O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no art. 72 do Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.005280/2014-26, resolve:
Art. 1º - Estabelecer as regras de organização, autorização, funcionamento, obrigações, execução e de fiscalização de registro genealógico de animais domésticos de interesse zootécnico e econômico, e aprovar os modelos de formulários anexos a esta Instrução Normativa:
I - Anexo I - Declaração de Responsabilidade; e
II - Anexo II - Credenciamento de Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS SUPERINTENDÊNCIAS DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO - SSRG, DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS TÉCNICOS - CDT, E DOS COLÉGIOS DE JURADOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES
Art. 2º - Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:
I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG:
a) Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente; e
b) Seção Técnica Administrativa - STA.
II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.
Art. 3º - A Superintendência do Serviço de Registro Genealógico é formada pelos Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente, e pela Seção Técnica Administrativa.
Parágrafo único - Outras estruturas de apoio ao Serviço de Registro Genealógico poderão ser criadas desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e nesta Instrução Normativa.
Art. 4º - Compete à Seção Técnica Administrativa operacionalizar as seguintes atividades pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico:
I - protocolo;
II - comunicações;
III - análise, processamento de dados e estatística;
IV - emissão de certificados e documentos; e
V - arquivo de informações e documentos.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DO SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
Art. 5º - Os Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico titular e suplente da entidade nacional serão indicados por seu presidente, ou ocupante de cargo equivalente, à Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG de cada Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade da Federação - UF em que estiver sediada a entidade nacional para análise.
Parágrafo único - Além do descrito no caput o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico suplente da entidade nacional deverá possuir a anuência formal do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular da entidade nacional.
Art. 6º - Os Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico titular e suplente da entidade filiada serão indicados por seu presidente, ou ocupante de cargo equivalente, ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular da entidade nacional para anuência, que a encaminhará à Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG de cada Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação em que estiver sediada a entidade nacional para análise.
Art. 7º - Fica vedada a ocupação do cargo de Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular ou suplente por servidor ativo da carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 8º - Toda documentação referente à indicação dos Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico titular e suplente deverá ser encaminhada para a Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG de cada Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação em que estiver sediada a entidade nacional demandante, que autuará e analisará a documentação.
§ 1º - A indicação que se refere o caput deve estar acompanhada de:
a) indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico pelo presidente, ou ocupante de cargo equivalente, da entidade nacional ou filiada, conforme o caso;
b) documento de anuência do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular da entidade nacional ou filiada, conforme o caso, para indicação de Superintendente do Serviço de Registro Genealógico suplente;
c) cópia autenticada da identidade profissional;
d) declaração de responsabilidade firmada pelo profissional e com firma reconhecida em cartório específico, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa; e
e) currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
§ 2º - O credenciamento dos Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico deverá ser emitido pelo titular da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, seguindo o modelo constante no Anexo II.
§ 3º - Após o credenciamento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico a Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG deverá comunicar também a Coordenação da Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - Depros/SDC.
Art. 9º - Em caso de ausência ou de impedimento legal do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular, seu suplente responderá pelo Serviço de Registro Genealógico.
Art. 10 - O descredenciamento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ocorrerá:
I - automaticamente, quando ocorrer o credenciamento de outro ocupante do mesmo cargo de Superintendente do Serviço de Registro Genealógico; e
II - após o devido processo legal de apuração de denúncias e descumprimentos normativos.
Parágrafo único - O descredenciamento será executado pela autoridade competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pelo credenciamento.
Art. 11 - No caso de descredenciamento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular, conforme previsto no inciso II do art. 10 desta Instrução Normativa, a entidade deverá indicar novo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico no prazo de vinte dias.
Art. 12 - No caso de descredenciamento do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico suplente, conforme previsto no inciso II do art. 10 desta Instrução Normativa, a entidade deverá indicar novo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico no prazo de vinte dias.
Art. 13 - No caso de descredenciamento dos Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico titular e suplente de uma mesma entidade, conforme previsto no inciso II do art. 10 desta Instrução Normativa, a entidade deverá indicar novos Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico no prazo de vinte dias, e enquanto isso a Superintendência do Serviço de Registro Genealógico da entidade ficará com as atividades suspensas.
Art. 14 - Os Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico titular e seu suplente só poderão afastar-se simultaneamente e voluntariamente de suas funções após o credenciamento de novos Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico pela autoridade competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
Art. 15 - As propostas de alterações ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico deverão ser encaminhadas à Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG de cada Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação em que estiver sediada a entidade nacional demandante, que autuará a documentação e encaminhará à Coordenação da Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - Depros/SDC para análise.
§ 1º - As propostas de alterações ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico devem estar acompanhadas de:
I - documento de encaminhamento firmado pelo Superintendente Serviço de Registro Genealógico;
II - ata do Conselho Deliberativo Técnico comprovando a aprovação das propostas de alterações ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, apresentada em conformidade com esta Instrução Normativa; e
III - Regulamento do Serviço de Registro Genealógico com as alterações propostas em destaque.
§ 2º - Todas as folhas do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado deverão ser firmadas e carimbadas pelo Fiscal Federal Agropecuário responsável pela análise.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
Art. 16 - As entidades detentoras dos serviços de registro genealógico deverão apresentar a tabela de emolumentos para aprovação dos itens pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º - A tabela de emolumentos, apesar de fazer parte do Regulamento do SRG, poderá ser analisada separadamente deste.
§ 2º - Na tabela de emolumentos somente deverão constar itens relacionados diretamente com o Serviço de Registro Genealógico.
§ 3º - As propostas de alteração da tabela de emolumentos, deverão ser encaminhadas para a Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG de cada Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação em que estiver sediada a entidade nacional demandante, que autuará e analisará a documentação.
§ 4º - Para análise da tabela de emolumentos deverão ser encaminhados os seguintes documentos:
I - ata comprobatória de sua aprovação, realizada conforme estatuto social da entidade nacional ou norma pertinente, firmada pelas autoridades competentes e com firma reconhecida em cartório específico; e
II - tabela de emolumentos com as alterações propostas em destaque.
§ 5º - Após a aprovação da alteração da tabela de emolumentos a Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG deverá comunicar também a Coordenação da Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - Depros/SDC.
Art. 17 - A tabela de emolumentos entra em vigor somente após aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá abrangência em todo o território nacional.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO
Art. 18 - O Conselho Deliberativo Técnico das entidades deverá obrigatoriamente:
I - constituir-se de cinco membros, no mínimo, criadores ou técnicos, associados ou não, nomeados de acordo com o previsto no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
II - constituir-se em maioria absoluta de profissionais graduados em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia;
III - eleger seu presidente entre os membros do conselho na primeira reunião da gestão, considerada a obrigatoriedade de o presidente ser graduado em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia;
IV - ter como membro um Fiscal Federal Agropecuário, titular e suplente, graduado em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia, designado pela Coordenação da Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - Depros/SDC, ao qual fica vedada a presidência do Conselho Deliberativo Técnico; e
V - ter como membro o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, ao qual fica vedada a presidência do Conselho Deliberativo Técnico e o direito a voto quando se tratar de julgamento sobre seus atos.
Art. 19 - As reuniões do Conselho Deliberativo Técnico serão convocadas por seu presidente, respeitando o prazo definido no Estatuto da entidade ou em seu Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
Parágrafo único - A primeira reunião do Conselho Deliberativo Técnico deverá ser convocada pelo presidente da entidade, o qual dará posse aos conselheiros nesta ocasião.
Art. 20 - As deliberações do Conselho Deliberativo Técnico poderão ser presenciais ou realizadas por outro meio de comunicação.
§ 1º - O conteúdo das deliberações e as resoluções do Conselho Deliberativo Técnico deverão constar em ata assinada pelos participantes da reunião;
§ 2º - Em caso de reuniões não presenciais, o conteúdo das deliberações e as resoluções do Conselho Deliberativo Técnico poderão constar em ata assinada somente pelo presidente do Conselho Deliberativo Técnico, e nestes casos, esta determinação deve sempre constar no conteúdo das resoluções e deliberações.
Art. 21 - As deliberações do Conselho Deliberativo Técnico deverão ocorrer com quórum de maioria simples dos membros.
Art. 22 - Toda ata do Conselho Deliberativo Técnico deverá ser assinada por seu presidente.
Parágrafo único - A assinatura do presidente do Conselho Deliberativo Técnico deve possuir firma reconhecida em cartório específico.
Art. 23 - As entidades filiadas deverão encaminhar as atas a que se refere o artigo 20 ao Conselho Deliberativo Técnico das entidades nacionais, no prazo de trinta dias, contado da data de lavratura da ata.
CAPÍTULO VI
DOS COLÉGIOS DE JURADOS DE RAÇA DAS ENTIDADES EXECUTORAS DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO - SRG
Art. 24 - As entidades nacionais que realizem julgamentos, campeonatos de raça ou atividades congêneres deverão criar seus colégios de jurados da raça.
Parágrafo único - As entidades filiadas deverão utilizar o colégio de jurados da raça.
Art. 25 - Os colégios de jurados serão constituídos por profissionais graduados em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia, cujas atribuições são:
I - inscrever os profissionais habilitados e expedir os respectivos credenciamentos para realizar o julgamento de classificação de animais;
II - monitorar, avaliar e fiscalizar o exercício da atividade dos jurados;
III - deliberar sobre questões oriundas das atividades dos jurados;
IV - denunciar, quando couber, à autoridade competente o fato apurado e cuja solução não seja de sua responsabilidade;
V - elaborar o Regulamento de julgamentos, de campeonatos da raça e de atividades congêneres, em conformidade com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico em parceria com a diretoria da entidade nacional; e
VI - realizar cursos teóricos e práticos para jurados, no mínimo, uma vez a cada dois anos.
Art. 26 - Os colégios de jurados serão supervisionados pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico de cada entidade nacional e administrados por um coordenador e seu suplente, ambos jurados, indicados pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico e nomeados por ato do presidente da respectiva entidade.
Parágrafo único - O coordenador e seu suplente exercerão suas funções durante o período de mandato da presidência da respectiva entidade.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo Técnico das entidades nacionais, que realizem julgamentos, campeonatos de raça ou atividades congêneres, deverá elaborar o Regimento Interno dos respectivos colegiados, definindo os direitos e deveres dos jurados e, inclusive, critérios para julgamento, baseados em métodos e conhecimentos científicos atualizados, de modo a orientar os criadores no aprimoramento zootécnico dos rebanhos.
Art. 28 - O Regimento Interno do Colégio de Jurados deve conter, no mínimo, os seguintes capítulos:
I - do credenciamento e da capacitação dos jurados;
II - dos procedimentos para os trabalhos de julgamento;
III - avaliação periódica dos jurados;
IV - das penalidades; e
V - do descredenciamento.
§ 1º - A súmula oficial de cada evento deverá identificar os animais premiados de acordo com a classe, categoria e sexo, e as classificações consignadas deverão ser, obrigatoriamente, arquivadas no Serviço de Registro Genealógico da respectiva raça, de forma que estas informações possam ser fornecidas aos proprietários dos animais a qualquer tempo.
§ 2º - O Regimento Interno do Colégio de Jurados e suas atualizações somente entrarão em vigor após a aprovação pelo Conselho Deliberativo Técnico.
Art. 29 - O colégio de jurados poderá, em caráter eventual, convidar, para o julgamento dos animais domésticos nas exposições e feiras agropecuárias, pessoa de notório saber da raça e não pertencente ao colegiado, de acordo com o disposto no seu Regimento Interno.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E ATIVIDADES DAS ENTIDADES EXECUTORAS DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO - SRG E DAS ENTIDADES PROMOTORAS DE PROVAS ZOOTÉCNICAS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES E DAS ATIVIDADES DAS ENTIDADES
Art. 30 - As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico disciplinadas pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, ficam obrigadas a:
I - apresentar e manter atualizada a documentação descrita no § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014;
II - possuir Superintendente titular e substituto do Serviço de Registro Genealógico;
III - possuir elementos de anotações, nos quais serão inscritos os animais, assegurando que:
a) exista cópia de segurança, na forma de microfilme ou arquivos eletrônicos ou digitalizados com certificação digital observando as disposições legais e regulamentares pertinentes, de todos os certificados, atestados e documentos de natureza técnica pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico, em local distinto do de origem e de forma que estes possam ser auditados, a qualquer tempo;
b) os certificados, atestados e documentos de natureza técnica pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico de um animal, em forma de papel, devem ser mantidos por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
c) constem nos seus arquivos dados sobre genealogia, identificação, reprodução, nascimento, origem e propriedade, bem como inscrição e outras ocorrências sobre o animal;
d) tenham caráter único por raça e seja exclusivo da entidade detentora da autorização concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e) em caso de utilização de sistemas informatizados deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como:
1. atributos que garantam o não repúdio, a autenticidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o Sistema e, especialmente, do módulo de assinatura eletrônica e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
2. mecanismos que permitam a auditoria de dados e programas;
3. garantia de irretratabilidade do documento, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; e 4. realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos;
IV - atender às solicitações e cumprir exigências regulamentares de fiscalização, dentro dos prazos determinados;
V - estar adequada quanto à capacidade instalada, estrutura física e operacional, a fim de manter, em perfeita ordem, o andamento dos serviços a que se propõem;
VI - realizar, anualmente, auditorias dos procedimentos de execução do Serviço de Registro Genealógico e em propriedades rurais onde se encontrarem animais controlados e registrados; e
VII - emitir documentos e certificados em favor do interessado quando cumpridas as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e em atos complementares.
Art. 31 - As entidades promotoras de provas zootécnicas disciplinadas pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, ficam obrigadas a:
I - apresentar e manter atualizada a documentação exigida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - possuir um responsável técnico pelas provas zootécnicas;
III - elaborar plano de controle para a obtenção das mensurações e coleta de material;
IV - possuir elementos de anotações, nos quais serão inscritos os animais, assegurando que:
a) exista cópia de segurança, na forma de microfilme ou arquivos eletrônicos ou digitalizados com certificação digital observando as disposições legais e regulamentares pertinentes, de todos os documentos e dados pertinentes a prova zootécnica, em local distinto do de origem e de forma que estes possam ser auditadas, a qualquer tempo;
b) os documentos e dados pertinentes a prova zootécnica, na forma de papel, devem ser mantidos por, no mínimo, 05 (cinco) anos;
c) constem dados sobre identificação do animal, sexo, data de nascimento, composição racial do mesmo, identificação do pai, composição racial do pai, identificação da mãe, composição racial da mãe, informações das principais características que o animal foi avaliado, índice com base no qual o animal foi classificado, se houver, e identificação do criador ou proprietário participante; e
d) em caso de utilização de sistemas informatizados deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como:
1. atributos que garantam o não repúdio, a autenticidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o Sistema e, especialmente, do módulo de assinatura eletrônica e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
2. mecanismos que permitam a auditoria de dados e programas;
3. garantia de irretratabilidade do documento, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
4. realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos;
V - atender às solicitações e cumprir exigências regulamentares de fiscalização, dentro dos prazos determinados;
VI - estar adequada quanto à capacidade instalada, estrutura física e operacional, a fim de manter, em perfeita ordem, o andamento das atividades a que se propõem; e
VII - realizar, anualmente, auditorias dos procedimentos de execução das provas zootécnicas e em propriedades rurais onde se encontrarem animais participantes.
Art. 32 - As entidades deverão comunicar o descarte do arquivo físico após o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa à Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG de cada Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação em que estiver sediada a entidade.
Art. 33 - Para fins de registro ou avaliação de seus animais, os criadores ou proprietários deverão cumprir as exigências previstas no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, nesta Instrução Normativa e no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
Parágrafo único - Os Regulamentos do Serviço de Registro Genealógico e projetos de provas zootécnicas deverão dispor sobre as obrigações dos criadores ou proprietários.
Art. 34 - A entidade, nacional ou filiada, deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas pelos seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico.
§ 1º - O processo de tratamento de reclamações ou denúncias deverá contemplar:
I - um plano de tratamento de reclamações ou denúncias, por escrito, que ficará a cargo do Superintendente de Registro Genealógico;
II - uma análise crítica dos resultados, bem como demonstração das providências devidas, em função das reclamações ou denúncias recebidas;
III - a obrigatoriedade de uma resposta ao reclamante ou denunciante, nos prazos estabelecidos pela entidade;
IV - uma sistemática para o tratamento de reclamações ou denúncias de seus usuários, contendo o registro de cada uma, o tratamento dado e o estágio atual; e
V - número de telefone ou outros meios para atendimento às reclamações ou denúncias e formulário de registro de reclamações.
§ 2º - A entidade, nacional ou filiada, deverá realizar anualmente uma análise crítica das reclamações recebidas e apresentar evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias.
CAPÍTULO II
DOS MODELOS DOS CERTIFICADOS ADOTADAS PELAS ENTIDADES EXECUTORAS DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO - SRG
Art. 35 - Os certificados, em todas as suas modalidades e categorias, somente serão emitidos de acordo com as determinações descritas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico de cada entidade.
Art. 36 - Nos certificados a serem emitidos pela entidade nacional deverão constar em seus planos de destaque os seguintes dizeres:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ______________
REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SOB Nº BR - ____________
SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DA RAÇA ______________________
Parágrafo único - O nome do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO deverá ser grafado em caixa alta, em caracteres uniformes em corpo e cor, e em destaque comparando-se aos demais dizeres.
Art. 37 - Nos certificados a serem emitidos pela entidade filiada deverão constar em seus planos de destaque os seguintes dizeres:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ______________
REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SOB Nº BR - ____________
ASSOCIAÇÃO_______________________________
REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SOB Nº FL - _____________
SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DA RAÇA ________
Parágrafo único - O nome do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO deverá ser grafado em caixa alta, em caracteres uniformes em corpo e cor, e em destaque comparando-se aos demais dizeres.
Art. 38 - Nos certificados constarão, no mínimo, as seguintes informações do animal:
I - número de registro ou controle na entidade;
II - nome;
III - sexo;
IV - data de nascimento;
V - raça;
VI - categoria;
VII - genealogia de, no mínimo, três gerações de ascendentes, quando conhecidas, para emissão dos certificados, com nome e número de registro dos mesmos;
VIII - grau de sangue, quando for pertinente;
IX - criador;
X - proprietário;
XI - data de emissão; e
XII - assinatura do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou assinatura eletrônica, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 39 - Os modelos de certificados utilizados pela raça devem ser apresentados pela entidade nacional para aprovação da Coordenação da Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS/SDC como parte integrante do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
Parágrafo único - Fica vedado constar nos certificados qualquer informação de cunho publicitário.
Art. 40 - As entidades poderão fazer constar nos certificados emitidos os respectivos resultados obtidos pelo animal participante de provas zootécnicas, mensurações oficiais das entidades, bem como informações relativas a livro de mérito, conforme determinado no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES DAS ENTIDADES
Art. 41 - O relatório de atividades do serviço de registro genealógico, executado pelas entidades nacionais, deverá ser por Unidade da Federação e conter somente as seguintes informações:
I - número de associados;
II - número de animais ativos;
III - número de registros "provisórios" ou "de nascimento" por categoria de registro, sexo e raça;
IV - número de registros "definitivos" por categoria de registro, sexo e raça;
V - número de inativações por categoria de registro, sexo e raça;
VI - número de mortes por categoria de registro, sexo e raça; e
VII - relação de inspetores de registro genealógico credenciados.
Art. 42 - O relatório de atividades das entidades promotoras das provas zootécnicas deverá conter somente as seguintes informações:
I - listagem completa e atualizada com todos os produtores participantes;
II - número de machos e fêmeas avaliados e selecionados por prova e produtores participantes, com localização das propriedades e número de matrizes participantes; e
III - média e desvio padrão das características mensuradas, no grupo dos animais avaliados e selecionados.
Art. 43 - Os Superintendentes do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e os Responsáveis Técnicos pelas Provas Zootécnicas deverão encaminhar os relatórios, respectivamente descritos nos arts. 41 e 42, na forma de planilha eletrônica para a Coordenação da Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - Depros/SDC, com periodicidade e prazo de envio em conformidade com o art. 40 do Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014.
Art. 44 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Ficam revogados a Portaria Snap nº 47, de 15 de outubro de 1987, e os arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do Anexo da Portaria nº 108, de 17 de março de 1993.
NERI GELLER
ANEXO I
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Eu, (NOME DO SUPERINTENDENTE TITULAR OU SUPLENTE PROPOSTO), diplomado em (CURSO DE GRADUAÇÃO), em (DIA/MÊS/ANO DA EMISSÃO DO DIPLOMA), inscrito no Conselho (CONSELHO DE CLASSE DO PROFISSIONAL) sob o número (NÚMERO DO CONSELHO DE CLASSE) com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF nº (Nº DO CPF), declaro que assumo, de acordo com as normas em vigor, a Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG da (NOME DA ENTIDADE NACIONAL OU FILIADA) sito à (ENDEREÇO COMPLETO DA ENTIDADE NACIONAL OU FILIADA).
(LOCAL/UF), (DIA/MÊS/ANO).
(ASSINATURA DO SUPERINTENDENTE TITULAR PROPOSTO OU SUPLENTE PROPOSTO)
ANEXO II
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA NO ESTADO DE (ESTADO)
DIVISÃO DE POLÍTICA, PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
CREDENCIAMENTO DPDAG/SFA-UF Nº 000 / 2014
De conformidade com o Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e tendo em vista o pleno atendimento dos pressupostos definidos na Instrução Normativa que institui este modelo de documento, credencio o(a) Sr.(Sra.) (NOME DO SUPERINTENDENTE TITULAR OU SUPLENTE CREDENCIADO), (CURSO DE GRADUAÇÃO), indicado pela (NOME DA ENTIDADE NACIONAL OU FILIADA) para exercer o cargo de Superintendente (INDICAR SE É TITULAR OU SUPLENTE) do Serviço de Registro Genealógico, autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à referida entidade (NACIONAL OU FILIADA).
O presente credenciamento tem por objetivos a revogação de credenciamento anterior, a aceitação da indicação do profissional e o reconhecimento da habilitação técnica para o exercício do cargo de Superintendente do Serviço de Registro Genealógico não criando, em consequência nenhum vínculo empregatício com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(LOCAL/UF), (DIA/MÊS/ANO).
(ASSINATURA E CARIMBO DO TITULAR DA DPDAG/SFA- UF)
*Este texto não substitui a Publicação Oficial