(Revigorada pela Portaria nº 232/2021)
(Revogada pela Portaria nº 194/2021)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no usode suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 daEstrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,de 28 de novembro de 2007;
Considerando a necessidade de definição das atividades esituações cujo grau de risco seja considerado alto, no que se refere àregulamentação técnica de produtos, insumos e serviços, nos termosdo § 3°, do art. 55 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembrode 2006;
Considerando que o intuito da Lei Complementar n° 123, de14 de dezembro de 2006, notadamente, é de desonerar as microempresase empresas de pequeno porte, inclusive quanto à fiscalizaçãoque deverá, na primeira visita, ter natureza prioritariamente orientadora,ressalvados alguns casos, como de reincidência, fraude, resistênciaou embaraço às ações fiscalizadoras;
Considerando a importância de harmonização das práticas defiscalização nas diversas áreas de competência do Inmetro;
Considerando que, na fiscalização, para que o grau de riscoseja avaliado como alto, deve ser evidenciado impacto direto à saúdee segurança do consumidor ou ao meio ambiente ou às práticasenganosas ao comércio, resolve baixar as seguintes disposições;
Art. 1º As irregularidades de caráter formal serão objeto, naprimeira visita, de fiscalização orientadora, devendo-se notificar oresponsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte do fatotípico, à necessária regularização.
§ 1º As irregularidades de caráter formal que ensejam altograu de risco à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambientenão estarão sujeitas à fiscalização orientadora.
§ 2º Todas as demais irregularidades não serão passíveis dedupla visita.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA