Estabelece os requisitos mínimos para o reconhecimento de programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária de produção das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias, aplicados por entes públicos e privados no território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.025534/2025-85, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos mínimos para o reconhecimento de programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária de produção das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias, aplicados por entes públicos e privados no território nacional, com o propósito de:
I - promover a produção de alimentos seguros e de qualidade;
II - viabilizar ações que visem a melhoria contínua da produção agropecuária, da rentabilidade e da competitividade dos estabelecimento rurais;
III - indicar a adoção de práticas sustentáveis de produção agrícola e pecuária; e
IV - possibilitar a geração de benefícios para a melhoria da qualidade de vida da população rural.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - boas práticas agropecuárias: conjunto de atividades, práticas, procedimentos e recomendações desenvolvidas no estabelecimento rural, que visam garantir a produção sustentável e segura de produtos alimentícios e não alimentícios, respeitando o equilíbrio e saúde do meio ambiente, promovendo a saúde e a capacitação dos trabalhadores rurais, a saúde vegetal, a saúde e o bem-estar animal e a segurança alimentar e saúde dos consumidores;
II - etapa primária de produção da cadeia agrícola: processo de produção do segmento da cadeia produtiva agrícola vegetal alimentícia e não alimentícia, desenvolvido no estabelecimento rural e no transporte primário, incluindo as fases de planejamento da implantação da cultura, pré-plantio, cultivo, pré-colheita, colheita, pós-colheita, acondicionamento, armazenamento e transporte primário;
III - etapa primária de produção da cadeia pecuária: processo de produção do segmento da cadeia produtiva pecuária alimentícia e não alimentícia, desenvolvido no estabelecimento rural e no transporte primário, incluindo as fases de planejamento da criação, reprodução, manejo, obtenção, pré-processamento, conservação e armazenamento dos produtos de origem animal e transporte primário;
IV - transporte primário: transporte inicial de produtos, matérias-primas ou animais, diretamente do estabelecimento rural de origem para a próxima etapa na cadeia de suprimentos ou processamento;
V - programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias: conjunto de ações, procedimentos e requisitos normativos destinados a promover a adoção de boas práticas agropecuárias, bem como a certificar a conformidade dessas práticas, com o objetivo de assegurar a qualidade, segurança, sustentabilidade e a conformidade legal dos produtos agropecuários;
VI - boas práticas de colheita e pós-colheita: adoção de procedimentos na colheita, na pós-colheita, no acondicionamento dentro do estabelecimento rural e no transporte primário que garantam a redução de perdas e desperdício, e a manutenção do padrão e da qualidade higiênico-sanitária desses produtos;
VII - agente privado: associações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos do setor agropecuário; e
VIII - termo de autodeclaração: documento em que o ente público ou privado declara, sob sua própria responsabilidade, que as informações, as condições e o atendimento de requisitos, exigências, atos regulatórios e de conformidade dispostos nesta Portaria e em atos complementares são verdadeiras e serão cumpridas.
Art. 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar reconhecimento dos programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária de produção das cadeias agrícola e pecuária, aplicados por entes públicos e privados.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput ocorrerá por meio de solicitação voluntária de registro do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Para fins de reconhecimento do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias serão considerados:
I - os requisitos mínimos e as demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares; e
II - a previsão, no programa, de realização de auditorias independentes e anuais.
§ 3º As normas, os regulamentos, a gestão e a auditoria dos programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias serão de inteira responsabilidade do ente público ou privado que o instituiu.
§ 4º Caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária a verificação de atendimento do programa quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos e demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares.
Art. 4º Caberá ao gestor do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, representante do ente público ou privado, que será reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 3º, assinar o termo de autodeclaração.
Parágrafo único. Ao gestor do programa reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária caberá o controle e o acompanhamento dos produtores rurais e dos fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos e demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares.
Art. 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar auditorias dos programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias reconhecidos, incluindo as diferentes etapas e atores implicados, a fim de avaliar a sua eficácia no que se refere às garantias propostas.
Art. 6º A análise da solicitação do pedido de reconhecimento, de que trata esta Portaria, será feita pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º Os programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária das cadeias produtivas agrícolas, deverão abordar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - planejamento e gestão do estabelecimento rural;
II - organização e higiene no estabelecimento rural;
III - cumprimento da legislação sanitária, ambiental e trabalhista vigente;
IV - nutrição de plantas, fertilidade e conservação do solo;
V - uso racional e manutenção da oferta, do acesso e da qualidade da água;
VI - uso correto de insumos;
VII - manejo integrado de pragas;
VIII - rastreabilidade do processo produtivo com registros e controles da produção;
IX - práticas de colheita, pós-colheita, armazenamento e transporte que minimizem os riscos de contaminação, dano e desperdício dos produtos; e
X - destinação adequada dos resíduos gerados no estabelecimento rural.
§ 1º A implementação do disposto no caput deverá observar as especificidades e recomendações técnicas para cada tipo de cultura e localidade.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá definir em atos complementares a especificação dos requisitos mínimos de boas práticas agropecuárias por cadeia produtiva agrícola, bem como a inclusão de outros requisitos não contemplados no caput.
Art. 8º Os programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, na etapa primária das cadeias produtivas animais, deverão abordar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - planejamento e gestão do estabelecimento rural;
II - organização e higiene no estabelecimento rural;
III - cumprimento da legislação sanitária, ambiental e trabalhista vigente;
IV - manejo e conservação do solo;
V - uso racional e manutenção da oferta, do acesso e da qualidade da água;
VI - manejo de pastagens, quando couber;
VII - manejo alimentar dos animais e armazenamento de alimentos;
VIII - controle sanitário e zootécnico dos animais;
IX - uso racional e estocagem de produtos químicos, agentes tóxicos e medicamentos veterinários;
X - controle integrado de pragas;
XI - manejo de resíduos e tratamento de dejetos e efluentes;
XII - adequação, manutenção preventiva, calibração e higiene das instalações, equipamentos e utensílios para obtenção e conservação dos produtos de origem animal;
XIII - higiene pessoal e saúde dos trabalhadores;
XIV - capacitação dos trabalhadores;
XV - controle de fornecedores de insumos agrícolas e pecuários;
XVI - adoção de práticas de manejo racional e de bem-estar dos animais; e
XVII - rastreabilidade do processo produtivo com registros e controles da produção.
§ 1º A implementação do disposto no caput deverá observar as especificidades e recomendações técnicas para cada tipo de criação e localidade.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá definir em atos complementares a especificação dos requisitos mínimos de boas práticas agropecuárias por cadeia produtiva animal, bem como a inclusão de outros requisitos não contemplados no caput.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá publicar referências técnicas para orientar a elaboração de programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias por cadeia produtiva animal.
§ 4º Para o reconhecimento de programas de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias, os agentes públicos ou privados deverão publicar manuais dos procedimentos que serão cumpridos pelos produtores rurais e fornecedores, em consonância com as orientações publicadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 9º O gestor do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações dos produtores rurais e dos fornecedores integrantes dos programas, contendo, no mínimo:
I - nome do produtor rural e do fornecedor;
II - Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - Unidade Federativa e Município de localização do estabelecimento rural;
IV - especificação da atividade agrícola e pecuária.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deverá ser semestral, até o último dia do mês, e na forma de planilha eletrônica ou outra ferramenta definida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 10. O reconhecimento do programa de promoção e certificação de boas práticas agropecuárias do agente público ou privado terá validade de cinco anos e poderá ser renovado por igual período por solicitação do interessado.
Parágrafo único. A solicitação de renovação de que trata o caput deverá ocorrer por meio da atualização dos documentos apresentados no registro inicial junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. O Ministério da Agricultura e Pecuária apurará, em caso de denúncias ou suspeitas de irregularidades, o cumprimento dos requisitos mínimos e demais exigências estabelecidas nesta Portaria e em atos complementares.
Parágrafo único. No caso de comprovação do descumprimento do disposto no caput, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá cancelar ou suspender o reconhecimento concedido, a qualquer tempo.
Art. 12. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar parceria com instituições públicas e privadas para implantação, acompanhamento e execução de programas e projetos que promovam as boas práticas agropecuárias.
Art. 13. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará manuais específicos ou normativos, estabelecendo os procedimentos para a submissão da documentação necessária e a manutenção do reconhecimento dos programas voltados à promoção e à certificação de boas práticas agropecuárias.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput ocorrerá no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 14. Os programas de promoção de boas práticas agrícolas registrados em conformidade com a Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021, terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, para sua adequação.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput e sem que tenha ocorrido a adequação ao disposto nesta Portaria, os registros de reconhecimento serão automaticamente cancelados.
§ 2º Após o cancelamento de que trata o § 1º, o gestor do programa poderá solicitar novo registro, a qualquer tempo.
Art. 15. Fica revogada a Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO