(Revogada pela IN Nº 78/2018)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo no 21000.007289/2015-52, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para as atividades de controle leiteiro e de avaliação genética de animais com aptidão leiteira...