O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053 de 22 de abril de 2004, e o que consta do processo eletrônico nº 21000.019122/2016-15, resolve:
Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, a importação e a fabricação da substância antimicrobiana sulfato de colistina, com a finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Será permitida a fabricação, a comercialização e o uso da substância prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, quando da existência, em estoque, devidamente comprovada, de:
I - matéria-prima importada, pelo prazo máximo de um ano para fabricação; ou
II - produtos acabados, pelo prazo máximo de dois anos para comercialização e uso.
Art. 3º Os estabelecimentos importadores ou fabricantes detentores dos registros dos aditivos que contenham em sua composição a substância antimicrobiana sulfato de colistina devem comunicar ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DFIP/SDA/MAPA), no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, em relação ao último lote importado ou fabricado de matéria-prima ou produtos acabados:
I - o número;
II - a data de fabricação;
III - o prazo de validade; e
IV - o quantitativo remanescente em estoque.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa devem comunicar ao DFIP/SDA/MAPA, no prazo de trinta dias, o esgotamento dos estoques. Art. 5º Os registros dos aditivos previstos no art. 1º desta Instrução Normativa serão cancelados:
I - após a comunicação prevista no art. 4º desta Instrução Normativa;
II - quando expirado o prazo de validade dos produtos acabados; ou
III - no prazo máximo de dois anos a partir da vigência desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial