Estabelece requisitos e procedimentos para o registro de provas zootécnicas visando o controle leiteiro e avaliação genética de animais com aptidão leiteira.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº4.716, de 29 de junho de 1965, no art. 21 do Decreto no8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo nº03234.000130/2017-43, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e procedimentos necessários para o registro das provas zootécnicas e elaboração dos projetos técnicos com objetivo de realizar o serviço de controle leiteiro e avaliação genética ou genética e genômica de animais com aptidão leiteira.
Parágrafo único. Fica aprovado o modelo de relatório da prova zootécnica no anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 2º O serviço de controle leiteiro consiste na mensuração e correspondente registro da produção individual de animais leiteiros, por meio de procedimentos metodológicos pré-estabelecidos, com a finalidade de medir a produção de leite e seus componentes quanti-qualitativos por lactação.
Parágrafo único. O serviço de controle leiteiro, estruturado na forma de prova zootécnica, terá a finalidade de avaliação genética ou genética e genômica dos animais, gestão, pesquisa e publicidade.
Art. 3º A avaliação genômica poderá ser realizada em complementação a avaliação genética tradicional visando o aumento da confiabilidade das predições dos valores genéticos calculados.
Capítulo I
Do Registro das Provas Zootécnicas
Art. 4º A entidade promotora de provas zootécnicas para executar o serviço de controle leiteiro e avaliação genética ou genética e genômica de fêmeas e machos deverá solicitar ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA o registro da prova zootécnica por meio do projeto técnico.
§ 1º O registro a que se refere o caput deverá ser requerido pelo representante legal da entidade junto ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde está sediada a entidade, com as seguintes informações e documentos:
I - nome completo da entidade;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - nome do responsável legal;
IV - localização da entidade;
V - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
VI - projeto técnico; e
VII - indicação dos profissionais a serem credenciados como Responsáveis Técnicos, titular e suplente, acompanhada de:
a) cópia da identidade profissional;
b) declaração de responsabilidade firmada pelos responsáveis técnicos; e
c) currículo com comprovação do conhecimento da espécie, raça ou composição racial e da metodologia a ser aplicada.
§ 2º O Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários-DFIP analisará o projeto técnico, que deverá conter as seguintes informações:
I - identificação dos interessados:
a) entidade promotora da prova zootécnica;
b) responsáveis técnicos a serem credenciados pelo MAPA, titular e suplente, responsáveis pela coordenação e execução do projeto; e
c) identificação da instituição responsável pelas avaliações genética ou genética e genômica e do técnico responsável.
d) contrato ou outro instrumento jurídico firmado entre a entidade promotora da prova zootécnica e o técnico ou a instituição responsável pela avaliação genética ou genética e genômica.
II - espécie, raça ou composição racial:
a) definição;
b) histórico; e
c) estrutura populacional.
III - sistema (s) de produção:
a) definição;
b) descrição; e
c) relação inicial do(s) criador(es) e propriedade(s) participante(s) do projeto.
IV - metodologia e operacionalização:
a) infraestrutura operacional;
b) sistema (s) de colheita de dados;
c) método (s) de análise;
d) definir os critérios para o estabelecimento da base genética a ser utilizada;
e) objetivos e critérios de seleção único para animais do mesmo sexo;
f) pressão de seleção, sendo obrigatório quando se tratar de projeto técnico para emissão de Certificado Especial de Identificação e Produção de Leite;
g) programa de treinamento e atualização dos responsáveis pelas colheitas de dados e dos criadores participantes;
h) procedimentos para o credenciamento dos responsáveis pelas colheitas dos dados e pela supervisão do serviço de controle leiteiro;
i) plano de auditoria;
j) programa de supervisão dos responsáveis pelas colheitas dos dados; e
k) modelo de contrato de prestação de serviço ou modelo de cadastro para o uso dos dados zootécnicos a ser firmado entre a entidade e o produtor rural.
V - resultado:
a) estrutura dos resultados individual e geral ou sumário, deverá conter, no mínimo, os itens constantes dos Anexos III e IV; e
b) para bubalinos, caprinos e ovinos, os resultados individuais de machos e fêmeas poderão ser expressos na forma de Certificado Especial de Identificação e Produção de Leite - CEIP, devendo conter no mínimo os itens constantes do Anexo II.
§ 3º As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico - SRG registradas no MAPA, quando da solicitação do registro das provas zootécnicas, ficam dispensadas de apresentar os documentos constantes nos incisos de I a V do § 1º do caput.
§ 4º Ao ser aprovado, o projeto técnico receberá um número de registro sequencial junto ao DFIP e ficará disponível no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br.
§ 5º Todas as modificações a serem realizadas no projeto, após sua aprovação inicial, deverão ser submetidas ao MAPA para avaliação e aprovação, em conformidade com o art. 35 do Decreto 8.236, de 5 de maio de 2014.
Capítulo II
Dos Princípios do Controle Leiteiro
Art. 5º Para iniciar a execução do serviço de controle leiteiro e avaliação genética ou genética e genômica, a entidade deverá estar com seu projeto técnico aprovado pelo MAPA.
Art. 6º Cada espécie, raça ou composição racial de um determinado rebanho poderá participar do controle leiteiro somente de um projeto técnico.
Art. 7º Os projetos técnicos deverão adotar um dos seguintes métodos de controle leiteiro em cada rebanho:
I - diário: realizado diariamente durante todo o período da lactação em sistema de ordenha que registra diariamente a produção de leite de forma eletrônica;
II- mensal: realizado mensalmente, admitindo-se um intervalo de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias entre os controles, sendo obrigada a pesagem total de leite produzido no período de 24 (vinte e quatro) horas ou um período de sete dias.
III - mensal alternado: aplicado ao sistema de duas ordenhas, realizado mensalmente, admitindo-se um intervalo de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias entre os controles, sendo obrigada a pesagem de uma ordenha, da manhã ou da tarde, alternando-se a cada controle; e
IV - bimestral: realizado a cada dois meses, admitindo-se um intervalo de 45 (quarenta e cinco) a 75 (setenta e cinco) dias entre os controles, sendo obrigada a pesagem total de leite produzido no período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Nas ordenhas voluntárias, será utilizada a produção de leite em 24 (vinte e quatro) horas, calculando-se a média aritmética nos últimos sete dias da produção, sendo obrigatória a informação da produção diária e número de ordenhas diárias de cada um dos dias.
§ 2º Entende-se como ordenha voluntária, o processo em que as vacas são submetidas a ordenha robotizada que registra automaticamente o volume de leite, parâmetros de qualidade do leite e frequência de ordenha dos animais, mantendo um arquivo de todos os processos realizados sem a intervenção humana.
Art. 8º Para participar do controle leiteiro oficial, o produtor rural deve vincular-se a uma prova zootécnica devidamente registrada no MAPA para este fim, ficando obrigado a cumprir as regras definidas por esta Instrução Normativa e demais regulamentos pertinentes.
Art. 9º Todas as fêmeas aptas do rebanho da espécie, raça ou de determinada composição racial devem ser relacionadas para inscrição no serviço de controle leiteiro, contendo a identificação e o horário habitual de ordenha.
Parágrafo único. Serão consideradas como aptas todas as fêmeas em lactação do rebanho, que, após o parto, estejam em boas condições de saúde e sejam submetidas à ordenha diária.
Art. 10. O serviço de controle leiteiro deve ser efetuado no horário e na rotina habitual da ordenha do rebanho, não podendo ser realizado fora da propriedade rural.
Art. 11. A quantidade de ordenhas diárias a serem realizadas rotineiramente pelo criador será livre até o 45º (quadragésimo quinto) dia de lactação, ultrapassado este prazo, o produtor rural terá que informar uma rotina de ordenhas diárias.
