PORTARIA MAPA Nº 695, DE 4 DE JULHO DE 2024

Estabelece os procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 10 e art. 15, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 3º e 4º, § 2º, da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, no art. 2º da Decisão Normativa - TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, no art. 4º, inciso XV, da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.027674/2024-15, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput possui o intuito de esgotar as medidas administrativas internas para a obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial.

Art. 2º Os débitos oriundos de convênios e instrumentos congêneres celebrados pela União com órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e com entidade privada sem fins lucrativos poderão ser objeto de parcelamento.

Art. 3º Os débitos apurados poderão ser objeto de parcelamento administrativo desde que não tenha havido a remessa da cobrança judicial ou da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 4º O pedido de parcelamento da dívida deverá ser feito por meio de requerimento próprio, na forma do Anexo I.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser datado e assinado pelo representante legal, devidamente qualificado, do ente federativo, dos órgãos, das entidades ou de quaisquer dos interessados que tenham débitos perante o Ministério da Agricultura e Pecuária na forma do disposto no art. 2º.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - para pessoa jurídica:

a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e suas alterações, onde estejam identificados os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia do documento de identidade do representante legal do requerente, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência com o Código de Endereçamento Postal - CEP e a data de emissão não superior a três meses, contados da data do pedido de parcelamento;

c) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;

d) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, que comprove a inexistência de ação judicial sobre o débito; e

e) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito;

II - para pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:

a) cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência com o CEP e a data de emissão não superior a três meses, contados da data do pedido de parcelamento;

b) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;

c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, que comprove a inexistência de ação judicial sobre o débito; e

d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser endereçado à Secretaria gestora do instrumento e será analisado e processado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em até trinta dias, contados da data do recebimento do pedido.

Art. 5º Ao titular da Secretaria gestora do instrumento compete a decisão sobre o deferimento ou indeferimento do parcelamento da dívida.

Art. 6º O acordo de parcelamento da dívida será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo, que será emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto no Anexo III.

§ 1º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado, de forma digital, pelo requerente, no prazo de, no máximo, cinco dias úteis, contados da data de disponibilização do formulário do termo pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do acesso externo de usuário do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Os Termos de Parcelamento Administrativo terão numeração sequencial na unidade responsável pelo instrumento, que será reiniciada a cada exercício.

§ 3º A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial, condição para sua eficácia, será providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária até o vigésimo dia após a data de sua assinatura.

§ 4º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não poderão ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para cada débito.

§ 5º A assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo implicará o reconhecimento e a confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e a adesão aos termos e às condições nele estabelecidos.

§ 6º Quando em um mesmo instrumento houver débitos distintos e não solidários de mais de um devedor, seja esta pessoa física ou jurídica, qualquer dos interessados poderá solicitar o parcelamento do débito a si imputado, ainda que não corresponda à totalidade dos débitos, e ficará ciente de que, ainda assim, o instrumento permanecerá em situação de inadimplência junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e à Plataforma TransfereGov.br.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 7º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação do débito, considerando-se, para tanto, a data do protocolo digital do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput compreenderá o somatório dos valores devidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária, devidamente apurados e atualizados, com aplicação de juros de mora e multa, calculados até a data do protocolo digital do pedido de parcelamento.

Art. 8º O débito, objeto do parcelamento, e suas parcelas, serão atualizados por meio do Sistema Débito Web do Tribunal de Contas da União, conforme o disposto na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e com incidência a partir da:

I - data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II, do caput;

II - data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou

III - data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração nos demais casos.

CAPÍTULO IV

DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 9º O parcelamento da dívida será concedido em até sessenta parcelas mensais, consecutivas, e com valores de, no mínimo, um salário mínimo vigente.

Art. 10. O valor das parcelas será obtido por meio da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições estabelecidas no art. 9º.

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será atualizado com a aplicação de juros de mora e multa, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e parâmetro final o último dia do mês anterior ao do pagamento.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 11. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, contados do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado no § 1º implicará no cancelamento automático do parcelamento.

§ 3º Na data da publicação do extrato de que trata o § 1º, o Ministério da Agricultura e Pecuária enviará a Guia de Recolhimento da União - GRU ao devedor, contemplando o valor da primeira parcela atualizado e com a aplicação de juros de mora.

§ 4º O Ministério da Agricultura e Pecuária enviará a Guia de Recolhimento da União - GRU, até o décimo quinto dia útil do mês de vencimento, para o pagamento das demais parcelas.

§ 5º Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, constará o registro da inadimplência, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, como suspensa até a quitação da dívida objeto do Termo de Parcelamento Administrativo.

§ 6º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, o requerente deverá atualizar o débito em conformidade com o Sistema Débito Web do Tribunal de Contas da União, na forma do disposto no art. 8º.

§ 7º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a sessenta dias ensejará:

I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e a instauração da Tomada de Contas Especial, nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado; e

II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e a instauração de Tomada de Contas Especial, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos e com consórcios públicos de direito público.

Art. 12. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar a antecipação de parcelas ou o pagamento integral do saldo devedor.

Art. 13. Na hipótese de alterações na legislação vigente em relação ao índice de atualização, será utilizado, para o pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

Art. 14. A rescisão automática do parcelamento ocorrerá quando houver:

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

II - a falta de pagamento de pelo menos uma parcela, estando pagas todas as demais;

III - a infração de qualquer das disposições estabelecidas nesta Portaria ou nas cláusulas do Termo de Parcelamento Administrativo; e

IV - a insolvência, a falência e o falecimento do devedor.

§ 1º Na hipótese de Estado, do Distrito Federal ou de Município declarar estado de calamidade pública ou situação de emergência, não será aplicada a causa rescisória de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, haverá tolerância, antes da rescisão do parcelamento, por falta de pagamento de, no máximo, um quinto das parcelas, consecutivas ou não, desde que:

I - o órgão ou a entidade, público ou privado, devedor comprove a comunicação, perante o Concedente, de que foi alcançado pela declaração de que trata o § 1º, no prazo de até dez dias úteis, contados da data de vencimento da parcela inadimplida, solicite o benefício de tolerância e pague as parcelas com o valor atualizado; e

II - o Concedente ateste a procedência do requerimento do devedor e atualize as parcelas inadimplidas, de acordo com o disposto no art. 10, § 5º, para pagamento pelo devedor.

§ 3º Na hipótese de falência do Requerente, será instaurada cobrança judicial da dívida do parcelamento, na forma do disposto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

§ 4º Na hipótese de falecimento do Requerente, a dívida do parcelamento será transferida para o espólio ou para os herdeiros, caso já ocorrida a partilha da herança, na forma da legislação civil.

Art. 15. A rescisão do parcelamento da dívida ocorrerá independente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 16. A rescisão do parcelamento da dívida resultará nas seguintes ocorrências:

I - o Concedente estará autorizado a retomar os atos de cobrança;

II - as parcelas vincendas serão antecipadas; e

III - o valor a executar será o valor atualizado da dívida na data da consolidação, computados correção monetária, juros e multa.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III do caput será encaminhado para cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria gestora do instrumento manterá o registro dos documentos referentes ao parcelamento da dívida e constituirá processo administrativo para cada pedido de parcelamento apresentado.

Art. 18. Na hipótese de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, serão observadas as vedações do período eleitoral, de que tratam o art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 59, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, impostas aos gestores públicos.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria gestora do instrumento.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO

REQUERENTE:_______________________________________

CNPJ/CPF:__________________________________________

ENDEREÇOCOMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):____________________________________________

TELEFONE: (___) ____________________________________

E-MAIL:____________________________________________

REPRESENTANTE LEGAL: ______________________________

CARGO: ___________________________________________

CPF/MF: ___________________________________________

TELEFONE: (__) __________________________________

E-MAIL:____________________________________________

Ao Ministério da Agricultura e Pecuária,

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº ___/___, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o(a) ________________________(Requerente), por meio do(a) _________ (Órgão/Entidade/Pessoa Física) e do(a) representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MAPA nº 695/2024, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao Instrumento nº ___/___, Processo de prestação de contas nº _______, em ____ (número por extenso) parcelas.

O(A) Requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo a ser emitido pelo Concedente.

Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.

_____________

(local e data)

_______________

(assinatura do requerente)

Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos distintos não poderão ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser solicitado um Pedido de Parcelamento para cada débito.

ANEXO II

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Em decorrência do Ofício nº ____/202__/____(siglas das unidades e do órgão ou entidade), de __/__/202__ (data), emitido pelo(a) _______ (nome da unidade responsável pelo instrumento), o(a) _______ (nome da pessoa física), ______ (cargo que ocupa ou ocupava), portador(a) do documento de Identidade nº ______/_____ (órgão emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº ______, residente e domiciliado na ______, nº ___, _____(complemento) - ____ (Cidade/UF) - CEP______:

Vem, com fundamento na Portaria MAPA nº 695/2024, de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº ____/202__/____(siglas das unidades e do órgão ou entidade), de __/__/202__ (data), emitido pelo(a) ______ (nome da unidade responsável pelo instrumento).

Detalhamento

Número do Instrumento

( )

Número do Processo de Prestação de Contas

( )

_______________

(local e data)

______________

(assinatura do requerente)

ANEXO III

TERMO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

Nº/ANO: ______

UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE: ______

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ________, situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco D, em Brasília-DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por ___________(nome do representante legal da pessoa jurídica ou pessoa física requerente), _______ (cargo), portador da matrícula nº ________, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria MAPA nº 695/2024, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve conceder ao(à) ______ (nome da entidade tomadora), entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ____, com sede em ______, nº ____, bairro ______, em_______(Cidade/UF), CEP nº ______, doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo ___________ (cargo do representante legal), Sr(a). ________ (nome do representante legal/da pessoa física requerente), portador(a) do documento de identidade nº _____/___ (órgão emissor) e inscrito(a) no CPF/MF sob nº __________, o parcelamento de débito, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo de Parcelamento Administrativo, dívida oriunda de recursos públicos da União junto ao _________ (especificar a unidade responsável pelo instrumento/órgão), após a omissão ou rejeição da prestação de contas do ______ (nº do instrumento). O valor do débito atualizado até o dia ____/___/202__ perfaz o montante de R$ _______ (valor por extenso).

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

O pagamento do débito deverá ser efetuado em ______ (número por extenso) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ _____ (valor por extenso).

Subcláusula primeira. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do extrato deste Termo na imprensa oficial.

Subcláusula segunda. O pagamento das demais parcelas deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês, por meio de Guias de Recolhimento da União (GRUs) que serão enviadas pelo CONCEDENTE até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de seu vencimento.

Subcláusula terceira. O TOMADOR deverá apresentar o comprovante de recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento à Secretaria Gestora do Instrumento do MAPA, unidade do CONCEDENTE, responsável pelo acompanhamento do parcelamento, e informar o número do Termo de Parcelamento Administrativo concedido e o número da parcela paga.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO

Para realização dos cálculos de atualização monetária e de incidência de juros de mora será utilizado o Sistema Débito Web disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, desde que atendidos os parâmetros da Lei nº 10.522, de 2002. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deverá ser atualizado com aplicação de juros de mora e multa, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e como parâmetro final o último dia do mês anterior ao do pagamento.

Subcláusula única. Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, o TOMADOR deverá atentar para a correta atualização do débito, cujo cálculo será realizado em conformidade com o Sistema Débito Web do Tribunal de Contas da União, na forma do disposto no art. 7º da Portaria MAPA nº 695/2024.

CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

Após assinatura do presente Termo pelas partes, o CONCEDENTE providenciará a publicação de seu extrato na imprensa oficial, no prazo de, no máximo, 20 (vinte) dias contados de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

Ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pelo CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, previstas no arts. 10, § 1º, e 13 da Portaria MAPA nº 695/2024.

E por assim haverem acordado, assinam o presente, para que produza efeitos jurídicos e legais.

Assinado e datado eletronicamente.

________________________________

Assinatura e cargo do Representante legal da pessoa jurídica ou da pessoa física requerente (devedor)

________________________________

Assinatura e cargo do Representante legal do Concedente

Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de julho de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

695

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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