O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053 de 22 de abril de 2004, e o que consta do processo eletrônico nº 21000.019122/2016-15, resolve:
Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, a import...