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A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 21000.014643/2006-12 resolve: Art. 1° Suspender, temporariamente, a importação de frutos frescos de maça (Malus domestica), pêra (Pyrus communis) e marmelo (Cydonia oblonga) produzidos na Argentina, até que se proceda a revis...