O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, no Decreto nº 7.623, de 22 de novembro de 2011 e o que consta do Processo nº 21000.050729/2016-72, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma desta Instrução Normativa, o Banco Central de Dados...