A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 21000.014643/2006-12 resolve:
Art. 1° Suspender, temporariamente, a importação de frutos frescos de maça (Malus domestica), pêra (Pyrus communis) e marmelo (Cydonia oblonga) produzidos na Argentina, até que se proceda a revisão do Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Riscos - SMR para a praga Cydia pomonella.
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 1o não se aplica às partidas com licença de importação (LI) registradas em data anterior à publicação da presente norma, as quais estarão sujeitas aos procedimentos usuais de inspeção no ponto de ingresso.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial