GABINETE DO MINISTRO
(Alterada pela Instrução Normativa n°01, de 06 de janeiro de 2015 - MPA)
Determinar a obrigatoriedade da Guia de Trânsito Animal (GTA) para amparar o transporte de animais aquáticos vivos e matéria-prima de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos de aquicultura e destinados a estabelecimentos registrados em órgão oficial de inspeção e aprova o modelo de Boletim de Produção.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade da Guia de Trânsito Animal - GTA, para amparar o transporte de animais aquáticos vivos e matéria-prima de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos de aquicultura e destinados a estabelecimentos registrados em órgão oficial de inspeção.
Parágrafo único. É proibida a emissão da GTA para animais aquáticos recolhidos mortos no momento da despesca.
Art. 2º A GTA deverá estar acompanhada de Boletim de Produção que conste dados de importância para a vigilância epidemiológica dos sistemas de produção e para a saúde pública, conforme modelo em anexo.
§ 1º Os seguintes dados mínimos deverão estar contidos no Boletim de Produção:
I - dados da produção:
a) nome e registro profissional do responsável técnico da exploração pecuária, se houver;
b) número total dos animais alojados no sistema de produção de origem do lote;
c) caso a exploração pecuária realize monitoramento de resíduos e contaminantes, discriminar quais substâncias são analisadas e em que frequência; e
d) caso a exploração pecuária realize monitoramento de micro-organismos patogênicos de interesse em saúde pública, discriminar quais são analisados e em que frequência;
II - dados do lote despescado:
a) duração do ciclo de produção do lote;
b) registro de produtos veterinários, agrotóxicos e afins e demais substâncias químicas utilizadas durante o ciclo de produção do lote;
c) data e posologia da última administração de cada substância no lote;
d) doenças e infecções diagnosticadas no lote e natureza do diagnóstico;
e) mortalidade estimada do lote;
f) se os animais foram submetidos a jejum antes da despesca e qual a sua duração;
g) se os animais foram arraçoados para auxiliar a despesca;
h) quantidade de animais despescados que compõem o lote;
i) data e hora do inicio e término da despesca;
j) método de insensibilização, se aplicável; e
k) processamento prévio autorizado pelo órgão de inspeção, se aplicável.
§ 2º São responsáveis pelo fornecimento dos dados do Boletim de Produção o produtor rural, o responsável técnico da exploração pecuária ou o médico veterinário habilitado a emitir GTA que deverão preenchê-lo diretamente na Plataforma de Gestão Agropecuária
(PGA) ou em sistema informatizado integrado com a PGA.
§ 3º Alternativamente, para casos de restrição de acesso à rede mundial de computadores, o serviço veterinário oficial poderá preencher os dados do Boletim de Produção na PGA.
§ 4º Para o transporte de matéria-prima de aquicultura cujos produtos serão destinados à exportação, o Boletim de Produção deverá ser preenchido por médico veterinário habilitado a emitir GTA, pelo serviço veterinário oficial ou pelo responsável técnico da exploração pecuária com formação profissional legalmente compatível com a natureza da certificação exigida pelo país importador.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015.
D.O.U, n° 178, 16/09/2014 – Seção 1
*Este texto não substitui a Publicação Oficial