O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.040646/2017-56, Considerando as dúvidas existentes em relação ao conflito normativo entre os Decretos 24.114/1934 e Decreto 5.759/2006 no que se refere a determinação de tratamento quarentenário obrigatório de cereais, grãos leguminosos e sementes de algodão destinados à exportação;
Considerando o entendimento anterior da Consultoria Jurídica do MAPA por meio do CGAJAA/CONJUR/Nº 150/2009 de que deve prevalecer o que dispõe o Decreto nº 5.759/2006 em virtude dos critérios cronológico e da especialidade;
Considerando a necessidade de padronização da operação entre as Unidades Vigiagro em todo país;
Art. 1º Determinar às Unidades Vigiagro, para fins de certificação fitossanitária na exportação, a imediata suspensão da exigência de tratamento quarentenário obrigatório - como medida fitossanitária - de partidas de cereais, grãos leguminosos e sementes de algodão na exportação até orientação em contrário por parte do Departamento de Sanidade Vegetal.
Art. 2º A suspensão mencionada acima não se aplica aos tratamentos quarentenários destinados a atender requisitos fitossanitários oficiais solicitados pelos países importadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial