PORTARIA INMETRO Nº 194, DE 29 DE ABRIL DE 2021

(Revogada pela Portaria nº 232/2021)

Aprova o Regulamento de Vigilância de Mercado - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.003084/2021-19, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Vigilância de Mercado, em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º O presente regulamento estabelece procedimentos para a vigilância de mercado e obrigações dos fornecedores de produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Inmetro referidos no artigo 3º, inciso IV da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Os produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Inmetro serão acompanhados no mercado nacional através de ações de vigilância de mercado, ficando os seus fornecedores sujeitos à aplicação das medidas cabíveis quando identificadas irregularidades ou não conformidades.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se vigilância de mercado o conjunto de medidas e atividades realizadas pelo Inmetro para fiscalizar e verificar se os produtos, insumos e serviços atendem aos requisitos estabelecidos na legislação técnica no âmbito de sua competência.

Informações obrigatórias e identificação de conformidade

Art. 4º Os objetos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória deverão ostentar no ponto de venda os selos de identificação da conformidade do Inmetro ou, quando aplicável, as etiquetas referentes ao Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) de forma claramente visível ao consumidor.

§1º As informações obrigatórias contidas nas etiquetas do PBE ou nos selos de identificação da conformidade do Inmetro deverão ser apresentadas de forma clara e verídica, de acordo com os modelos estabelecidos em seus atos normativos.

§2º A etiqueta do PBE não poderá ser retirada do produto ou ter sua visualização obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

§3º No comércio virtual, o fornecedor deverá colocar a imagem e as informações da etiqueta do PBE ou do selo de identificação da conformidade do Inmetro em seu site na internet, e demais meios eletrônicos, em local de fácil visualização nas páginas onde haja a especificação do produto.

§4º As empresas que possuam o domínio de sites de intermediação de vendas não poderão aceitar anúncios em desacordo com as disposições deste regulamento.

§5º Em material publicitário físico ou virtual de objeto sujeito à avaliação da conformidade, a imagem e as informações das etiquetas do PBE ou do selo de identificação da conformidade devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto em exibição.

§6º O uso do selo de identificação da conformidade em material publicitário observará a forma disposta na legislação vigente.

Obrigações do fornecedor em caso de não conformidade

Art. 5º O fornecedor, ao tomar conhecimento de que comercializou objeto que oferece risco potencial à saúde e à segurança do consumidor e ao meio ambiente, deverá comunicar o fato em até quarenta e oito horas ao Inmetro.

§1º O fornecedor terá o prazo máximo de dez dias para comunicar ao Inmetro todas as ações corretivas adotadas para sanar o risco identificado.

§2º O Inmetro poderá determinar outras ações que contribuam para aumentar a efetividade daquelas já adotadas.

§3º A realização de recall ou chamamento, quando necessário, observará a forma disposta na legislação vigente.

Art. 6º Durante as ações de vigilância de mercado, caso seja identificada alguma não conformidade ou irregularidade considerada pelo Inmetro como de risco potencial à saúde ou à segurança do consumidor ou, ainda, ao meio ambiente, o fornecedor do objeto deverá propor ações de correção e prevenção, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. O Inmetro poderá realizar ampla divulgação do fato, alertando o público em geral quanto aos riscos associados à continuidade da utilização do objeto.

Art. 7º Caso a não conformidade esteja relacionada à informação contida na etiqueta do PBE, o fornecedor deve providenciar a sua substituição no mercado, a partir da data da notificação pelo Inmetro e apresentar evidência de ampla divulgação da informação correta para os consumidores.

Art. 8º O Inmetro poderá notificar o fornecedor de produto regulamentado a prestar esclarecimentos para apuração de não conformidade identificada no curso de ação de vigilância de mercado.

Parágrafo único. A recusa ou omissão do notificado em apresentar as informações solicitadas configura infração punível conforme o artigo 13 deste regulamento.

Art. 9º Em caso de denúncia devidamente fundamentada de não conformidade em objeto regulamentado, o organismo de avaliação da conformidade responsável pelo objeto denunciado deverá coletar, a qualquer tempo e hora determinado pelo Inmetro, a quantidade mínima necessária de amostras no mercado para realização de ensaios definidos no regulamento técnico, arcando com os custos da coleta, dos ensaios e instalação do produto, quando necessário.

§1º Se o produto denunciado não for sujeito à certificação, a coleta, instalação e os ensaios das amostras serão custeados pelo fornecedor.

§2º A coleta e a entrega das amostras ao organismo de avaliação da conformidade poderão ser realizadas pelo Inmetro por meio das entidades delegadas.

Procedimentos gerais de vigilância no mercado

Art. 10. A coleta de amostras destinadas às ações de vigilância de mercado poderá ocorrer no comércio, nas unidades aduaneiras, em qualquer unidade fabril, nos estoques ou expedição dos fornecedores, que devem liberar a coleta no ato da ação de acompanhamento executada pelo Inmetro ou por entidades delegadas.

§1º Caso o estabelecimento comercial não permita a coleta da amostra, esta será apreendida, sendo lavrado o respectivo termo de apreensão.

§2º O número de amostras coletadas deverá ser o mínimo necessário para a realização dos ensaios previstos.

§3º Quando a coleta de amostras for realizada no comércio, os fabricantes ficam obrigados à reposição dos produtos.

§4º Em caso de não emissão da nota fiscal de simples remessa, o termo de coleta da amostra substituirá a nota fiscal para transporte do produto.

Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando as prescrições e orientações do Inmetro, poderá coletar e encaminhar as amostras de produtos armazenados nas unidades aduaneiras para ensaios em laboratórios acreditados pelo Inmetro, ficando o importador do produto responsável pelos custos dos ensaios.

Art. 12. Os fornecedores que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão ser objeto de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro 2006.

§1º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito deste regulamento, deverá ser prioritariamente orientadora.

§2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, exceto nos casos em que a irregularidade seja considerada de alto risco.

§3º Para que o grau de risco seja avaliado como alto, deverá ser evidenciado impacto direto à saúde, à segurança do consumidor, ao meio ambiente ou às práticas enganosas ao comércio.

§4º O Inmetro deverá observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de multas e demais sanções administrativas, nos casos em que a irregularidade apontada a microempresas e empresas de pequeno porte seja passível de penalização.

Disposições gerais

Art. 13. As infrações aos dispositivos deste regulamento e dos requisitos de avaliação da conformidade específicos de cada objeto com conformidade avaliada compulsoriamente sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 14. Os prazos previstos neste regulamento serão contados em dias contínuos.

Cláusula de revogação

Art. 15. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria:

I -  a Portaria nº 333, de 28 de junho de 2012;

II - a Portaria nº 164, de 5 de abril de 2012; e

III - a Portaria nº 477, de 30 de setembro de 2015.

Vigência

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de maio de 2021

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

194

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2021

Situação

Revogada

Macrotema

Pesos e medidas

Órgão

INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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