Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. (Processo nº 19966.100565/2020-68).
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2022, Seção 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho
1. Medidas gerais
1.1 A organização deve adotar medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.
1.2 As medidas devem incluir:
a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e
d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
1.3 A organização deve informar aos trabalhadores sobre a Covid-19, as formas de contágio, os sinais, os sintomas e os cuidados necessários para a redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.
1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.
2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes
2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:
a) Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
2.2 Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.
2.2.1 É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
I - febre (mesmo que referida);
II - tosse;
III - dificuldade respiratória;
IV - distúrbios olfativos e gustativos;
V - calafrios;
VI - dor de garganta e de cabeça;
VII - coriza; ou
VIII - diarreia.
2.2.2 É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:
I - dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
II - saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
2.3 Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:
a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze
minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; ou
d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e
alojamentos.
2.4 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.
2.4.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
2.4.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
2.5 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.
2.5.1 O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.
2.5.2 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
2.5.3 Não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.
2.5.4 Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
2.6 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.
2.6.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
2.6.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.
2.6.3 Os trabalhadores afastados nos termos do subitem 2.6 poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
2.7 O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.
2.8 A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos dos subitens 2.4, 2.5 e 2.6 a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.
2.9 A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19.
2.10 A organização deve levantar informações sobre os contatantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelos trabalhadores comi Covid-19.
2.11 A organização deve, na ocorrência de casos confirmados da Covid-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
2.12 A organização deve manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre:
a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;
c) casos confirmados;
d) trabalhadores contatantes próximos afastados; e
e) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.
2.13 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19:
a) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
b) pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);
c) imunodeprimidos;
d) doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
e) diabéticos, conforme juízo clínico; e
f) gestantes de alto risco.
3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória
3.1 Todos os trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%.
3.2 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
3.3 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.
3.4 Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluído utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
4. Distanciamento social
4.1 A organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo.
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se:
a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens.
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários.
4.4 A organização deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
4.5 Pode ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto, a critério do empregador, observando as orientações das autoridades de saúde.
5. Higiene e limpeza dos ambientes
5.1 A organização deve promover a higienização e limpeza dos locais de trabalho sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
6. Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns
6.1 A ventilação natural dos locais de trabalho e das áreas comuns deve ser privilegiada como medida para aumentar ao máximo a exaustão e a troca de ar dos recintos, observada a viabilidade técnica ou operacional.
6.2 Em ambientes climatizados, a organização deve utilizar o modo de renovação de ar do equipamento, a fim de evitar a recirculação de ar interior.
6.2.1 As manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos de climatização devem ser realizadas em atendimento às orientações dos fabricantes e às normas técnicas vigentes.
6.2.2 Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional.
6.3 Os sistemas de exaustão instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o horário de expediente.
7. Trabalhadores do grupo de risco
7.1 Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, quando não adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.
8. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção
8.1 A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras e outros equipamentos de proteção, bem como sobre suas limitações de proteção contra a Covid-19, seguidas as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.
8.1.1 As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06) - Equipamento de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.
8.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19.
8.2.1 Considera-se como níveis de alerta de saúde:
a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e
d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.
8.2.2 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas
8.2.3 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
8.2.4 Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
8.3 Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.
9. Refeitórios e bebedouros
9.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.
9.2 Devem ser implementadas medidas de controle, como:
a) condições para higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis;
b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; e
c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço.
9.3 A organização deve realizar higienização e limpeza frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
9.4 A organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas com marcação e delimitação de espaços na fila, e nas mesas.
9.4.1 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado nas mesas, devem ser utilizadas barreiras físicas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.
9.5 A organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.
9.6 Deve ser entregue jogo de utensílios higienizados, como talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente.
9.7 Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.
10. Vestiários
10.1 Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do
vestiário.
10.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
10.2 A organização deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
10.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
11. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização para deslocamento entre residência e trabalho
11.1 Devem ser implantados procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da Covid-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas ou contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, incluídos terceirizados da organização de fretamento.
11.2 O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção, que deve ser utilizada durante toda a permanência no veículo.
11.3 Os trabalhadores devem ser orientados a evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, e devem ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre eles.
11.4 A organização deve obedecer a capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo.
11.5 Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.
11.6 Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.
11.7 A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
12. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
12.1 SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.
12.2 Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.
13. Medidas para retomada das atividades
13.1 Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas neste Anexo e que possíveis situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho tenham sido corrigidas;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção à Covid-19; e
d) reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados da Covid-19.
13.1.1 Não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição deste Anexo, recomendação técnica para esse procedimento.
13.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.