O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, no Decreto nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.010569/2017-18, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos - SISBOV na forma desta Instrução Normativa e dos Anexos I a III.
CAPÍTULO I
disposições preliminares
Art. 2º O SISBOV é o sistema oficial de identificação individual de bovinos e búfalos.
Art. 3º Os elementos de identificação individual a serem utilizados em todo o território nacional, em bovinos e búfalos cadastrados no SISBOV, devem atender às especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A identificação individual de bovinos ou búfalos, citada no art. 5º do Decreto nº 7.623, de 2011, será única em todo o território nacional e utilizará código de quinze dígitos numéricos emitido pela Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, controlada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, e terá a seguinte composição:
I - os três primeiros dígitos serão representados pelo código Brasil - 076; e
II - doze dígitos subsequentes sequenciais, identificando o bovino ou búfalo. Parágrafo único. Entende-se por número SISBOV ou número de cadastro no SISBOV, a sequência de quinze dígitos que compõe a identificação individual de bovinos ou búfalos e, por número de manejo, a sequência do décimo ao décimo quinto dígito do número SISBOV.
Art. 5º Ficam aprovadas a padronização dos elementos de identificação individual SISBOV e a planilha de identificação individual de animais, constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta Instrução Normativa,
Art. 6º Os controles ou programas sanitários oficiais que preconizem a identificação individual de bovinos ou búfalos devem utilizar o SISBOV, observando as regras contidas na presente Instrução Normativa, e inserir as informações dos animais na PGA.
CAPÍTULO II
da adesão ao sisbov
Art. 7º A adesão dos produtores rurais ao SISBOV é voluntária, exceto quando definida sua obrigatoriedade em ato normativo próprio, ou exigida por controles ou programas sanitários oficiais.
Art. 8º A adesão ao SISBOV será efetuada para cada exploração pecuária que pretenda tomar parte no sistema, sendo disponibilizada apenas aos produtores usuários da PGA e concedida mediante concordância do interessado com as condições estabelecidas no Termo de Adesão Voluntária disponível na PGA.
Art. 9º O produtor rural que aderir ao SISBOV poderá solicitar elementos de identificação individual de bovinos e búfalos aos fabricantes ou importadores de elementos de identificação individual, cadastrados pela SDA.
Parágrafo único. O produtor rural é responsável pelos elementos de identificação que estiverem registrados no sistema sob sua guarda.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE BOVINOS E BÚFALOS
Art. 10. As formas de identificação individual a serem utilizadas no SISBOV serão:
I - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco botão auricular na outra;
II - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas;
III - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas, um brinco botão na outra orelha e o número de manejo SISBOV marcado a ferro quente, em uma das pernas traseiras, na região situada abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações das patas dianteira e traseira enquanto que os seis números de manejo SISBOV deverão ser marcados três a três, sendo os três primeiros números na linha imaginária e os outros três imediatamente abaixo; ou
IV - outras formas de identificação individual aprovadas pela SDA em ato próprio.
§1º É facultada a aplicação de dois elementos de identificação em uma mesma orelha do animal.
§2º Aos bovinos ou búfalos registrados em associações de raça será facultada a utilização do número de registro genealógico marcado a ferro quente ou tatuado, de acordo com o regulamento do Serviço de Registro Genealógico, regulamentado pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, com a correspondência do mesmo com um número SISBOV.
§3º Nos casos tratados no parágrafo anterior, os documentos de registro provisório ou definitivo expedidos pelas associações de raça devem conter o número de cadastro dos animais no SISBOV.
§4º Será permitida a incorporação de dispositivos eletrônicos em elementos de identificação individual, desde que não alterem o padrão definido para o elemento e sejam invioláveis, impossibilitando a reutilização dos dispositivos eletrônicos.
§ 5º Todas as alternativas de identificação deverão assegurar leitura adequada durante toda a vida do animal. CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 11. O brinco auricular padrão SISBOV será confeccionado na cor amarelo pantone, entre 100 e 102 C, observando a padronização especificada no Anexo I desta Instrução Normativa, e deverá atender os seguintes quesitos:
I - ser inviolável, impossibilitando sua reutilização;
II - o identificador fêmea terá gravada, em alto ou baixo relevo, a identificação do fabricante e o mês e o ano de sua fabricação;
III - as informações previstas no Anexo I desta Instrução Normativa referentes ao termo SISBOV, número SISBOV, código de barras do número SISBOV e número de manejo SISBOV serão gravadas ou impressas de forma indelével, na cor preta; e
IV - o código de barras utilizado será no padrão dois por cinco entrelaçado e deverá reproduzir o número SISBOV constante no brinco quando de sua leitura em equipamento apropriado.
§ 1º O pino fixador (macho) poderá ser de qualquer cor, porém de formato distinto do brinco auricular padrão SISBOV, sendo facultada a impressão de informações no mesmo.
§ 1º O conjunto fixador poderá ser de qualquer cor, porém o pino fixador macho deverá possuir formato distinto do brinco auricular padrão SISBOV, sendo facultada a impressão de informações no mesmo. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 654, de 7 de fevereiro de 2024)
§ 2º Quando o pino fixador (macho) tiver informações impressas, as mesmas não serão consideradas como identificação oficial.
Art. 12. O brinco botão auricular será confeccionado na mesma cor do brinco auricular padrão SISBOV e deverá possuir o número SISBOV impresso ou gravado de forma indelével, na cor preta.
Art. 13. A SDA poderá autorizar fabricação de elementos de identificação individual padrão SISBOV para uso em programas ou controles sanitários específicos, mediante solicitação do órgão de defesa sanitária responsável pelo controle ou programa sanitário.
Parágrafo único. Os elementos de identificação utilizados nos programas ou controles tratados no caput poderão ser confeccionados em cores ou modelos diferentes dos citados no art. 11, preservando-se, contudo, a forma de indicação da numeração individual dos animais.
CAPÍTULO V
FABRICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 14. As empresas legalmente constituídas, interessadas em fabricar ou importar elementos de identificação individual para utilização no SISBOV, devem se cadastrar junto à SDA, apresentando a seguinte documentação:
I - requerimento de cadastramento dirigido ao Secretário da SDA;
II - cópia do contrato social registrado em junta comercial;
III - anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe competente;
IV - manual de procedimentos do sistema de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação, contemplando a segurança da numeração fornecida e da entrega dos elementos de identificação individual; e
V - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§1º A solicitação de cadastramento será protocolada na sede do MAPA ou na Superintendência Federal de Agricultura - SFA no Estado onde está sediado o solicitante, sendo responsabilidade da SDA a análise dos pedidos.
§2º Os fabricantes ou importadores cadastrados devem manter seus dados cadastrais e de responsabilidade técnica e manual de procedimentos do sistema de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação atualizados junto à SDA, bem como comunicar o encerramento de suas atividades, caso este ocorra.
Art. 15. Os fabricantes ou importadores de elementos de identificação cadastrados receberão nome de usuário e senha de uso exclusivo para acesso à PGA, por meio da qual serão realizados os procedimentos de solicitação de produção, autorização da produção e controle da distribuição da numeração oficial dos elementos de identificação individual.
Art. 16. Os fabricantes ou importadores de elementos de identificação individual cadastrados no SISBOV devem assegurar:
I - a rastreabilidade de toda produção até a distribuição;
II - a segurança da numeração utilizada nos elementos de identificação individual;
III - a guarda dos registros de produção ou importação e distribuição por, no mínimo, cinco anos; e
IV - que, quando eletrônicos de baixa frequência, os elementos de identificação individual tenham sido fabricados segundo normas do International Comitee for Animal Recording (ICAR).
Art. 17. Os fabricantes ou importadores de elementos de identificação individual que descumprirem o citado no art. 16, respeitado o devido processo administrativo, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária do cadastro junto à SDA até conclusão de que as falhas de procedimentos que originaram a restrição foram solucionadas;
III - cancelamento do cadastro junto à SDA. Parágrafo único. Havendo interesse em reativar seu cadastro, a empresa fará nova solicitação à SDA, demonstrando a efetiva correção das não conformidades que motivaram a perda do cadastramento.
Art. 18. Os elementos de identificação serão entregues ao produtor rural acondicionados em caixas, contendo o seguinte:
I - instruções para aplicação do(s) elemento(s) de identificação;
II - indicação da data de fabricação, prazo de validade e lote de produção;
III - razão social, endereço completo, CNPJ do fabricante ou importador e telefone e, eventualmente, outros meios de contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC; IV - etiqueta colada do lado externo da caixa contendo a descrição do conteúdo, modelo de elemento de identificação individual, numeração inicial e final dos elementos de identificação contidos na caixa, nome do produtor rural, código da exploração pecuária e sua localidade; e
V - planilha de identificação dos animais, conforme modelo contido no Anexo II, previamente preenchida com as seguintes informações:
a) razão social do fabricante ou importador do elemento de identificação individual;
b) nome do produtor rural;
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) do produtor rural ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) vinculado à exploração pecuária;
d) código da exploração pecuária;
e) endereço do estabelecimento rural;
f) número SISBOV de cada elemento de identificação;
g) número de manejo SISBOV de cada elemento de identificação; e
h) código de barras correspondente ao número de identificação individual.
§1º As informações referentes às alíneas "b" a "e" do inciso V devem estar preenchidas em conformidade com os dados cadastrais do órgão de defesa agropecuária enviados à PGA.
§2º Poderá ser dispensada a obrigatoriedade de envio da planilha de identificação dos animais de que trata o inciso V mediante acordo firmado entre o fabricante ou importador dos elementos de identificação individual e o produtor rural.
Art. 19. As empresas fabricantes ou importadoras de elementos de identificação cadastradas pela SDA ficam sujeitas a auditorias por Auditores Fiscais Federais Agropecuários para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e dos procedimentos descritos no manual de procedimentos do sistema de controle de qualidade utilizado no processo de fabricação.
Parágrafo único. Os fabricantes ou importadores de elementos de identificação cadastrados assegurarão aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários livre acesso às suas instalações e documentação de controle da produção e distribuição dos elementos de identificação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Enquanto a numeração de que trata o art. 4º não puder ser emitida pela PGA, a emissão do código numérico de identificação individual de bovinos ou búfalos será realizada apenas pela Base Nacional de Dados - BND, sob gestão e manutenção da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º Para numeração emitida pela BND, considera-se número SISBOV ou número de cadastro no SISBOV a sequência de quinze dígitos que compõe a identificação individual de bovinos ou búfalos, sendo os três primeiros o código 105, os dois seguintes o código IBGE da Unidade Federativa, o último o dígito verificador e, entende-se por número de manejo, a sequência do nono ao décimo quarto dígito do número SISBOV.
§ 2º Os fabricantes ou importadores de elementos de identificação cadastrados pela SDA receberão nome de usuário e senha de uso exclusivo para acesso à BND, por meio da qual serão realizados os procedimentos de solicitação de produção, autorização da produção e controle da distribuição dos elementos de identificação.
§ 3º A PGA permitirá a migração e uso dos dados referentes aos elementos de identificação individual fabricados e animais identificados na BND.
Art. 21. As empresas fabricantes ou importadoras de elementos de identificação cadastradas pela SDA nos termos da Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006, terão o prazo de noventa dias para efetuar novo cadastramento.
§1º As empresas tratadas no caput ficam autorizadas a continuar a fabricação ou importação e distribuição dos elementos de identificação durante o prazo estabelecido.
§2º Findo o prazo estabelecido no caput sem que seja realizado novo cadastramento, as empresas perderão o acesso a BND, ficando impedidas de fabricar, importar ou distribuir elementos de identificação individual para uso no SISBOV.
Art. 22. Fica aprovada, na forma do Anexo III, a norma operacional que será utilizada para embasar a certificação oficial brasileira para países que exijam a rastreabilidade individual de bovinos e búfalos, até que haja a homologação e implementação de protocolo de rastreabilidade de adesão voluntária de que trata o art. 7º do Decreto nº 7.623, de 2011, que dê garantias equivalentes às fornecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 23. Os cadastros de propriedades rurais, proprietários e produtores rurais efetuados na BND, nos termos da Instrução Normativa nº 17, de 2006, serão transferidos e utilizados na norma operacional de que trata o artigo anterior, sendo dispensado novo cadastramento.
Parágrafo único. Os produtores citados no caput devem encaminhar às certificadoras a que estão vinculados o termo de adesão a norma operacional tratado no art. 22, até a próxima vistoria.
Art. 24. As entidades certificadoras credenciadas pela SDA nos termos da Instrução Normativa nº 17, de 2006, terão prazo de noventa dias para efetuar novo credenciamento, atendendo aos critérios estabelecidos na norma operacional constante no Anexo III, caso tenham interesse em continuar a atividade.
§1º As entidades tratadas no caput ficam autorizadas a realizar as atividades previstas no Anexo III, durante o prazo estabelecido.
§2º Findo o prazo estabelecido sem que seja realizado novo credenciamento, as empresas perderão o acesso à BND, ficando impedidas de realizar quaisquer operações ou atividades relacionadas a norma operacional.
§3º As propriedades rurais, vinculadas às certificadoras que não renovarem seu credenciamento junto à SDA no prazo estabelecido no caput, terão prazo adicional de trinta dias para transferir seu cadastro a outra entidade credenciada.
§4º Caso não haja transferência no prazo estabelecido no parágrafo anterior serão canceladas as certificações vigentes para estas propriedades rurais.
Art. 25. Os estabelecimentos de abate sob inspeção federal que industrializam produtos destinados à exportação para países que exigem a rastreabilidade individual de bovinos e búfalos nos termos da Instrução Normativa nº 17, de 2006, terão o prazo de noventa dias para aderir à norma operacional de que trata o art. 22, caso queiram continuar a utilizar as informações fornecidas pela BND como embasamento para a certificação de produtos destinados ao comércio internacional.
§1º Os estabelecimentos de abate tratados no caput ficam autorizados a realizar as atividades previstas no Anexo III durante o prazo estabelecido.
§2º Findo o prazo estabelecido sem que seja efetuada a adesão, os estabelecimentos de abate perderão o acesso a BND, ficando impedidos de fabricar produtos destinados à exportação a países que exigem a rastreabilidade individual de bovinos e búfalos utilizando as informações fornecidas pela BND.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela SDA.
Art. 27. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 13 de julho de 2006;
II - a Instrução Normativa nº 25, de 12 de junho de 2007;
III - a Instrução Normativa nº 30, de 4 de julho de 2007;
IV - a Instrução Normativa nº 51, de 5 de novembro de 2007;
V - a Instrução Normativa nº 24, de 30 de abril de 2008;
VI - a Instrução Normativa nº 14, de 14 de maio de 2009;
VII - a Instrução Normativa nº 48, de 4 de novembro de 2009;
VIII - a Instrução Normativa n° 65, de 16 de dezembro de 2009; e
IX - a Portaria MAPA nº 390, de 30 de abril de 2008.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ANEXO