A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9667, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 39/08 e o que consta do processo nº 04165.000002/2019-95, resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os requisitos fitossanitários para Cucurbita máxima (abóbora) segundo País de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução GMC-MERCOSUL nº 39/08, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
ANEXO
Brasil:
DA7 - O produto foi cultivado em Áreas Livres de Anastrepha grandis nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
ou
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, considerando a aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador.
Paraguai:
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador.
Não há declarações Adicionais para Uruguai.
CATEGORIA 1
CLASSE 10: Outros.
Código: CUUMA 1 08 03 10 1 (Fruto desidratado).
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
II. 50. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Cucurbita maxima
CATEGORIA 4
CLASSE 3: SEMENTES
Código: CUUMA 2 13 01 03 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo o CF de Reexportação, se necessário).
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3
CLASSE 4: Frutas e Hortaliças.
Código: CUUMA 1 08 01 04 3 (Fruta fresca).
Requisitos fitossanitários:
R2 -, O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo o CF de Reexportação se necessário) no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso
R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai
CATEGORIA 1
CLASSE 10: Outros.
Código: CUUMA 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada).
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
II. 50. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Cucurbita maxima
CATEGORIA 4
CLASSE 3: SEMENTES
Código: CUUMA 2 13 01 03 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário- CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário).
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai
CATEGORIA 3
CLASSE 4: Frutas e Hortaliças
Código: CUUMA 1 08 01 04 3 (Fruta fresca).
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
CATEGORIA 1
CLASSE 10: Outros.
Código: CUUMA 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada).
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
II. 50. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Cucurbita maxima
CATEGORIA 4
CLASSE 3: SEMENTES
Código: CUUMA 2 13 01 03 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário).
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai
CATEGORIA 3
CLASSE 4: Frutas e Hortaliças
Código: CUUMA 1 08 01 04 3 (Fruta fresca)
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a"Depósito Quarentenário sob controle oficial
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA7 - O produto foi cultivado em Áreas Livres de Anastrepha grandis nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
Ou
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador.
Paraguai:
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador.
Não há Declarações Adicionais para Argentina.
CATEGORIA 1
CLASSE 10: Outros.
Código: CUUMA 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada)
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/09/2019 | Edição: 172 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra