas nessas áreas.
Art. 2º Ao Comitê Interno de Governança compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos na política de governança da administração pública federal;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - determinar e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, em seus manuais e em suas resoluções;
IV - incentivar práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
V - incentivar o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
VI - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
VII - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VIII - incentivar a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
IX - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
X - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
XI - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão ou entidade;
XII - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de aceitação de riscos por nível hierárquico, política pública ou atividade;
XIII - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XIV - emitir recomendações e determinações aos gestores para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e
XIV - emitir recomendações e determinações aos gestores para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
XV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; e
XV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; e (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
XVI - aprovar previamente as propostas setoriais dos projetos de lei do Plano Plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. (Incluído pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
Art. 3º O Comitê Interno de Governança será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma a seguir:
Art. 3º O Comitê Interno de Governança será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma a seguir: (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
I - Secretário-Executivo;
I - Secretário-Executivo; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
II - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo Adjunto; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
III - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
III - Chefe de Gabinete do Ministro; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
IV - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Secretário de Política Agrícola; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
V - Diretor do Departamento de Governança e Gestão;
V - Secretário de Defesa Agropecuária; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
VI - Diretor do Departamento de Administração;
VI - Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
VII - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação;
VII - Secretário de Comércio e Relações Internacionais. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
VIII - Secretário de Política Agrícola; (Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
IX - Secretário de Defesa Agropecuária;(Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
X - Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo;(Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
XI - Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;(Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
XII - Secretário de Comércio e Relações Internacionais;(Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
XIII - Secretário de Aquicultura e Pesca;(Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
XIV - Secretário Especial de Assuntos Fundiários;(Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
XV - Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e(Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
XVI - Coordenador-Geral de Apoio às Superintendências.(Revogado pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
§ 1º Os membros titulares do Comitê Interno de Governança serão substituídos, em suas ausências e impedimentos regulamentares, por seus substitutos legais, que atuarão na condição de suplentes.
§ 1º Os membros titulares do Comitê Interno de Governança serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais, que atuarão na condição de suplentes. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
§ 2º A Presidência do Comitê Interno de Governança ficará a cargo do Secretário-Executivo, que, além do voto ordinário, terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A Coordenação-Geral de Governança Institucional e Monitoramento da Gestão exercerá as funções de Secretaria do Comitê Interno de Governança.
§ 3º A Coordenação-Geral de Governança Institucional e Monitoramento da Gestão da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária exercerá as funções de Secretaria do Comitê Interno de Governança. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
§ 4º O Coordenador-Geral de Apoio às Superintendências atuará como representante das Superintendências Federais de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno acompanhará as reuniões do Comitê Interno de Governança e prestará apoio sempre que necessário e sem direito a voto. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
Art. 4º O Comitê Interno de Governança se reunirá ordinariamente uma vez a cada quadrimestre, para avaliação das ações em execução e deliberação quanto à necessidade e viabilidade de implementação de novas ações.
Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê Interno de Governança serão convocadas por seu Presidente ou, no impedimento deste, por seu suplente, mediante convocação por escrito enviada com antecedência mínima de vinte dias, contendo a pauta e a correspondente documentação de suporte das matérias a tratar.
Art. 6º O Comitê Interno de Governança se reunirá, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente, devendo constar da convocação a data, o horário do início e do término, o local e os assuntos que constarão da pauta da reunião.
§ 1º As convocações das reuniões extraordinárias do Comitê Interno de Governança não estarão sujeitas ao prazo previsto no art. 5º desde que inequivocamente estejam cientes todos os membros do Comitê.
§ 2º Excepcionalmente e de forma justificada, a Secretaria do Comitê Interno de Governança poderá solicitar convocação extraordinária ao seu Presidente.
Art. 7º As convocações para as reuniões de que tratam os arts. 5º e 6º serão expedidas pela Secretaria do Comitê Interno de Governança.
Art. 8º O quórum de reunião do Comitê Interno de Governança é de maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de deliberação do Comitê Interno de Governança é de maioria simples de seus membros.
§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Art. 9º O funcionamento e as atribuições do Comitê Interno de Governança serão definidos no Regimento Interno, que será publicado após aprovação dos seus membros no prazo de até 60 dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar alterações no Regimento Interno do Comitê Interno de Governança.
Art. 10. O Comitê Interno de Governança poderá constituir grupos de trabalho e subcomitês necessários ao planejamento e execução das ações de gerenciamento de riscos e aperfeiçoamento da governança, no âmbito das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 10. O Comitê Interno de Governança poderá constituir grupos de trabalho e subcomitês necessários ao planejamento e execução das ações de gerenciamento de riscos e aperfeiçoamento da governança, no âmbito das unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
§ 1º Os grupos de trabalho e subcomitês serão constituídos por resoluções do Comitê Interno de Governança e terão duração máxima de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 1º Os grupos de trabalho e subcomitês serão constituídos por resoluções do Comitê Interno de Governança e terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
§ 2º Os grupos de trabalho e subcomitês serão limitados a três, funcionando simultaneamente, com dez membros cada.
§ 2º Os grupos de trabalho e subcomitês serão limitados a três, funcionando simultaneamente, com até dez membros cada. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 630, de 28 de novembro de 2023)
Art. 11. O Comitê Interno de Governança poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos e competências forem necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto.
Art. 12. A participação no Comitê Interno de Governança será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MAPA nº 202, de 17 de janeiro de 2019.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
MARCOS MONTES