MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº5.741, de 30 de março de 2006, no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, e o que consta do Processo nº 21000.009351/2012-06, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos de homologação, a estrutura básica e os requisitos mínimos do manual de procedimentos dos protocolos de sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos, quando suas garantias forem utilizadas como base para certificação oficial brasileira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A presente Instrução Normativa aplica-se aos detentores de protocolos de sistemas rastreabilidade de adesão voluntária cujas garantias são utilizadas como base para a certificação oficial brasileira, servindo de guia na elaboração de seu manual de procedimentos.
Art. 3º Para o efeito desta Instrução Normativa adotam-se as seguintes definições:
I - auditoria: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário com a finalidade de avaliar os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária cujas garantias são utilizadas para embasar a certificação oficial brasileira;
II - BDU: Base de Dados Única, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - certificação oficial brasileira: certificação emitida por Fiscal Federal Agropecuário que atesta o atendimento aos requisitos sanitários e controles de produção específicos exigidos para exportação de produtos de origem animal quando houver;
IV - detentor de protocolo: entidade privada, legalmente constituída, responsável por garantir que as regras e procedimentos estabelecidos no protocolo do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária são observados pelos participantes do sistema;
V - manual de procedimentos: conjunto de procedimentos descritos pelo detentor do protocolo, que visam creditar as garantias oferecidas;
VI - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - procedimento(s) operacional(is) do protocolo: descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras que são utilizadas por todos os envolvidos na execução do protocolo, visando garantir o atendimento ao(s) objetivo(s) definido( s) pelo mesmo;
IX - protocolo ou protocolo de rastreabilidade: conjunto de regras e procedimentos estabelecidos em um sistema de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos, que asseguram as garantias propostas pelo sistema; e
X - SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos que fazem uso da identificação individual dos animais devem utilizar o sistema oficial brasileiro de identificação individual de bovinos e de búfalos quando suas garantias forem utilizadas como base para certificação oficial brasileira.
Art. 5º A SDA realizará auditorias nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária a fim de avaliar a eficácia do protocolo no que se refere às garantias propostas.
CAPÍTULO II
HOMOLOGAÇÃO DOS PROTOCOLOS
Art. 6º As entidades privadas legalmente constituídas interessadas em homologar protocolos de sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carnes de bovinos e búfalos, cujas garantias são utilizadas como base para certificação oficial brasileira, devem submeter à SDA um projeto para implantação e controle operacional do protocolo, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ao Secretário da SDA solicitando a homologação;
II - cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
III - documentação relativa ao responsável técnico, incluindo sua anotação no conselho profissional correspondente e termo de responsabilidade pelo protocolo;
IV - memorial descritivo, contemplando os itens descritos nesta Instrução Normativa;
V - manual de procedimentos operacionais, contemplando os itens descritos nesta Instrução Normativa;
VI - termo de compromisso assinado pelo responsável legal, direcionado à observância dos procedimentos e atendimento das regras e procedimentos do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária de rastreabilidade; e
VII - demonstração da capacidade operacional de execução do protocolo proposto.
§ 1º A responsabilidade técnica de que trata o inciso III do caput será exercida por pessoa com competência profissional para atuar junto à(s) área(s) abrangente(s) das garantias dadas pelo protocolo.
§ 2º A demonstração da capacidade operacional para execução do protocolo prevista no inciso VII do caput será estabelecida por meio de análise técnica dos requisitos relativos à adequação de infraestrutura física, de pessoal e compatibilidade de seu sistema informatizado com a Base de Dados Única - BDU, conforme abrangência e garantias oferecidas pelo protocolo.
§ 3º O sistema informatizado utilizado no sistema de rastreabilidade de adesão voluntária deve permitir a migração sistemática dos dados relativos ao protocolo para a BDU.
Art. 7º A SDA ouvirá os setores técnicos competentes daquela Secretaria para avaliar os princípios e requisitos técnicos do protocolo e a viabilidade e pertinência dos controles propostos.
Parágrafo único. Apenas serão homologados protocolos que obtenham parecer técnico favorável de todos os setores responsáveis pelas avaliações tratadas no caput.
Art. 8º A homologação do protocolo será efetivada depois de verificado o cumprimento dos requisitos estruturais estabelecidos nesta Instrução Normativa e dos requisitos e princípios técnicos relativos ao escopo do protocolo.
Art. 9º As alterações que venham a ocorrer em regras ou garantias fornecidas pelos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária homologados devem ser aprovadas pela SDA previamente à sua implementação, sob pena de cancelamento da homologação do protocolo.
Art. 10. O detentor do protocolo homologado e demais integrantes do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária devem fornecer toda e qualquer documentação ou informação solicitada pelo MAPA, bem como garantir o livre acesso às suas instalações e dependências para a verificação de suas atividades pelo serviço oficial.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DO MEMORIAL DESCRITIVO
Art. 11. O memorial descritivo do protocolo deve atender aos seguintes critérios:
I - especificar o(s) mercado(s) que pretende atender, listando a finalidade e todas as garantias que serão oferecidas pelo protocolo;
II - estabelecer a abrangência do protocolo, contemplando a espécie, raça, categoria animal, tipo de estabelecimento, regiões geográficas de aplicação e demais informações necessárias ao atendimento das exigências do mercado que pretende atender;
III - definir os pré-requisitos necessários para que os interessados participem do protocolo, estabelecendo regras, restrições e prazos de execução;
IV - listar as formas de identificação a serem utilizadas para garantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual;
V - indicar a infraestrutura física, de pessoal e de informática a ser utilizada e demonstrar sua compatibilidade com as necessidades operacionais de execução do protocolo;
VI - quando utilizado serviço terceirizado em qualquer etapa da execução do protocolo, apresentar as obrigações, responsabilidades e formas de averiguação do serviço prestado;
VII - especificar as obrigações e responsabilidades de cada elo da cadeia produtiva de carne de bovinos e búfalos participante do protocolo;
VIII - especificar a(s) forma(s) pela(s) qual(is) o detentor do protocolo verificará que as garantias oferecidas pelo sistema de rastreabilidade de adesão voluntária são observadas por seus participantes, incluindo a frequência das verificações; e
IX - indicação das restrições e penalidades a serem impostas aos participantes do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária que não atenderem as regras estabelecidas e forma de aplicação das mesmas.
CAPÍTULO IV
DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 12. O detentor do protocolo detalhará os objetivos do sistema de rastreabilidade, dos procedimentos de execução e das formas de controle para certificação em manual próprio.
Art. 13. O manual de procedimentos operacionais detalhará, ainda, os procedimentos de:
I - adesão ao protocolo;
II - controle da certificação;
III - controle da eficácia do protocolo;
IV - controle da garantia da informação;
V - treinamento de recursos humanos;
VI - aplicação de restrições e penalidades aos participantes do protocolo; e
VII - execução do protocolo e instrução de uso do sistema pelos produtores interessados (manual do usuário).
§ 1º O procedimento de adesão ao protocolo deve listar todos os documentos e requisitos necessários para adesão, exemplificando formulários e formas de comprovação.
§ 2º O procedimento de controle da certificação deve possibilitar a confirmação de que a execução está sendo feita conforme estabelecido em seu manual de procedimentos.
§ 3º O procedimento de controle da eficácia do protocolo descreverá as verificações realizadas sobre a execução das regras do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária para validar as garantias oferecidas.
§ 4º O procedimento de controle da garantia da informação deve detalhar as verificações executadas para garantir a veracidade das informações inseridas na BDU, o atendimento das regras do protocolo no que se refere a prazos de lançamento e listar todos os relatórios gerados para este controle.
§ 5º O treinamento de recursos humanos deve contemplar a capacitação inicial, reciclagem e atualização, quando necessário, de todas as pessoas envolvidas com o protocolo, identificando as necessidades, os conteúdos, forma de treinamento, prazos e metodologia de avaliação.
§ 6º O procedimento de aplicação de restrições e penalidades aos participantes do protocolo descreverá cada não conformidade e correspondente sanção cabível.
§ 7º O procedimento de execução do protocolo e instruções de uso do sistema pelos participantes (manual do usuário) deve conter:
I - as regras do protocolo;
II - responsabilidades e deveres do participante;
III - sanções aplicáveis em caso de não observância às regras;
IV - listagem dos controles necessários e descrição da forma e prazos limites para o seu registro; e
V - para as etapas de registro feitas em sistemas informatizados, instruções detalhadas sobre o uso deste sistema.
Art. 14. Os procedimentos operacionais devem conter versão e data e ser assinados pelos responsáveis técnico e administrativo do protocolo.
Art. 15. Os procedimentos operacionais devem descrever a metodologia de execução, monitoramento e verificação, além de prever ações para correção de não conformidades.
Art.16. Aexecução dos procedimentos deve gerar registros auditáveis, contemplando data, horário e identificação do executor.
Art. 17. Os registros gerados na execução dos processos definidos no manual devem ser arquivados pelo período de cinco anos, com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo;
Art. 18. O manual de procedimentos operacionais pode ser, a critério do detentor do protocolo, mais abrangente do que o estipulado por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS AUDITORIAS
Art. 19. As auditorias serão executadas pela SDA, que será responsável por comunicar ao detentor do protocolo as não conformidades observadas.
Art. 20. As auditorias dos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária terão por objetivos:
I - verificar e avaliar a capacidade operacional do proponente do protocolo, visando sua homologação junto ao MAPA;
II - verificar e avaliar a conformidade dos procedimentos adotados pelos participantes do sistema, visando assegurar a efetividade das garantias fornecidas pelo detentor do protocolo e utilizadas na certificação oficial brasileira;
III - apurar não conformidades observadas em qualquer elo da cadeia produtiva de carne de bovinos e búfalos, em relação às garantias fornecidas pelo detentor do protocolo; e
IV - verificar inconsistências e não conformidades lançadas na BDU.
Art. 21. Os resultados das auditorias dos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária serão utilizados para:
I - homologação do protocolo;
II - verificação de conformidade das garantias oferecidas;
III - aprovação ou suspensão do uso das garantias oferecidas pelo protocolo para embasar a certificação oficial brasileira;
IV - suspensão do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária em caso de não atendimento das garantias propostas; e
V - cancelamento da homologação dos protocolos.
Art. 22. As não conformidades observadas em auditorias de sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária devem desencadear plano de ação pelo detentor do protocolo para sua correção.
§ 1º O plano de ação deve conter a identificação da não conformidade, ação corretiva e preventiva a ser adotada, cronograma de correção e prazo de implementação.
§ 2º O plano de ação apresentado pelo detentor do protocolo será avaliado pelo MAPA e poderá ser aceito ou redefinido.
Art. 23. Caso o plano de ação não seja cumprido no prazo aceito ou definido pelo MAPA, o sistema de rastreabilidade de adesão voluntária será suspenso até comprovação de sua adequação.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS PROTOCOLOS PARA CERTIFICAÇÃO OFICIAL BRASILEIRA
Art. 24. As garantias fornecidas pelos protocolos homologados na forma desta Instrução Normativa poderão ser utilizadas como base para certificação oficial brasileira, sem qualquer ônus para o MAPA.
Art.25. ASDA suspenderá o uso dos protocolos homologados na certificação oficial brasileira quando houver dúvida sobre as garantias providas por seus detentores.
§ 1º A suspensão do uso de determinado protocolo implica, de imediato, na exclusão das garantias oferecidas pelo mesmo à certificação oficial brasileira.
§ 2º A suspensão de que trata o caput poderá ser aplicada por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo de apuração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As não conformidades encontradas na execução dos protocolos homologados serão apuradas em processo administrativo próprio, observando o rito estabelecido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 27. O responsável técnico responderá pelas irregularidades cometidas na execução do protocolo, as quais serão comunicadas ao conselho profissional competente após a conclusão do processo administrativo de apuração.
Art. 28. O cumprimento dos requisitos gerais desta Instrução Normativa não isenta os participantes dos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e búfalos do cumprimento de outros atos normativos específicos em vigor ou que venham a ser publicados.
Art. 29. Os casos omissos ou de dúvidas que se suscitarem na execução desta Instrução Normativa serão dirimidos pela SDA.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NERI GELLER
*Este texto não substitui a Publicação Oficial