O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013 e o que consta do Processo nº 21000.005650/2018-59, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos como oficiais os métodos constantes do
Manual de Métodos Oficiais para Análise de Alimentos de Origem Animal, indexado ao International Standard Book Number (ISBN) sob o número 978-85-7991-111-8, disponível no sítio eletrônico do MAPA, para realização de ensaios em amostras de produtos de origem animal, oriundas dos programas e controles oficiais do MAPA, cuja adoção é compulsória pelos laboratórios integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.
§ 1º O prazo para implementação, pelos laboratórios credenciados, será de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º O prazo para acreditação na ABNT ISO 17.025, pelos laboratórios credenciados, será de 12 (doze) meses a partir do prazo estabelecido no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 3º Os laboratórios credenciados deverão atualizar seus escopos de credenciamento, segundo escopo de referência publicado no sitio eletrônico do MAPA, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º Os laboratórios com solicitação de credenciamento pendente de análise deverão atualizar sua documentação e escopo de credenciamento solicitado, segundo escopo de referência publicado no sitio eletrônico do MAPA e em consonância com as exigências da Instrução Normativa n° 57, de 11 de dezembro de 2013, por meio de nova solicitação de credenciamento, através do Sistema de Credenciamento de Laboratórios disponível no Portal de Serviços do Governo Federal.
Art. 2º Os laboratórios credenciados, que realizam ensaios em produtos de origem animal, deverão realizar todos os ensaios microbiológicos e físico-químicos, considerados compulsórios pelo MAPA, por classe de matriz.
Parágrafo único. Não serão credenciados laboratórios que realizem apenas ensaios na matriz água de abastecimento.
Art. 3º No caso de não existir método oficial para um determinado ensaio, demandado pelos programas e controles oficiais do MAPA, deverão ser adotados métodos normalizados, cuja relação ficará disponível no sitio eletrônico do MAPA.
Parágrafo único. Na inexistência de métodos oficiais e de métodos normalizados, deverão ser adotados métodos validados, desde que aprovados e homologados pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária - CGAL/SDA/MAPA.
Art. 4º Os laboratórios credenciados que não atenderem aos prazos e exigências estabelecidos nesta Instrução Normativa terão seus credenciamentos suspensos.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria LANARA nº 1, de 7 de outubro de 1981;
II - a Portaria SDA nº 101, de 11 de agosto de 1993;
III - a Portaria SDA nº 8, de 23 de janeiro de 1995;
IV - a Instrução Normativa SDA nº 20, de 21 de julho de 1999;
V - a Instrução Normativa SDA nº 62, de 26 de agosto de 2003;
VI - a Instrução Normativa SDA nº 68, de 12 de dezembro de 2006;
VII - a Instrução Normativa SDA nº 14, de 27 de abril de 2007;
VIII - a Instrução Normativa nº 08, de 11 de março de 2009;
IX - a Instrução Normativa nº 11, de 30 de abril de 2009;
X - a Instrução Normativa nº 7, de 2 de março de 2010; e
XI - a Instrução Normativa nº 25, de 2 de junho de 2011.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/07/2018 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro