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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no art. 72 do Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.005280/2014-26, resolve: Art. 1º - Estabelecer as regras de organização, autorização, funcionamento, obrigações, execução e de fiscalização de registro genealógico de animais doméstico...