Estabelece os procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 10 e art. 15, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 3º e 4º, § 2º, da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, no art. 2º da Decisão Normativa - TCU...