INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os art. 18, inciso II, do anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e considerando o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.008003/2014-75, resolve: Art. 1º O anexo da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 30, de 27 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: " 8............................................................................................. 8.5. Para fins de uso da informação nutricional complementar referente a valor energético ou açúcares, as bebidas não alcóolicas poderão ter seu conteúdo de açúcares normalmente adicionado, substituído inteiramente ou parcialmente por edulcorantes. 8.6. Os termos referentes aos atributos "baixo em açúcares" ou "reduzido em açúcares" no rótulo das bebidas com associação de edulcorantes e açúcares, previstos no art. 14-A do Decreto nº 6.871, de 2009, deverão ser escritos no painel principal do rótulo, com no mínimo 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o tamanho da denominação da bebida, e deverão estar de acordo com os critérios para o uso de informação nutricional complementar estabelecido pela ANVISA na Resolução da Diretoria Colegiada nº 54, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar." (NR) Art. 2º A instrução Normativa SDA/MAPA nº 3, de 14 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as adequações às alterações estabelecidas deverão ser efetuadas até 30 de setembro de 2019........................................................................................"(NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as adequações às alterações estabelecidas no art. 1º deverão ser efetuadas até 30 de setembro de 2019. Parágrafo único. Os produtos fabricados na vigência do prazo definido no caput poderão ser comercializados até a data de suas validades. JORGE CAETANO JÚNIOR Substituto *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/09/2018 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de setembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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