O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, na Lei 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.003707/2018-85, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA os procedimentos de informatização dos trâmites administrativos de certificação para exportação e importação de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho, no que se refere às atribuições das áreas técnicas das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação - SFA-UF, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam aprovados os modelos de certificados e documentos correlatos necessários à certificação para exportação e importação de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho, a seguir relacionados e identificados como Anexos a esta Instrução Normativa:
I - para exportação:
a) Certificado de Origem para Exportação de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho - Anexo I;
b) Certificado de Livre Venda de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho - Anexo II;
c) Certificado para Exportação de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho do Brasil para a República Popular da China - Anexo III;
d) Certificado de Exportação de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho para a Comunidade Europeia - Anexo IV; e
e) Termo de Compromisso para Exportação de Vinho e Derivados da Uva e do Vinho para a Comunidade Europeia - Anexo V;
II - para importação:
a) Autorização para Dispensa de Coleta de Amostras Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho - Anexo VI;
b) Autorização para Dispensa de Coleta de Amostras para Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho de Excepcional Qualidade - Anexo VII;
c) Certificado de Inspeção de Importação de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho - Anexo VIII;
d) Certificado de Origem de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho para o Brasil - Anexo IX;
e) Modelo de Etiquetas para Identificação das Amostras de Controle para Importação - Anexo X, e
f) Modelo de comprovação oficial de tipicidade e regionalidade de bebidas alcoólicas, vinhos e derivados da uva do vinho para importação pelo Brasil- Anexo XI.
III - para importação sem fins comerciais:
a) Autorização para Importação de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho sem Fins Comerciais - Anexo XII.
IV - para bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho leiloados pela Receita Federal do Brasil:
a) declaração de Aptidão para Comercialização e Consumo de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho adquiridos em Leilão da Receita Federal do Brasil - Anexo XIII.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:
I - Produto: as bebidas e os fermentados acéticos, definidos no âmbito da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, os vinhos e os derivados da uva e do vinho, definidos no âmbito da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, bem como nos demais atos normativos correlatos;
II - Órgão Fiscalizador: a área técnica especializada em bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho da SFA-UF;
III - Portal de Serviços: o sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de informações e acesso a serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
IV - Laboratórios: os laboratórios de análise incluídos na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
V - Instância Central da Área de Bebidas: Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV/SDA/MAPA.
Art. 4º Os requerimentos, as solicitações, a inclusão de documentos e a notificação de exigências relacionadas aos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa devem ser realizados exclusivamente em ambiente eletrônico, mediante o ingresso das informações pelo interessado no Portal de Serviços.
Art. 5º A emissão dos certificados pelo órgão fiscalizador e a anexação de laudos pelos laboratórios devem ser realizadas, exclusivamente, pela utilização do Portal de Serviços.
§ 1º A análise e assinatura dos documentos elencados no art. 2º desta Instrução Normativa deve ser realizada, no que couber, pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA do órgão fiscalizador da unidade da federação onde se localiza o estabelecimento exportador; ou, onde se localiza o depósito da mercadoria importada; ou, onde a mercadoria com importação sem fins comerciais será depositada ou exposta;
§ 2º Em casos excepcionais, a instância central da área de bebidas poderá redistribuir a incumbência de análise do requerimento para o AFFA lotado em órgão fiscalizador de outra unidade da federação, devendo este, em caso de deferimento, emitir o respectivo Certificado;
§ 3º A instância central da área de bebidas poderá autorizar a emissão dos Certificados correspondentes fora do Portal de Serviços, quando da eventual interrupção de funcionamento do sistema, ou em casos de novos modelos de certificados exigidos por países importadores, devendo o interessado apresentar todas as informações constantes no certificado solicitado listados nos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 4º O Certificado previsto no Anexo IV desta Instrução Normativa deve conter, também, a assinatura do responsável técnico do laboratório que analisou o produto.
Art. 6º Os documentos emitidos pelo órgão fiscalizador através do Portal de Serviços devem ser assinados por meio digital, com chave de segurança individual, nos termos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parágrafo único. A verificação da autenticidade dos documentos emitidos pode ser realizada por meio de consulta ao portal do MAPA na rede mundial de computadores.
Art. 7º Os certificados, autorizações e laudos de análise emitidos serão disponibilizados ao requerente no Portal de Serviços, após a conclusão do processo pelo órgão fiscalizador.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 8º A solicitação de certificação para exportação de produtos deve ser realizada pelo exportador via Portal de Serviços, acompanhada dos seguintes documentos:
I - contrato ou carta proposta de exportação firmada em relação aos produtos a serem exportados;
II - comprovação da exigência oficial do país importador;
III - Termo de Compromisso, em modelo fornecido pelo Portal de Serviços, obrigatório para exportação de vinhos e derivados da uva e do vinho para a Comunidade Europeia, conforme anexo V; e
IV - Instrumento vigente de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica que contenha cláusula específica para atuação perante o MAPA.
Art. 9º Quando houver exigência oficial do país importador, o estabelecimento exportador ou seu representante legal deve, via Portal de Serviços, solicitar ao laboratório a análise de controle para exportação.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será obrigatória nos casos de solicitação para exportação de vinhos e derivados da uva e do vinho para a Comunidade Europeia e nos casos de solicitação do certificado de livre venda.
Art. 10. A unidade de amostra de controle para exportação deve ser encaminhada ao laboratório pelo representante do estabelecimento exportador, acompanhada do número da solicitação gerada pelo Portal de Serviços.
§1º A quantidade de recipientes de produto deve ser de no mínimo:
I - produto líquido engarrafado ou a granel: dois recipientes contendo volume total não inferior a 1 (um) litro;
II - produto sólido, exceto polpa de fruta, ou produto concentrado: tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume de 1 (um) litro; ou
III - polpa de fruta: duas embalagens contendo massa total não inferior a 1 (um) quilograma.
§2º Quando demandado pelo órgão fiscalizador ou pelo laboratório, deve ser coletado recipiente adicional para outras determinações laboratoriais, observado o volume máximo determinado no §1º deste artigo.
Art. 11. O Certificado de Livre Venda será emitido exclusivamente para o produto nacional que atenda ao padrão de identidade e qualidade fixado para o território brasileiro, após a realização de análise de controle para exportação.
Art. 12. Para exportação de produtos, havendo exigência do país importador, poderão ser adotados outros procedimentos, conforme previsão em ato do Secretário de Defesa Agropecuária- SDA/MAPA.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA CERTIFICAÇÃO DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 13. A coleta de amostra para análise de controle de importação, prevista no art. 93,
parágrafo único do Decreto nº 6871, de 4 de junho de 2009 e no § 1º art. 67, do Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, poderá ser dispensada quando se tratar de produto de mesma denominação, marca comercial, produtor ou engarrafador e de mesma variedade, esta última quando declarada, por meio da apresentação junto a unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro de um dos seguintes documentos:
I - Autorização para Dispensa de Coleta de Amostras, documento emitido por meio de consulta ao Portal de Serviços, quando o produto estiver vinculado a certificado de inspeção de importação dentro do prazo de validade; ou
II - Autorização para Dispensa de Coleta de Amostras para Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho de Excepcional Qualidade, após consulta ao Portal de Serviços, para os produtos assim classificados por norma específica.
§1º Para fins de dispensa de coleta em novas importações, a validade estabelecida no documento previsto no inciso I deste artigo, tem a contagem iniciada a partir da data da assinatura do último certificado de inspeção apto emitido e obedece aos seguintes critérios:
I - 1 (um) ano para produtos não alcoólicos; ou
II - 3 (três) anos para produtos alcoólicos, destilados alcoólicos, fermentados acéticos e vinagres derivados do vinho.
§2º Para fins de investigação, apuração de denúncia, ou nos casos de necessidade de formação de banco de dados para subsidiar metodologias laboratoriais que visam detectar fraudes em produtos, a Instância Central da Área de Bebidas poderá determinar que um produto, matérias-primas ou ingredientes passem por coleta de amostra, mesmo que possua um certificado de inspeção de importação apto.
Art. 14. Na operação de importação o interessado deve requerer ao órgão fiscalizador, via Portal de Serviços, o Certificado de Inspeção de Importação.
§1º O requerente deve indicar, em campo específico do requerimento eletrônico, o laboratório onde enviará as amostras para análise de controle, cujos custos e procedimentos correrão por sua responsabilidade e expensas.
§2º A coleta de amostra é realizada pela unidade do Vigiagro, salvo em situação técnica excepcional em que não seja possível realizar a amostragem no ponto de ingresso do produto, situação essa que a partida poderá ser liberada pelo Vigiagro, após formalização, via SEI - Sistema Eletrônico de Informações, de solicitação de coleta de amostras ao órgão fiscalizador.
§3º A unidade de amostra de controle para importação deve conter a seguinte quantidade de recipientes:
I - produto líquido engarrafado ou a granel: 2 (dois) recipientes contendo volume total não inferior a 1 (um) litro;
II - produto sólido, exceto polpa de fruta, ou produto concentrado: tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume de 1 (um) litro; ou
III - polpa de fruta: 2 (duas) embalagens contendo massa total não inferior a 1 (um) quilograma.
§4º Quando demandado pelo órgão fiscalizador ou pelo laboratório, deve ser coletado recipiente adicional para outras determinações laboratoriais, observados os volumes determinados no §3º deste artigo.
§5º Após a conclusão das análises o laboratório indicado deverá inserir, diretamente no Portal de Serviços, o laudo de análise laboratorial.
§6º A solicitação gerada no Portal de Serviços, conforme o previsto no caput, será analisada pelo AFFA do órgão fiscalizador, que emitirá o respectivo Certificado de Inspeção de Importação indicando o produto apto ou inapto, após a verificação dos seguintes itens:
I- laudo laboratorial, anexado ao sistema pelo laboratório que realizou a análise de produto;
II- documentos anexados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex ou no Portal Único de Comércio Exterior - Portal Único, conforme indicação do número do dossiê pelo requerente;
III- Certificado de origem, emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou seja, país de produção do produto, e devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros -SISCOLE;
IV- Certificado ou Laudo de análise emitido por laboratório cadastrado no SISCOLE; e
V- outros documentos e informações para esclarecer eventuais exigências da fiscalização.
§7º Eventuais exigências na análise do requerimento no Portal de Serviços deverão ser acatadas no prazo estabelecido pelo AFFA, e em caso de não atendimento será aberto procedimento de fiscalização para verificação dos fatos, sem prejuízo às demais sanções cabíveis ao caso.
Art. 15. Os produtos poderão ser removidos para depósito em local fora do recinto alfandegado, a critério do Vigiagro, enquanto aguarda a emissão do Certificado de Inspeção de Importação, mediante assinatura de termo próprio, pelo representante do estabelecimento importador.
Art. 16. O produto importado que for assinalado inapto na certificação de inspeção para importação, ou que apresente desconformidades após análise de fiscalização, deverá ser submetido ao procedimento completo no Portal de Serviços, até que seja considerado apto por 3 (três) importações consecutivas.
Art. 17. O certificado ou laudo de análise do produto, emitido por laboratório estrangeiro devidamente cadastrado no SISCOLE, deve conter os parâmetros analíticos previstos nas normas específicas brasileiras.
§1º Os produtos objetos de importação somente poderão ter ingresso e comercialização no mercado nacional se atendidos os padrões de identidade e qualidade brasileiros.
§2º Para efeito de desembaraço aduaneiro, quando constatada desconformidade com os parâmetros analíticos, poderá ser adotado para o produto estrangeiro os procedimentos previstos para análise de fiscalização ou o produto poderá ser devolvido à origem ou reexportado para outro país, ressalvados os casos previstos nos § 3º e 4º deste artigo.
§3º A bebida alcoólica, o vinho e derivado da uva e do vinho de procedência estrangeira que não atende aos requisitos de identidade e qualidade nacionais somente poderá ser objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecida para tal fim, atestando:
I - possuir característica típica, regional e peculiar do país de origem;
II - ser enquadrado na legislação do país de origem; e
III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem.
§4º O produto que possuir indicação geográfica será isento do disposto no §2º deste artigo, devendo fazê-la constar no certificado de origem ou de outro documento oficial.
§5º É vedada a importação de qualquer produto que contenha aditivos, contaminantes ou resíduos de contaminantes, orgânicos ou inorgânicos, em desacordo com a legislação brasileira;
§6º A importação de produtos que contiverem ingrediente não permitidos para consumo humano no Brasil fica condicionada à avaliação prévia do órgão de saúde brasileiro competente.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEM FINS COMERCIAIS
Art. 18. É obrigatória a apresentação ao Vigiagro da Autorização para Importação de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho Sem Fins Comerciais, emitida pelo Órgão Fiscalizador, via requerimento do interessado pelo Portal de Serviços, para importação de produtos não destinados à comercialização, que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem e em volume superior a doze litros, para as destinações a seguir:
I - exposições;
II - concursos de qualidade, eventos de degustação ou de promoção comercial;
III - desenvolvimento e pesquisa; ou
IV - consumo próprio.
§ 1º A quantidade do produto importado sem fins comerciais deve ser condizente com o porte e a duração da exposição, do concurso, do evento, ou da pesquisa e desenvolvimento a que se destina e atender legislação específica do órgão fiscal competente.
§ 2º Considera-se também como consumo próprio os produtos trazidos em mudanças de pessoas físicas provenientes do exterior para o Brasil.
§ 3º As importações de produtos até 12 (doze) litros estão dispensadas de autorização e controle pelo MAPA.
Art. 19. Para a representação diplomática o Vigiagro deverá proceder à inspeção física e documental do Licenciamento Simplificado de Importação (LSI) ou da declaração Simplificada de Importação (DSI), ficando dispensados de registro, colheita de amostra e análise laboratorial, porém se obriga o representante do organismo internacional, consular ou diplomático, a obter Autorização para Importação de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho sem Fins Comerciais, prevista no Anexo XI, por meio do Portal de Serviços, homologada por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSPEÇÃO VISANDO A NACIONALIZAÇÃO DE VINHOS E BEBIDAS LEILOADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Art. 20. Os estabelecimentos que arrematam bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho em leilões da Receita Federal do Brasil, devem submeter os produtos à análise pelos laboratórios. Parágrafo único. O ônus das análises será suportado exclusivamente pelo arrematante.
Art. 21. Os produtos importados adquiridos por meio de leilão somente poderão ser liberados para comercialização ou consumo próprio após a análise e emissão, pelo órgão fiscalizador, da declaração de Aptidão para Comercialização e Consumo de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho Adquiridos em Leilão da Receita Federal do Brasil, documento constante no Anexo XII, que somente será emitido se o produto atender ao padrão de identidade e qualidade estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. O produto que for destinado à comercialização deverá conter o rótulo ou contrarrótulo em conformidade com a legislação brasileira específica, eximido da obrigatoriedade do registro de importador no MAPA, devendo o responsável manter em arquivo, disponível à fiscalização, toda e qualquer documentação que comprove a aquisição por meio de leilão oficial.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Quando as análises de controle de importação indicarem conformidade com os requisitos de identidade e qualidade, o representante do estabelecimento importador poderá retirar a amostra remanescente, mediante requerimento ao laboratório, no prazo máximo de sessenta dias após a emissão do Certificado de Inspeção de Importação.
Parágrafo único. As amostras não retiradas devem ser inutilizadas ou disponibilizadas para o desenvolvimento de pesquisas de interesse da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários e da fiscalização federal.
Art. 23. O Certificado de Inspeção de Importação emitido em procedimento anterior a essa Instrução Normativa ou fora do Portal de Serviços poderá ser utilizado até a data de sua validade.
Art. 24. O produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback previsto em legislação específica da Receita Federal do Brasil será dispensado do procedimento previsto no Capítulo III desta Instrução Normativa.
Art. 25. A utilização dos sistemas eletrônicos previstos no art. 1º, bem como dos modelos dos documentos e certificados contidos nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII, fica condicionada a plena disponibilidade destes no Portal de Serviços.
Art.26. Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adaptação do Certificado de Origem de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho para o Brasil previsto no Anexo IX e seu respectivo Laudo de Análise, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art.27 . Ficam revogados:
I - da Instrução Normativa nº 54, de 18 de novembro de 2009, os seguintes dispositivos:
a) os incisos III e IV, do art. 1º;
b) os incisos II a X do parágrafo único do art. 2º;
c) os arts. 11 a 23;
d) os arts. 35 a 39;
e) os arts. 40 a 50; e
f) os anexos II a X.
II - da Instrução Normativa nº 55 de 18 de novembro de 2009, os seguintes dispositivos:
a) os incisos III e IV do art. 1º;
b) os incisos II a X do parágrafo único do art. 2º;
c) os arts. 11 a 23;
d) os arts. 36 a 40;
e) os arts. 41 a 50; e
f) os anexos II a X.
III - a Instrução Normativa nº 17, de 19 de abril de 2011.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/11/2018 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro