INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 24 DE MARÇO DE 2015 - MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 21000.014643/2006-12 resolve:

Art. 1° Suspender, temporariamente, a importação de frutos frescos de maça (Malus domestica), pêra (Pyrus communis) e marmelo (Cydonia oblonga) produzidos na Argentina, até que se proceda a revisão do Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Riscos - SMR para a praga Cydia pomonella.

Art. 2° A suspensão de que trata o art. 1o não se aplica às partidas com licença de importação (LI) registradas em data anterior à publicação da presente norma, as quais estarão sujeitas aos procedimentos usuais de inspeção no ponto de ingresso.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KÁTIA ABREU

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de março de 2015

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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