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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53, ambos do Anexo I do Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Portaria no 51, de 6 de fevereiro de 1986, na Portaria no 527, de 15 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SDA Nº 42, de 20 de dezembro de 1999, e o que consta do Processo no 21000.010168/2018-31, resolve: Art. 1º Aprovar o plano de amostragem e limi...
TÍTULO III DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO Todo estabelecimento que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado (SIF) no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou relacionado (ER) junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação. Para realizar Comércio Internacional de produtos de origem animal, o estabelecimento deve ate...
Olá Guardiões! Voltamos com mais um capítulo da série de post DESVENDANDO O RIISPOA. No texto de hoje irei finalizar sobre a classificação dos estabelecimentos (iniciado na parte 3 desta série), destacando os pontos principais dos produtos de abelhas, estabelecimentos de armazenagem e de produtos não comestíveis. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS Art. 22.  Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em: I - unidade de extração e be...
No texto anterior (veja aqui), desvendei os “mistérios” do Capítulo I e II do Título I do RIISPOA. Mostrando como o MAPA tem trabalhado para ser mais moderninho, incluindo no seu repertório termos atuais para segurança dos alimentos. No capítulo 3 desta série #NetflixAlimentus, irei tratar da Classificação dos estabelecimentos. Será que mudou alguma coisa? TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL Art. 16.  Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internaci...