Art. 12. O primeiro controle da lactação não deve iniciar-se antes do quinto dia pós-parto, porém, para cálculo do período de duração da lactação, deve ser considerado o dia subsequente ao parto.
Art. 13. Em casos de transferências de animais entre rebanhos submetidos ao controle leiteiro oficial, as informações podem ser consideradas para fins de cálculo de lactação, desde que atendam às demais regras desta Instrução Normativa.
Capítulo III
Dos Princípios para Emissão do Certificado Especial de Identificação e Produção de Leite para Bubalinos, Caprinos e Ovinos
Art. 14. Os produtores rurais somente poderão ter os certificados emitidos após individualmente vinculados à entidade promotora de prova zootécnica registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com projeto aprovado para executar as atividades de avaliação genética ou genética e genômica e emissão do Certificado Especial de Identificação e Produção de Leite - CEIP.
Parágrafo único. O controle dos rebanhos e dos contratos com os produtores rurais para avaliação genética ou genética e genômica são responsabilidade da entidade promotora de prova zootécnica e deverão estar disponíveis para auditoria na entidade.
Art. 15. Um mesmo rebanho não poderá ser inscrito em mais de um projeto para fins de emissão de CEIP.
Art. 16. Será permitida a emissão do Certificado a no máximo 30% dos animais comprovadamente superiores, do total de animais controlados e avaliados dos rebanhos inscritos no projeto.
Art. 17. No caso de entidade promotora de prova zootécnica que objetiva assentar as informações e medidas avaliadas por seu projeto, em documentos genealógicos oficiais, a mesma deverá apresentar, juntamente ao Projeto mencionado no § 2º do art. 4, documento de aprovação da Associação de Criadores responsável pelo registro genealógico da raça e Layout dos assentamentos nos respectivos documentos.
Art. 18. O Modelo de Certificado a ser aprovado pelo MAPA deverá ser especificado no projeto técnico e conter o nome CERTIFICADO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE LEITE- CEIP grafado em caixa alta, em caracteres uniformes em corpo e cor e em destaque comparando-se aos demais dizeres.
§ 1º Deverá ainda constar no Certificado, em destaque, na parte inferior (rodapé), os seguintes dizeres "A RAÇA OU O PERCENTUAL DA COMPOSIÇÃO RACIAL DESTE ANIMAL SOMENTE SERÁ COMPROVADA POR MEIO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO GENEALÓGICO OU CERTIFICADO DE CONTROLE DE GENEALOGIA, EMITIDOS PELA RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DA RAÇA"
§ 2º Os Certificados serão expedidos em papel gramatura forte, tamanho A5 e com o verso contendo descrição dos campos que possuírem dados técnicos, devendo constar a validade de no máximo três anos.
§ 3º Fica vedado constar nos certificados qualquer informação de cunho publicitário.
Art. 19. Com relação aos itens identificação do animal, pai ou mãe, quando da emissão do Certificado, deverá constar, obrigatoriamente, no descritor do projeto técnico (§ 2º do art. 4º), a diferenciação desta identificação entre animais com e sem Registro Genealógico ou Controle de Genealogia na seguinte forma:
I - para animais portadores de algum documento genealógico oficial, emitido pela respectiva Associação de Criadores de Raça, a identificação será o número do Registro Genealógico ou Controle de Genealogia; ou
II - para animais não portadores de documento genealógico oficial, emitido pela respectiva Associação de Criadores de Raça, a identificação será o número de manejo deste animal no projeto ou na propriedade a qual ele pertence.
Art. 20. Todo Certificado deverá possuir sistema de rastreamento que permita a comprovação da fidedignidade deste documento.
Capítulo IV
Dos controladores e Supervisores
Art. 21. Os responsáveis pela colheita dos dados do controle leiteiro, denominados de controladores, serão constituídos por técnicos ou pelo produtor rural, observando as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os controladores deverão ser capacitados e credenciados pela entidade promotora das provas zootécnicas para exercerem as suas funções.
Art. 22. O produtor, quando na função de controlador, deve:
I - observar, rigorosamente, todas as normas e os regulamentos do serviço de controle leiteiro;
II - assinar os relatórios de controle, quando impresso, e deixar uma cópia arquivada por um ano;
III - enviar as informações geradas no controle leiteiro para a entidade promotora de provas zootécnicas em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do controle;
IV - anotar toda e qualquer ocorrência observada nos animais, individualmente, tais como: parto, seca gem, venda, doença, aborto, entre outros eventos, inclusive o uso de ocitocina e somatotropina sintéticos.
V - anotar o sistema de manejo alimentar:
a) pastejo de alta intensidade;
b) pastejo de baixa intensidade;
c) pastejo mais suplementação no cocho de alta intensidade;
d) pastejo mais suplementação no cocho de baixa intensidade;
e) confinamento de alta intensidade; ou
f) confinamento de baixa intensidade.
VI- antes do início das ordenhas, conferir a tara das balanças e dos baldes, assim como dos demais equipamentos.
Parágrafo único. As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão elaborar uma nota explicativa ou manual a despeito dos sistemas de manejo alimentar citados no inciso V do caput para orientação dos controladores.
Art. 23. Os técnicos, quando na função de controladores, bem como os supervisores no exercício de suas atividades, além de atenderem os incisos do art. 22, devem:
I- manter, confidencialmente, as informações de desempenho dos rebanhos controlados; e
II- assinar os relatórios de controle, se estes forem manuais, ou documento comprobatório, quando de colheita eletrônica, juntamente com o produtor rural ou seu preposto, certificando-se de que todas as normas foram cumpridas, deixando uma cópia em poder deste.
Art. 24. Todo o projeto técnico deverá ter obrigatoriamente um supervisor, capacitado e credenciando pela entidade promotora das provas zootécnicas, responsável pelo acompanhamento da execução do serviço de controle leiteiro.
Art. 25. As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a efetuar no mínimo uma supervisão anual aleatória, sem aviso prévio, nas propriedades rurais que realizam o controle leiteiro pelo produtor.
Capítulo V
Da colheita dos dados
Art. 26. As mensurações relacionadas ao controle leiteiro, incluindo a colheita de amostra de leite, devem ser realizadas em todas as fêmeas aptas do rebanho, a cada controle realizado.
§ 1º As colheitas dos dados podem ser realizadas por controladores sob três formas:
I - somente pelo técnico;
II - somente pelo produtor rural; ou
III - pelo técnico e produtor de forma alternada entre os controles leiteiros.
§ 2º Nas colheitas de dados realizadas somente pelo produtor rural, será obrigada a adoção do método de controle leiteiro diário ou mensal e de sistema de ordenha automatizado, que permita gerar relatórios eletrônicos auditáveis.
§ 3º A colheita da amostra de leite quando utilizar a produção de sete dias deverá ocorrer no 7º (sétimo) dia, enquanto que para produção continuar, esta deverá ocorrer mensalmente, entre o 20º (vigésimo) e 30º (trigésimo) dia da produção do leite.
§ 4º Nas ordenhas voluntárias, o procedimento adotado para a amostragem do leite deverá ser o mesmo definido no § 3º.
§ 5º Para controles mensais alternados, a colheita da amostra deverá obrigatoriamente ser efetuada pelo controlador técnico.
§ 6º A colheita de dados realizada por técnico e produtor rural de forma alternada, conforme definido no inciso III do § 1º, somente poderá ser adotada se o método de controle leiteiro for diário ou mensal.
§ 7º Nos casos previstos nos parágrafos 2º e 6º, as informações geradas no controle leiteiro devem ser enviadas para a entidade promotora de provas zootécnicas em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do controle, excetuando as amostras de leite, que devem ser enviadas em até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 27. A colheita de amostra de leite para determinação individual da composição, no mínimo de gordura e proteína, poderá ser realizada por meio de dois procedimentos:
I - em todas ordenhas realizadas no dia do controle; ou
II - somente em uma ordenha realizada no dia, desde que no próximo controle leiteiro seja colhida amostra no horário distinto da anterior.
