O MINISTRAO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.051247/2019-82, resolve:
Art. 1º Regulamentar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico em portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º A classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico na importação, como exercício regular de poder de polícia, consiste na aferição da conformidade do produto para fins de autorização de ingresso em território nacional sob as diretrizes das políticas de defesa agropecuária nacional.
Parágrafo único. A autorização de ingresso em território nacional não exime o responsável pelo produto, quando de sua comercialização no mercado interno, do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em legislação específica vigente.
Art. 3º Os procedimentos empregados para aferição de conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados serão operacionalizados com base em análise de risco, a qual considerará as seguintes características do produto:
I - natureza;
II - forma de Apresentação (embalado ou a granel);
III - uso proposto;
IV - origem;
V - procedência;
VI - vulnerabilidade à fraude; e
VII - histórico de ocorrências.
Art. 4º Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados e sujeitos à aferição de conformidade serão direcionados a um dos seguintes procedimentos fiscais nos portos, aeroportos e postos de fronteiras:
I - análise completa: procedimento que contempla todos os parâmetros físicos, químicos e físico-químicos estabelecidos em normativos da classificação vegetal;
II - análise sumária: procedimento que contempla um ou mais parâmetros estabelecidos em normativos da classificação vegetal;
III - inspeção direta: averiguação sensorial ou instrumental dos parâmetros de identidade e qualidade determinantes para a tomada de decisão quanto à autorização de importação; e
IV - avaliação parcial ou integral de informação auto declaratória, documental ou aduaneira.
§ 1º Quando verificado indício ou fundamentada suspeita de não conformidade aos normativos da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico durante execução dos procedimentos descritos nos incisos III e IV, o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, de forma motivada, poderá determinar o procedimento fiscal descrito nos incisos I ou II, na medida necessária para a eficácia do ato administrativo.
§ 2º Caso verificada a situação prevista no §1º, a internalização do produto será proibida até a conclusão e apresentação dos laudos técnicos ou laboratoriais determinados pela fiscalização.
§ 3º Na constatação de irregularidade ou indício de não conformidade em operação de importação, o exportador e importador dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico poderão ser submetidos a um procedimento especial de auditoria e investigação.
Art. 5º Independentemente da operacionalização da aferição de conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA poderá coletar amostras fiscais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importado nas unidades de vigilância agropecuária internacional.
Parágrafo único. Constatada desconformidade, com o estabelecido em legislação específica vigente, deve-se proceder à autuação do importador.
Art. 6º A fim de garantir a aplicação de rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva, o importador deverá manter sob sua guarda o registro de informações da comercialização e armazenamento do produto no mercado interno por no mínimo 5 (cinco) anos, ou pelo período de validade do produto, quando devidamente documentado.
Art. 7º O registro de deferimento de importação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico em sistema oficial de controle de comércio exterior pelo MAPA é equivalente ao Certificado de Classificação do Produto Importado.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 2º, 6º e 7º, e o Anexo da Instrução Normativa nº 8, de 22 de abril de 2014.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/10/2019 | Edição: 207 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra