O MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, e no art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A presente Portaria disciplina procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho no que se refere a:
I - pro...