Estabelece requisitos mínimos e reconhece programas de promoção de boas práticas agrícolas, na etapa primária da cadeia produtiva agrícola, aplicados por entes públicos e privados no território nacional, com o propósito de estimular a produção de alimentos seguros e de qualidade, promover ações que visem melhorar a qualidade da produção de alimentos, promover práticas sustentáveis de produção agrícola e estimular a melhoria da qualidade de vida da população rural.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa Conjunta ANVISA/SDA nº 2, de 7 de fevereiro de 2018, na Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010, e o que consta do processo nº 04035.000009/2021-15, resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos mínimos e reconhecer programas de promoção de boas práticas agrícolas, na etapa primária da cadeia produtiva agrícola, aplicados por entes públicos e privados no território nacional, com o propósito de estimular a produção de alimentos seguros e de qualidade, promover ações que visem melhorar a qualidade da produção de alimentos, promover práticas sustentáveis de produção agrícola e estimular a melhoria da qualidade de vida da população rural.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - Boas Práticas Agrícolas: conjunto de princípios, normas e recomendações técnicas aplicadas nas etapas da produção, processamento e transporte de produtos vegetais alimentícios e não alimentícios, orientadas a promover a oferta de alimento seguro, cuidar da saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores rurais e sua família;
II - etapa primária da cadeia produtiva agrícola: processo de produção do segmento da cadeia produtiva agrícola vegetal alimentícia e não alimentícia desenvolvido no interior do estabelecimento rural e no transporte primário, incluindo as fases de planejamento da implantação da cultura, pré-plantio, cultivo, pré-colheita, colheita, pós-colheita, acondicionamento, armazenamento e transporte primário; e
III - boas práticas de colheita e pós-colheita: adoção de procedimentos na colheita, pós-colheita, no acondicionamento dentro do estabelecimento rural e transporte primário que garantam a redução de perdas e desperdício, manutenção do padrão e da qualidade higiênico-sanitária desses produtos.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá realizar reconhecimento dos programas de boas práticas agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva agrícola aplicados por entes públicos e privados.
§ 1º O reconhecimento ocorrerá mediante solicitação voluntária de registro do programa junto à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Para fins de reconhecimento do programa de boas práticas agrícolas serão considerados os requisitos mínimos considerados nesta Portaria e dispostos em atos complementares.
§ 3º As normas, regulamentos, gestão e auditoria dos programas de boas práticas agrícolas são de inteira responsabilidade do ente público ou privado que o instituiu, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apenas a verificação de atendimento do programa quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º O ente público ou privado responsável pelo programa de boas práticas agrícolas registrado nos termos do art. 3º desta Portaria assinará o Termo de Autodeclaração.
Parágrafo único. Caberá ao ente responsável pela gestão do programa a ser reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o controle dos produtores rurais e fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos por essa normativa.
Art. 5º Ficam considerados como requisitos mínimos de reconhecimento de adoção das Boas Práticas Agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva agrícola:
I - planejamento e gestão do estabelecimento rural;
II - organização e higiene no estabelecimento rural;
III - cumprimento da legislação ambiental e trabalhista vigente;
IV - nutrição de plantas, fertilidade e conservação do solo;
V - uso racional e qualidade da água;
VI - uso correto de insumos;
VII - manejo integrado de pragas;
VIII - rastreabilidade do processo produtivo com registros e controles da produção;
IX - práticas de colheita, pós-colheita, armazenamento e transporte que minimizem os riscos de contaminação, dano e desperdício dos produtos; e
X - destinação adequada dos resíduos gerados no estabelecimento rural.
§ 1º A implementação do disposto nos incisos I a X do caput deve observar as especificidades e recomendações técnicas para cada tipo de cultura e localidade.
§ 2º Poderão ser considerados, por ato complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, requisitos mínimos não contemplados nos incisos I a X do caput.
Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar parceria com instituições públicas e privadas para implantação e execução de programas e projetos que promovam as boas práticas agrícolas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/11/2021 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
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