§ 1º Para o procedimento descrito no inciso I, as amostras colhidas, por animal, ao final das ordenhas controladas no dia, deverão formar uma amostra composta, que irá representar a produção do animal em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Os procedimentos de colheita, armazenagem e envio de amostra de leite deverão ser manualizados pela entidade promotora de provas zootécnicas.
Art. 28. As amostras de leite devem ser analisadas em laboratórios acreditados pelo INMETRO na ISO 17025.
Parágrafo único. Ficam obrigadas as entidades promotoras de provas zootécnicas a adotarem as recomendações, inclusive a adição de conservante, definidas pelos laboratórios.
Art. 29. Os projetos técnicos poderão prever o compartilhamento dos controladores e das mensurações de forma a otimizar os custos do controle leiteiro.
Capítulo VI
Dos Deveres e Direitos do Produtor Rural
Art. 30. O produtor rural deverá informar ao serviço de controle leiteiro o início da lactação de cada animal, com sua identificação individual, podendo utilizar o próprio registro genealógico ou outra forma de identificação.
Art. 31. O produtor rural deve manter escrituração zootécnica própria disponível para consulta, supervisão e auditoria do serviço de controle leiteiro, independente do sistema de controle leiteiro adotado.
Art. 32. O produtor rural deve aceitar, sem prévio aviso, as visitas do controlador ou supervisor para a execução, supervisão ou auditoria do controle leiteiro.
Art. 33. O produtor rural é responsável pela idoneidade das informações prestadas ao serviço de controle leiteiro, bem como da ocorrência de surto de doenças no seu rebanho.
Art. 34. O produtor rural deve arcar com os custos inerentes aos serviços prestados pelo controlador ou supervisor, no exercício de suas funções, quando for o caso.
Art. 35. Cabe ao produtor rural apresentar semestralmente ao serviço de controle leiteiro um laudo de conferência dos equipamentos de mensuração do leite. Na ausência do documento, a checagem deverá ser realizada pela entidade promotora da prova zootécnica.
Art. 36. O produtor rural pode solicitar, por escrito, nova visita do controlador à entidade responsável pelo controle leiteiro até cinco dias decorridos da realização do último controle, com a devida justificativa, ficando a critério da entidade realizar ou não a visita.
Art. 37. O produtor rural inscrito no controle leiteiro receberá relatórios periódicos, contendo os índices zootécnicos de seu rebanho e as análises e avaliações realizadas.
Art. 38. Fica sob responsabilidade do produtor rural garantir a ordenha de esgota no dia anterior ao controle leiteiro, devendo esta ser realizada no mesmo horário da rotina de ordenha da propriedade.
Capítulo VII
Das Expressões dos Resultados da Lactação
Art. 39. As mensurações do controle leiteiro deverão ser transcritas pelo próprio controlador, técnico ou produtor rural, em formulário impresso ou por meio eletrônico.
Art. 40. Para bovinos, a lactação deve ser calculada em até 305 (trezentos e cinco) dias, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e em produção total.
§ 1º A duração da lactação deve ser calculada pela diferença entre as datas da secagem e do parto.
§ 2º Para bubalinos, ovinos e caprinos o período de lactação a ser calculada deve ser definido no projeto técnico apresentado ao MAPA.
Art. 41. O resultado das lactações deve ser expresso em quilogramas de produção de leite, gordura e proteína, com no mínimo uma casa decimal, e percentagem média de gordura e proteína.
Art. 42. A produção de leite deve ser calculada de acordo com a seguinte expressão:
Parágrafo único. No caso de bubalinos, ovinos e caprinos, a fórmula de cálculo da produção de leite deve ser apresentada no projeto técnico de avaliação genética ou genética e genômica.
Art. 43. As quantidades de gordura e proteína do leite devem ser calculadas usando-se a expressão prevista no art. 42, substituindo-se Ci por Gi ou Pi, que corresponde ao teor de gordura ou proteína (%G1 ou %P1) multiplicado pela quantidade de leite produzido (Ci).
Art. 44. A porcentagem de gordura e de proteína na lactação deve ser calculada usando-se a seguinte expressão:
% G ou P = (Quantidade de Gordura ou Proteína/Quantidade de Leite) x100.
Art. 45. Para emissão do relatório individual de fêmeas bovinas, a produção de leite terá que completar no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias de lactação, enquanto que para que a lactação possa compor avaliação genética ou genética e genômica, o animal terá que ser submetido a pelo menos um controle leiteiro.
Art. 46. No caso de bovinos, a produção de leite em até 305 (trezentos e cinco) dias (P305) deve ser obtida quando a duração de lactação for:
I - inferior ou igual a 305 (trezentos e cinco) dias, esta deve ser igual a produção total; ou
II - superior a 305 (trezentos e cinco) dias, esta deve ser calculada pela expressão prevista no art. 42, considerando-se apenas os controles dentro do período compreendido entre o parto e o 305º (trecentésimo quinto) dia de lactação.
Art. 47. Devem ser consideradas causas de encerramento de lactação:
I - secagem considerada normal com data informada;
II - secagem por estar próximo ao parto;
III - secagem por baixa produção;
IV - aborto após o 5º (quinto) mês de gestação com início de outra lactação;
V - morte;
VI- separação do bezerro;
VII - doença;
VIII - venda para rebanhos não controlados;
IX - pesagem com intervalo entre os controles superior a 75 (setenta e cinco) dias;
X - glândulas mamárias perdidas; e
XI - retirada do controle leiteiro com data informada.
Art. 48. Quando não informada a data de encerramento da lactação, será considerada a data de 15 (quinze) dias após a data do último controle do animal e quando informada, esta não poderá exceder a data do próximo controle.
Capítulo VIII
Das Proibições e Fiscalizações
Art. 49. As entidades promotoras de provas zootécnicas estão sujeitas à fiscalização anual, com o objetivo de verificar a conformidade na execução do projeto e quanto à legislação.
Art. 50. Quando constatada a administração de drogas ou estimulantes aos animais, por ocasião do controle leiteiro, com exceção de somatotropina ou ocitocina sintéticas, a lactação será desconsiderada.
Parágrafo único. O tratamento preferencial de manejo e alimentação entre os animais ou quaisquer outros métodos ou artifícios que interfiram na produção de leite deve ser informado ao serviço de controle leiteiro.
Art. 51. A produção de leite por meio da utilização de protocolo hormonal sem parto fisiológico é considerada lactação induzida.
§ 1º A lactação induzida inicia-se no sexto dia anterior à data do primeiro controle.
§ 2º A lactação induzida será identificada como "LI" na genealogia dos animais.
§ 3º A lactação induzida não será utilizada para cálculo das avaliações genéticas.
Art. 52. Os produtores rurais que não adotarem o controle leiteiro dentro das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa não terão seus rebanhos reconhecidos oficialmente em controle leiteiro e seus animais não serão avaliados geneticamente.
Art. 53. As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a guardar todas as informações mensuradas e avaliadas em seu projeto em arquivos magnéticos, conforme disciplinado nos Incisos I e IV do artigo 31 da Instrução Normativa 36, de 9 de outubro de 2014.
Art. 54. As entidades promotoras de provas zootécnicas estão sujeitas às obrigações e proibições constantes no Título IV, Capítulo II, Seções I e II do Decreto 8.236, de 5 de maio de 2014, bem como das obrigações dispostas nos artigos 31 e 32 da Instrução Normativa 36, de 9 de outubro de 2014.
Art. 55. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, no
Decreto 8.236, de 5 de maio de 2014 e na
Instrução Normativa 36, de 9 de outubro de 2014, implicará nas medidas cautelares e sanções administrativas regulamentadas no Decreto 8.236, de 5 de maio de 2014.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
Art. 56. Os dados zootécnicos dos rebanhos participantes serão disponibilizados ao MAPA e armazenados em banco de dados específico, conforme o Arquivo Zootécnico Nacional.
Art. 57. O Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários poderá repassar os dados zootécnicos de determinada espécie, raça ou composição racial para fins de avaliação genética ou genética e genômica a outra entidade promotora de provas zootécnicas, desde que em comum acordo com a entidade promotora de provas zootécnicas detentora do registro inicial no MAPA.
Parágrafo único. Excetuam do disposto no artigo as informações classificadas em grau de sigilo, da forma do disposto no art. 27 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 31 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 58. A entidade promotora de provas zootécnicas deverá enviar até o dia 31 de março de cada ano ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, na forma de planilha eletrônica padronizada (Anexo I), o relatório da prova zootécnica, referente ao ano-base anterior, por meio de correio eletrônico:
[email protected], pelo responsável técnico da prova zootécnica de acordo com art. 40 do Decreto 8.236, de 5 de maio de 2014.
Art. 59. Fica revogada a
Instrução Normativa Nº 43, de 21 de novembro de 2016.
Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BLAIRO MAGGI
ANEXO I
*Especificar quando este estiver combinado com a avaliação genômica.
ANEXO II
Certificado Especial de Identificação e Produção de Leite para Bubalinos, Caprinos e Ovinos
1-Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA
2-Nome e logomarca da Entidade
3-Registrado no MAPA sob o nº
4-Nome do animal
5-Registro ou outra identificação
6-Espécie
7-Raça ou composição racial
8-Categoria, se houver
9-Sexo;
10-Identificação do pai
11-Raça ou composição racial do pai
12-Identificação da mãe
13-Raça ou composição racial da mãe
14-Proprietário
15-Data de Nascimento
16-Propriedade
17-Município
18-Valor Genético ou capacidade prevista de transmissão - PTA para as características avaliadas, devendo especificar quando este estiver combinado com a avaliação genômica
19-Índice com base no qual o animal foi classificado para fins de obtenção do CEIP
20-Base genética
21-Confiabilidade
22-Local para a identificação e assinatura do responsável pelo projeto
23-Local e data da emissão do certificado.
24-Validade
Anexo III
Relatório Individual de Fêmeas
1-Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA
2-Nome e logomarca da Entidade
3-Registrado no MAPA sob o nº
4-Nome do animal
5-Registro ou outra identificação
6-Raça ou composição racial
7-Categoria
8-Identificação do pai
9-Raça ou composição racial do pai
10-Identificação da mãe
11-Raça ou composição racial da mãe
12-Proprietário
13-Data de Nascimento
14-Propriedade
15-Município
16-Ordem de lactação
17-Data do Parto
18-Data do encerramento da lactação
19-Motivo de encerramento
20-Lactação- 305 (trezentos e cinco) dias (kg)
21-Lactação-365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (kg)
22-Lactação total (kg)
23-Manejo alimentar
24-Outros eventos
25-Valor Genético ou capacidade prevista de transmissão - PTA para as características avaliadas, devendo especificar quando este estiver combinado com a avaliação genômica. Quando não houver valor genético ou PTA deverá contar neste item, como "não avaliado".
26-Confiabilidade
27-Local para a identificação e assinatura do responsável pelo projeto
28-Local e data da emissão do certificado.
Anexo IV
Resultado Geral ou Sumário
1-Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA
2-Nome e logomarca da Entidade
3-Registrado no MAPA sob o nº
4-Nome do animal
5-Sexo
6-Data de nascimento
7-Registro ou outra identificação
8-Espécie
9-Raça ou composição racial
10-Valor genético ou capacidade prevista de transmissão - PTA, devendo especificar quando este estiver combinado com a avaliação genômica
11-Confiabilidade
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/11/2018 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro